JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃO


Autoria:

Dayane Sanara De Matos Lustosa


Atualmente, sou Advogada, Consultora e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Juridica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas.

Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
Bairro: Centro

Feira de Santana - BA
44001-195

Telefone: 75 34910515


envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.

Última edição/atualização em 09/10/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃO

 

Certo é que o crime sempre foi o grande núcleo de análise para estudiosos, entretanto, a questão do delinqüente, com o evoluir das escolas clássicas,, foi ganhando importância e espaço de destaque nos estudos criminológicos.

 

Assim sendo, passemos à análise da situação do infrator nas 04 representações do delinqüente.

 

Para a Escola Clássica, o delinqüente é compreendido como um ser que possui o livre arbítrio, mas optou por descumprir a lei quando deveria e podia cumpri-la. Defende a idéia de que a pena deve ser aplicada na mesma proporção do bem causado à sociedade.

 

A Escola Positivista, a seu turno, considera que não existe livre-arbítrio, sendo esta fruto da metafísica. Considerando o delinqüente como um ser determinado pelos fatores sociais, físicos e que, portanto, deve ser submetido a um processo de recuperação, sendo, por exemplo, mantido em determinado local, como conseqüência das medidas de segurança, até que lhe seja removido o estado de anomalia, a que o indivíduo está submetido.

 

Considerado como um ser inferior, débil, incapaz de tomar conta da sua própria vida, a Escola Correcionalista, defende que o delinqüente necessita da intervenção positiva do Estado, sendo este considerado como superior e, portanto, salvador do delinqüente. 

 

A Escola Marxista vê o homem delinqüente como vítima das estruturas econômicas da sociedade. Não parte da análise dos termos jurídicos, vez que entende que sendo alterada a infra-estrutura, a base de sustentação da sociedade, a forma de pensamento mudará e, por conseqüente, a visão do delinqüente.

 

Importante se ressaltar que onde lê-se escola, na verdade, corresponde a formas de representação, forma de compreensão e análise do indivíduo.

 

Há que se dizer que estas representações de delinqüente são superadas, haja vista que o homem é um ser versátil, único, que não poderá ser predefinido através de critérios específicos.

 

Não há como definir delinqüente partindo de pressupostos exatos como a presunção de contrato social, onde se cede parcela da liberdade, nem por fatores determinantes – sociais, físicos – muito menos pelas estruturas econômicas, haja vista que isto generaliza e não individualiza o delinqüente, como deveria ser.

 

É necessário, portanto, entender as causas, explicações, para cada específico, para a partir daí, definir o delinqüente. 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dayane Sanara De Matos Lustosa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados