JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O CRIME DE TRÁFICO DE MULHERES: A EXPORTAÇÃO SEM FRONTEIRAS PARA FINS LIBIDINOSOS


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Um dos crimes mais comuns e perversos de todos os tempos esta prática tem se perpetuado ao longo de toda a história da humanidade, se tornando mais comum e eficiente nos dias atuais por conta dos avanços tecnológicos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O CRIME DE TRÁFICO DE MULHERES: A EXPORTAÇÃO SEM FRONTEIRAS PARA FINS LIBIDINOSOS

 

Autores do Artigo: Andrews Riqueira Lemos; Daniel Marques Vieira; Fábio Donizeti de Oliveira Bispo; Kahuê Sant Anna; Pedro Petróleo Neto e Roberto Mendes Valadão alunos do terceiro semestre de Direito da Faculdade Anhanguera/São Bernardo, sob a orientação do Prof. Marcos Duarte.

 

Resumo: Um dos crimes mais comuns e perversos de todos os tempos esta prática tem se perpetuado ao longo de toda a história da humanidade, se tornando mais comum e eficiente nos dias atuais por conta dos avanços tecnológicos a preocupação da grande maioria dos países tem se demonstrado em coibir com medidas mais duras e coesas, criando a exemplo da tecnologia usada para a difusão do crime, para combatê-lo.

Palavras Chaves: Tráfico de Mulheres; Crime; Prostituição; Sociologia; Penal.

Abstract: One of the most common and perverse crimes of all time this practice has been perpetuated throughout the history of mankind, becoming more common and efficient today because of technological advances the concerns of most countries has been shown in curb with tougher measures and cohesive, creating the example of the technology used for the spread of crime, to fight it.

Keywords: Trafficking of Women; crime; prostitution; sociology; Criminal.

Sumário: Introdução; 1. O contexto do problema do tráfico de mulheres; 2. Um pouco da história da exploração sexual das mulheres; 2.1 Onde vivem e Como são aliciadas; 2.2 O estado de Goiás uma das rotas desse crime; 2.3 O Estado do Pará e do Amapá em destaque; 3. A Caracterização do Crime; 3.1 Conceito de Crime; 3.1.1 Fato Típico; 3.1.2 Antijuridicidade; 3.1.3 Culpabilidade; 3.2 Aspectos Gerais do Crime de Tráfico de Pessoas Para Exploração Sexual; 4. Breve Relato sobre a visão clínica da exploração sexual; 5. As medidas de alguns países frente ao problema; Conclusão.

Introdução

Um dos crimes mais comuns e perversos de todos os tempos esta prática tem se perpetuado ao longo de toda a história da humanidade, se tornando mais comum e eficiente nos dias atuais por conta dos avanços tecnológicos.

A preocupação da grande maioria dos países tem se demonstrado em coibir com medidas mais duras e coesas, criando a exemplo da tecnologia usada para a difusão do crime, para combatê-lo.

O Brasil tem uma rota que é identificada como passagem e importação de seres humanos e de forma particular crianças e mulheres.

A proposta do presente artigo é despertar o interesse e chamar a atenção para os efeitos, contexto e forma desta doença que assola a sociedade.

1.  O contexto do problema do tráfico de mulheres

Em todo mundo, as mulheres ganham menos que os homens, geralmente são privados de direitos políticos e jurídicos e estão sujeitas a várias formas de opressão cultural.  A filosofa francesa Simone de Beauvoir em sua obra O Segundo Sexo apontou para a importância de se perguntar “O que é uma mulher?” e enfatizou a “alteridade” das mulheres na sociedade em relação aos homens. A abordagem de Beauvoir ao responder à questão “O que é uma mulher?” foi guiada por seu envolvimento com o existencialismo, o qual se ocupa da descoberta do eu por meio da liberdade de escolha dentro da sociedade. Beauvoir detectou que a liberdade das mulheres nesse sentido era particularmente restrita. Sugeriu que essas limitações levavam as mulheres a aceitar a mediocridade e as desencorajavam a buscar algo mais. Beauvoir chamou esse estado de “imanência”. Com isso, ela quis dizer que as mulheres estavam limitadas por, e à, sua experiência direta do mundo. Ela contrastou essa posição à “transcendência” dos homens, a qual lhes permitiria ter acesso a qualquer posição na vida que quisessem escolher, independente dos limites da sua própria experiência direta. Dessa forma, os homens seriam os “Sujeitos” que se definem, enquanto as mulheres seriam os “Outros” definidos pelos homens.

Esta estratificação social decorre de uma cultura preconceituosa e machista em relação à mulher, por muito tempo prevaleceu o dito popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, servia de pano de fundo para acobertar muitos delitos cometidos contra a mulher tais como violência física, sexual e psicológica. A Constituição Federal declara a isonomia a ambos os sexo; por que ainda temos flagrantes de desigualdade? Em face disto, desde Aristóteles na Grécia, se proclamou que a “verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. Mais essencial do que ter direitos e ter condições para exerce-los. O Estado Brasileiro na busca pela igualdade de condições para mulheres, usa a discriminação positiva em sua legislação. Um exemplo disto é a lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, (lei Maria da Penha) que tem o escopo de criar mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal.  

Atualmente existe a preocupação em igualar e proteger a mulher, frente aos dilemas sociais e discriminatórios. Por isso se faz necessário o combate efetivo contra a prática de tráfico de pessoas. Damásio de Jesus, em seu livro Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças, relata que, durante 300 anos, navios negreiros transportaram milhões homens, mulheres e crianças com o objetivo do trabalho agrícola, porém, também com a finalidade de exploração sexual, servidão doméstica e violações físicas. Se pode dizer assim que a comercialização de pessoas para fins libidinosos tem raízes profundas e históricas em nossa sociedade.

A prostituição, embora não configure crime, está intimamente relacionada a dois graves delitos: a exploração sexual e o tráfico de mulheres. Nas mãos de aliciadores que prometem melhores condições de vida no exterior, muitas garotas de programa se tornam escravas. Sem dinheiro e com os documentos retidos. Milhares de pessoas atravessam oceanos em busca de uma nova vida, uma nova possibilidade de emprego, ou fugindo de condições precárias e perseguição religiosa e, ludibriadas, tornam-se escravas sexuais e não conseguem mais retornar aos seus países de origem.

A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como:

 [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

(CNJ: O que é tráfico de pessoas? Disponível em:   Acesso em: 14 de dez. 2014).

Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos. A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.

Com grande frequência, a mídia revela casos de exploração sexual em todas as partes do mundo. Mais e mais, o combate ao tráfico de pessoas se apresenta como uma questão prioritária para a comunidade global: a grande maioria dos países é afetada por esse fenômeno. Nações e organizações internacionais, governamentais e não governamentais, estão se unindo para criar programas e adotar leis severas contra esse crime. Todavia, a indústria da exploração comercial do sexo é muito eficiente, mostrando-se totalmente adaptável as necessidades de seus clientes. É inegável que a demanda pelo sexo comprado quando ultrapassa os patamares da oferta, fomente a indústria do tráfico de seres humano,bem como, o mercado de tráfico de crianças para fins de exploração sexual.

 (SILVA et al, 2014 - O Crime De Tráfico De Criança Para Exploração Sexual E Outros Fins. Boletim Jurídico - Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3893 Acesso em: 13 dez. 2014.)

Existem casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

O escritor escocês Adam Smith é, com frequência, considerado o mais importante economista que o mundo já conheceu. Definiu que o Homem é um animal que faz barganhas, ele sustentou que o movimento inicial mais comum na barganha é um lado instigar o outro: “a melhor maneira de conseguir o que você quer é me dar o que eu quero”. Neste contexto fica fácil compreender o porquê existe tráfico de pessoas, ainda que se tenha no mundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Onde não há como abordar o tráfico de seres humanos sem falar em dignidade da Pessoa Humana, preceito consagrado em nossa Constituição Federal de 1988 em seu 1° artigo, pois, dentre outros bens jurídicos atingidos com essa prática, é este, sem dúvida o mais violado. Em Miguel Reale, retiramos o excerto que traduz conceito de Dignidade Humana hodierno.

 [...] toda pessoa é única e que nela já habita o todo universal, o que faz dela um todo inserido no todo da existência humana; que, por isso, ela deve ser vista antes como centelha que condiciona a chama e a mantém viva, e na chama a todo instante crepita, renovando-se criadoramente, sem reduzir uma à outra; e que, afinal, embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, a cuja luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser vista como simples momento de um ser transpessoal ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob várias denominações, pode ocultar sempre o mesmo monstro frio: coletividade, espécie, nação, classe, raça, ideia, espírito universal, ou consciência coletiva. (apud MENDES, 2007, p. 140).

A dignidade humana permeia todo o arcabouço jurídico. Por análise inversa, será ‘desumano’ tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto. No tráfico de pessoas, as mulheres estão condicionadas a meros objetos de barganha para o mercado libidinoso mundial e nacional. O tráfico de pessoas retira da vítima a própria condição humana, ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria que pode ser vendida, trocada, transportada e explorada. Nem mesmo o consentimento da pessoa, em uma situação de tráfico humano, atenua a caracterização do crime.

Apesar de tamanha violação e privação a que as vítimas são submetidas, uma série de razões impedem a vítima de fugir da situação em que se encontram, tais como: situação irregular no país e privação de passaporte; desconhecimento da língua dos países em que se encontram, rígido monitoramento de vigias; violência física e psicológica, o receio de colocar a vida dos familiares que ficaram no país de origem em risco ou de que eles tenham conhecimento das condições em que vivem.

(LEITE, Rodrigo de Almeida; VELLOSO, Larice Ramos Medeiros. Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Disponível em: Acesso em: 14 dez. 2014)

Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual. Seria a terceira atividade ilegal que mais gera lucro no mundo, atrás somente do tráfico de armas e de drogas.

É fato que apesar das vítimas serem basicamente oriundas de classes baixas, esta não é a causa exclusiva do tráfico de seres humanos, sendo apenas um dos fatores circunstanciais que favorecem o tráfico, pois as raízes das principais causas deste crime estão muito mais sedimentadas nas forças que tornam factível a existência da demanda, a saber: os traficantes, os quais são atraídos pela perspectiva de lucros milionários; os empregadores que querem tirar proveito de mão de obra barata; e os consumidores, os quais consomem os produtos e os serviços realizados pelas vítimas.

(LEITE, Rodrigo de Almeida; VELLOSO, Larice Ramos Medeiros. Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Disponível em: Acesso em: 14 dez. 2014)

A prostituição é tratada na sociedade contemporânea como uma prestação de serviços, o sexo pago está sujeito a todos os câmbios que qualquer outra mercadoria estaria em um sistema capitalista de consumo. O corpo da mulher neste contexto tornou-se apenas um instrumento para o prazer de outrem.  Nesse sentido se apresenta uma combinação entre a exploração sexual com os valores e bases que dão sustentação a todo sistema de tráfico de pessoas. Faz-se necessário atentar também que o turismo sexual, prática muito comum no país, é também um importante facilitador para o tráfico de pessoas.

Não importa se esta atividade lese psiquicamente suas praticantes e que sua exploração por terceiros lhes traga também prejuízos de ordem material. O que importa é explorar lucrativamente um negócio, quaisquer que sejam suas consequências para os seres humanos nele envolvidos na condição de subordinados. (Saffioti: 1989, p.64).

Damásio define os motivos que reforçam o comércio do tráfico mundial:

As principais causas do tráfico internacional de seres humanos e de fluxo imigratório são: a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher; a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política. (Jesus: 2003, p.19).

A Organização das Nações Unidas (ONU) admite que entre 1 e 4 milhões de pessoas são traficadas por ano no mundo. Para se ter uma ideia, é como se todos os habitantes da Grande São Paulo sumissem em apenas cinco anos. As vítimas do tráfico para fins sexuais em sua maioria são, predominantemente, de mulheres e adolescentes; afros descendentes (negras e morenas); com idade entre 15 e 25 anos; oriundas de classes populares; residentes em áreas urbanas carentes de saneamento, transporte, dentre outros bens sociais comunitários; moram com algum familiar, têm filhos; apresentam baixa escolaridade; exercem atividades laborais de baixa qualificação e exigência; e muitas delas já exerceram a prostituição. (Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes Para Fins de Exploração Sexual, Comercial – PESTRAF, realizada no ano de 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações Sobre Criança e Adolescente – CECRIA[1], em 19 Estados brasileiros).

2. Um pouco da história da exploração sexual das mulheres

O tráfico de pessoas é uma atividade abominável que está presente na humanidade há vários séculos. O homem como objeto de negociação vem sendo explorado desde a Antiguidade, principalmente o período de Alexandre Magno (356-323 a.C.). Cabe ressaltar, que o tráfico de pessoas atualmente é diferente, visto que hoje este delito está ligado diretamente à globalização e o crime organizado.

Não há como se falar da história do tráfico internacional de mulheres no Brasil sem mencionar que a prática deste crime teve inicio com o tráfico de escravos, desde a época do Brasil Colônia.

O Brasil, à época da colonização portuguesa, permitiu o tráfico de pessoas durante um grande período. Grandes contingentes de pessoas eram traficadas, a contragosto, para trabalharem nas culturas de cana-de-açúcar, cacau, café. Grande parcela das mulheres negras ficava responsável pelos afazeres domésticos, iniciação sexual dos jovens e também dos senhores que buscavam nas negras o prazer que não era proporcionado pelas esposas.

Ao longo de quinhentos anos, o Brasil construiu uma cultura hostil ao tráfico de seres humanos, visto que sempre atuou como importador ou exportador de seres humanos, em especial mulheres.  

Como já relatado anteriormente, no livro Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças de Damásio de Jesus, relata que, durante 300 anos, navios negreiros transportaram milhões homens, mulheres e crianças com o objetivo do trabalho agrícola, porém, também com a finalidade de exploração sexual, servidão doméstica e violações físicas.

Logo após a época da escravidão, iniciando-se um novo século, um grande fluxo de pessoas advindas da Europa iniciou rota ao território brasileiro, além de outros países do Novo Mundo, fugindo da perseguição e da fome que assolava o definido território naquela época. Inicia-se aqui, portanto, o tráfico de mulheres brancas, principalmente crianças e adolescentes.

Os primeiros movimentos internacionais contra a exploração sexual de mulheres e adolescentes começaram no final do século XIX. Em 1921, a Liga das Nações designou um comitê para tratar o problema do tráfico de mulheres e crianças; em 1946, a ONU adotou uma convenção a fim de erradicar a prostituição. As questões tornaram-se mais agudas com a epidemia da AIDS na década de 80, exigindo providências urgentes e eficazes. Se as medidas profiláticas de higiene e o advento dos antibióticos contribuíram para diminuir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis, a AIDS representava uma ameaça fatal tanto para as prostitutas quanto para os clientes, obrigando o poder público a intervir. Não se podia mais, sobre um pretexto moral, negar a existência de certas camadas do tecido social, ignorar o comércio marginal do sexo. Como consequência, ocorreu uma reorganização dos costumes e valores.  

Em países subdesenvolvidos, o motivo da saída das mulheres geralmente é a dificuldade de acesso a políticas públicas de qualidade, desrespeito social, pobreza, e dentro destes, enquadra-se o Brasil. As mulheres que são traficadas destes locais geralmente são ludibriadas com promessas de bom emprego como dançarinas, modelo, casamento. Os aliciadores geralmente camuflam-se como agencias de emprego ou casamento.

Já os países de destino dessas mulheres são, em geral, desenvolvidos ou emergentes, onde o poder aquisitivo da população é maior e há grande facilidade no pagamento de bons valores pelas mulheres traficadas.

2.1 Onde vivem e Como são aliciadas

A Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (PESTRAF), realizada em 2002, foi um marco no Brasil, pois revelou 241 rotas nacionais e internacionais de tráfico de pessoas, provocou a indignação da sociedade e das autoridades brasileiras e forçou o enfrentamento do problema. O Trabalho também serviu para derrubar mitos. Um deles, originado no senso comum, mantinha que a exploração sexual comercial só existia nas regiões pobres.

Do total, 110 são relacionadas com o tráfico interno – intermunicipal e interestadual – e 131 com o tráfico internacional, de acordo com a única pesquisa sobre o tema no Brasil. A região Norte tem a maior concentração de rotas (76) sendo, 31 internacionais, 36 interestadual, 09 municipais; seguida pelo Nordeste (69) com, 35 internacionais, 20 interestaduais e 14 intermunicipais; Sudeste (35) com, 28 internacionais, 05 interestaduais e 02 intermunicipais; Centro-Oeste (33) vem logo após obtendo, 22 internacionais, 08 interestaduais e 03 intermunicipais; e finalizando a pesquisa vem a região Sul (28) para, 15 internacionais, 09 interestaduais e 04 intermunicipais.

O presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, Hélio Bicudo, comentou em reunião da CPI do Senado contra o tráfico humano no dia 27 de junho de 2012, que as rotas dirigidas a outros países visam ao tráfico de mulheres adultas, e as domésticas, as adolescentes.

Bicudo disse que os traficantes raramente são apanhados porque, para isso, teriam de ser flagrados viajando com a pessoa, por isso muitas vítimas são levadas por parentes. Ele mencionou ainda estatísticas dando conta que 13,28% das denúncias mostram que o explorador é parente da vítima, geralmente pai, padrasto, tio, às vezes a própria mãe. "O medo de represálias impede as vítimas de solicitar a intervenção da polícia", relatou Bicudo.

2.2 O estado de Goiás uma das rotas desse crime

A coordenadora do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Goiás, Nelma Maria Pontes, também relatou em audiência pública da CPI da Câmara que em um centro de atendimento a vítimas de exploração sexual na Espanha, três entre cada quatro mulheres eram brasileiras de Goiás, o estado com maior número de vítimas deste crime no país.

Nelma contou que deu atendimento a uma vítima que teria dito que se alimentava uma vez por dia. "Que se ela quisesse comer mais alguma coisa tinha de pagar. Que tinha de pagar o preservativo. Que era difícil fazer higiene pessoal entre um cliente e outro porque não dava tempo, e que não podia deixar de trabalhar nem quando estava menstruada", relatou aos deputados.

2.3 O Estado do Pará e do Amapá em destaque

Em audiência da CPI da Câmara no dia 26 de junho, a coordenadora da Comissão Justiça e Paz (CJP) do Regional Norte 2 (Amapá e Pará) da Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros (CNBB), irmã Marie Henriqueta Ferreira Cavalcante, relatou casos de tráfico de adolescentes do Pará e Amapá para exploração sexual. Ela disse que há uma tolerância da sociedade, que vê e aceita e não caracteriza a situação como tráfico humano.

A irmã Marie, que vive ameaçada de morte, comentou que os principais destinos são as capitais do Suriname (Paramaribo) e da Guiana Francesa (Caiena). "Existe uma interligação muito forte entre exploração sexual, tráfico de pessoas, tráfico de drogas e trabalho escravo."

Irmã Marie mencionou também a Ilha de Marajó, no Pará, onde meninas são aliciadas para serem exploradas em balsas. "O tráfico acontece ao nosso lado e não sabemos identificar", disse. "A falta de políticas públicas, de alternativas de trabalho e a desigualdade social fazem com que as pessoas se submetam o trabalho escravo pela promessa de uma vida melhor", analisou.

3. A Caracterização do Crime

3.1 Conceito de Crime

Uma das definições encontradas por crime no dicionário é “todo o delito previsto e punido pela lei penal”, porém, para o mundo do direito temos por crime, conceito analítico, analisando a corrente tripartida, todo fato típico, antijurídico e culpável gerado pela ação ou omissão voluntária e deliberada do agente.

3.1.1 Fato Típico

Quanto o fato concreto se adéqua ao tipo penal, ou seja, toda conduta que gera um resultado ainda que inesperado e a prática de tal conduta está tipificada como crime. Quando o fato concreto se adéqua ao tipo penal temos o fato típico, primeiro elemento do crime.

3.1.2 Antijuridicidade

É a conduta que vai conta todo o ordenamento legal, por exemplo, no artigo 121 do Código Penal temos a seguinte redação: “Matar alguém”, portando a conduta do homicídio está criminalizada, assim temos que matar alguém é um fato típico, porém não é antijurídico conforme os ensinamentos do artigo 23 do mesmo códex, que em seus incisos apresenta as hipóteses de excludentes de ilicitude. Por exemplo, se um agente A responde a injusta provocação utilizando- se de meio moderado e necessário para se defender de agressão atual ou eminente, ou garantir seu direito ou direito de outrem, matar o agente B que causava injusta provocação, temos o caso de excludente de ilicitude, portanto a conduta de A é fato típico, porém não é antijurídico, pois não está em desacordo com todo o ordenamento legal.

3.1.3 Culpabilidade

Quesito presente apenas na corrente tripartida, que admite a culpabilidade como elemento do crime. Seus elementos são: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O legislador deixa claro os casos de inimputabilidade admitidos nos artigos 26 e 27 do Código Penal, o artigo 26 apresenta um critério mais psicológico ao observar o entendimento do caráter ilícito da conduta pelo agente, já o artigo 27 se vale do caráter biológico, quando expõe que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas especiais.

3.2 Aspectos Gerais do Crime de Tráfico de Pessoas Para Exploração Sexual

Diversas e controversas são as opiniões sobre a importância que se dá a questão social da prostituição, que se arrasta ao longo de milênios, passando por discussões de cunho religioso, atrelado a moral, sem deixar de lado a preocupação governamental no que se refere a criminalização da prostituição, penalizações, legalização e regulamentação. Em algumas civilizações antigas a prostituição era encarada como rituais de iniciações femininas ou masculinas, quando se atingiam a puberdade. No Antigo Egito e na Grécia, por exemplo, as prostitutas tinham status de sacerdotisas, e recebiam honrarias, sendo consideradas sagradas. A questão cultural de determinada sociedade e seu momento histórico, apontam diferentes interpretações a respeito da prostituição e dos atos que tenham relação íntima com tal prática.

O consentimento pessoal para a prostituição do próprio corpo não se caracteriza como crime, sendo respeitada a vontade pessoal de se prostituir da pessoa de maior de 18 anos e de plena capacidade.  Uma vez que a prostituição em si não é criminalizada no Brasil, por que criminalizar os atos correlacionados a ela?

O Protocolo de Palermo, de 2003, define como tráfico de pessoas “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo- se a ameaça ou uso da força quem sabe até outras formas de coação, ao rapto, a fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ou a situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

Dados da ONU, (Organização das Nações Unidas), revelam o quão grandiosa é a relação entre tráfico de pessoas como um todo, para diferentes fins, e o tráfico de mulheres e transexuais para exploração sexual, onde são movimentados aproximadamente 32 bilhões de dólares anualmente, sendo que desse montante 85% advém da exploração sexual. O Brasil é o maior exportador de mulheres para a prostituição, da América Latina, tendo como principal destino a Europa. A maior parte de mulheres brasileiras exportadas tem o perfil de negras e morenas, com idade entre 15 e 27 anos.

Ao passo que ser retirada de seu estado natal, cidade, casa, núcleo familiar e até mesmo de seu país, para exploração sexual, agenciada por terceiros, a pessoa se expõe aos riscos e fica vulnerável a toda sorte de violação de seus direitos personalíssimos, tendo sua mobilidade reduzida, quiçá impedida, muitas vezes por conta de não se conhecer a cultura ou língua de um novo local, cidade ou país, ou até mesmo por serem mantidas em um verdadeiro cárcere privado, e se vêm totalmente dependentes de outro que as tenha aliciado. A liberdade também fica restrita, visto que os aliciadores tomam medidas violentas para a coação, a fim de garantir o efetivo abuso pecuniário do trabalho das pessoas traficadas, em detrimento de condições ao mínimo dignas das pessoas que estão sendo exploradas, ou até mesmo a fuga e abandono da situação de submissão das pessoas que são aliciadas pelos chamados “cafetões” e “cafetinas”. É grande a preocupação com a saúde dessas pessoas traficadas, uma vez que ficam muito mais expostas a doenças sexualmente transmissíveis, correm o risco de gravidez indesejada, e são muitas vezes induzidas ou forçadas ao uso de drogas, chegando ao ponto de serem usadas até para transportar drogas para outros países a mando de seus aliciadores, e uma das maneiras utilizadas para tal é engolindo pacotes de drogas, assim ficando estocadas de maneira perigosíssima em seus estômagos.

As formas de coação são variadas, e vão desde a retenção de documento e passaportes, ameaça aos seus familiares, até a agressão física.  O aliciamento ocorre por conta de diferentes fatores, obviamente o financeiro é o que mais chama a atenção, com promessas de altos rendimentos, muitas vezes em dólares ou em euro, e a luxuria envolvente, que expõe o glamour em uma sociedade sexista, o que acaba por deslumbrar e ludibriar as vitimas. Essa exploração acontece nas mais diferentes camadas sociais, mas atinge em sua maior parte, pessoas mais pobres.

Os aliciadores são homens e mulheres, que em geral possuem alto grau de escolaridade, falam mais de uma língua, muitos são empresários no ramo de casas noturnas, boates e danceterias, ou se dizem agenciadores de modelos, e com a capacidade de convencimento chegam aos seus objetivos, propondo perspectivas de uma melhor qualidade de vida. Existem grandes quadrilhas muito bem organizadas de tráfico internacional de pessoas para a indústria do sexo, e o Brasil está entre esses países que figuram a rota internacional do tráfico de pessoas para a exploração sexual.

No Brasil, a legislação não permite a facilitação à atividade da prostituição. No tocante ao deslocamento, tanto de entrada ou de saída de pessoas das fronteiras do país, e também o tráfico interno de pessoas, entre cidades e estados, que muitas vezes acontece em condições análogas a de escravidão, o texto legal proíbe, sob pena de reclusão, o tráfico de pessoas para exploração sexual.

O artigo 231 do Código Penal, versa sobre o tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, traz em seu caput a seguinte redação: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. Evidentemente tipificado o crime no texto de lei, a sua prática tem penalização de reclusão que vai de 3 a 8 anos. O traficante da prostituição ainda pode ter sua pena aumentada de acordo com os agravantes, constantes no parágrafo 2° e seus incisos:

§ 2°- A pena é aumentada da metade se:

I- a vitima é menor de 18 (dezoito) anos;

II- a vitima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III-, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador preceptor ou empregador da vitima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

IV- há emprego de violência grave, ameaça ou fraude.

Para que haja exploração é conditio sine qua non alguém se beneficia em detrimento do direito de terceiros, e esses benefícios na maioria das vezes são pecuniários. O parágrafo 3° do aludido artigo, dispõe sobre a finalidade da exploração sexual, que da sua penalização também se acrescenta multa, se o crime é cometido com a finalidade de se obter vantagem econômica:

§ 3° Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Há casos em que os aliciadores, traficantes, e donos de casas noturnas que exploram a atividade sexual chagam a reter para si 50% ou mais, dos ganhos da pessoa explorada, mas existem casos ainda mais assustadores, onde, por exemplo, as aliciadas pagam o aluguel das moradias, porcentagens por serviços prestados, pagam por alimentos, e ainda ficam devendo o dinheiro pela viagem, que geralmente é paga pelos traficantes, por elas, geralmente, não terem o dinheiro para os custos da viagem, como passagens aéreas, roupas novas, joias e as primeiras hospedagens até a sua instalação no novo local. Essas viagens também são muitas das vezes de forma ilegal, com vistos e passaportes falsificados, além de outros documentos, colocando essas mulheres em situação de clandestinidade.

Das praticas do tráfico de pessoas dentro do território nacional, o Código Penal também pontua de forma especial. O caput do artigo 231-A, que tem os parágrafos e incisos semelhantes ao artigo anteriormente citado, diz: “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual”, pena de 2(dois) a 6(seis) anos de reclusão. Desta forma também fica tipificado o crime de tráfico de pessoas dentro do território nacional.

A “facilitação” se dá pela quebra de barreira e obstáculos, afim de se conseguir o tráfico de pessoas, isso pode acontecer por vias de corrupção, falsificação de documentos, e de outras formas para burlar a lei.

O § 1°, de ambos os artigos, versa sobre os crimes equiparados ao de trafico de pessoas, quando diz: “Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la”. O texto disposto no parágrafo supracitado é mais abrangente, alcançando as pessoas que fazem o contato, as que supostamente cuidam de alojar, ou até mesmo de intermediar a compra e venda, das pessoas e/ou dos seus serviços, fazendo parte de uma cadeia ramificada de funções dentro desta prática de crime organizado.

Para ser considerado delito, não é necessário que a vítima tenha ciência de que está sendo traficada, e muito menos relevante se torna a sua vontade ou consentimento, sendo também desnecessária a efetivação da exploração sexual das vítimas, uma vez que já configura o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual pelo agente ativo da circunstância, que desloca a vítima de um lugar para outro para os fins libidinosos em questão.

Com a tipificação desses crimes o Estado Brasileiro, que é signatário de diversos acordos e tratados internacionais para o combate ao tráfico de pessoas para exploração sexual, visa tutelar a condição humana, a dignidade sexual, e a moral pública sexual, combatendo esse tipo de crime que, dentre os de tráfico, só perde para o tráfico de armas e de drogas, sendo menos rentável que esses. A legislação brasileira mostra avanços, para fazer frente a essa indústria do crime organizado que movimenta bilhões em cifras ao redor do mundo.

4. Breve Relato sobre a visão clínica da exploração sexual

No Brasil são raros os estudos da psicologia voltados para imigrantes estrangeiros, e mais raros ainda estudos e experiências de atendimento psicológico para pessoas brasileiras egressas de países estrangeiros, principalmente mulheres vítimas do tráfico, exploração sexual e trabalho degradante nos países de acolhimento.

Não bastassem os estados de sofrimento psíquico e transtornos mentais intrínsecos a situações de migração irregular, tráfico, exploração sexual, e trabalho degradante vivenciado, as mulheres brasileiras são frequentemente induzidas e/ou obrigadas a usar de maneira abusiva álcool e outras drogas psicoativas, e não raro obrigadas a vendê-las para clientes das casas de entretenimento e prostituição onde trabalham.

Como se pode observar, há fortes indicadores de que o tráfico para fins de exploração sexual traz, como uma de suas graves consequências, a fragilização da saúde física, mental e sexual dessas mulheres – fato este que é agravado pela dificuldade de acesso a tratamentos que visem à recuperação ou minimização dos danos provocados. Paralelamente, apesar de o tráfico de pessoas ser hoje reconhecido globalmente como uma questão de saúde pública, pesquisas e estudos nesta área são ainda escassos. Além disso, pouco tem sido feito por parte dos estados na intenção de executar políticas públicas que visem trabalhar com essa questão. Essas dificuldades acabam contribuindo para o aprofundamento das condições de vulnerabilidade destes sujeitos além de facilitar a própria reprodução (e até agravo) dessa situação.

Diante disso, ainda que não se tenha alcançado a devida visibilidade, recomendações têm sido feitas e documentadas por diversas instituições e atores envolvidos com a temática a fim de colaborar para que esse cenário seja revertido. Uma das principais estratégias é trabalhar em parceria com os profissionais de saúde, capacitando-os e fortalecendo-os para que estes possam instrumentalizar-se e direcionar suas ações a um atendimento que vise compreender a vítima do tráfico a partir da sua multidimensionalidade. Acredito que, somente a partir de um atendimento integral, que leve em consideração os aspectos biológicos, psicológicos, sociais e culturais que envolvem cada situação, será possível enfrentar os agravos de saúde e pensar alternativas para a redução dos seus impactos. Nesse sentido, a fim de melhor compreender a dificuldade que o profissional de saúde tem hoje para aplicar o princípio da integralidade no Brasil, cabe fazer uma análise acerca das representações sociais em torno da dualidade saúde x doença, da centralidade no modelo de atendimento biomédico vigente ainda hoje nas práticas de saúde e do próprio processo de construção do princípio da integralidade.

5. As medidas de alguns países frente ao problema

O tráfico não é algo momentâneo, vem desde antes do Brasil Colônia, quando pessoas eram transportadas para Portugal com promessas de trabalho agrícola, e quando lá estavam eram escravizadas e viviam precariamente, eram exploradas de todas as formas, desde o aspecto  psicológico até a agressão física. Essas pessoas não tinham como voltar, pois eram tratados como mercadoria e não tinham valor algum, não existia como hoje a Declaração dos Direitos Humanos proclamada em 1.948, que tem como premissa maior que “Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição”. Atualmente o trafico de pessoas vem sendo uma atividade muito lucrativa que está em terceiro no ranking mundial ficando atrás somente do tráfico de armas e drogas.

Para tentar coibir ou até mesmo diminuir ao máximo este tipo de violação a pessoa humana é necessário que os países entrem em conformidade uns com os outros e façam parcerias com as polícias de fronteira, pois desta forma terá uma maior fiscalização, conseguindo assim chegar na raiz do problema, e consequentemente a comunicação como fator importante é imprescindível para se ter um bom sucesso. Um exemplo dessa boa comunicação entre países foi o caso da Policia Federal Brasileira com a Politica Espanhola em julho de 2012 que ao receberem denuncias conseguiram colocar um fim em uma quadrilha que atuava na Espanha na Região de Ibiza tendo presas sete pessoas brasileiras. Não basta somente à comunicação, mas, também, cada Estado observar as questões de desigualdade econômica; a divisão de fronteiras entre pobres e ricos; algumas políticas de migração do chamado primeiro mundo que, ao invés de estruturarem a imigração, empurram-na para as máfias e para a criminalidade; e as "expectativas desesperadas" que levam as pessoas a acreditar em promessas de uma vida melhor num mundo que, como diz Stuart Hall sociólogo jamaicano, é, cada vez mais, um mundo “sem a garantia de trabalhar dentro de parâmetros seguros”. A desigualdade de gênero é um dos pontos que ultrapassam as sociedades, as regiões geográficas, classes e culturas, neste aspecto a mulheres são as mais afetadas por ser consideradas “sexo frágil” sofrem essa cruel violência. Por ser um fenômeno globalizado, que fere gravemente os Direitos Humanos, todo o ordenamento jurídico nacional e internacional devem ter medidas para represar este crime. Esses fatos são notórias violações aos direitos humanos, e desrespeito a nossa constituição nos artigos 5°, 6°, 7°.

Uma das maiores rotas de trafico de mulheres é o Brasil que possui pessoas em quase todos os países do mundo desde os mais perto até os mais distantes. Quase sempre esses países são europeus, como Espanha, Itália, Portugal, Reino Unido, Holanda, Suíça, França e Alemanha, também nos Estados Unidos e o Japão. Algumas mulheres e crianças brasileiras também são submetidas ao tráfico sexual em países vizinhos, como Suriname, Guiana Francesa, Guiana e Venezuela. Em menor escala, algumas mulheres de países vizinhos são exploradas pelo tráfico sexual no Brasil, principalmente em épocas festivas e cidades turísticas. Turistas em busca de sexo normalmente vêm da Europa e, em menor escala, dos Estados Unidos. Damásio de Jesus, analisando a situação das mulheres sexualmente exploradas, esclarece:

As mulheres que ingressam em países de forma ilegal, ou ultrapassam o período estipulado em seus vistos, são particularmente vulneráveis à exploração. O padrão é similar em muitos países: mulheres jovens que procuram trabalhos legítimos são ludibriadas por agentes especializados em tráfico de pessoas. Ao chegarem em um país estranho, seus documentos são "confiscados" e seus movimentos restritos. Mesmo que elas tenham oportunidade, não procuram ajuda por receio de represálias, de serem tratadas como criminosas ou da repatriação. As mulheres são estupradas, agredidas e drogadas pelos seus exploradores.

Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_33_2_1.php. Acesso em 31 de maio de 2014.


Com o intuito de esclarecer o que é o tráfico de pessoas a Organização Internacional do Trabalho OIT Brasil, publicou em 2009 um manual de capacitação sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas, com o objetivo de contribuir para a capacitação das organizações governamentais, na área de segurança pública. Essa modalidade de crime que segundo a OIT chega a movimentar cerca de 32 bilhões de dólares no mundo.

Segundo relatório feito pela missão diplomática dos Estados Unidos, no Brasil há leis contra o tráfico de pessoas, mas as autoridades fazem o suficiente para prevenir e agir coercitivamente quanto a isso, mas não há o empenho necessário. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidadeArt. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O Brasil vem aumentando a fiscalização em suas fronteiras em parcerias com países vizinhos como a Venezuela, Guiana Francesa, Paraguai e Argentina com postos de atendimento a pessoas que sofrem esta violência; a Rede de Telefone “Ligue 180” capacitando seus atendentes sobre este crime. A atividade integra as ações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; “Ligue 180 Internacional” conta com o Ministério da Justiça e suporte das embaixadas brasileiras, esse serviço funciona na Espanha, Portugal e Itália; as denuncias também são fundamentais para se impedir e prender tais transgressores, quanto mais detalhada a denuncia melhor, informando o local onde se aconteceu o fato, melhor será a condição para investigação policial, conforme afirma a Delegada Vanessa Souza, chefe da Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas da Política Federal.

A Organização das Nações Unidas ONU tem um projeto global chamado de united nations global initiative to fight human trafficking UN.GIFT (Iniciativa Global das Nações Unidas para Combater o Tráfico Humano) que tem como meta principal encontrar a melhor maneira de combater este crime. No Brasil, como guardião do Protocolo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o UNODC lidera a iniciativa, que conta também com a participação de outras agências do sistema ONU: Organização Internacional do Trabalho (OIT), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Também integra a iniciativa a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para o Cone Sul. O objetivo é promover um esforço conjunto no Brasil junto ao governo, à sociedade civil e às empresas, com o intuito de enfrentar o problema do tráfico humano, que envolve aliciamento e transporte para exploração sexual ou trabalho forçado. A luta contra esse tipo de crime pode-se dizer que se iniciou no mundo quando da promulgação da lei Palácios no dia 23 de setembro de 1913 na Argentina, data histórica que deu início a luta contra a exploração sexual de mulheres e crianças e o tráfico de pessoas. Lei essa que inspirou os países participantes da Conferência Mundial de Coligação contra o tráfico de mulheres a escolherem a mesma data como o Dia internacional contra a exploração sexual e o tráfico de mulheres e crianças. Possui também um protocolo adicional a sua convenção denominado Protocolo de Palermo que trata especificamente sobre as questões do trafico de pessoas, em seu Preâmbulo cita as seguintes diretrizes universais “[...]destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças,[...]

No Brasil atualmente em vários estados é celebrada essa data a fim de mobilizar contra tais práticas, e no mundo a campanha CORAÇÃO AZUL promovida pela ONU é apoiada aqui pelo Ministério da Justiça. Importante ressaltar que no Brasil o código penal no Art. 231, já especifica lei coerciva ao tráfico de pessoas, e a política de enfrentamento por intermédio do decreto (Decreto nº 5.948/2006), e ainda a lei Maria da Penha n°11340/06, de proteção as mulheres. Atualmente pode-se dizer que é uma globalização nefasta deste tipo de crime que destrói pessoas e famílias, que estão sob a égide de governos que com suas políticas neoliberais, não conseguem fazer com que essas recebam a educação e auxilio necessário para que  mulheres não caiam em utopias e falsas promessas de trabalho e sucesso ao saírem de seu país de origem em busca de melhores condições de vida, e acabam por executar trabalho escravo, o que é oportuno citar o Mestre Marcos Duarte:

As mudanças produzidas na forma de trabalho, na demanda sempre constante do mercado, da habitação em grande parte das áreas urbanas, no contingente formado de todos os lugares em um só espaço chamado de bairro; fator comum num grande centro; a formação de uma sociedade trazendo nova cultura (é importante dizer uma cultura forçada, não natural, aquela que advém de tempo de convivência), trouxe consigo múltiplos problemas ainda não experimentados por este novo fenômeno social. (Duarte: 2014).

De acordo com o art. 7°, decreto n° 5948/2006, o consentimento dado pela vítima é irrelevante à configuração do tráfico de pessoas, fato este que ocorre devido à falta de informação das pessoas.

Há fortes dificuldades para se tentar medidas que coíbam este crime pelos países, tem-se que começar internamente com a educação para todas as pessoas indiferente de classe social, pois alertando e informando as pessoas dos riscos que pode vir a ocorrer tem-se um fator positivo na raiz, devido às pessoas não quererem migrar de seu país de origem sem garantias concretas. Com a educação mudar também as tendências de violência sexual dentro do próprio contexto familiar, onde tanto mulheres quanto crianças são exploradas; nas cidades turísticas uma maior fiscalização e controle de entrada e saída de estrangeiros. Neste aspecto, o Código Penal Brasileiro, nos arts. 227 a 231, que “quem induzir, atrair alguém à prostituição” ou ainda “que facilite ou impeça que alguém a abandone será punido”, e, por conseguinte, afirma ser crime promover ou facilitar a entrada no país de mulheres para prostituição, ou a saída para o estrangeiro com a mesma finalidade. A aplicação de sanções com maior rigor aos aliciantes e traficantes, políticas públicas com uma maior eficácia e aplicabilidade.

Conclusão

Como se pôde demonstrar o problema relacionado ao tráfico de mulheres não está perto de ser sanado, infelizmente muito pelo contrário. Porém, é possível se perceber um maior interesse nos governos para coibir e debelar as ações envolvendo esta prática.

Muito há de se fazer, contudo, a conscientização é a melhor forma de envolver o maior número de pessoas possíveis para que este crime possa ser diminuído e muito.

A pretensão nesta contribuição é que se desperte a sensação de deve se fazer algo para coibir esta ação o quanto antes.

O desafio está lançado!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E OBRAS CONSULTADAS

ALLAN. Campanha alerta contra tráfico de mulheres. Disponível em: < http://www.radiowanteds.com.br>. Acesso em: 12 mai. 2011

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BOURDIEU, Pierre. Esboço de autoanálise. São Paulo: Cia das Letras, 2005.

Brasil e Espanha se unem no combate a trafico de mulheres. Disponível em Acesso em: 12/12/2014

Brasil: o berço do tráfico de mulheres e da exploração sexual. Disponível em Acesso em: 14/12/2014

BUCKINGHAM, Will ... [et al] / [tradução Douglas Kim]. O LIVRO DA FILOSOFIA: As grandes ideias de todos os tempos. – São Paulo: Globo, 2011.

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 16ª Ed. Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando, Curso deProcesso Penal - 19ª Ed. Saraiva, 2012.

http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas#

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%A1fico-internacional-de-mulheres-conceitua%C3%A7%C3%A3o-dados-e-legisla%C3%A7%C3%A3o-aplic%C3%A1vel-ao-tema

www.portal.mj.org.br

CNJ: O que é tráfico de pessoas? Disponível em:   Acesso em: 14 de dez. 2014

CONFERÊNCIA mundial sobre direitos humanos: declaração de Viena e programa de ação. Disponível em: < http://www.eselx.ipl.pt > Acesso em: 12 mai. 2011

DIAS, S. M. F. et al. Saúde sexual e reprodutiva de mulheres imigrantes

africanas e brasileiras: um estudo qualitativo. Lisboa: Observatório da

Imigração 32; ACIDI, 2009.

FILHO, Sergio Cavalieri. Progama de Sociologia Jurídica. 13° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.

KELLY, Paul ... [et al], tradução Rafael Longo [texto e edição]. O LIVRO DA POLÍTICA: As grandes ideias de todos os tempos – 1. Ed. – São Paulo: Globo, 2013.

LEITE, Rodrigo de Almeida; VELLOSO, Larice Ramos Medeiros. Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Disponível em: Acesso em: 14 dez. 2014.

MACEDO, Maria Fernanda Soares. Tráfico internacional de mulheres na era da criminalidade globalizada: a atuação da Polícia Federal brasileira como resgate da dignidade humana das vítimas. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4131, 23 out. 2014. Disponível em: . Acesso em: 14 dez. 2014

MATERIAL complementar: principais rotas do tráfico de seres humanos. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br >. Acesso em: 16 mai. 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito de constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. v. II. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Mulheres jovens e crianças são as principais vítimas do tráfico de seres humanos no mundo. Disponível em: http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_canal=31&cod_noticia=4033 Acesso em: 13 dez.. 2014

MULHERES traficadas. Revista Claudia. Disponível em: < http://claudia.abril.com.br >. Acesso em: 16 mai. 2011

PAULA, Cristiane Araujo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual.Disponível em: <>. Acesso em: 16 mai. 2011.

Paulo Roberto Ceccarelli - Psicólogo; psicanalista; Pós-doutorando pela Universidade de Paris VII; Doutor em Psicopatologia Fundamental e Psicanálise pela Universidade de Paris VII; Membro da Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental; Sócio de Círculo Psicanalítico de Minas Gerais; Membro da “Société de Psychanalyse Freudienne”, Paris, França; Professor Adjunto III no Departamento de Psicologia da PUC-MG (graduação e pós-graduação).

PENNA, Bernardo Schmidt Teixeira. O Papel Criador do Intérprete na Efetividade do Princípio da Dignidade Humana. PENSAMENTO JURÍDICO: Revista do Curso de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito – Fadisp. ano 2, n. 4, jul./dez. 2013.

 PORTELLA, Ana Paula. Rotas da exclusão: Tráfico de mulheres e exploração sexual em Pernambuco. Recife: SOS CORPO – Gênero e Cidadania, 2003.

 RABELO, Carina. Campanha contra o tráfico de mulheres no Carnaval. Disponível em: < http://www.justica.sp.gov.br >. Acesso em: 08 mai. 2011.

SILVA et al, 2014 - O Crime De Tráfico De Criança Para Exploração Sexual E Outros Fins. Boletim Jurídico - Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3893

STJ Cidadão: Judiciário ajuda a combater exploração sexual e tráfico de mulheres – STJ 03/11/2011 Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=84072

Acesso em: 13 dez. 2014.

VOLTOLINI, Crisley Girola. Tráfico Internacional de Mulheres e seus desdobramentos. Jurisway - Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6502

Acesso em: 13 dez.. 2014.

Acesso em: 13 dez. 2014.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6502

14/12/2014 Tráfico Internacional de Mulheres e seus desdobramentos

http://www.dudh.org.br/

14/12/2014 Declaração Universal dos Direitos Humanos

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3893

14/12/2014 O Crime De Tráfico De Criança Para Exploração Sexual E Outros Fins

http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OIT-Protocolo-de-Palermo.pdf

14/12/2014 Protocolo de Palermo

http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/ungift.html

14/12/2014 UN.GIFT - Iniciativa Global da ONU contra o Tráfico de Pessoas

http://www.heloisabuarquedehollanda.com.br/entrevista-jb-stuart-hall/

14/12/2014 Entrevista com JB Stuart Hall

http://www.ces.uc.pt/projectos/resumospt/protmpfes.php

14/12/2014 Tráfico de Mulheres em Portugal para Fins de Exploração Sexual

http://portuguese.brazil.usembassy.gov/pt/tip2013.html

14/12/2014 Relatório sobre o Tráfico de Pessoas por País - 2012

Importante ressaltar que no Brasil o código penal no Art. 231, já especifica lei coerciva ao tráfico de pessoas, e a política de enfrentamento por intermédio do decreto  (Decreto nº 5.948/2006), e ainda a lei Maria da Penha n°11340/06 , de proteção as mulheres. Acesso em: 14/12/2014 http://www.justica.gov.br/noticias/dia-internacional-contra-o-trafico-de-pessoas-e-marcado-por-mobilizacoes-em-todo-o-pais PESQUISA traça perfil de mulheres deportadas ou não admitidas na Europa. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2011.

PORTAL DA SEGURANÇA. Principais diferenças: tráfico de seres humanos e imigração ilegal. Disponível em:< http://www.portalseguranca.gov.pt >. Acesso em: 17 mai. 2001.

TRÁFICO de mulheres: Damásio lança livro sobre tráfico internacional de mulheres. Disponível em: < http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 17 mai. 2011.

TRÁFICO de mulheres: Preço por "virgens" custa R$ 10 mil. Disponível em: < http://www.diarionews.com.br >. Acesso em: 14 mai. 2011.

 VARELLA, João. ONU aponta Brasil como rota de tráfico de mulheres. Disponível em: < http://noticias.r7.com >. Acesso em: 15 mai. 2011.

PISCITELLI, Adriana; GREGORI, Maria Filomena; CARRARA SERGIO: Sexualidades e

Saberes, Convenções e Fronteiras. Rio de Janeiro, Editor Garamond, 2004.

SAVE THE CHILDREN SWEDEN e ANDERSON, Bridget e O CONNELL DAVIDSON, Julia: Trafficking- a demand led problem? A multi-country pilot study, Save the Children, Suécia, 2002(71 páginas), In: www.rb.se.

 

UNICEF. Matriz de Enfrentamento à Exploração Sexual Comercial de Crianças e

adolescentes. Brasília: Unicef, 2005 (mimeo).

AYRES, Jr. et al. Vulnerabilidades e prevenção em tempos de AIDS. In:

PARKER, R.; BARBOSA, R. Sexualidade pelo avesso. São Paulo: Ed. 34, 1999.

BERQUÓ, E. (Org.). Violência de gênero e saúde: interseções. In: SEXO e vida:

panorama da saúde reprodutiva no Brasil. São Paulo: Ed. Unicamp, 2003.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Brasileiros no mundo: 2.

Conferência das Comunidades Brasileiras no Exterior. Brasília: Fundação

Alexandre de Gusmão, 2009.

______. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Integral à

Saúde da Mulher: princípios e diretrizes. Brasília: Ministério da Saúde, 2009.

______. Presidência da República. Lei no 10.778, de 24 de novembro de

2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso

de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos

ou privados. 2003. Disponível em:

leis/2003/L10.778.htm>. Acesso em: 30 nov. 2012.

______. Secretaria Nacional de Justiça. Pesquisas em tráfico de pessoas:

partes 1,2,3: diagnóstico sobre o tráfico de seres humanos: São Paulo, Rio

de Janeiro, Goiás e Ceará. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2004.

______. Secretaria Nacional de Justiça. Política Nacional de

Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2008.

______. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório: indícios de tráfico de

pessoas no universo de deportados e não admitidos que regressam ao Brasil

via aeroporto de Guarulhos. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.

FERRACINI, Maria C. Marques. Passaporte para a liberdade: um guia para

mulheres brasileiras no exterior. Brasília: OIT, 2007, 82 p.

GLOBAL ALIANCE AGAINST TRAFFICKING WOMENS-GAATW. Direitos

humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro, 2006.

KLEINMAN, A. Concepts a model for the comparison of medical systems

as cultural systems. Social Science and Medicine: part B: medical

anthropology, Oxford, Inglaterra, v. 12, p. 85-93, 1998.

LEONARDI, Vitor P. de Barros. Fronteiras amazônicas: saúde e história

social. Brasília: Paralelo 15; São Paulo: Marco Zero, 2000.

LEONARDI, V. Violência e direitos humanos nas fronteiras do Brasil.

Brasília: Paralelo, 2007. (Coleção Violência e Direitos Humanos).

LIMA, Cláudia Araújo de (Coord.) et al. Violência faz mal à saúde. Brasília:

Ministério da Saúde, 2004.

LOCK, M.; SCHEPER-HUGHES, N. The Mindful Body: a prolegomenon to

future work in medical anthropology. Medical Antropoly Quaterly, [S.l.],

v. 1, n. 1, p. 6-41, 1992.

MENESES, Maria Piedade R.; SARRIERA, Jorge Castellá. Redes sociais na

investigação psicossocial. Aletheia, Canoas, RS, n. 21, jan./jun. p. 53-67,

2005.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório mundial sobre

violência e saúde. Genebra, 2002.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Manual de

capacitação sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília, 2009.

______.Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília,

2006. 32 p.

PISCITELLI, Adriana; VASCONCELOS, Marcia (Org.). Trânsitos. Campinas-SP:

Unicamp, 2008. (Cadernos Pagu, 31).

PUSSETTI, C. (Coord.). Migrantes e saúde mental: a construção da

competência cultural. Lisboa: Observatório da Imigração 33: ACIDI, 2009.

RADEMAKERS, J.; MOUTHAN, I.; DE NEEF, M. Diversity in sexual healthy:

problems and dilems. The European Journal of Contraception and

Reproductive Healt care, [S.I], v. 10, n. 4, p. 207-211, 2006.

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de

direitos humanos. São Paulo: Lua Nova, 1997.

SILVA, M. A. A questão social, vulnerabilidades e fragilidades do sistema de

proteção social no Brasil. In: VIOLES (Org.). Tráfico de pessoas e violência

sexual. Brasília: UnB, 2007.

______. Vulnerabilidade e saúde de mulheres no contexto do tráfico

para fins de exploração sexual e trabalho degradante. Brasília, 2011.

(no prelo)

VENTURA, Miriam. Direitos reprodutivos no Brasil. 2. ed. Brasília: UNFPA,

2004.

WILLY FILHO. Imagem do imigrante brasileiro no jornalismo televisivo

português 2004-2006. Lisboa: ACIDI, 2008. (Série Teses, v. 19).

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Violence: a public health priority.

Geneva: World Health Organization, 1996.

ALBUQUERQUE, C.; OLIVEIRA, C. Saúde e doença: significações e

perspectivas em mudança. Millenium: Revista do ISVP, [S.l.], n. 25, Jan.

2002. Disponível em:

htm>. Acesso em: 18 out. 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

______. Presidência da República. Lei no 8.080, de 19 de Setembro de

1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação

da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes

e dá outras providências. 1990. Disponível em:

ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 30 nov. 2012.

BRAVO, M. I.; MATOS, M. C. Reforma sanitária e projeto ético-político do

serviço social: elementos para o debate. In: BRAVO, Maria Inês Souza et al.

Saúde e serviço social. Rio de Janeiro: Cortez, 2004.

GALLO, E. et. al. Reforma sanitária: uma análise de viabilidade. Cad. Saúde

Pública, [S.l.], v. 4, n. 4, oct./dec., p. 414-419, 1988.

GIDDENS, A. The Globalizing of Modernity. In: HELD, David; MCGREW,

Anthony (Ed.). The global transformations reader. Cambridge: Polity

Press, 2000.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MIGRATION (IOM). Health and

human trafficking. [Genebra], 2003.

______. Caring for trafficked persons: guidance for health providers.

2009. Disponível em:

html>. Acesso em: 18 out. 2010.

 

LAGONE, A.; VIEIRA, N. SIDA /AIDS: a ação integrada como receita de vida.

Porto Alegre: AGE; 1995.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Carta de Ottawa para la

promoción y educación para la salud. Revista de Sanidad y Higiene

Pública, [S.l.], n. 61, p. 129-139, 1987.

PEDRALVA, B. O movimento da Reforma Sanitária. [S.l.], 2006. Disponível

em: . Acesso em: 4 jul.

2011.

TOMLINSON, J. Globalization and Cultural Analysis. In: David; MCGREW,

Anthony (Ed.). Globalization theory: approaches and controversies.

Cambridge: Polity Press, 2007.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). Trafficking in

Persons to Europe for Sexual Explotation. In: THE GLOBALIZATION of crime:

a transnational organized crime threat assessment report. [S.l.:s.n.], 2010.

UNITED NATIONS (UNO). Protocol to prevent, suppress and punish

trafficking in persons, especially women and children, supplementing

the United Nations convention against transnational organized crime. In:

GENERAL Assembly Resolution 55/25. Washington, D.C.: United Nations,

2000.

ZIMMERMAN, Cathy et al. Trafficking in persons: a health concern? Ciênc.

Saúde Coletiva [online], Rio de Janeiro, v. 14, n. 4, p. 1029-1035, 2009.

Disponível em:

=S1413-81232009000400010>. Acesso em: 18 out. 2010.

SITES:

http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2012/trafico-de-pessoas/pais-tem-241-rotas-de-trafico-humano-regioes-mais-pobres-tem-maior concentracao http://www.pucrio.br/pibic/relatorio_resumo2008/relatorios/ccs/dir/relatorio_debora.pdf

http://ceccarelli.psc.br/pt/?page_id=157

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6502

http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos-pesquisas/pesquisatraficopessoas1.pdf

 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_migracao_trafico_violencia_saber.pdf

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Antonio Duarte Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados