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Resumo:
o presente artigo trata dos novos prazos processuais, da Lei 13.105/2015, enfatizando as principais e mais significativas mudanças. Os prazos baseiam-se no Novo Código de Processo Civil, demonstrando o ato a ser realizado e seu respectivo artigo.
Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2016.
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1- INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, teve início no Senado Federal com o projeto n°. 166/2010, sendo a comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux. O novo projeto trouxe relevantes mudanças, sendo tratado neste quanto as modificações dos prazos processuais.
O artigo 4° do novo Código de Processo Civil dispõe de um artigo que já consta na Constituição Federal, no artigo 5°, LXXVIII, acrescentado da Emenda Constitucional n°. 45/2004, que legisla sobre a duração razoável do processo. Segundo a nova legislação “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Versando também os artigos 6° e 139, II, sobre o dever do juiz e demais sujeitos de zelar pela celeridade.
Um dos principais objetivos da nova codificação é imprimir celeridade ao processo e, para tanto, o legislador conferiu especial atenção aos prazos. (ALVES, Vinicius, REZENDE, Rachel, 2016). [1]
Com a nova sistemática uma relevante modificação, está contida no artigo 219 do NCPC, a qual legisla sobre a contagem dos prazos, que são contados em dias úteis e não mais de forma corrida, além de que exclui-se o primeiro dia e inclui-se o dia final.
Para ANDRE VASCONCELOS ROQUE, no novo CPC, portanto, nem sempre 30 (trinta) dias corresponderão a um mês. A forma de contagem do prazo processual, aqui, assume contornos muito significativos. [2]
Ou seja, se um juiz aplica a dilação de prazo processual (artigo 139, VI), ampliando o prazo para que as partes se manifestem, em 60 (sessenta) dias, serão contados somente os dias úteis, obedecendo ao artigo 219, portanto, se o juiz deferir dilação de prazo por 02 (dois) meses, a existência de feriados e fins de semana são irrelevantes, pois o dispositivo aplica-se somente aos prazos contados em dias.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1 – Os prazos.
Os prazos para realização dos atos são:
Artigo 98, § 8° - 15 dias - prazo para manifestação acerca da revogação total ou parcial da gratuidade
Artigo 98, § 3° - 05 anos - condição suspensiva de exigibilidade para que o credor demonstre a suficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade
Artigo 100 - 05 dias – prazo para impugnação da justiça gratuita
Artigo 101, §2º - 05 dias - recolhimento das custas após denegação ou revogação da gratuidade
Artigo 104, §1º - 15 dias - exibição de procuração pelo advogado (prorrogável)
Artigo 106 - 05 dias - suprir omissão quanto ao endereço do advogado
Artigo 107 - 05 dias - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
Artigo 111 - 15 dias - constituir novo advogado
Artigo 112, §1º - 10 dias - o advogado continuará representando o mandante após renúncia
Artigo 120 - 15 dias - impugnação à assistência (terceiro juridicamente interessado)
Artigo 130 - 30 dias - promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo
Artigo 135 - 15 dias - manifestação e indicação de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Artigo 138 - 15 dias - solicitação admissão de amicus curiae
Artigo 143, § único - 10 dias - apreciação de providência ou requerimento pelo juiz
Artigo 146 - 15 dias - alegação de impedimento ou suspeição
Artigo 146, §1º - 15 dias - apresentação dos razões do juiz quanto ao impedimento ou suspeição
Artigo 148, §2º - 15 dias - oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição
Artigo 153, §4º - 02 dias - informações do servidor em preterimento na ordem cronológica
Artigo 154 - 05 dias - manifestação da parte na proposta de auto composição
Artigo 157 - 15 dias - escusar-se (o perito) do encargo alegando motivo legítimo
Artigo 172 - 01 ano - conciliador e mediador ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, a contar da ultima audiência
Artigo 173, II, §2º - 180 dias - afastamento do conciliador/mediador por atuação inadequada
Artigo 178 - 30 dias - intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais
Artigo 212- 6-20hs - prática de atos processuais
Artigo 213 - 23h59min - prática eletrônica de ato processual
Artigo 218, §3º - 05 dias - hipóteses de omissão quanto ao termo final do prazo
Artigo 219 - dias úteis - forma da contagem de prazos
Artigo 220- recesso suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
Artigo 226, I - 05 dias - proferir despacho
Artigo 226, II - 10 dias - proferir decisões interlocutórias;
Artigo 226, III - 30 dias - proferir sentenças
Artigo 228 - 01 dia - remessa dos autos à conclusão pelo serventuário
Artigo 225 - 05 dias - execução de atos processuais pelo serventuário
Artigo 231 - contagem - início da contagem em caso de juntadas
Artigo 234 - 03 dias - devolução de autos após a intimação
Artigo 235, §1º - 15 dias - justificativa (defesa) em representação ao corregedor contra juiz ou relator que não observar prazos
Artigo 235, §2º - 10 dias - prazo para prática do ato pelo representado (juiz ou relator moroso)
Artigo 235, §3º - 10 dias - remessa dos autos ao substituto legal se mantida a inércia
Artigo 240, §2º - 10 dias - viabilização da citação pelo autor
Artigo 244, II - 07 dias - impossibilidade de citação após a data do óbito
Artigo 244, III - 03 dias - impossibilidade de citação após a data das núpcias
Artigo 245, §2º - 05 dias - apresentação do laudo pelo perito da examinação do citando
Artigo 254 - 10 dias - envio de carta, telegrama ou e-mail após citação com hora certa dando ciência
Artigo 257, III - 20-60 dias - determinação do prazo na citação por edital
Artigo 268 - 10 dias - devolução da carta precatória, de ordem e rogatória ao juízo de origem
Artigo 290 - 15 dias - pagamento das custas e despesas de ingresso
Artigo 302 - 05 dias - fornecer os meios necessários para citação após obtenção da tutela antecedente
Artigo 303, I - 15 dias - aditamento da inicial com a complementação da argumentação, novos documentos e confirmação da tutela final
Artigo 303, III, §6º - 05 dias - emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada
Artigo 306 - 05 dias - contestação e indicação de provas em procedimento da tutela cautelar (antecedente)
Artigo 307 - 05 dias - decisão do juiz quando não for contestado o pedido
Artigo 308 - 30 dias - pedido principal quando efetivada a tutela cautelar
Artigo 309 - 30 dias - efetivação da tutela concedida em caráter antecedente
Artigo 313, §2º, II - 15 dias - constituição de novo procurador na hipótese de morte deste
Artigo 321 - 15 dias - emenda da petição inicial
Artigo 329, II - 15 dias - manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento
Artigo 331 - 05 dias - retratação do juiz quando indeferir a inicial
Artigo 332, 3º - 05 dias - retratação do juiz quando indeferir a inicial
Artigo 332, 4º - 15 dias - contrarrazões do réu em apelação contra sentença extintiva sem mérito
Artigo 334 - 30 dias - antecedência da data da audiência de conciliação
Artigo 334, §5º - 10 dias - antecedência da indicação do desinteresse na auto composição pelo réu
Artigo 335 - 15 dias – contestação, a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento
Artigo 338 - 15 dias - alteração (se quiser) do polo passivo da petição inicial pelo autor
Artigo 339, §1º - 15 dias - alteração da petição inicial (quando aceitar) para a substituição do réu
Artigo 339, §2º - 15 dias - alteração da petição inicial para incluir o litisconsorte indicado pelo réu
Artigos 343 - 15 dias - apresentação de resposta na reconvenção
Artigo 350 - 15 dias - manifestação quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor
Artigo 351 - 15 dias - manifestação do autor quanto às matérias do artigo 337
Artigo 352 - 30 dias - correção de irregularidades ou de vícios sanáveis
Artigo 357, §1º - 05 dias - pedido de esclarecimentos ou ajustes em despacho saneador
Artigo 357, §4º - 15 dias - apresentação de rol de testemunhas após saneador
Artigo 364, §2º - 15 dias - apresentação de razões finais após audiência
Artigo 366 - 30 dias - proferir sentença após audiência
Artigo 398 - 05 dias - resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa
Artigo 401 - 15 dias - resposta de terceiro, quanto a documento ou coisa que esteja em seu poder
Artigo 403 - 05 dias - deposito ou exibição de documento ou coisa por terceiro
Artigo 430 - 15 dias - arguição de falsidade, a contar da juntada do documento aos autos
Artigo 432 - 15 dias - manifestação quanto à arguição de falsidade
Artigo 437, §1º - 15 dias - manifestação quanto a qualquer documento juntado pela parte oposta
Artigo 455 - 03 dias - antecedência da juntada da carta de intimação (AR) da testemunha arrolada pela parte
Artigo 462 - 03 dias - pagamento das despesas de deslocamento da testemunha
Artigo 465, §1º - 15 dias - arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito
Artigo 465, §2º - 05 dias - apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos
Artigo 465, §3º - 05 dias - manifestação quanto à proposta de honorários
Artigo 466, §2º - 05 dias - previa comunicação para acompanhamento das diligencias
Artigo 468, §2º - 15 dias - restituição dos valores recebidos em função de trabalho não realizado
Artigo 477 - 20 dias - antecedência da apresentação do laudo pelo perito frente à audiência de instrução e julgamento
Artigo 477, §1º - 15 dias - manifestação pelas partes quanto ao laudo pericial
Artigo 477, §2º - 15 dias - esclarecimentos de pontos pelo perito
Artigo 477, §4º - 10 dias - antecedência da intimação para comparecimento do perito à audiência
Artigo 485, III - 30 dias - caracterização de abandono da causa
Artigo 485, §1º - 05 dias - suprir a falta de andamento no processo
Artigo 495, §3º - 15 dias - informar ao juízo o registro da hipoteca judiciária
Artigo 511 - 15 dias - apresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comum
Artigo 515 - 15 dias - cumprimento de sentença ou liquidação no juízo cível
Artigo 517, §2º - 03 dias - fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto em cartório
Artigo 517, §4º - 03 dias - cancelamento do protesto, contado do protocolo do requerimento, desde que satisfeita a obrigação
Artigo 523 - 15 dias - pagamento do debito pelo executado, sob pena de multa e acréscimo de honorários de 10%
Artigo 524, §2º - 30 dias - verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo
Artigo 524,§4º - 30 dias - apresentação de dados adicionais em poder do executado
Artigo 525 - 15 dias - apresentação de impugnação
Artigo 525, §11º - 15 dias - arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, a contar da ciência do fato ou da intimação.
Artigo 526 - 05 dias - impugnação do valor depositado (pagamento voluntário)
Artigo 528 - 03 dias - pagamento do debito alimentar ou justificar a impossibilidade de efetua-lo
Artigo 535 - 30 dias - impugnação da execução pela Fazenda Pública
Artigo 539, §1º - 10 dias - manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento
Artigo 541 - 05 dias - pagamento das prestações sucessivas na consignação em pagamento, a contar do vencimento
Artigo 542, I - 05 dias - deposito da quantia e ou coisa devida, a contar do deferimento
Artigo 543 - 05 dias - exercício de direito de escolha pelo credor na prestação de coisa indeterminada
Artigo 545 - 10 dias - complementação do deposito insuficiente
Artigo 550 - 15 dias - contestação na ação de prestação de constas
Artigo 550, 2º - 15 dias - réplica em prestação de contas
Artigo 550, §5º - 15 dias - prestação de contas após a sentença de procedência
Artigo 550, §6º - 15 dias - prestação de contas pelo autor, se não prestadas pelo réu
Artigo 559 - 05 dias - requerer caução, real ou fidejussória do autor sem idoneidade financeira
Artigo 564 - 05 dias - citação do réu para contestar, em 15 dias, reintegração/manutenção de posse
Artigo 565 - 30 dias - designação de audiência em litígio coletivo de posse de imóvel
Artigo 565, §1º - 1 ano - execução de liminar em litígio coletivo de posse de imóvel
Artigo 577 - 15 dias - contestação dos réus em ação de demarcação
Artigo 586 - 15 dias - manifestação quanto ao laudo pericial
Artigo 591 - 10 dias - apresentação dos títulos e formular pedidos dos quinhões pelos condôminos
Artigo 592, §2º - 15 dias - manifestação das partes em ação de divisão
Artigo 596 - 15 dias - manifestação sobre cálculo e plano de divisão para deliberação da partilha
Artigo 600, IV - 10 dias - propositura ação dissolução parcial sociedade se não formalizado o desligamento do sócio retirante
Artigo 601 - 15 dias - apresentação de contestação em ação de dissolução parcial de sociedade
Artigo 617, § único - 05 dias - inventariante prestar compromisso
Artigo 620 - 20 dias - apresentar primeiras declarações
Artigo 623 - 15 dias - manifestação quanto ao pedido de remoção do inventariante
Artigo 627 - 15 dias - manifestação das partes quanto as primeiras declarações
Artigo 628 - 15 dias - manifestação quanto ao pedido de admissão no inventário de preteridos
Artigo 629 - 15 dias - informação pela Fazenda Pública do valor dos bens de raiz
Artigo 635 - 15 dias - manifestação quanto ao laudo de avaliação para calculo de impostos
Artigo 637 - 15 dias - manifestação quanto às últimas declarações
Artigo 638 - 05 dias - manifestação quanto ao cálculo do imposto
Artigo 641 - 15 dias - manifestação quanto à negativa de recebimento dos bens
Artigo 641, §1º - 15 dias - proceder à conferência sob pena de sequestro de bens sujeitos à colação
Artigo 647 - 15 dias - formular pedido de quinhão
Artigo 652 - 15 dias - manifestação pelas partes quanto ao esboço de partilha do partidor
Artigo 664, §1º - 10 dias - oferecimento de laudo pelo avaliador e nomeado pelo juiz
Artigo 668 - 30 dias - cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta
Artigo 675 - 05 dias - oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou execução
Artigo 679 - 15 dias - contestação dos embargos de terceiro
Artigo 683, § único - 15 dias - contestação da oposição
Artigo 690 - 05 dias - manifestação dos réus no pedido de habilitação
Artigo 695, §5º - 15 dias - antecedência da citação frente a audiência nas ações de família
Artigo 701 - 15 dias - cumprimento do mandado em ação monitória
Artigo 702, §5º - 15 dias - resposta aos embargos em ação monitória
Artigo 703 - 05 dias - pagamento do débito ou impugnação da cobrança para homologação do penhor legal pela via extrajudicial
Artigo 708, §1º - 10 dias - apresentação da discordância quanto à abertura de avaria grossa
Artigo 710, §1º - 15 dias - impugnação ao regulamento da avaria grossa
Artigo 710, §2º - 10 dias - decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, se não houver impugnação
Artigo 714 - 05 dias - contestação na ação de restauração de autos
Artigo 721 - 15 dias - manifestação inicial dos interessados em procedimento de jurisdição voluntária quando não houver procedimento especial
Artigo 723 - 10 dias - decisão do juiz
Artigo 734, §1º - 30 dias - decisão do juiz, após edital, para alteração do regime de bens
Artigo 752 - 15 dias - contestação do pedido de interdição
Artigo 759 - 05 dias - prestação de compromisso pelo tutor ou curador
Artigo 760 - 05 dias - escusar do curador ou tutor para eximir-se do encargo
Artigo 763 - 10 dias - requerimento de exoneração do encargo de curador ou tutor após o decurso do prazo
Artigo 792 - 15 dias - oposição de embargos de terceiro (adquirente) antes da declaração de fraude à execução
Artigo 800 - 10 dias - exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas
Artigo 801 - 15 dias - correção da petição inicial no processo de execução
Artigo 806 - 15 dias - satisfação da obrigação pelo devedor na entrega de coisa certa
Artigo 811 - 15 dias - impugnação da escolha feita pela outra parte na entre de coisa incerta
Artigo 818 - 10 dias - manifestação quanto à satisfação da obrigação
Artigo 819 - 15 dias - requerimento de conclusão ou reparação da prestação incompleta ou defeituosa na ação de obrigação de fazer
Artigo 819, § único - 15 dias - oitiva do contratante para avaliação do custo das despesas necessárias
Artigo 820 - 05 dias - exercício do direito de preferência
Artigo 827 - 03 dias - obtenção de redução dos honorários para metade em caso de pagamento
Artigo 828, §1º - 10 dias - comunicação ao juízo das averbações efetivadas (arresto, penhora ou indisponibilidade)
Artigo 828, §2º - 10 dias - providenciar o cancelamento das averbações relativas ao bens não penhoras
Artigo 829 - 03 dias - citação para pagamento da dívida na execução de quantia certa
Artigo 830, §1º - 10 dias - citação com hora certa após efetivação do arresto
Artigo 847 - 10 dias - requerimento de substituição do bem penhorado, a contar da intimação a penhora
Artigo 853 - 03 dias - oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido de modificação
Artigo 854, §3º - 05 dias - comprovar a impenhorabilidade do bem ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
Artigo 857 - 10 dias - requerer alienação judicial do direito penhorado a contar a penhora
Artigo 862 - 10 dias - apresentação de plano de administração de estabelecimentos penhorados
Artigo 870 - 10 dias - entrega de laudo de avaliação
Artigo 872, §2º - 05 dias - manifestação quanto à proposta de desmembramento
Artigo 877 - 05 dias - lavratura do auto de adjudicação
Artigo 884, IV - 01 dia - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação
Artigo 884, V - 02 dias - prestar contas após o depósito
Artigo 887, §1º - 05 dias - antecedência mínima do edital para o data do leilão
Artigo 889 - 05 dias - antecedência da cientificação da alienação judicial
Artigo 903, §2º - 10 dias - decisão sobre invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação
Artigo 910 - 30 dias - oposição de embargos pela fazenda Pública nas execuções
Artigo 915 - 15 dias - oposição de embargos à execução contado conforme art. 231
Artigo 916, §1º - 05 dias - manifestação sobre pedido de parcelamento em 6 parcelas
Artigo 917, §1º - 15 dias - impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação
Artigo 920, I - 15 dias - manifestação quanto aos embargos à execução
Artigo 921, IV - 15 dias - suspensão da execução por falta de licitantes na alienação dos bens penhorados
Artigo 921, §5º - 15 dias manifestação quanto à alegação de prescrição em execução
Artigo 931 - 30 dias - elaboração do voto pelo relator quando da distribuição dos autos no tribunal
Artigo 932, § único - 05 dias - sanar vício ou complementar documentação exigível
Artigo 933 - 05 dias - manifestação quanto à fato superveniente à decisão recorrida
Artigo 935 - 05 dias - antecedência da publicação da pauta para data do julgamento
Artigo 940 - 10 dias - tempo máximo de vista de autos pelo juiz no tribunal
Artigo 943, §2º - 10 dias - publicação da ementa do acordão
Artigo 944 - 30 dias - substituição do acordão pelas notas taquigráficas
Artigo 944, §2º - 05 dias - discordância quanto ao julgamento por meio eletrônico
Artigo 956 - 05 dias - oitivas das partes no conflito de competência
Artigo 970 - 15 dias - contestação da ação rescisória
Artigo 973 - 10 dias - razões finais em ação rescisória
Artigo 982 e 983 - 15 dias - prestação de informações nos incidentes de resolução de demandas repetitivas
Artigo 984, II, b - 02 dias - inscrição para sustentação oral na sessão de julgamento do incidente no tribunal
Artigo 989, I - 10 dias - prestação de informações em reclamação no tribunal
Artigo 989, III - 15 dias - contestação à reclamação
Artigo 991 - 05 dias - vista do Ministério Público
Artigo 1003 - 15 dias - interposição e resposta de apelação, agravo de instrumento; agravo interno; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência.
Artigo 1006 - 05 dias - baixa dos autos após transito em julgado
Artigo 1007, §2º - 05 dias - suprir insuficiência do valor do preparo em dobro
Artigo 1007, §6º - 05 dias - provar justo impedimento para efetuar preparo
Artigo 1009, §2º - 15 dias - manifestação do recorrente quanto a preliminares em contrarrazões
Artigo 1010, §1º - 15 dias - apresentação de contrarrazões pelo apelado
Artigo 1018, §2º - 03 dias - informação a interposição de agravo não sendo eletrônico os autos
Artigo 1019 - 05 dias - atribuir efeito suspensivo, deferir tutela ou determinação a intimação do agravado
Artigo 1019, II - 15 dias - agravado responder ao agravo de instrumento
Artigo 1019, III - 15 dias - Ministério Público manifestar-se em agravo de instrumento
Artigo 1021, §2º - 15 dias - contrarrazões ao agravo interno
Artigo 1023 - 05 dias - oposição de embargos de declaração
Artigo 1023, §2º - 05 dias - manifestação da parte oposta quanto aos embargos declaratórios antes da decisão
Artigo 1024 - 05 dias - julgamento dos embargos declaratórios
Artigo 1024, §3º - 05 dias - complementação dos embargos declaratórios para conhece-lo como agravo interno
Artigo 1024, §4º - 15 dias - complementação do recurso interposto contra decisão alterada por ED
Artigo 1028, §2º - 15 dias - contrarrazões ao recurso ordinário
Artigo 1030 - 15 dias - contrarrazões aos recursos especial e extraordinário
Artigo 1032 - 15 dias - demonstrar a existência de repercussão geral no recurso especial
Artigo 1035, §6º - 05 dias - manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade
Artigo 1036, §2º - 05 dias - manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade (repetitivos)
Artigo 1037 - 05 dias - oitiva da outra parte quanto ao pedido de prosseguimento parcial do recurso afetado
Artigo 1038 - 15 dias - prestação de informações pelos tribunais inferiores e MP
Artigo 1042, §3º - 15 dias - resposta ao agravo me recurso especial ou extraordinário
Artigo 1050 - 30 dias - entes públicos cadastrarem-se perante os tribunais
Artigo 1051 - 30 dias - empresas publica e privadas cumprirem o art 246
Artigo 1067 - 03 dias - oposição de ED no código eleitoral
Artigo 1070 - 15 dias - oposição de qualquer agravo previsto em lei ou regimento interno de tribunal contra decisão de relator ou unipessoal proferida em tribunal
Artigo 1071 - 15 dias - consentimento expresso em pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, importando o silêncio em discordância; ciência aos entes públicos dos pedidos para manifestação; manifestação dos interessados após publicação de edital. [3]
2.2– Principais mudanças
Diante de tantos prazos, as principais alterações são:
O artigo 219, que trás prazos contados em dias úteis, conforme elencado no início do texto.
A impugnação para à assistência gratuita judiciaria, que era de 5 dias, CPC/1973, artigo 51, no novo CPC é de 15 dias (artigo 120).
O prazo para proferir despachos que era de 2 dias (CPC/1973, artigo 189, I), atualmente é de 5 dias (artigo 226, I).
Após distribuição do feito o prazo para pagamento das custas era de 30 dias (CPC/1973, artigo 257), na legislação vigente é de 15 dias (artigo 290).
A emenda da petição inicial que deveria ser feita em 10 dias (CPC/1973, artigo 284), agora tem o prazo de 15 dias (artigo 321).
De acordo com o artigo 220 da nova legislação, a suspensão do curso dos prazos processuais, e realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O prazo em dobro para manifestação do Ministério Público, artigo 180, NCPC, sendo também para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com o artigo 183 do novo Código de Processo Civil. A Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, também têm este benefício.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tais mudanças alteram de forma significativa o processo, podendo ser visto nas seguintes concepções, como, por exemplo, o artigo 219, com a contagem dos prazos em dias úteis, o prazo passa a demorar mais, porém favorece o advogado que tem diversos prazos a cumprir.
O prazo em dobro permitido no artigo 180 e 183 ao Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações, Escritórios Jurídicos de Faculdades e Defensoria Pública, passam a ser mais extensos, porém condizem mais com a realidade do país em que existe muita demanda para poucos funcionários.
Para VINICIUS ALVES e RACHEL REZENDE, de longe, a mais imediata e prática mudança introduzida pelo Novo CPC diz respeito à contagem dos prazos e, como exposto, ainda há muitas incertezas sobre a matéria. A nova maneira de contar os prazos será, certamente, matéria-prima rica para a produção doutrinária e jurisprudencial. Um dos pontos que certamente serão discutidos será a possibilidade de negócios processuais envolvendo prazos.[4]
Concluímos assim, que o Novo Código de Processo Civil foi colocado a pouco tempo em vigor, sendo difícil constatar se há mais pontos positivos ou negativos. Porém de imediato o que podemos concluir é que antes de ser aprovado houve muito estudo para que fosse modificado o Código, de forma com que este fosse mais condizente com a realidade existente no país, sendo assim o NCPC, visa além da celeridade, a solução integral do mérito, unindo assim, a razoável duração do processo com o máximo aproveitamento da atividade processual.
4 – BIBLIOGRAFIA
Disponível em: http://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=272. Acesso em 17/05/2016.
Disponível em: http://jota.uol.com.br/as-armadilhas-dos-prazos-no-novo-cpc. Acesso em 17/05/2016.
Disponível em: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2016/03/Tabela-de-prazos-Novo-CPC..pdf. Acesso em 11/05/2016.
Disponível em: http://rsalazar.jusbrasil.com.br/artigos/182556670/como-ficam-os-prazos-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em 19/05/2016.
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