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O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL.


Autoria:

Frederico Armando Teixeira Braga


Frederico Armando Teixeira Braga - Advogado

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Resumo:

Análise sucinta do princípio do duplo grau de jurisdição.

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2008.

Última edição/atualização em 04/05/2015.



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O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL.

 

 

Frederico Armando Teixeira Braga

 

                      

                       A questão aludida a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição é tema amplamente discutível na doutrina brasileira. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso artigo 5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nota-se no dispositivo que a Carta Magna não divulgou expressamente o principio do duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa[1], razão pela qual vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está erguido à categoria dos princípios constitucionais.

                       Dentre os principais defensores desta tese está Luiz Guilherme Marinoni, o qual afirma que o aludido inciso do art. 5º garante os recursos inerentes ao contraditório, vale dizer o direito aos recursos previstos na legislação processual para um determinado caso concreto, ressalvando que, para certa hipótese, pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior[2].  Por outro lado, destacam-se aqueles que pugnam pelo perfil constitucional do referido princípio, dentre eles destacamos Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Luiz Pinto e Calmon de Passos.

                       Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier lecionam em seu magistério que, sem embargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de Estado de Direito. Entretanto, advertem que o princípio, conquanto de cunho constitucional, comporta limitações, cujo exemplo está no § 3º do artigo 515, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa, conhecer diretamente do mérito, dês que a causa verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para julgamento; nesse caso mesmo não havendo apreciação da matéria meritória pelo primeiro grau, é permitido que o órgão ad quem análise o mérito, intocado por aquele[3].

                       Aspecto interessante sobre o tema é a abordagem de Calmon de Passos, que coloca o principio do duplo grau de jurisdição como uma cláusula, ou melhor dizendo, uma “subespécie” do gênero, referido por ele de “devido processo constitucional jurisdicional”. Emprega o doutrinador neste tema que à aplicação do principio do duplo grau de jurisdição gera um efeito, qual seja: o controle das decisões, agindo desta maneira como uma forma de correção da ilegalidade praticada pelo decisor e sua responsabilização pelos erros inescusáveis que cometer.

                       Dentro do devido processo constitucional jurisdicional de Calmon de Passos não se insere apenas o princípio do duplo grau de jurisdição (controle das decisões), mas também o do juiz natural, o da bilateridade da audiência (ninguém pode sofrer restrição em seu patrimônio ou em sua liberdade sem previamente ser ouvido e ter o direito de oferecer suas razões), o da publicidade, e o da fundamentação das decisões judiciais. Sobre essas cláusulas do devido processo constitucional jurisdicional leciona o autor que: dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se dos governados. E isso se me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar[4].

                       Relacionado como um princípio ligado aos recursos, há tempos o princípio do duplo grau de jurisdição vem sofrendo algumas críticas por parte da doutrina brasileira, destacando-se além de Luiz Guilherme Marinoni, Orestes Nestor de Souza, que trazem como pontos basilares em suas teses aspectos como a dificuldade de acesso à justiça, o desprestígio da primeira instância, a quebra de unidade do poder jurisdicional (insegurança – descrédito a função jurisdicional), a dificuldade da descoberta mais próxima possível da real e a inutilidade do procedimento oral, uma vez que o julgador de segundo grau não teve nenhum contato com a produção de provas e julga com base na documentação dos atos processuais.

                       Fazendo uma análise da organização do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, verificamos que a maioria dos tribunais exercem a função de reexame das decisões proferidas por juízes de primeiro grau, ou seja, a maior parte dos tribunais é de segundo grau de jurisdição. Partindo desta premissa podemos afirmar então que a Constituição Federal garante, ao tratar da estrutura do Poder Judiciário, o principio do duplo grau de jurisdição. Todavia, a presença constitucional do duplo grau de jurisdição não significa o seu caráter absoluto. Neste aspecto observa muito bem Fredie Didier Jr. quando ressalta em seu magistério que há casos, contudo, em que o próprio texto constitucional comete a tribunais superiores o exercício do primeiro grau de jurisdição, sem conferir a possibilidade de um segundo grau. Nessas situações, ao tribunal superior se comete o exercício de grau único de jurisdição, revelando-se, com isso, que o duplo grau de jurisdição não está referido, na estrutura constitucional, em termos absolutos[5].

                        A Constituição Federal prestigia o duplo grau de jurisdição como um princípio, e não como garantia[6]. Na verdade, o principio do duplo grau de jurisdição não chega a consistir numa garantia, pois a Constituição Federal a ele apenas se refere, não o garantindo[7].

                     Em suma, é possível haver exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição, podendo a legislação infraconstitucional restringir, ou até mesmo eliminar, a interposição de recursos em casos específicos.

                       Sendo o duplo grau de jurisdição um princípio, poderá ocorrer deste se confrontar com outros que se colocam como contraponto, o que deverá o operador o direito, neste momento, ponderar a sua aplicação e definir limites recíprocos entre os mesmos. Quem mais elucida esta questão é Nelson Nery Jr. lecionando que essa ponderação é feita inicialmente pelo legislador, sopesando valores através das normas principais. Ponderando assim a complexidade da matéria, a importância social da causa, as circunstâncias procedimentais e a duração razoável do processo, pode o legislador, concedendo maior peso à efetividade sem sacrificar (eliminar) os princípios do devido processo legal e ampla defesa, optar restringir o duplo grau de jurisdição em determinadas causas ou em certas circunstâncias[8].

 

 

 

 



[1] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 22.

[2] Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 217-8.

[3] Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. Cit. p. 140.

[4] Direito, Poder Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70.

[5] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 27.

[6] Dinamarco, Cândido Rangel. “Os efeitos dos Recursos”. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, v. 5. Nelson Nery Jr. e Teresa arruda Alvim Wambier (coords.). São Paulo: RT, 2002.

[7] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 28.

 

[8] Nery Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3 ed. São Paulo; RT, 1996, p. 163.

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Comentários e Opiniões

1) Lepre (21/08/2009 às 11:39:15) IP: 170.66.1.234
Não há, no meu sentir expressa garantia constitucional ao duplo grau, vislumbro apenas como um princípio, uma vez haver possibilidade do legislador infraconstitucional suprimir recursos. Gostaria, no entanto, de suscitar um questionamento: A jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. Não há hierarquia entre os juízes. Certo? Como pois afirmar DUPLO GRAU DE JURÍSDIÇÃO? Não seria DUPLO GRAU DE JULGAMENTO? Vamos ao debate.
2) Ihgor (07/01/2010 às 16:14:23) IP: 189.14.42.153
Entendo como o Ilustre Professor Luiz Rodrigues Wambier, devemos encarar o duplo grau de jurisdição como uma realidade jurídica hodierna, caso contrario, deveríamos entrar com uma ação rescisória após a sentença de mérito?!?!?! Seria uma aberração jurídica!
3) Homero (08/06/2011 às 12:21:07) IP: 189.15.239.19
A exemplo de que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto é próprio art. 899 e §§ da CLT, que condiciona a interposição de recursos ao prévio depósito da respectiva importância, cujos patamares chegam a R$ 11.779,02. No meu entender, evidente forma de obstar um direito. O que acham?
4) Thiago (13/03/2014 às 01:01:59) IP: 177.42.254.121
Mesmo não havendo hierarquia entre os juízes, existe DGJ pq jurisdizer é falar a opinião do ordenamento. Logo, falar em dois graus, que neste caso não trata de hierarquia e sim de momento. Confirmar, reformar ou negar a sentença dando direito à parte, ao contraditório.


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