JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Ter ou não direito: eis a questão!


Autoria:

Roberto Victor Pereira Ribeiro


Graduado em Direito Publico Pós-graduado em Direito Processual Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia, Parapsicologia Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos Membro da Associação Brasileira dos Advogados Advogado

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Direito Grego
Introdução ao Estudo do Direito

Sonegação - um ato errado
Direito Tributário

A INVASÃO DO TELEMARKETING E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Direito Constitucional

Gorjeta - uma análise juridica
Direito do Trabalho

Nós temos direito a possuir direitos
Direito Constitucional

Mais artigos...

Outros artigos da mesma área

O Controle de Constitucionalidade Brasileiro com foco na Abstração do Controle Concentrado

Uma análise jurídica quanto a transfusão de sangue em testemunha de jeová

BREVE ANÁLISE DOS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS: ASPECTOS LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E TEÓRICOS

Salario Mínimo

Uma visão hodierna dos Direitos Fundamentais

O método APAC como forma de garantir a efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena

A ATUAÇÃO DO MÚSICO, A LEGITIMIDADE DO SEU CONTROLE PELO ESTADO E A VALIDADE DA RELAÇÃO NA LEI 3.857/6 COM A CF

AUXÍLIO RECLUSÃO

O PÃO E CIRCO MODERNO: A COPA DO MUNDO

O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À MORADIA ADEQUADA, O DIREITO À CIDADE E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA SUA EFETIVA REALIZAÇÃO

Mais artigos da área...

Resumo:

Direitos fundamentais dos religiosos.

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2008.

Última edição/atualização em 29/10/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Ter ou não o direito - Eis a questão!

 

Sempre me questionei ao fazer a leitura do Art. 5º, VI e VIII, CF/88, de como seria na prática a teoria constitucional dos direitos fundamentais diante de uma situação real e palpável. Imediatamente analisei um cenário em minha órbita cefálica: uma sala de audiências dessas que diuturnamente nós os operadores do Direito visitamos, tendo como presidente do recinto e dos trabalhos, ali realizados, um magistrado togado e investido de poder estatal; duas partes como se fossem dois vetores físicos, buscando e pleiteando seus direitos; não importa a natureza da cizânia que estão a dirimir. Diante disso, apresento então os detalhes mais importantes dessa narração: a audiência está transcorrendo normalmente, mas às 17 horas de um dia pressionado por fortes precipitações pluviométricas, um dos causídicos que naquele momento laborava, solicita um aparte: “Excelência, meu cliente é muçulmano e necessita fazer sua “salat” do entardecer voltado para Meca. Faço esta consideração com fulcro no mais cristalino ensinamento apregoado em nossa Carta Magna na estesia de seu Art. 5º, inciso VI”. No pulcro espírito de nossa doutrina pátria, há o entendimento que o aperfeiçoamento constitucional em prol de garantir a liberdade religiosa, demonstra, de forma transparente, a evolução racional de uma sociedade preparada para conviver de forma democrática. Neste aspecto faz-se mister salientar que algumas iniciativas já foram prósperas neste sentido, tais como a “Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” (1966); “Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na religião ou crença” (1981) e o “Documento final de Viena” (1989). Esses documentos frisam de forma explícita a exposição dos direitos garantidos, dando-lhes caráter universal. De acordo com a corrente majoritária de estudiosos, a mais importante lição deriva da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, que em seu dispositivo XVIII, preconiza: “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião [...] e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. Nesse ínterim é justo que o advogado, no bom uso de suas técnicas profissionais, postule tal direito para seu cliente. A “Salat”(oração) para o mulçumano é importantíssima, sendo esta positivada nas suas “Xátrias”(lei) e nas “Fiqh”(jurisprudências), além de estar citada em seu livro maior: O Corão. Na “surata” 2:144, encontramos o preceito de orar(salat) cinco vezes ao dia, voltado para Meca(cidade sagrada desta religião). Vale ressaltar, que o vocábulo “islam”, em árabe, significa “submissão”, comportamento este que requer fiel respeito e cumprimento de seus deveres religiosos.

Atualmente, devido aos ditames hodiernos, é comum se presenciar um muçulmano com um pequeno tapete ou uma esteira pessoal, estendendo-os onde estiver, para que, genuflexamente voltado para Meca, profira sua “salat”. Destarte vislumbramos o quanto é banhada de caráter “vitae religiosum” a forma como é conduzida a vida de um islâmico. Na sabedoria profícua de José Afonso da Silva, “A liberdade religiosa como consta no dispositivo constitucional se segmenta em três partes: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa”.

  

Assevera ainda o mesmo doutrinador: “A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, as cerimônias e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida”. Nos colendos acórdãos prolatados por nossos Tribunais de Justiça encontramos um que afirma: “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, bem como compatíveis com os bons costumes”. (RTJ 51/344). Nesse ensejo, surge a seguinte dúvida: É tida como legal e certa a permissão judicial respeitando o diploma constitucional e permitindo assim a oração, desde que não afete a outra parte? Sempre nos norteando pela bússola magneticamente certeira que aponta na direção do ensinamento “interesse público sobrepõe ao privado”. Na minha humilde opinião creio ser legal, lícito e, sobretudo, respeitoso, conceder um intervalo a critério do juiz, permitindo assim, a oração de um cidadão protegido pela Constituição Federal a fim de que possa usufruir de sua liberdade para cumprir o dever de orar. Quem sabe, dessa forma, gradativamente, vão se findando os conflitos sociais... Quem sabe?...     

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Roberto Victor Pereira Ribeiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados