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Os meios para a efetivação da tutela antecipada


Autoria:

Théo Fernando Abreu Haag


Bacharel em Direito formado pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Ex-pesquisador do Programa Unisul de Iniciação Científica - PUIC na área do Direito Processual Civil.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2010.



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OS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

THÉO FERNANDO ABREU HAAG


RESUMO
 
 

O presente trabalho teve como objetivo central a exposição dos meios de efetivação da tutela antecipada, haja vista as expressões “efetivação” e “no que couber e conforma sua natureza” dispostas no § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com isso, pretendeu-se identificar os melhores meios a serem utilizados na efetivação da tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro de acordo com a natureza do instituto. Para tanto, foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, partindo de uma premissa geral para alcançar uma específica. Trata-se de pesquisa bibliográfica, motivo pelo qual se buscou a investigação do maior número disponível de conhecimento técnico na área e os mais variados entendimentos doutrinários acerca da interpretação do dispositivo legal mencionado. A monografia está subdividida em três capítulos textuais. No primeiro, foi feita uma abordagem do princípio do amplo acesso à justiça e sua vinculação com a tutela antecipada; no segundo, foi tratado sobre a tutela antecipada em si, desde a sua evolução histórica aos seus requisitos atuais para concessão; e, no terceiro, fez-se a análise das correntes doutrinárias acerca da interpretação do § 3º do artigo 273 já mencionado e da efetivação da tutela antecipada. Ante o que foi estudado, constatou-se que a efetivação da antecipação da tutela para pagamento de soma em dinheiro seguirá as determinações da execução provisória quando punitiva ou será adequada ao caso concreto com o objetivo de concretização célere quando de urgência.

Palavras-chave: Acesso à justiça. Tutela Antecipada. Efetivação.



1 INTRODUÇÃO
 
 

O instituto da tutela antecipada reflete “solução” adequada ao direito brasileiro, posto que trazida do direito italiano, por movimento doutrinário entre o final da década de 1980 e início da década de 1990 com o objetivo de organizar o uso indiscriminado e inadequado de cautelares no processo civil, bem como minimizar os prejuízos causados às pretensões postuladas em juízo pela excessiva demora na prestação jurisdicional.

Desde a sua generalização no direito processual civil brasileiro em 1994 os provimentos antecipados concedidos pelo poder judiciário deveriam observar as regras da execução provisória na sua concretização, conforme preconizava o § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil até a Lei nº 10.444/2002.

A partir da publicação desta lei a execução da tutela antecipada passou a ser chamada de efetivação e as disposições concernentes à execução provisória tornaram-se aplicáveis apenas “no que couber e conforme sua natureza”.

Ocorre que a forma e os meios utilizados para a efetivação da tutela antecipada, levando-se em conta sua peculiar característica de urgência e de meio para o efetivo acesso à jurisdição, não são uníssonos entre os operadores do direito, o que acarreta em prejuízos às partes envolvidas no processo pela oposição a alguns meios possivelmente utilizados para a materialização da pretensão antecipada.

Como hipótese, tem-se que não é possível a espera da parte em casos urgentes, ou seja, na efetivação da tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro não estará ela estritamente vinculada aos meios executivos comuns diante da peculiaridade do caso concreto e do próprio instituto.

Nesse contexto, propõe-se a análise dos meios disponíveis e possíveis para a concretização do provimento antecipado na efetivação da tutela antecipada para o pagamento de soma em dinheiro, bem como da possibilidade de relativização do procedimento da execução provisória na efetivação da tutela antecipada condenatória, de acordo com os posicionamentos doutrinários colhidos, a fim de dar maior efetividade ao instituto da tutela antecipada.

Desta feita, sobressai o motivo para a escolha do tema, tendo em vista a necessidade de condensar os entendimentos acerca do mesmo e contribuir para a escolha da melhor forma da efetivação da tutela antecipada nesses casos, assim como e principalmente dos melhores meios para tanto, pois só assim a antecipação da tutela terá a sua eficácia máxima na proteção dos direitos sob iminente risco de dano de difícil reparação e na prestação jurisdicional mais célere nos casos de indevida espera do provimento jurisdicional final.

Diante disso, o objetivo geral do trabalho é identificar os melhores meios a serem utilizados na efetivação da tutela antecipada para pagamento de soma em dinheiro de acordo com a natureza da tutela antecipada.

Para tanto, como objetivos específicos o trabalho procurou identificar: a vinculação entre o instituto e o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); o contexto em que foi generalizada a tutela antecipada em 1994; a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada; os requisitos para sua concessão; e, a melhor interpretação a ser dada do § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil.

Consigna-se que no presente trabalho foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, partindo de uma premissa geral para alcançar uma premissa específica. Trata-se de pesquisa bibliográfica, motivo pelo qual se buscou a investigação do maior número disponível de conhecimento técnico na área e nos diversos posicionamentos acerca do tema.

Diante do exposto, antes de atingir o tema central deste trabalho acadêmico é necessária a abordagem outros temas de extrema relevância para melhor compreensão do que se pretende demonstrar, e, por isso, dividiu-o em três capítulos.

O primeiro, no qual se demonstra a abrangência do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, a constante busca pela efetividade do processo e a tutela antecipada como a concretização do principio constitucional supracitado.

No segundo capítulo, discorreu-se sobre a tutela antecipada de forma geral, sua história, a diferença entre cautelar e antecipada, os requisitos gerais e específicos para cada antecipação de tutela e o momento da concessão da medida.

Por fim, no último capítulo do trabalho foi feita uma interpretação da leitura da redação dada ao § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.444/2002, apresentando as correntes doutrinárias convergentes e divergentes sobre a efetivação da tutela, a fim de se identificar os melhores meios a serem utilizados na efetivação da tutela antecipada.


2 A FUNÇÃO JURISDICIONAL E A TUTELA ANTECIPADA COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

 
 

De início a qualquer estudo no âmbito do direito processual civil é de grande valia a noção clara de jurisdição, processo e ação no intuito de uma maior facilidade de compreensão dos pontos abordados.

Visando a melhor compreensão de jurisdição, processo e ação cada um será tratado em sub-tópico específico. Assim será evitada possível confusão entre os três conceitos tão intrinsecamente ligados.

Dessa forma, este capítulo trará à tona a conceituação destes institutos, bem como demonstrará como a tutela antecipada foi inserida no ordenamento processual e generalizada como concretização do princípio do acesso ao judiciário, garantido constitucionalmente.

 
 
2.1 JURISDIÇÃO
 
 

Como mencionado anteriormente, jurisdição, processo e ação serão tratados separadamente. Neste primeiro item é feita a abordagem da jurisdição com a apresentação do seu breve histórico, sua função e seu conceito.

No que tange os aspectos históricos da jurisdição, quando da separação dos poderes em legislativo, executivo e judiciário do Estado moderno assentou-se a função jurisdicional como atribuição do Poder Judiciário, eis que caberia ao mesmo a partir daí a função de dizer o direito de forma inescusável.[1]

Nas civilizações anteriores ao modelo adotado de tripartição de poderes aquele que se envolvesse em conflitos tinha a possibilidade de solucionar estas contendas da forma que julgasse mais adequada ou da forma que fosse possível, permitia-se a autotutela.[2]

Por sua vez, no Estado moderno a parte é proibida de fazer justiça por si só, haja vista a exclusividade do Poder Judiciário para compor os conflitos, fundamentada na tripartição dos poderes. Por isso, quando uma das partes não cumpre seu dever ou vilipendia o direito do outro o Estado é chamado a empregar o direito ao caso.[3]

Humberto Teodoro Júnior afirma que não é admissível a “justiça feita pelas próprias mãos”, sendo assim, a parte que se sente prejudicada deve demonstrar sua insatisfação ao judiciário a fim de que este solucione a colisão de interesses presente, já que não foi possível solução harmoniosa pelos conflitantes.[4]

Considerando a provocação do judiciário como única solução para o conflito, ao exercer a “função jurisdicional”, que tem como intuito maior a melhor distribuição de justiça, compromete-se o poder estatal a responder aos jurisdicionados com a aplicação da norma.[5]

Na lição de Moacyr Amaral dos Santos, jurisdição é função de soberania do Estado, uma função de Poder que se traduz no Poder Judiciário, “isso significa que o objetivo do Estado, no exercício da função jurisdicional, é assegurar a paz jurídica pela atuação da lei disciplinadora em relação jurídica em que se controvertem as partes”.[6]

Jurisdição é, assim, função exercida pelo Poder Judiciário por seu agente, o magistrado, terceiro imparcial, de materializar o direito. Possui as características de inércia, substituição, imperatividade, criatividade, não suscetibilidade de controle externo, definitividade e indeclinabilidade.[7] Todas estas peculiaridades serão tratadas particularmente a seguir.

Percebe-se como primordial para a prestação jurisdicional que haja provocação do Estado pelos conflitantes, só assim é superada a inércia e o Poder Judiciário poderá aplicar o direito ao caso. Sem a procura dos interessados a jurisdição não é prestada.[8]

No que concerne à característica de substituição, esta é notada na medida em que a vontade dos indivíduos é substituída pela do poder estatal. Por mais que não exista a satisfação das partes na decisão a jurisdição prestada é imposta coativamente, substitui a vontade dos jurisdicionados.[9]

Como já dito, a jurisdição é função de poder exercida pelo Estado. Nesse sentido, prestada a função jurisdicional, esta se impõe imperativamente aos interessados,[10] os quais são compelidos a aceitá-la.

A criatividade ocorre no exercício da função do Poder Judiciário, pois, ao passo que este cria/desenvolve a norma jurídica a ser aplicada no caso concreto.[11]

Também motivada na concepção de Poder que possui a atividade jurisdicional e na tripartição de poderes adotada, esta função é insuscetível de controle externo, ou seja, não há controle por qualquer outro poder, a jurisdição só é controlada por ela mesma.[12]

Por fim, a jurisdição é definitiva e indeclinável. Definitiva porque se torna imutável com o trânsito em julgado (salvo raras exceções como a rescisória) sem possibilidade de revisão ou modificação.[13] Indeclinável pelo fato de que o Estado não pode se esquivar de prestar a função, o magistrado não pode deixar a pretensão dos conflitantes sem resposta.[14]

Estas são as principais características destacadas da atividade jurisdicional, mas há ainda um rol maior elencado pela doutrina, o qual não foi mencionado neste trabalho devido à breve análise feita sobre o tema ante o seu foco principal.[15]

Dessa forma, a jurisdição é atividade de poder exercida pelo Estado para a solução de conflitos com o fim pacificador da sociedade, que permanece inerte enquanto não provocada pelo interessado na solução da pretensão, com imperiosa inafastabilIdade.

 
 
2.2 PROCESSO
 
 

O exercício da atividade jurisdicional, como atividade administrativa que é, deve seguir determinado regramento. Assim sendo, não pode o Estado-juiz exercer jurisdição da forma que melhor lhe convier.[16]

O processo surge, aqui, como o meio utilizado pelo Estado-juiz para prestar a sua função jurisdicional e revela-se, portanto, como um instrumento da jurisdição perfectibilizado em uma série de atos ordenados destinados ao fim objetivado, a jurisdição.[17]

Pode ser lido o processo também como série de atos que objetivam a composição do litígio, como já dito, e a efetivação do processo ou acautelamento de processo principal.[18]

É o processo, portanto, uma série de atos ordenados e regulamentados destinados ao exercício da função jurisdicional prestada pelo Estado, ou seja, um meio para o alcance da atividade fim que é a prestação da tutela jurisdicional.

 
 
2.3 AÇÃO
 
 

A inércia é uma das características abordadas da jurisdição anteriormente. Por conseqüência deste atributo a jurisdição não pode ser exercida sem provocação, o interessado deve incitar o Estado para que este lhe preste a jurisdição, e o exercício do direito do interessado de incitar a jurisdição é a ação.[19]

Ação esta que é poder jurídico que dispõe a parte na obtenção da tutela aos seus direitos pretendidos, e não é exercida apenas pelo autor, mas também pelo réu quando postula o pronunciamento pela inexistência da pretensão do autor.[20]

O direito de ação nasce na proibição da autotutela pelo Estado enquanto monopoliza a função jurisdicional. Na existência do conflito, diante do monopólio do Poder Judiciário e da impossibilidade de agir por si, o interessado tem como única opção procurar a função jurisdicional. Ao fazê-lo está praticando seu direito de ação.[21]

No ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno[22], ação é:

[...] “direito subjetivo público”, dentre outros tantos, típicos de um “Estado Democrático de Direito, exercitado, por isto mesmo, contra o Estado, aqui contra o Estado-juiz; um “direito subjetivo público” de alguém dirigir-se à parcela judiciária do Estado para pedir proteção concreta a um direito seu [...]

Nota-se, então, que o exercício da ação pelo jurisdicionado é direito a ser praticado contra o Estado, motivo pelo qual a ação não é proposta contra a parte adversa, mas em face dela e contra o estado.

Destina-se, o direito de ação, à obtenção da atividade estatal da jurisdição pelos órgãos competentes para a declaração do direito aludido pelo autor quando da sua provocação.[23]

Com a clareza de que a jurisdição é função estatal prestada à composição dos conflitos, a qual é exercida a partir do momento da provocação da parte por meio da ação utilizando como instrumento o processo, pode-se adentrar na relação entre o acesso à justiça e o instituto da tutela antecipada.

 
 
2.4 O PROCESSO E A BUSCA PELA SUA EFETIVIDADE
 
 

A primeira manifestação do direito de acesso à justiça na humanidade que se tem notícia, de acordo com Pedro Miranda de Oliveira[24], está insculpida no Código de Hamurabi ao impedir a opressão aos mais fracos nos seguintes termos:

Em minha sabedoria eu os refreio para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixarei ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso.

Já no arcaico ordenamento jurídico de Hamurabi é clara a preocupação de assegurar aos mais fracos o acesso ao soberano, a fim de impedir a injustiça dos mais fortes contra os fracos.

No Brasil, embora implicitamente, pela decorrência lógica do princípio de acesso à justiça a partir do modelo constitucional da tripartição, o acesso à justiça já poderia ser vislumbrado na Constituição de 1891, na qual o país aderiu à tripartição dos poderes.[25]

A próxima Constituinte do Estado Brasileiro, promulgada em 1934 estabeleceu de forma inaugural meios que concretizassem o direito de acesso ao judiciário, ainda obscuro, ao instituir a assistência judiciária gratuita:[26]

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

Os direitos sociais que tiveram boa evolução da Constituição de 1891 para a de 1934 foram silenciados na Carta Magna de 1937. Devido ao contexto histórico em que foi promulgada, ante um Golpe de Estado de Getúlio Vargas, a Carta Constitucional de 1937 aboliu tanto a assistência judiciária gratuita quanto o mandado de segurança caracterizando-se como primordialmente autoritária.[27]

Em 1946 foi promulgada a Constituição que redemocratizou o país. Nela se assegurou expressamente o direito de acesso à justiça como se tem hoje na Constituição de 1988 e, de forma clara e evidente, consagrou e positivou o acesso à justiça de forma efetiva:[28]

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 (ou Constituição de 1969) foram elaboradas sob um Estado dominado pelo regime militar iniciado pela revolução de 31 de março de 1964, o que por conseqüência trás significativas alterações na estrutura política do país.

Entre os chamados atos institucionais publicados pelo governo militar foi outorgada a Constituição de 1967 em 24 de janeiro, mas com vigência a partir de 15 de março do mesmo ano. Diante desse cenário, as competências do Poder executivo foram alargadas em detrimento dos poderes legislativo e judiciário.[29]

Muito embora a excessiva preocupação com a segurança nacional e o alargamento das competências do Poder Executivo, a Constituinte de 1967 manteve o direito de acesso à justiça e de ampla defesa:

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

§ 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.

No entanto, os próximos anos (1967, 1968 e 1969) foram muito tumultuosos pela resistência da oposição ao regime em que se encontrava o Estado brasileiro, o que culminou na edição do mais conhecido Ato Institucional de força, o de nº 5, incompatível e contraditório com a Constituição de 1967.[30]

O Ato Institucional nº 5 igualou-se à Constituição de 1967 e suspendeu, inclusive, o imprescindível instituto do Habeas Corpus, tamanha sua carga de autoritarismo.[31]

Diante de tantas incompatibilidades entre as disposições constitucionais e as disposições dos atos institucionais foi publicada a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 (por parte da doutrina considerada uma Constituição, não apenas uma emenda), que tinha como objetivo a adaptação das divergências.[32]

A Emenda Constitucional de 1969 manteve a redação de 1967 no que tange as garantias individuais de acesso ao judiciário, ampla defesa e de assistência judiciária gratuita. Porém, foi autorizada a exigência de esgotamento das vias administrativas antes do ingresso em juízo a partir da EC nº 7 de 1967, relativizando o princípio de acesso à justiça:[33]

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.

 § 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.

Com o fim do regime militar nasceu a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigência, que tem cunho e principiologia abundantemente garantista e social. Elenca em seu artigo 5º um rol extenso de direitos e garantias individuais, entre as quais se encontra o acesso à justiça, a assistência jurídica gratuita, devido processo legal, ampla defesa, etc.

Dispõe o artigo 5º do da Constituição de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Nota-se a diferença no que toca ao acesso à justiça entre a nova Constituição e a redação de 1969, não há atualmente qualquer possibilidade de exigência de esgotamento da via administrativa antes da provocação do Poder Judiciário para a sua prestação jurisdicional.

Cabe agora estudar a abrangência do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de 1988, entender o que compreende o acesso à justiça assegurado como garantia individual.

Primeiramente, cabe mencionar, conforme os ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, o direito de acesso à justiça abarca não apenas aos direitos lesionados do tutelado, como também os direitos que estejam ameaçados ou sujeitos a potencial lesão.[34]

Interpretando-se literalmente o dispositivo se alcança a idéia de que nenhuma lei poderá ser editada excluindo a lesão ou ameaça a direito da apreciação pela jurisdição, bem como não poderá uma lei eximir-se da apreciação pelo Poder Judiciário.[35]

O inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988 é a normatização constitucional do direito de ação, direito de provocar o judiciário para a obtenção da pretensão e também de se defender. Garante não apenas a jurisdição, mas também a tutela jurisdicional adequada.[36]

Não é requisito para o exercício do direito de ação, e por conseqüência do direito de acesso à justiça, que o jurisdicionado seja o verdadeiro titular do direito postulado. Para obter a prestação jurisdicional basta a argumentação da existência e da titularidade do direito.[37]

Havendo plausibilidade na pretensão deduzida pelo autor, na lesão ou na ameaça ao direito, o Estado está compelido a processar o pedido de forma regular ante o princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional.[38] Aqui se mostra a interpretação pouco mais abrangente que a simples interpretação literal do dispositivo.

No entanto, em que pese a desnecessidade de que o jurisdicionado seja o titular do direito para que o Estado exerça a sua função inafastável, a tutela jurisdicional efetiva só será dada àquele que estiver amparado pelo direito material.[39]

A partir do momento em que o Estado monopolizou a composição dos conflitos assumiu a tênue missão de prestar a tutela jurisdicional adequada aos cidadãos e, simultaneamente, de conceder o mesmo resultado que o particular obteria caso a ação privada fosse autorizada.[40]

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, da indeclinabilidade da jurisdição, do acesso ao judiciário, do acesso à justiça, todos sinônimos, também não se resume apenas à obrigatoriedade do Poder Judiciário na prestação da jurisdição, vai além, exige uma prestação jurisdicional efetiva e com resultado eficaz.[41]

Ou seja, não é suficiente assegurar ao interessado na solução do conflito o direito de ação, de “entrar na justiça”, é imperioso que se garanta, também, o direito de “sair da justiça” com um resultado satisfatório.[42]

Desde o início do século XX se sobressai o entendimento de que a simples garantia formal de acesso à justiça não garante o efetivo acesso à justiça e a efetividade do processo, momento a partir do qual se passou a preocupar-se também, com a efetividade da prestação jurisdicional, pois não é útil resposta atrasada do Poder Judiciário que não resguarde os direitos tutelados.[43]

Um processo com duração ilimitada não desrespeita apenas o acesso à justiça, compromete, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, postulado como essencial no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988, ao passo que transforma os jurisdicionados em objetos das ações do Poder Judiciário.[44]

A morosidade presente no judiciário é causa de constante injustiça com o jurisdicionado, pois a justiça só pode ser compreendida quando o exercício da função jurisdicional venha a tempestivamente resguardar o direito tutelado.[45]

Quanto à efetividade da prestação jurisdicional, Teori Albino Zavaski[46] esclarece:

E não basta à prestação jurisdicional do Estado ser eficaz. Impõe-se seja também expedita, pois é inerente ao princípio da efetividade da jurisdição que o julgamento da demanda se dê em prazo razoável, “sem dilações indevidas”.

O direito fundamental à efetividade do processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocara atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos.

Nesse sentido, nota-se que não raras vezes o direito sob a jurisdição do Estado necessita de uma tutela urgente, pronta e efetiva, capaz de fazer cessar a lesão ou a ameaça ao direito imediatamente, sob pena de frustração completa da pretensão postulada.[47]

Ao mencionar a “ameaça a direito”, pelo princípio da hermenêutica constitucional, de acordo com o qual a constituição fornece os meios para os fins que objetiva, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao Poder Judiciário o poder geral de cautela. Ou seja, mesmo na falta de dispositivos infraconstitucionais que autorizem a concessão de medidas liminares o poder de concessão da medida deve ser presumido para resguardar o jurisdicionado das ameaças ao seu direito.[48]

A apreciação do periculum in mora faz parte da função jurisdicional prestada pelo poder público, portanto, deixar de analisar o perigo na demora, ou ainda, restringir ou proibir a concessão de liminares necessárias viola o princípio da prestação jurisdicional adequada, haja vista a diminuição da análise jurisdicional.[49]

Assim, não haverá prestação jurisdicional adequada se o Poder Judiciário não o fizer no momento adequado, se não for efetiva. A demora na proteção ou na materialização do direito ao ponto de prejudicar o jurisdicionado é inegavelmente tutela jurisdicional inadequada e que não atende ao princípio de acesso à justiça.[50]

 
 

2.5 A TUTELA ANTECIPADA COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

 
 

Um movimento reformador do Código de Processo Civil de 1973 foi iniciado com o advento da Constituição de 1988 e dos seus princípios voltados à tutela jurisdicional efetiva do processo. O movimento se tornou robusto entre 1994 e 1995 e trouxe para o processo civil brasileiro institutos modernos como, por exemplo, a tutela antecipada.[51]

Diante da necessidade de se prestar a jurisdição de forma efetiva e tempestiva, mesmo sob o obstáculo da morosidade do judiciário, a antecipação da tutela revela-se instrumento de elevada importância, pois concretiza o direito urgente nos casos de receio de dano; permite o gozo do direito pretendido nos casos em que a parte adversa propositalmente obstaculiza o processo; e dá a oportunidade de o autor da demanda desde logo ter o seu direito incontroverso.[52]

O elemento temporal é o fator que em maior parte contribui para a ineficiência do princípio da efetividade do processo, por motivos dos mais variados, desde a ausência de estrutura ao interesse das partes no tormentoso andamento processual. Exatamente no intuito de abrandar os prejuízos causados pela demora do processo a tutela antecipada veio a preencher a lacuna deixada pelas tutelas cautelares pela função meramente assecuratória das mesmas.[53]

A tutela antecipada foi generalizada com o intuito de amenizar o ônus da demora do processo para o autor e de dividi-lo com o réu.[54] Não é suficiente o direito de provocar a jurisdição ao autor se a tutela só será concedida após o perecimento, se a parte adversa intencionalmente provoca o atraso da prestação jurisdicional definitiva, ou ainda se não há oposição no que tange a determinado direito.

Em todos os ramos do direito o princípio da razoabilidade está inserido, e não é diferente no âmbito do direito processual civil, ainda mais no que tange à garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa.

Razoável, para a compreensão do princípio da razoabilidade, “é o plausível, justificável, provido de equidade”. No processo civil, razoável são as normas instrumentais e a interpretação das mesmas que concretizem os ideais de justiça social. Em verdade, trata-se do ápice do princípio do devido processo legal.[55]

Não é razoável aceitar que o princípio de acesso à justiça esteja sendo cumprido enquanto não há mecanismos que impeçam o perecimento do direito ante a demorada prestação da tutela jurisdicional definitiva. É nessa linha que o instituto está amparado constitucionalmente nos direitos de acesso à justiça, de efetividade da jurisdição e da razoabilidade.[56]

As garantias fundamentais relacionadas à antecipação de tutela são o direito à efetividade jurisdicional e o direito à segurança jurídica, previstas no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988):[57]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Quanto ao direito à efetividade da tutela jurisdicional, não há apenas o direito de provocação da jurisdição, mas também o direito à obtenção de uma decisão eficaz em prazo adequado.[58] Assim, o processo deve dar ao jurisdicionado uma prestação que o ampare o direito material de forma rápida, a fim de se evitar um resultado inútil ao seu final.[59]

Paulo Afonso Brum Vaz,[60] o tratar da efetividade do processo explica que:

A prestação jurisdicional desprovida de efetividade, porque tardia, além de representar omissão estatal injustificável, quanto à obrigação de solucionar os conflitos de interesses, constitui incentivo à busca da justiça pela força e à desobediência à ordem legal, em razão do descrédito que se instala no seio da sociedade.

Seguindo este raciocínio, o Estado, ao prestar a função jurisdicional de forma inadequada e intempestiva, incentiva os jurisdicionados a desrespeitarem a norma legal, pois sabem que terão de responder pela infração somente após um largo lapso temporal.

A demora do processo provoca prejuízos na sociedade tanto de ordem econômica quanto de ordem moral, pois produz o favorecimento à parte que não está calcada no direito material.[61]

Ocorre que, na solução trazida pela tutela antecipada, enquanto o autor não pode ter de esperar em demasia pela efetiva prestação jurisdicional do Estado pela impossibilidade posterior de concretizar o seu direito, concomitantemente o réu deve ter protegido também os seus direitos ao devido processo legal e à segurança jurídica, que compreendem o contraditório e o devido processo legal.

A segurança jurídica reflete-se na impossibilidade de retirar a liberdade e os bens (de natureza material ou não) daquele que os detém antes que seja exaurido o devido processo legal.[62] Portanto, mostra-se na cognição exauriente após amplo contraditório e exercício da ampla defesa.[63]

Também princípio processual constitucional, o devido processo legal garante aos litigantes e interessados ampla participação no processo, possibilitando aos mesmos vasto debate acerca daquilo que se discute.[64]

Nota-se facilmente o choque entre a busca a um processo efetivo, em respeito ao princípio da efetividade do processo, e a prestação da tutela ao jurisdicionado sem a exaustiva cognição anterior, tornando-se prejudicado o princípio do devido processo legal.

Diante desse choque entre os princípios constitucionais tem-se o que se chama de fenômeno de tensão, colidência de princípios ou colisão de direitos fundamentais.[65]

Teori Albino Zavaski estabelece três princípios básicos a serem observados quando da resolução de fenômenos de tensão, como a que ocorre entre a efetividade jurisdicional e a segurança jurídica.

O primeiro princípio a ser observado é o da necessidade, de acordo com o qual só haverá a necessidade de solução do conflito quando este realmente ocorrer, ou seja, quando for impossível o convívio entre ambos.[66]

Após verificada a real necessidade de solução do fenômeno de tensão pela intolerância entre eles o operador do direito deverá respeitar o princípio da menor restrição possível, que significa a relativização dos princípios conflitantes apenas no que for extremamente necessário para o convívio, nada além disso.[67]

Por último, superados os princípios da necessidade e da menor restrição possível, na solução do conflito entre os princípios fundamentais é indispensável o exame do princípio do núcleo essencial, o qual impede a resolução do fenômeno de tensão entre princípios que resulte na eliminação de um deles ou retire sua substância.[68]

O que se busca na resolução dos fenômenos de tensão é a harmonização dos princípios e garantias constitucionais a fim de que permaneçam válidos concomitantemente, ainda que um deles possa ser mitigado em favor do outro.[69]

A antecipação de tutela é instituto de grande valia na resolução do conflito existente entre o princípio da segurança jurídica e do acesso à ordem jurídica adequada, atuando como harmonizador entre eles.[70]

Neste norte, a tutela antecipada constitui instrumento de acesso à justiça e efetividade da prestação jurisdicional e, simultaneamente, fator de harmonização com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.



3 TUTELA ANTECIPADA

 
 

Estruturas de antecipação da tutela não são recentes no ordenamento jurídico. Desde a Roma antiga já se visualizava mecanismos semelhantes ao da tutela antecipada prevista no atual art. 273 do Código de Processo Civil que protegiam o direito do autor urgente e provisoriamente.[71] 

Há registros de doze espécies de antecipação do direito tutelado pelo autor no direito romano. Tinham elas as seguintes características:

(a) tinham caráter administrativo ou de política administrativa; (b) eram condicionais porque, em caso de desobediência, obrigavam o exame mais detido dos fatos para verificação da subsistência da ordem; (c) a cognição era sumária (summaria cognitio) do pretor; d) a ordem de pretor tinha caráter provisório, podendo ser confirmada ou revogada pelo judex unus; (e) ostentavam caráter proibitório (vedação da prática de um ato), exibitório (ordem para apresentação de uma coisa) ou restituitório (para restituição).[72]

Como exemplo, a Lei das XII Tábuas previa o addictus e o nexus. Neste, o devedor ficava à disposição do credor para pagar a sua dívida com o seu trabalho e só era liberado quando prestasse serviços suficientes para saudar a débito. No addictus, o devedor era privado desde já de sua liberdade por sessenta dias, período que tinha para cumprir a obrigação. Não o fazendo nesse período, o credor estava autorizado a vendê-lo como escravo.[73]

Outros institutos do direito romano podem ser citados para melhor ilustrar este antigo meio acautelatório da prestação jurisdicional, que seria o antecedente remoto da presente tutela antecipada, como a missio in possessionem, na qual o autor era imitido na posse dos bens do devedor; a cautio damni infecti, que caracterizava medida acautelatória com a prestação de caução pelo demandado a fim de evitar possíveis danos ao requerente; a pignotis capio, que consistia na apreensão dos bens do devedor a fim de obrigá-lo ao pagamento da dívida.[74]

Na Alemanha os antigos interditos romanos eram chamados de inhibitiones e trouxeram em período remoto as noções do periculum in mora e do fumus bonus iuris, sendo comumente usado no direito alemão da época clássica.[75]

Em que pese os interditos do direito romano tenham sido os antecedentes antigos da tutela antecipada regulada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil existem essenciais diferenças entre os institutos.

Os interditos tinham muitas vezes caráter de satisfação definitiva para o requerente, enquanto a antecipação de tutela tem em sua natureza a característica da provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada, e dependente de confirmação na sentença.[76]

O sistema processual brasileiro já admitia desde o Código de Processo Civil de 1939 hipóteses de “prévia cognição para a prática de atos executivos em sentido lato”[77]. Não era, como hoje, regra geral que abrangia qualquer caso de cognição, mas casos específicos, como as liminares possessórias, as liminares de busca e apreensão previstas no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e a imissão na posse nas desapropriações.[78]

O legislador de 1973 no novo Código de Processo Civil elencou mais possibilidades de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional além das já existentes, como no despejo liminar e na possibilidade de concessão de medida de caráter liminar da ação civil pública, por exemplo.[79]

O código de 1973 atribuiu ao juiz o importante poder geral de cautela ao possibilitar ao mesmo a determinação de medidas que assegurassem a tutela final quando existisse a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, em seu artigo 798.[80]

Quando da introdução do poder geral de cautela no sistema processual civil a doutrina se dividiu em três vertentes. A primeira defendia a tese de que o poder atribuído ao juiz possibilitava, inclusive, antecipar a própria pretensão do autor. Em sentido contrário, encontravam-se doutrinadores que não aceitavam a antecipação da tutela em si ao autor, tendo em vista que o objetivo da norma era apenas o de proteger a prestação jurisdicional ao final do processo, tendo natureza estritamente cautelar. Entre essas duas correntes doutrinárias existiam os que aceitavam a antecipação da própria pretensão do autor quando esta fosse a única alternativa para resguardar o resultado útil do processo.[81]

No entanto, mesmo com a abrangência pouco maior do Código de Processo Civil de 1973 nas hipóteses restritas de antecipação da tutela (exceções) e com o poder geral de cautela atribuído ao magistrado, a regra geral ainda era a de se esperar o término do processo de conhecimento para que se iniciasse qualquer ato executivo.[82]

Porém, com a discussão doutrinária acerca da abrangência do poder geral de cautela a doutrina e os operadores do direito na praxe forense passaram a utilizar-se de forma inadequada do art. 798 do Código de Processo Civil. Os tribunais que, de início, filiavam-se à corrente doutrinária que não aceitava a antecipação da tutela em si ao autor, logo passaram a se filiar à doutrina mais abrangente do poder geral de cautela do juiz, com a possibilidade de antecipar a própria pretensão do autor.[83]

A demora no julgamento das lides no judiciário passou a ser contornada com o uso indiscriminado da tutela cautelar.[84] Logo surgiram os abusos nas concessões de cautelares, alcançando tutelas antecipadas não somente satisfativas, mas, pior, irreversíveis, o que fadava à pena de morte os direitos do réu ao contraditório e à ampla defesa.[85]

Diante dessa desordem na aplicação da tutela cautelar adveio a reforma processual de 1994, com a Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. A referida norma alterou o artigo 273 do Código de Processo Civil, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

 § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

 A reforma processual reorganizou a sistematização da tutela cautelar, retirando a carga abusiva que estava sendo colocada sobre este instituto, e ampliou a tutela antecipada a todo processo cognitivo, desde atendidos os requisitos impostos pelo legislador.[86]

Tutela antecipada é, assim, instituto que antecipa em favor do autor a prestação jurisdicional que só alcançaria ao final do processo, viabilizado por meio de decisão interlocutória. Não é, entretanto, o julgamento antecipado, mas sim uma medida provisória que é concedida quando preenchidos os requisitos legais.[87]

A antecipação da tutela é um adiantamento dos efeitos executivos e mandamentais decorrentes da prestação jurisdicional final, motivado pela urgência e pelo direito evidente do requerente, satisfazendo antecipadamente sua pretensão.[88]

 
 
3.1 TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR
 
 

Entre a tutela antecipada e a tutela cautelar se pode verificar pontos em comum, como a provisoriedade e a revogabilidade, pois podem ser modificadas ou revogadas a qualquer momento pelo próprio prolator da decisão de concessão da medida, muito embora existam cautelares satisfativas como as de produção antecipada de provas. Há, também, diferenças extremas entre ambas, como se verá adiante.[89]

Tanto a cautelar quanto a antecipação da tutela fazem parte do gênero “tutelas de urgência” e visam a prevenção de danos possivelmente causados às partes preocupando-se com a efetividade do processo.[90]

No tocante às diferenças entre dos institutos não são poucas as divergências entre ambas. Inicialmente, quando da antecipação da tutela ocorre a precipitação dos efeitos da futura sentença de mérito, enquanto na tutela cautelar é apenas um instrumento para a futura satisfação, não admitindo a antecipação dos efeitos do julgamento do mérito.[91]

Tem a tutela cautelar o objetivo primordial de assegurar que o direito pleiteado na ação seja resguardado para futura execução da decisão de mérito, não pode realizá-lo. A prestação jurisdicional que satisfaz a pretensão da parte não é tutela cautelar.[92]

Para que exista a tutela cautelar deve haver a referência ao direito que se pretende assegurar, se é desprovida de referência a outro direito não há que se falar em tutela cautelar.[93]

Outra dessemelhança que pode ser observada nas características destas duas tutelas de urgência são os requisitos de fumus bonus iuris, exigida para a concessão da cautelar, e a verossimilhança, necessária ao deferimento da antecipação.[94]

A fumaça do bom direito exigida pela cautelar é suprida com a exposição de fatos que torne possível o convencimento sobre a plausibilidade do direito. Diferentemente, para a antecipação da tutela se exige prova inequívoca, ou seja, prova contundente, evidente, embora não alcance a certeza.[95]

As decisões de concessão da medida cautelar são calcadas em juízo superficial de probabilidade do direito invocado, ao passo que a tutela antecipada exige a probabilidade máxima.[96]

Com relação ao conteúdo das medidas ora diferenciadas, tem-se que na cautelar o pedido não precisa ser idêntico ao da tutela definitiva, à medida que o pedido da antecipação deve imperiosamente guardar relação com o direito pleiteado.[97]

Finalmente, quanto à necessidade de requerimento das tutelas cautelar e antecipada, a primeira pode ser concedida de ofício com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado, mas o juiz está vinculado ao pedido da parte para proferir decisão que antecipe a tutela. Não pode o magistrado, portanto, conceder a antecipação de ofício, sem requerimento da parte interessada[98] (muito embora exista entendimento contrário demonstrado no momento oportuno neste trabalho).

Ante o exposto, constatam-se grandes diferenças entre os institutos da antecipação de tutela e da tutela cautelar, desde o conteúdo diverso aos seus requisitos exigidos, também sensivelmente distintos, muito embora existam semelhanças.

 
 
3.2 REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
 
 

O legislador processual estabeleceu requisitos para a concessão da tutela antecipada no artigo 273 do Código de Processo Civil. São eles: requerimento da parte; prova inequívoca; verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou se difícil reparação, ou, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.[99] Além destes, há ainda o requisito negativo da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento adiantado.[100]

 
 

3.2.1 Requerimento da parte

 
 

Para que seja concedida a antecipação da tutela um dos requisitos elencados no caput do art. 273 é o pedido da parte. Por parte entenda-se todo aquele que estiver no pólo ativo da relação processual, seja o autor, o reconvinte, o embargante, etc.[101]

No entendimento de Cassio Scarpinella Bueno o réu ou o pólo passivo da relação processual não pede a tutela jurisdicional, limita-se a resistir à pretensão do autor, motivo pelo qual é ilógica a concessão de tutela antecipada a requerimento do réu.[102]

Com fundamento diverso João Batista Lopes também limita o requerimento da antecipação da tutela ao pólo ativo da demanda, pois, de acordo com o autor, em que pese a expressão “requerimento da parte” disposta no art. 273 do Código de Processo Civil possa dar ensejo à interpretação ampla que inclua autor e réu, logo após a norma refere-se à “tutela pretendida na inicial”, gerando a impossibilidade de antecipação para pólo passivo da demanda, eis que limita a antecipação aos pedidos da inicial.[103]

Entretanto, Paulo Afonso Brum Vaz e Luiz Guilherme Marinoni admitem que a antecipação de tutela seja deferida ante o requerimento feito pelo réu nas ações de natureza dúplice, pois nelas o pólo passivo “assume a condição de autor”.[104]

Luiz Guilherme Marinoni[105], ao tratar da antecipação da tutela ao réu quando este se limita a apresentar contestação em ações que não sejam dúplices, dá exemplo de hipótese em que esta antecipação seja admissível:

Se o autor pode requerer a tutela antecipatória na pendência de ação declaratória que objetiva declarar a legitimidade de um ato, o réu também poderá, em tese, solicitar a tutela antecipatória na ação declaratória de ilegitimidade de ato se, em face do caso concreto, estiverem presentes circunstâncias que façam crer que o autor praticará atos que impedirão o réu de praticar o ato que supõe legítimo. A tutela inibirá o autor de praticar atos que poderiam impedir o réu de praticar o ato que, em caso de improcedência, será declarado legítimo.

No tocante à concessão da tutela antecipada a requerimento da parte tópico importante se desponta. Trata-se da possibilidade de concessão ex officio pelo juiz, mesmo sem qualquer requerimento da parte.

Em sua maioria a doutrina não aceita essa possibilidade, ao argumento de que seria uma afronta aos princípios do dispositivo e da inércia, vigentes no processo civil, pois a lei expressamente prevê como condição para o deferimento da medida o requerimento da parte.[106]

No sentido da inadmissibilidade de atuação de ofício pelo magistrado, José Joaquim Calmon de Passos leciona: “a lei não oferece exceção, reclamando sempre a iniciativa do interessado para que haja a antecipação da tutela”.[107]

José Roberto dos Santos Bedaque, apesar de acompanhar o entendimento de que a tutela antecipada deve ser requerida pela parte, argumenta que em casos excepcionais em que corra risco de perecimento o direito a atuação de ofício do juiz pode ser autorizada.[108]

Luiz Fux, citado por Paulo Afonso Brum Vaz, ensina que “tanto a revogação quanto a modificação devem ser ‘requeridas’, vedando-se em princípio a atividade ex officio”. O autor faz exceção, porém, aos direitos indisponíveis, que mereceriam tratamento diverso.[109]

 
 

3.2.2 Prova inequívoca e verossimilhança da alegação

 
 

O segundo requisito imposto pelo caput do artigo 273 para o deferimento da antecipação da tutela é a existência de prova inequívoca.

Como bem observa João Batista Lopes, nenhuma prova é inequívoca, mesmo as dotadas de valor certo por lei, as provas legais e as constituídas de fé pública. Todas elas passarão pela apreciação do julgador.[110]

Para que seja deferida a tutela antecipada, as provas apresentadas pelo autor devem ter um grande grau de convencimento, não podendo ser oposta contra ela qualquer dúvida razoável.[111]

Tratando-se de antecipação dos efeitos da sentença de mérito a prova inequívoca exigida pelo artigo 273 deve ser mais inabalável, contundente e arraigada do que a exigência feita para a caracterização do periculum in mora, sendo esta uma análise mais superficial.[112]

Por inequívocas se devem entender as provas que sejam robustas e convincentes, dando grande segurança de possibilidade de existência do direito ao magistrado.[113] Estará preenchido o requisito de prova inequívoca quando as provas constantes nos autos possam formar a convicção do juiz.[114]

Apesar da redação do caput do art. 273 do Código de Processo Civil, em uma análise superficial, aparentar contradição quando traz os termos genéricos “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”, esta divergência não é verdadeira.

Ao utilizar estas duas expressões o legislador quis chamar atenção ao operador do direito de que o juiz deve estar altamente convencido do direito do autor. Portanto, as expressões não são contraditórias, mas sim complementadoras uma da outra.[115]

Cassio Scarpinella[116] Bueno faz didática explicação quanto aos dois adjetivos supostamente incompatíveis:

O adjetivo “inequívoca” relaciona-se à prova; a “verossimilhança” é da alegação. Basta isso para afastar, de pronto, críticas mais apressadas ao texto do art. 273 no sentido de que o legislador teria aproximado duas situações absolutamente inconciliáveis (se é inequívoca é porque é muito mais do que verossimilhante). Não, nada disso.

O último requisito elencado pelo caput do artigo 273, a verossimilhança da alegação do autor, é também amplamente genérico. Verossímil é tudo aquilo que aparenta verdade, que possui plausibilidade.[117]

Nas palavras de Teori Albino Zavaski, “a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quando ao fundamento do direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”.[118]

Alegação verossímil significa dizer, então, que aquilo que está sendo argumentado pelo autor e provado “parece ser verdadeiro”.[119]

Perante uma alegação da parte a verossimilhança será constatada em um juízo de probabilidade que levará em consideração aspectos favoráveis e contrários ao que é argumentado pelo requerente.[120]

Paulo Afonso Brum Vaz divide em duas fases a análise da verossimilhança das alegações, sendo na primeira analisada a plausibilidade de que a realidade fática apresentada pelo autor seja verdadeira e, sendo favorável ao requerente esta primeira análise, o segundo momento refere-se à probabilidade de amparo no ordenamento jurídico para o direito perseguido pelo demandante.[121]

Tanto o requerimento da parte quanto a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação do autor são requisitos da antecipação de tutela, os quais são impostos a qualquer caso em que se pretenda a antecipação, são os requisitos genéricos.

Mas para que a tutela seja deferida não basta sejam preenchidos os requisitos genéricos elencados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. Devem também ser cumpridos os requisitos “cumulativo-alternativos”, como os chama Cassio Scarpinella Bueno, dos incisos I e II.[122]

O referido autor explica a expressão utilizada:

São cumulativo-alternativos o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” e o “abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu”, de que se ocupam, respectivamente, os incisos I e II do mesmo dispositivo. Digo que são “alternativos” porque basta a situação descrita no inciso I ou no inciso II para a concessão da tutela antecipada.[123]

Passa-se, então, à análise dos pressupostos específicos da tutela antecipada de urgência e da tutela antecipada punitiva.[124]

 
 

3.2.3 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

 
 

O inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil exige que para a concessão da tutela antecipada “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

A primeira consideração que se deve ser feita é quanto à expressão “fundado” presente no dispositivo. Fundado é o receio efetivamente provado, demonstrando a real probabilidade de ocorrência do dano.[125] O risco de dano deve ser concreto, grave e iminente, não sendo admitida a antecipação se não forem vislumbradas tais características no dano alegado pelo autor no requerimento da antecipação.[126]

A irreparabilidade do dano se torna caracterizada quando ele for irreversível posteriormente. No campo do direito material qualquer dano pode ser reparado com a devida indenização em pecúnia.[127]

Acerca da irreparabilidade do dano José Joaquim Camon de Passos[128] esclarece: “se a reparação pede o ajuizamento de um processo autônomo ou se, embora ressarcível no próprio processo, isso se fará de modo demasiadamente oneroso, cabe a antecipação da tutela, satisfeitas que tenham sido as exigências do caput”.

Logo, ainda que a reparação seja possível, se houver o risco de dano é aceitável a antecipação da tutela, sendo suficiente que a reparação seja difícil.[129]

O A irreparabilidade do dano caso não seja concedida a antecipação de tutela reflete a imprestabilidade da tutela jurisdicional ao final do processo caso não sejam antecipados seus efeitos aptos a impossibilitar o dano.[130]

Deve ser ressaltada a real extensão do dano autorizador do deferimento da medida. Importante a posição do autor em situação que lhe cause demasiada angustia, e não apenas um genérico prejuízo pela demora do processo.[131]

 
 

3.2.4 Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu

 
 

O abuso do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisito previsto no inciso II do artigo 273, é alternativo ao inciso anterior. Ou seja, não é necessário que haja a existência concomitante do perigo de dano com propósito protelatório do réu.[132]

Encontra-se na doutrina dois fundamentos para a possibilidade de antecipação de tutela quando há o abuso do exercício do direito de defesa pelo réu. Em um sentido existe entendimento de que o objetivo do legislador foi o de punir o réu pela atitude desleal no trâmite processual.[133]

Em outra direção encontra-se o fundamento de que o legislador não objetivou a punição do réu pelo seu ato abusivo com a criação do inciso II do artigo 273, mas apenas antecipou a tutela àquele que, com o fato, teria seus argumentos e seu direito mais fortalecido. O sentido da norma seria o de que na medida em que o requerido passa a tumultuar o processo, abusar do seu direito de defesa e tenta protelar a demanda as alegações e o direito do autor se tornariam ainda mais robustas.[134]

Nesse sentido se manifesta J.E. Carreira Alvim[135]: “[...] o processo deixa de servir à parte que não tem razão (no caso, o réu), pondo-se a serviço daquela que provavelmente tem razão (no caso, o autor), proporcionando-lhe a obtenção da tutela jurisdicional por antecipação”.

Para a caracterização do abuso do direito de defesa e propósito protelatório do réu as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil podem ser utilizadas como balizadoras.[136]

Para melhor visualização de hipóteses de abuso do direito de defesa do réu colacionam-se dois exemplos citados por Hélio do Vale Pereira: 1) Quando o réu requer oitiva de testemunha por carta precatória e, com o retorno da CP, percebe-se que a suposta testemunha nada sabia sobre o fato; 2) A insistência do réu para a produção de prova pericial e, após insistentes intimações para pagamento dos honorários periciais, não se manifesta.[137]

Neyton Fantoni Júnior, citado por Paulo Afonso Brum Vaz, elenca alguns sintomas que denunciariam o abuso do direito de defesa pelo réu. São eles:

a) a deturpação dos fatos; b) a relutância frente a fatos notórios ou incontroversos; c) erro grave ou grosseiro e, portanto, inescusável, de interpretação do conteúdo de dispositivo legal; e d) a desconsideração ou a indiferença em relação a direitos e garantias constitucionais.[138]

O temo “propósito” utilizado pelo legislador é outro tópico de divergência doutrinária. Para Teori Albino Zavaski, o que justifica a antecipação da tutela não é a “mera intenção de protelar”, mas sim o resultado efetivo da prática do réu, atrasando o andamento processual.[139]

Posicionamento idêntico tem José Roberto dos Santos Bedaque, de acordo com o qual a antecipação da tutela prevista no inciso II só é justificável quando houver o resultado de atraso no abuso do direito de defesa ou no propósito protelatório do réu.[140]

No entanto, há manifestação doutrinária em sentido exatamente oposto. Paulo Afonso Brum Vaz defende a tese de que na legislação não há palavras inúteis. Por este motivo, se o legislador fez constar a expressão “propósito” no inciso II do art. 273 do Código de Processo Civil o fez com objetivo, o de possibilitar antecipação da tutela quando o réu simplesmente manifestar a intenção de protelar o andamento processual.[141]

 
 

3.2.5 Reversibilidade da tutela antecipada

 
 

O primeiro tópico a ser analisado a respeito do requisito negativo (pois a tutela antecipada só poderá ser concedida se não houver risco de irreversibilidade)[142] para a concessão da tutela é interpretação à ser dada ao §2º do artigo 273.

A “irreversibilidade do provimento antecipado” que dispõe o artigo não se refere ao perigo de que seja irreversível o provimento em si, ou seja, a decisão, pois esta, em regra, será possível de ser revertida. O disposto no artigo se refere aos efeitos fáticos causados pelo deferimento da antecipação da tutela. Estes efeitos não deverão ser irreversíveis.[143]

Praticamente isolado é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni[144] na interpretação do aludido dispositivo legal (§2º do art. 273 do Código de Processo Civil). Veja-se:

O que o art. 273 do Código de Processo Civil veda, quando fala que a tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de “irreversibilidade do provimento antecipado” – que nada tem a ver, repita-se, com irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento – são determinadas declarações e constituições provisórias. [...]

Quando o art. 273 afirma que a tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, ele está proibindo, por exemplo, a antecipação da constituição de uma relação de filiação ou a antecipação da desconstituição de um casamento.

 No entendimento do autor, a irreversibilidade do provimento não tem relação alguma com a possível reversibilidade da decisão (o próprio provimento) ou até dos efeitos práticos decorrentes dela. Trata-se, na verdade, de vedação que tem fundamento na natureza do que se está antecipando.

Afora a discussão acerca do que se refere o artigo quanto à irreversibilidade, levando em consideração que, como mencionado acima, a maior parte da doutrina entende ser os efeitos práticos da decisão que defere a antecipação, importante a explanação no que tange a caracterização o irreversível.

Irreversibilidade não significa satisfatividade. As medidas antecipatórias têm incrustadas em si a satisfatividade, pois permitem o gozo do direito postulado.[145]

Ocorre que, levando-se em consideração a própria natureza e o objetivo da tutela antecipada, o requisito negativo de irreversibilidade deve, em algumas hipóteses ser flexibilizado.[146]

Os casos em que se admite a exceção do deferimento da antecipação da tutela mesmo com a irreversibilidade dos efeitos do provimento são os que, não sendo concedida a medida, o dano causado ao autor é maior que aquele possivelmente causado ao réu pela impossibilidade de reversão.[147]

A simples irreversibilidade, sem levar em consideração outros fatores, não pode ensejar impedimento à concessão da tutela antecipada.[148]

 
 

3.3 A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FUNDADA EM PEDIDO INCONTROVERSO

 
 

Com o advento da Lei nº 10.444/2002 o artigo 273 do Código de Processo Civil passou a vigorar acrescido do §6º, com o seguinte teor: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

O referido parágrafo veio a dar maior efeito prático ao princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional em hipótese (pedidos incontroversos) que não existe tensão com o princípio constitucional da segurança jurídica.[149]

Procurou o legislador, com a inclusão do §6º ao artigo 273, autorizar que o autor pudesse gozar de seu direito desde logo, tendo em vista a não insurgência da parte adversa contra o que foi postulado.[150]

Importante que se faça menção ao posicionamento particular de Luiz Guilherme Marinoni. De acordo com o autor o §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil não trata da antecipação dos efeitos da tutela, como nas hipóteses dos Incisos I e II do mesmo dispositivo legal, mas é, na verdade, a antecipação da parte incontroversa, a própria prestação jurisdicional final em momento adequado e tempestivo.[151]

No entanto, o entendimento de Teori Albino Zavaski, majoritário na doutrina, vem de encontro com defendido por Luiz Guilherme Marinoni. Para aquele autor, a antecipação de tutela por pedidos incontroversos está sujeita à regra geral do artigo 273 e possui caráter provisório.[152]

Para José Roberto dos Santos Bedaque a antecipação de tutela fundada em pedido incontroverso não é verdadeiro julgamento antecipado da lide como entende Luiz Guilherme Marinoni, porém, foi uma oportunidade perdida para que o legislador permitisse o julgamento antecipado de parte da demanda com relação à parte incontroversa.[153]

Excluída a discussão doutrinária acerca de definitivo julgamento antecipado da parte incontroversa, passa-se à análise exatamente do que deve ser entendido como pedido incontroverso na interpretação do §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil.

A primeira observação, feita por Cassio Scarpinella Bueno, é de que o que deve ser incontroverso não são os pedidos exatamente, mas sim os fatos que os fundamentam, ou seja, a causa de pedir.[154]

A controvérsia não diz respeito apenas ao mérito da demanda. Ainda que não exista resistência quanto ao direito alegado pelo autor, se o réu opuser qualquer obstáculo processual à pretensão do autor ficará caracterizada a controvérsia. Por obstáculos processuais devem ser entendidas alegações de incompetência, coisa julgada ou a qualquer pressuposto processual.[155]

Mera ausência de oposição aos pedidos não justifica, de plano, a concessão da antecipação de tutela. Pedidos que, embora não contestados, sejam inteiramente indevidos, ou aqueles que representem direitos indisponíveis, devem ser analisados com parcimônia pelo magistrado.[156]

O §6º, ora analisado, se refere a “um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles”. Esta disposição não deve ser entendida em sentido literal, mas comportando interpretação extensiva mesmo que não exista a cumulação de pedidos.[157]

Na hipótese de parte de pedido único ser não ser controvertida não há impedimento para o deferimento da antecipação da tutela. Assim como, em caso de pedido único não for contestado em sua integra, em que pese a previsão de julgamento antecipado da lide, não existe óbice para que seja antecipada a tutela.[158]

Requisitos diversos daqueles exigidos para a concessão da tutela antecipada fundada nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil são os que se impõem ao §6º do mesmo artigo.

Para que seja deferida a antecipação de tutela com fundamento no §6º do artigo 273 exige-se apenas a não oposição do réu aos fatos alegados pelo autor e o devido requerimento.[159]

Trata-se de hipótese de antecipação da tutela desvinculada dos requisitos gerais, quais sejam, verossimilhança e prova inequívoca, previstos no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil.[160]

Quanto à vedação de deferimento da antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade (§2º do art. 273), a regra deve ser interpretada de forma atenuada, levando em consideração a natureza do instituto, que autoriza a antecipação pela grande probabilidade de certeza.[161]

No que tange a aplicação do §4º do art. 273 do Código de Processo Civil às antecipações de tutela pela ausência de controvérsia do pedido, vale citar o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni. Para este autor, no rumo do que já foi mencionado sobre o §6º ser verdadeiro julgamento antecipado da parte sobre a qual não há controvérsia, o §4º não é aplicável à antecipação de parte incontroversa.[162]

A justificativa para a inaplicabilidade do §4º concerne ao próprio caráter definitivo da decisão que antecipa a tutela embasada no §6º, pois, de acordo com o autor, produz a coisa julgada material.[163]

 
 
3.4 O MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO
 
 

O adjetivo antecipada não significa dizer que a decisão que concede a antecipação será anterior a algo, mas sim que ocorrerá em momento em que normalmente não seria proferida.[164]

Não foi fixado pelo legislador processual o momento adequado à antecipação da tutela. Pode ser concedida a tutela antecipada a qualquer momento no curso do processo, desde antes da citação do réu até a fase recursal.[165]

Leciona João Batista Lopes:[166]

Com efeito, a situação de perigo a que se refere o inciso I pode ocorrer a qualquer tempo. Por igual, a hipótese do inciso II também não tem momento único para se verificar: antes da citação (se o réu agir no sentido de frustrá-la) ou após (se abusar do direito de defesa) e mesmo depois da sentença (se se valer de expedientes protelatórios).

Para Luiz Guilherme Marinoni a antecipação da tutela deve ser concedida após a contestação, salvo excepcionalidades (as quais só teria abrigo quando a ouvida do réu puder lesionar o direito do autor), mas esclarece que a norma de forma alguma poderá vedar o deferimento liminar, pois não é possível prever ou controlar todas as situações de perigo.[167]

Se o perigo for previsível, mas não for capaz de se concretizar antes da citação do réu ou da audiência, a antecipação será mais adequada após a realização desses atos. Entretanto, se o dano caracteriza perigo de lesão ao direito do autor antes que sejam perfectibilizadas a citação e a audiência, a tutela antecipatória merece ser deferida liminarmente.[168]

Para Teori Albino Zavaski o juiz deve ter em mente quando da apreciação da tutela antecipada o princípio da menor restrição possível, “o momento para o deferimento da medida não pode ser antecipado mais que o necessário”.[169]

Não é empecilho o término da instrução para que seja antecipada a tutela ao autor. Se é admitida a concessão da medida sob fundamento de cognição sumária, ou seja, anteriormente à audiência ou até à própria citação, após cognição exauriente não existe motivo para que seja vedada a antecipação.[170]

Na antecipação de tutela punitiva, fundada no abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu, presume-se a ocorrência de fatos que impeçam o andamento natural do processo, portanto, dificilmente vislumbrados anteriormente à citação.[171] Neste ponto, cabe lembrar a citação de João Batista Lopes feita no início deste tópico que menciona atos do réu com intuito de frustração da citação.

Ponto importante a ser apreciado com cautela é a concessão da tutela antecipada na sentença. Trata-se de momento possível de concessão, mas que imperiosamente deve ser feito com cuidado, a fim de evitar problemas no âmbito recursal.[172]

Se o momento da antecipação coincidir com o momento em que a sentença está prestes a ser proferida há duas soluções possíveis, de acordo com Teori Albino Zavaski. Não se adequando ao reexame necessário nem à apelação com efeito suspensivo, a sentença será proferida e o autor promoverá a devida execução provisória, sem necessidade de medida antecipatória.[173]

Mas, se estiver-se diante de sentença sujeita à remessa ex officio ou apelação com efeito suspensivo, a tutela antecipada será definida na própria sentença.[174]

De acordo com Paulo Afonso Brum Vaz, o mais adequado com o sistema processual é que a tutela antecipada seja deferida em decisão separada da sentença, mesmo que simultaneamente. Isso porque na prática não é admitida a interposição de agravo de instrumento e apelação concomitantemente contra a sentença que defere a antecipação da tutela, ante o princípio da singularidade. Os agravos interpostos nesta situação são rejeitados liminarmente.[175]

A sentença e a antecipação da tutela podem ser proferidas na mesma decisão sem prejuízo posterior, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni:[176]

Em outros termos, e de forma bastante esclarecedora: na mesma folha de papel, e no mesmo momento, o juiz pode proferir a decisão interlocutória, concedendo a tutela, e a sentença, que então confirmará a tutela já concedida e não poderá ser atacada através de recurso de apelação que deva ser recebido no efeito suspensivo (nesta situação, então, aplicar-se-ia o art. 520, VII do Código de Processo Civil).

[...]

No caso ora sob análise, há, materialmente, em um mesmo instrumento, uma decisão interlocutória e uma sentença, a primeira atacável por intermédio de agravo (que deve ser recebido no efeito devolutivo) e a segunda por meio de apelação (que deve ser recebida no efeito apenas devolutivo por ter confirmado a tutela antecipatória).

É perfeitamente possível, ainda, o requerimento de antecipação da tutela no tribunal, em âmbito recursal, pois a situação de urgência pode se manifestar a qualquer momento. Neste caso, o pedido será dirigido ao órgão competente para julgamento ou ao relator de acordo com regimento interno.[177]

Tendo em vista o lapso entre a publicação da sentença e a chegada do recurso ao tribunal competente para sua apreciação, em que o magistrado já esgotou a sua prestação jurisdicional mas o tribunal ainda não tomou conhecimento do recurso, no caso de necessidade de antecipação da tutela nesse período a competência para apreciação do requerimento é do tribunal competente para a apreciação do recurso.[178]

Importante mencionar também a possibilidade de deferimento da tutela antecipada já na fase de execução quando, havendo a oposição de embargos ou impugnação, os atos executivos fiquem suspensos.[179]



4 A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

 
 

A efetivação da tutela antecipada é ponto de grande divergência doutrinária, desde o aspecto procedimental até as formas possíveis de realização prática da tutela antecipada em favor da parte, mas principalmente quanto aos meios de concretização do provimento antecipado.

Neste capítulo será abordada a efetivação da antecipação de tutela com foco nas formas admissíveis para a sua materialização, ou seja, com o intuito final de contribuir para o estudo dos melhores meios para a materialização do que é antecipado à parte, principalmente nas obrigações de pagar quantia em dinheiro.

 
 

4.1 “EXECUÇÃO” OU “EFETIVAÇÃO” DA TUTELA ANTECIPADA?

 
 

O princípio da inexistência de execução sem título (nulla executio sine titulo) foi flexibilizado com a criação da tutela antecipada, ao passo que esta possibilitou medidas de concretização em favor da parte beneficiada com a antecipação antes da formação do título executivo.[180]

De plano, a primeira distinção que se impõe refere-se à “execução” ou “efetivação” da tutela antecipada, pois a reforma processual de 1994 trouxe nova redação ao artigo 273. Anteriormente à Lei nº 10.444/2002 o § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil possuía a seguinte redação: “§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588”.

Com o advento da mencionada lei ordinária de 2002 o mesmo parágrafo passou a dispor: “§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”.

As principais diferenças, facilmente perceptíveis à primeira leitura são as expressões “efetivação” no lugar de “execução” que constava redação anterior, e “no que couber e conforme sua natureza” inexistente no § 3º anterior a 2002.

A expressão “No que couber e conforme sua natureza” será analisada com maior profundidade mais adiante. Primeiramente pretende-se esclarecer o objetivo do legislador com a alteração de “execução” para “efetivação”.

De acordo com Cassio Scarpinella Bueno, mencionando a exposição de motivos que deu origem à Lei nº 10.444/2002, a palavra “efetivação” que hoje se encontra vigente no § 3º do art. 273 foi utilizada para refletir algo mais abrangente comparado ao que se pode extrair da palavra “execução” e, assim, a efetivação deve ser entendida como qualquer forma de cumprimento da tutela antecipada.[181]

A mesma alteração ocorreu no Código de Processo Civil italiano em 1990 ao excluir a terminologia “esecuzione” (execução[182]) e introduzir o termo “attuazione” (atuação[183]), ao tratar dos provimentos de urgência, a fim de diferenciar a execução das sentenças condenatórias das decisões de concessão do provimento antecipado.[184]

Para a doutrina, quase que em sua totalidade, a palavra efetivação significa que a tutela antecipada não se submeterá ao rito da execução de título judicial, pois esta não é compatível com a celeridade do provimento antecipado.[185]

Desta forma, o procedimento adotado a partir de 2005 a todos os títulos executivos judiciais, com a prática de atos para a satisfação da pretensão no mesmo processo (chamado processo sincrético), em verdade, é o que se verifica na efetivação da tutela antecipada. Este instituto sempre foi cumprido no mesmo processo de conhecimento, sem necessidade de um novo processo de execução para a materialização do provimento antecipado.[186]

Sendo assim, dispensa-se a citação daquele que é obrigado a algo com o deferimento da tutela antecipada, pois não se estará diante de um processo de execução, mas sim de medidas no próprio processo de conhecimento para o cumprimento do provimento antecipado.[187]

Ao tratar da aplicabilidade da execução provisória à tutela antecipada, Paulo Afonso Brum Vaz[188] assim se manifesta:

[...] com o advento da Lei n. 10.444/2002, foi alterado o referido § 3º, passando a efetivação da tutela a observar integralmente o dispositivo art. 588 do CPC. Nem por isso resta autorizada a ilação de que se deve adotar integralmente as regras da execução provisória. Sempre me pareceu que a observância irrestrita da execução provisória para a efetivação da tutela antecipada, de rigor, retiraria da concessão toda sua eficácia prática, pois é sabido que a execução provisória, consideradas as limitações de que é revestida, em certos casos, poderá obstar que o bem da vida seja entregue ao litigante que sobre ele teve reconhecido o direito em caráter provisório.

Embora boa parte da doutrinaacompanhe o entendimento de que a tutela antecipada não está subordinada ao procedimento da execução propriamente dita, mas sim que possui meios de atuação que concretizem a medida, João Batista Lopes se manifesta em sentido oposto.

Vale a transcrição das palavras do referido autor:

De qualquer modo, a despeito do louvável propósito do legislador em prestigiar a tutela antecipada, não existe uma varinha mágica para satisfazer imediatamente o autor, o que impõe a este o ônus de promover o cumprimento da decisão pelos meios admitidos no sistema.

Importa ressaltar que a execução ou efetivação de qualquer decisão judicial sujeita-se ao regime da legalidade estrita, não podendo o aplicador substituir-se ao legislador a pretexto de garantir a efetividade do processo.[189]

O que propõe João Batista Lopes é que a tutela antecipada, que tenha por objeto o pagamento de soma em dinheiro, seja concretizada sempre por meio da execução de titulo judicial comum, sem privilégios com o argumento da celeridade processual.[190]

Ademais, menciona o processualista que “execução” e “efetivação” são expressões sinônimas, não existindo diferença alguma entre elas. Afirma, também, ser inconcebível que o objetivo do legislador tenha sito afastar a tutela antecipada da execução forçada, pois, se assim fosse, não faria referência ao artigo 588, atualmente revogado.[191]

Contrapondo o argumento de João Batista Lopes, Teori Albino Zavaski apresenta solução diferente para a efetivação das antecipações de tutela para pagamento soma em dinheiro. Propõe a adequação dos procedimentos executivos à natureza e à finalidade do direito antecipado levando em consideração os princípios da finalidade e da adequação das formas, dispensando-se de acordo com o caso, os atos complexos do procedimento da execução.[192]

Athos Gusmão Carneiro é categórico e argumenta que, mesmo quanto às obrigações de pagar, a efetivação da tutela antecipada ocorrerá nos próprios autos do processo e conhecimento e não em um novo processo de execução, sendo possível que estejam em autos apensos a efetivação e o processo de conhecimento.[193]

Luiz Fux, citado por J. E. Carreira Alvim, já em 1995 retirava a possibilidade de utilização da execução no cumprimento da tutela antecipada: “ressoa evidente que não teria sentido que o legislador instituísse uma antecipação no curso do processo de conhecimento, visando a agilização da tutela e a submetesse às delongas da execução”[194].

Além disso, o título executivo, requisito do processo de execução, pressupõe a existência de um direito certo, o que é incompatível com o procedimento sumário, sendo que este se funda em juízo de probabilidade da existência do direito, ou seja, desprovido de certeza. Também por esta razão, quando se fala em execução se quer dizer efetivação da tutela antecipada.[195]

Diante do exposto, vê-se que a tutela antecipada, salvo entendimento contrário de doutrina minoritária, via de regra não é sujeita ao cumprimento de sentença previsto nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil pela incompatibilidade entre a natureza do instituto e os meios burocráticos da execução, bem como pela inexistência de título executivo calcado em certeza do direito que possa ser executado. Portanto, “tutela antecipada não se executa, se efetiva”[196].

Assim, de acordo com o entendimento doutrinário predominante, parafraseando Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, a efetivação da tutela antecipada se dará nos próprios autos do processo de conhecimento, o que não impede a continuidade deste, e, para evitar o tumulto processual com a efetivação de tutela caminhando juntamente com a instrução do processo de conhecimento, aconselha-se que o procedimento da efetivação seja feito em autos apartados.[197]

Logo, tutela antecipada não se executa, se efetiva nos próprios autos do processo de conhecimento, independe de procedimento autônomo, ou seja, a materialização dos efeitos da decisão concessiva da medida antecipatória é buscada ao passo que o processo de conhecimento caminha, sendo apenas aconselhável que seja feito em autos apartados para evitar o tumulto processual.

 
 

4.1.1 A expressão “no que couber e conforme sua natureza”

 
 

Muito embora na redação do § 3º do art. 273 do Código de Processo Civil constasse “no que couber” já antes da alteração feita pela lei nº 10.444/2002, a expressão foi complementada com “conforme sua natureza” mediante a conjunção aditiva “e”.

O legislador ao empregar a expressão “no que couber” legitima o magistrado a lapidar o modelo executivo de acordo com as necessidades do caso concreto apresentado.[198] Verifica-se aqui o poder geral de cautela atribuído ao juiz, o que já foi abordado anteriormente.

“No que couber” significa que, em que pese seja possível a completa efetivação do provimento antecipado, reconhece-se não se tratar de uma execução definitiva fundada sentença transitada em julgado.[199]

Cassio Scarpinella Bueno admite duas formas para o entendimento do termo “conforme sua natureza”. A primeira refere-se à classificação das tutelas jurisdicionais, ou seja, a efetivação da tutela antecipada observará os arts. 475-O, 461 e 461-A conforme a natureza declaratória, constitutiva, condenatória, executiva e mandamental.[200]

A segunda hipótese de se entender “conforme sua natureza” tem relação com a natureza da tutela antecipada, ou seja, se a tutela antecipada é deferida com fundamento na urgência ou se é deferida sem urgência (punitiva ou para julgamento parcial). Nesta segunda forma de interpretação da expressão, de acordo com o fundamento da antecipação, se com ou sem urgência, a efetivação da tutela antecipada deve respeitar em maior ou em menor grau as disposições dos artigos 475-O, 461 e 461-A do Código de Processo Civil.[201]

Para Cassio Scarpinella Bueno é da segunda forma que as expressões “no que couber” e “conforme sua natureza” devem ser interpretadas, em conformidade com a necessidade específica da tutela antecipada de urgência ou não.

Em sentido contrário ao exposto por Cassio Scarpinella Bueno, para J.E. Carreira Alvim “conforme sua natureza” determina a aplicação das normas do art. 461, §§ 4º e 5º, nas obrigações de fazer e não fazer, do art. 461-A nas obrigações de entregar coisa, e do art. 475-O aplicável a todas as espécies.[202] Ou seja, a interpretação dada por J.E. Carreira Alvim é a primeira apresentada por Cassio Scarpinella Bueno, fundada na classificação das tutelas jurisdicionais.

Em um posicionamento intermediário, Luiz Guilherme Marinoni:[203]

O que realmente interessa, como é evidente, é demonstrar – como fazemos desde 1994 – que o direito objeto da antecipação da tutela deve ser realizado através de meios executivos adequados à sua natureza e à situação de urgência em que se encontra inserido.

Ou seja, para Luiz Guilherme Marinoni na efetivação da tutela antecipada o que importa é a natureza do direito que está sendo antecipadamente alcançado e a urgência presente no caso, de forma concomitante.

Quanto à interpretação a ser utilizada na “natureza”, Teori Albino Zavaski utiliza-se das duas distinções para tratar da efetivação da tutela antecipada. Primeiramente, trata da efetivação observando a natureza mandamental e executiva latu sensu ou condenatória, o que será observado para a escolha do procedimento para a efetivação (se pautado nos artigos 461 e 461-A ou no artigo 475-O).[204]

Utiliza-se, também, da diferenciação entre a tutela antecipada de urgência (inciso I) e tutela antecipada punitiva (inciso II e § 6º) para definir a forma de efetivação na antecipação para pagamento de quantia em dinheiro, diferença que será crucial na possibilidade de adequação ou não das medidas utilizadas ao caso concreto.[205]

Apesar do bem fundamentado entendimento exposto por Cassio Scarpinella Bueno ao considerar a natureza da tutela antecipada e não a natureza da tutela jurisdicional na interpretação do § 3º, acompanhado por Teori Albino Zavaski como se vê no parágrafo anterior, nota-se na doutrina a tendência na interpretação da “natureza”, mencionada no § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração mais a natureza da tutela jurisdicional para fazer vinculação com os artigos citados no parágrafo.[206]

 
 

4.1.2 Exigência de caução para a efetivação da tutela antecipada

 
 

A redação original do § 3º do artigo 273, dada pela Lei nº 8.952/1994, fazia referência apenas aos incisos II e III do artigo 588, excluindo o Inciso I do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, que responsabilizava o exeqüente pelos danos causados ao executado durante a execução provisória e com breve menção à prestação de caução.

Em 2002 a Lei nº 10.444 alterou o § 3º do artigo 273 e deixou de fazer referência expressa aos incisos do artigo 588 aplicáveis à efetivação da tutela antecipada, dispondo apenas que a efetivação observará o artigo 588. Estava abrangido, portanto, também o inciso I do artigo 588 do Código de Processo Civil nos dispositivos a serem observados na efetivação da medida antecipatória.

A mesma lei alterou o artigo 588 do Código de Processo Civil, dando nova redação ao seu incido II, que a partir daí exigiu a prestação de caução em casos específicos; bem como, acrescentou o § 2º, com exceções à prestação de caução.

Com a publicação da Lei nº 11.232/2005 a matéria disciplinada pelo artigo 588, execução provisória, passou a ser tratada no artigo 475-O do Código de Processo Civil.

O artigo 475-O manteve a prestação de caução, bem como as exceções, nos casos já abordados pelo artigo 588. Incluiu, também, a possibilidade de execução provisória sem caução quando estiver pendente agravo de instrumento do artigo 544 do Código de Processo Civil perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, salvo se a execução provisória puder causar grave dano ao executado.

Feita a evolução histórica da exigência de caução nas efetivações da tutela antecipada e a relação entre o antigo 588 e o atual artigo 475-O, pode-se passar à análise doutrinária da aplicabilidade da caução nas efetivações do provimento antecipado.

Leciona Teori Albino Zavaski que a prestação de caução pelo beneficiado com a tutela antecipada é obrigatória em qualquer espécie de provimento antecipado, seja uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou de pagamento de quantia. O entendimento tem alicerce na aplicação analógica do artigo 804 do Código de Processo Civil e no direito à segurança jurídica, pois não pode ser admitido que o prejudicado com a efetivação ao final vitorioso arque com todos os danos, eis que admitir esta hipótese vai de encontro com o sistema de direito.[207]

Acompanhando as lições de Teori Albino Zavaski, Fábia de Lima Brito também impõe a caução como requisito para os atos de efetivação da tutela antecipada que importem em levantamento de depósito ou que impliquem risco de grave dano ao “executado”.[208]

Caução idônea é condição imposta pelo legislador para o próprio deferimento da tutela antecipada que tenha como conseqüência o levantamento de pecúnia pela parte beneficiada, de acordo com Humberto Theodoro Júnior.[209]

A exigência de caução, para Athos Gusmão Carneiro, restringe-se aos casos em que possa causar grave dano ao executado, como levantamento de depósito e alienação de domínio, conforme prevê o inciso III do artigo 475-O do Código de Processo Civil.[210]

J.E. Carreira Alvim interpreta a exigência de caução para a efetivação da antecipação utilizando-se da expressão “no que couber” presente no § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Para o autor, a exigência está sujeita ao arbítrio do juiz, pois a obrigatoriedade transformaria o instituto da tutela antecipada em privilégio para aqueles que possuem condições financeiras favoráveis e que pudessem oferecer caução.[211]

Pela natureza de urgência do instituto da tutela antecipada, para João Batista Lopes, sendo a tutela antecipada deferida, deve a mesma ser efetivada imediatamente, independente de condicionamento à caução ou outro pressuposto.[212]

Com as correntes doutrinárias apresentadas a respeito da exigência de caução para a efetivação de tutela vê-se que há entendimento desde a exigência absoluta da caução até a sua inaplicabilidade de acordo com o caso concreto.

Porém, o que se nota é a quase que indiscutível posição doutrinária no sentido de que para a prática de atos que interfiram no patrimônio da parte obrigada com o provimento antecipado dependerá de caução, salvo raríssimas exceções, como apresenta J.E. Carreira Alvim[213], em que o direito à vida prevalece sobre a intangibilidade do patrimônio.

 
 
4.1.3 A possibilidade de insurgência da parte devedora da tutela antecipada contra as medidas de efetivação
 
 

Excluída a aplicabilidade da execução (em sentido técnico e estrito) ao cumprimento da tutela antecipada, de grande importância é a forma de insurgência a ser praticada pela parte obrigada diante do deferimento da tutela antecipada contra a medida, o que merece referência nessa discussão.

Acerca do tema vale colacionar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:[214]

Não é possível, em vista das peculiaridades da atuação do provimento antecipatório sumário, o uso da “impugnação” nos termos e limites do art. 475-L do Código de Processo Civil. No caso da execução da tutela desbordar dos limites fixados pela decisão sumária, o réu poderá, através de petição simples, requerer ao juiz a revogação ou a modificação da tutela.

Além disso, uma vez concedida a tutela, a parte poderá agravar e requerer ao relator, com base no artigo 558 do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A efetivação da antecipação de tutela feita de forma sumária e imediata não guarda lugar para a oposição de embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da decisão.[215]

Irresignada com a efetivação da tutela antecipada, a parte que se submeterá à medida pode se insurgir pela apresentação de pedido de revogação ou modificação previsto no § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil ou por via do recurso de agravo.[216]

Vê-se que, haja vista a peculiaridade da tutela antecipada, para parte da doutrina não é possível a apresentação de impugnação por parte do interessado, ou seja, este deve utilizar-se do simples pedido de reconsideração e do próprio recurso de agravo porventura interposto contra a decisão de concessão da medida.

No entanto, Teori Albino Zavaski faz oportuna ponderação sobre a apresentação de impugnação pela parte obrigada. De acordo com o autor, se a tutela antecipada for fundada no inciso II ou no § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem urgência, nada impede que a parte se defenda por meio de impugnação ou embargos, no entanto, se a medida antecipatória for embasada no inciso I do artigo anteriormente citado a parte poderá apresentar a impugnação, mas esta não terá efeito suspensivo.[217]

Extrai-se do anteriormente exposto, em consonância com o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, Athos Gusmão Carneiro e Fábia Lima Brito, ou seja, da maior parte da doutrina que adentram nessa questão, que a parte prejudicada com os atos praticados durante a efetivação de tutela não terá à sua disposição os meios de defesa inerentes cumprimento de sentença, não poderá apresentar impugnação prevista no § 1º do artigo 475-J, sendo admissível apenas o pedido de reconsideração ao magistrado e o recurso de agravo de instrumento, no qual poderá ser obtido o efeito suspensivo.

 
 

4.2 OS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

 
 

Em conformidade com o § 3º do art. 273 do Código de Processo Civil, a efetivação da tutela “observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”.

Com o advento da Lei nº 11.232/2005 o artigo 588 mencionado pelo § 3º, que disciplinava a execução provisória, foi revogado, a partir de quando a matéria passou a ser tratada pelo artigo 475-O do Código de Processo Civil.

Para melhor entendimento da matéria serão transcritos os artigos 475-O, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

[...]

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

[...]

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

[...]

Com base na corrente doutrinária que argumenta acerca da efetivação da tutela antecipada de acordo com a classificação quinária das tutelas jurisdicionais[218] (declaratória, constitutiva, mandamental e executivo latu sensu e condenatória), o primeiro ponto a ser trabalhado refere-se às tutelas declaratórias e constitutivas.

Muito embora os artigos do Código de Processo Civil a que remete o § 3º do artigo 273 do mesmo diploma legal revelem uma falsa impressão de que as tutelas declaratórias e constitutivas não podem ser antecipadas, isto não ocorre. As demandas declaratórias e constitutivas podem ter sua eficácia prática total ou parcialmente antecipada.[219]

A pretensão existente nas demandas de natureza declaratória ou constitutiva são auto executáveis, não necessitando de atuação estatal para sua concretização para que os efeitos sejam obtidos.[220]

Todavia, pode-se antecipar os efeitos dos provimentos declaratórios ou constitutivos e, neste caso, a efetivação da tutela antecipada se dará de acordo com a natureza dos efeitos do provimento.[221] Ou seja, se os efeitos da declaração ou constituição for de natureza mandamental ou executiva a efetivação se dará de uma forma, e se os efeitos tiverem natureza condenatória, de outra.

No que tange à tutela mandamental, esta não tem como mecanismos para sua concretização atos sub-rogatórios, como as tutelas condenatórias e executivas, mas sim buscam obter do próprio obrigado, por meio de coerção psicológica que possam incentivá-lo ou influenciá-lo, que faça o que foi ordenado pelo magistrado.[222]

As tutelas executivas, assim como as tutelas condenatórias, importam em sub-rogação dos bens da parte obrigada ao pagamento ou à entrega do bem, porém, diferem na sob-rogação quanto ao seu objetivo. Na tutela condenatória sub-rogam-se os bens para a substituição por seu equivalente monetário, enquanto na tutela executiva a sub-rogação tem o intuito de apreensão ou fruição do bem.[223]

Ambas, mandamental e executiva latu sensu, sempre se concretizaram nos próprios autos com a simples ordem para cumprimento, independente de execução em autos próprios, utilizando-se dos meios mencionados nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, ou seja, os provimentos se executam por si só, sem execução, mediante simples ordem e coerção.[224]

Dessa forma, as tutelas antecipadas que tenham como objeto o cumprimento de provimentos mandamentais ou executivos serão efetivadas mediante ordens do magistrado e na forma dos artigos 461, nos casos de obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A, obrigação de entregar coisa, do Código de Processo Civil, independente de um processo autônomo.[225]

Interessante nesses casos a fixação de prazo pelo juiz para cumprimento voluntário da obrigação pela parte, se for possível no caso sob análise. No término de tal lapso a parte será compelida a cumprir a medida, utilizando-se o judiciário dos meios elencados nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.[226]

As medidas coativas mencionadas pelos referidos parágrafos são a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, tudo com o apoio de força policial se for o caso. Além dessas, importante a menção à imissão na posse autorizada pelo § 2º do artigo 461-A do Código de Processo Civil.

Tutelas antecipatórias executivas latu sensu estão transparentes no § 5º do artigo 461, ao dispor sobre o uso de medidas aptas a buscar o resultado prático equivalente, e no § 2º do artigo 461-A, quando menciona a busca e apreensão e a imissão na posse.[227]

Por sua vez, tutelas antecipadas mandamentais se fazem presentes no § 4º do artigo 461 e no § 3º do artigo 461-A ao tratar da imposição de multa aplicável ao réu para que faça, não faça ou entregue algo.[228]

Além da imposição de multa diária prevista admite-se, também, a imposição da contemp of court, trazida do direito inglês, que é a imposição de penalidade pelo desrespeito ao Poder Judiciário. Exatamente por seu fundamento a contemp of court, diferente da multa diária imposta, não se reverte em favor da parte contrária, mas sim em benefício do Estado.[229]

O fundamento legal para a imposição da penalidade em favor do Estado está prevista no inciso V e no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, o magistrado dispõe, então, de suas coerções pecuniárias, a multa diária em favor da parte favorecida com a antecipação e a multa de até 20% em benefício do Estado.

Diante de todas as considerações, aconselha a doutrina, portanto, que o procedimento para a efetivação da tutela antecipada de pretensão mandamental ou executiva latu sensu se dê da seguinte forma: o magistrado emana a ordem para o cumprimento da obrigação (fazer, não fazer ou entregar coisa), sendo de bom tom a fixação de prazo para o cumprimento voluntário; com o termo do prazo e ante a inércia do obrigado ao cumprimento da ordem, está autorizado o juiz a utilizar os mecanismos que dispõe nos §§ 4º e 5º do artigo 461 e no § 2º do artigo 461-A do Código de Processo Civil de acordo com o que pretende concretizar; pode, ainda, cumular as medidas coercitivas com a contemp of court prevista no parágrafo único do artigo 14 do mesmo diploma legal; não cumprida a ordem, está sujeita a parte recalcitrante ao cumprimento mediante força policial.

 
 

4.2.1 Efetivação da tutela antecipada condenatória para pagamento de soma em dinheiro

 
 

No que toca às tutelas antecipadas condenatórias, de pagamento de soma em dinheiro, há grande diversidade doutrinária no posicionamento quanto aos meios para a sua efetividade.

Para Teori Albino Zavaski, no que tange à efetivação da tutela antecipada para o fim de pagamento em valores, é importante que se faça a distinção entre a medida antecipatória urgente da que não o é.[230]

O provimento antecipado que ordena o pagamento em dinheiro deve ser satisfeito o quanto antes e no mínimo de tempo possível, principalmente se fundamentado no inciso I ou no § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, esclarece Fábia Lima Brito. Em casos urgentes deve o juiz valer-se de multa coercitiva, como também sustenta Paulo Afonso Brum Vaz.[231]

 
 

4.2.1.1 Efetivação da tutela antecipada condenatória para pagamento de soma em dinheiro com urgência

 
 

As medidas antecipatórias deferidas motivadas pelo inciso I do artigo 273 requerem urgência não só na sua concessão como também na sua efetivação, pela situação concreta de perigo que persegue a parte. Em contrapartida, as que são fundamentadas com base no inciso II ou no § 6º do artigo 273 requerem pressa apenas em sua concessão, mas não na efetivação.[232]

De acordo com Teori Albino Zavaski, a urgência da medida antecipada concedida com base no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil é inconciliável com o processo comum de execução de sentenças. Não teria lógica deferir a antecipação motivada pela urgência do risco iminente de dano em favor do requerente e, ao passo que há risco de grave dano, submeter à efetivação da medida ao processo de execução de sentença.[233]

O modelo de execução da tutela condenatória, muito embora tenha sido em grande parte desburocratizado com a Lei nº 11.232/2005, demanda tempo que não é curto para que o favorecido tenha em mãos o valor devido. Ocorre que na tutela antecipada de urgência se está diante de uma situação de perigo que não pode esperar.[234]

Sendo assim, além da presteza na concessão da medida antecipada com brevidade a efetivação da mesma deve ser breve também, ou seja, tanto o deferimento quanto a efetivação necessitam de celeridade, e, neste rumo, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no artigo 475-J pode resultar na perda do direito que se pretende proteger.[235]

Na efetivação das tutelas antecipadas de urgência alguns mecanismos peculiares deverão ser utilizados para evitar o prejuízo maior da perda do direito postulado, como a redução do prazo para cumprimento voluntário, a realização de apenas um leilão ou praça, a utilização de meios eletrônicos para estes certames, o levantamento de depósito sem caução, entre outros.[236]

É exatamente pelo risco de perecimento do direito que, da mesma forma, Teori Albino Zavaski admite a expedição de mandados e ordens necessários ao cumprimento da tutela antecipada de urgência para que seja concretizada imediatamente, se possível.[237]

Assim, as tutelas antecipadas condenatórias de pagamento de quantia em dinheiro são efetivadas primeiramente por medidas de coerção previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado inclusive determinar a apreensão de valores em posse do obrigado, e só diante da ausência de êxito dos mandados expedidos seguirá para a expropriação de bens, por ser a única solução possível.[238]

Poderá o magistrado, também, determinar a averbação em folha de pagamento, retenção de receitas, bloqueio de valores junto aos devedores. Mas, por óbvio, estas providências deverão ser tomadas pelo juiz com a máxima cautela.[239]

No caso de expropriação de bens, esclarece Athos Gusmão Carneiro, considerando-se a celeridade característica do instituto, o beneficiado da antecipação não necessita se submeter a todo o procedimento de expropriação, que pode ser abreviado com a dispensa da hasta pública e a adjudicação do bem de plano ou a alienação por iniciativa particular.[240]

Sob pena de retirar totalmente a utilidade do moderno instituto da tutela antecipada caso assim não seja feito, ao juiz é incumbida a determinação da melhor forma de efetivação da medida, podendo dispor de medidas alternativas, não adstrito ao processo de execução.[241]

Para melhor compreensão, vale a transcrição das lições de Luiz Guilherme Marinoni:[242]

Frise-se que o art. 475-O não se aplica sempre à execução da tutela antecipada de soma, mas apenas quando a ela for adequada ou quando “couber”. [...]

Como está claro, a tutela antecipatória de soma supõe a possibilidade da sua execução – ou a possibilidade da realização do crédito – no curso do processo de conhecimento. Além disso, já foi demonstrado que a execução dessa espécie de tutela antecipatória não precisa necessariamente observar as regras da execução por expropriação.

Porém, exatamente porque não é possível o emprego da prisão – como forma de coerção ao pagamento de soma em dinheiro – fora da tutela alimentar, não deve ficar descartado o emprego da multa para dar efetividade a tal modalidade de tutela antecipatória. Com efeito, a tutela antecipatória de soma baseada em perigo certamente não terá efetividade se tiver que ser executada através da via expropriatória.

[...] A tutela antecipatória concedida a partir de uma situação de urgência não “combina” com a execução por expropriação justamente porque deve realizar prontamente – ou sem delongas – o direito.

Além da multa, outro meio de efetivação da tutela antecipada condenatória ao pagamento de soma em dinheiro apresentado por Luiz Guilherme Marinoni é a penhora on-line. De imperiosa menção o comentário do autor no sentido de que “o credor não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens impenhoráveis”.[243]

Assim, em casos de efetivação de tutela antecipada de urgência, ante o desrespeito do obrigado ao cumprimento da ordem judicial, restam as alternativas do seqüestro do dinheiro em sua posse ou depositado em instituição financeira,[244] o que poderá ser concretizado por intermédio da penhora on-line mencionada por Luiz Guilherme Marinoni.

Vê-se que, na antecipação de tutela de urgência, parcela significante da doutrina não exige que a efetivação da tutela antecipada ocorra exatamente nos moldes do processo de execução do título judicial, hoje cumprimento de sentença, e vislumbra a possibilidade de relativização dos dispositivos mencionados pelo § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois as disposições relativas à execução provisória devem ser aplicadas apenas no que couberem.

Portanto, determinado o pagamento em favor do beneficiário da tutela antecipada e descumprida a ordem pela parte obrigada, o magistrado dispõe de meios alternativos de coerção para que a ordem seja cumprida, como a imposição de multa, o seqüestro de valores em posse da parte ou depositados em instituição financeira, o bloqueio de créditos e, inclusive, a penhora on-line.

Se mesmo assim não for possível concretizar a medida será dado início aos meios de expropriação dos bens, os quais podem ser relativizados e alterados de acordo com a necessidade do caso concreto, com a possibilidade de opção da parte beneficiada pela adjudicação do bem de plano ou pela alienação por iniciativa particular.

No entanto, para Misael Montenegro Filho, não cumprida espontaneamente pelo ordenado a obrigação de pagar, a efetivação da medida deverá respeitar as disposições dos artigos 475-J e seguintes, não havendo distinção entre tutela de urgência ou não.[245]

Na mesma linha, Leonardo José Carneiro da Cunha argumenta que a antecipação da tutela é sinônimo de permissão para dar início à execução provisória calcada no ordenamento do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Significa a possibilidade de a parte beneficiada, independente do momento em que o provimento seja antecipado, dar início à execução da pretensão requerida.[246]

Este autor admite, porém, que em casos excepcionais nos quais não há como esperar, sejam utilizadas as técnicas das tutelas mandamentais e executivas previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, mas apenas quando houver extrema urgência.[247]

 
 

4.2.1.2 Efetivação da tutela antecipada condenatória para pagamento de soma em dinheiro sem urgência

 
 

Já nos provimentos antecipados sem urgência, aqueles concedidos com base no inciso II ou no § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, ensina Teori Albino Zavaski que o objetivo é apenas retirar os obstáculos colocados à prolação da sentença e a finalidade do instituto é cumprida com a formação precoce do título executivo, o que obriga que a execução seja feita pela via comum dos títulos judiciais, hoje pelo cumprimento da sentença.[248]

Acerca da efetivação dos provimentos antecipados conclui Teori Albino Zavaski:[249]

É possível, com base nos princípios da adequação das formas e da finalidade, o seguinte critério definidor do procedimento para a execução na medida antecipatória para pagamento de quantia: a medida antecipatória deferida com fundamento no inciso I do art. 273 será cumprida, sempre que possível, imediatamente, expedindo-se as ordens e mandados que se fizerem necessários; porém, em se tratando de antecipação deferida com base no inciso II ou no § 6º ou, se concedida com fundamento no inciso I, for incompatível ou frustrada a efetivação da medida antecipatória por simples mandado, caberá ao juiz adotar o procedimento comum da execução provisória, antecedida, se for o caso, por prévia liquidação da sentença.

Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, que em sua obra “Tutela Antecipada” faz nítida distinção entre o cumprimento de tutelas antecipadas de urgência e punitivas, inexistindo urgência o lapso inerente ao procedimento tradicional de satisfação do crédito não trará prejuízo à parte beneficiada com o provimento antecipatório, motivo pelo qual não é empecilho o respeito às determinações dos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.[250]

Não é outra a opinião de Teori Albino Zavaski no que tange às tutelas antecipadas deferidas motivadas pelo inciso II e pelo § 6º do Código de Processo Civil. A finalidade da tutela antecipada neste caso é atingida pela antecipação do procedimento executivo.[251]

Tratando-se de efetivação da tutela antecipada punitiva o “executado” será intimado para pagamento em 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, não o fazendo, terão início os atos sub-rogatórios.[252]

Diante da falta de urgência não é dado ao juiz o poder de se utilizar os mecanismos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil com o intuito de coagir a parte ao cumprimento da decisão.[253]

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
 

Ao fim deste estudo foi possível atingir o objetivo geral do trabalho de forma parcial, isso porque não é possível afirmar que os meios de efetivação da tutela apresentados são os melhores, pois são diversas as correntes doutrinárias de peso que apóiam ou repelem tais meios.

No entanto, obteve-se sucesso na confirmação da hipótese apresentada no projeto. Não é possível a espera da parte em casos urgentes, ou seja, na efetivação da tutela antecipada não estará a parte estritamente vinculada aos meios executivos comuns diante da peculiaridade do caso concreto e do próprio instituto.

No caso da tutela antecipada deferida que tenha por objeto pretensões mandamentais ou executivas latu sensu não há maiores problemas na efetivação do provimento. Elas serão efetivadas por medidas coercitivas, que variam entre a multa diária, a multa pelo descumprimento da ordem judicial e o cumprimento forçado, mediante auxílio policial, que incentivam a parte destinatária da ordem a cumprir o que lhe foi imposto.

Maior problema encontra-se na efetivação da tutela antecipada condenatória, pois esta importa na expropriação dos bens da parte para a conversão em numerário. Neste caso, os cuidados são maiores, o rito da execução provisória deve ser observado no que couber, como dispõe o § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil, mas ao mesmo tempo a medida deve ser tempestiva a fim de evitar o perecimento do direito, e é nesta balança que se encontra o dilema da efetivação da tutela antecipada.

Observou-se no levantamento doutrinário feito sobre o tema que a efetivação trazida pela nova redação do § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil não se confunde com a execução, na acepção técnica e restrita da palavra. Ou seja, não é a intenção do legislador que o provimento antecipatório se submeta aos meios comuns de execução do título judicial, hoje cumprimento de sentença

Sendo assim, não está adstrita aos procedimentos burocráticos, tortuosos e morosos da execução provisória, bem como não está barrada a sua completude pela prestação de caução em todos os casos. A efetivação da tutela antecipada deve apenas observar o rito da provisória para que se tenha por base as medidas a serem adotadas, mas não a vincula a todos os atos do procedimento previsto nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.

O que se quer dizer é que a tutela antecipada condenatória de urgência, concedida com base no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, será materializada de forma diversa da antecipação de tutela condenatória sem urgência, que tem fundamento no inciso II ou no § 6º do mesmo artigo.

Nesta última, a tutela antecipada sem urgência, a qual é deferida por motivo de retardo no andamento natural do processo motivado pelo réu ou por não haver controvérsia sobre parte da demanda, não existe motivo para que o provimento antecipado não se submeta ao procedimento comum do “cumprimento de sentença” previsto nos artigos 475-J e seguintes.

No entanto, nos casos em que a tutela antecipada condenatória é concedida para evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que esteja prestes a acontecer (inciso I do artigo 273) a efetivação deve ser moldada de acordo com o caso concreto, para que a demora do procedimento do cumprimento de sentença não enseje o perecimento do direito.

Diante do que foi apresentado, nota-se a grande divergência doutrinária tanto sobre a possibilidade de flexibilização do rito quanto sobre até que ponto a flexibilidade pode ser admitida. Em que pese exista entendimento de garbo adotando a corrente da inflexibilização do procedimento ou da flexibilização parcial, com a máxima vênia, o jurisdicionado que tem deferida a tutela antecipada em seu favor para que seja evitado um grave problema de saúde ou até seu falecimento não pode estar à mercê do direito processual positivado que, como se sabe, é instrumento para assegurar o bem da vida.

Por isso, é de grande valia o entendimento no qual se admite a flexibilização e adequação da efetivação da antecipação de tutela pelo magistrado de acordo com o caso concreto que se apresente.

Não seria razoável entender que a parte beneficiada com a tutela antecipada para o pagamento de uma cirurgia importante, para evitar maior mal em sua saúde ou sua morte, obrigatoriamente tenha de prestar caução para o cumprimento da medida e deva esperar os atos de expropriação da execução provisória. Admitir tal hipótese é condenar à morte os jurisdicionados que se encontram em tal situação.

Ademais, não é esta a direção pela qual o direito processual civil moderno tem caminhado. Muito pelo contrário, cada vez mais se valoriza o princípio da instrumentalidade e se abdica da formalidade excessiva do processo, a qual só causa prejuízos aos jurisdicionados.

Portanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, pela tendência atual do direito processual civil e, principalmente, pela garantia constitucional de amplo acesso à justiça, que garante não apenas uma justiça acessível, mas também eficaz, a efetivação deve ser adequada ao caso concreto que seja posto sob a análise do magistrado.

Assim, de acordo com o fundamento para a concessão da medida antecipatória (se de urgência ou punitiva), com a intensidade da urgência presente no caso e o direito que se pretende antecipar, o juiz deverá adequar o procedimento da execução provisória para que não ocorra o perecimento de bens jurídicos maiores que o patrimônio da parte destinatária da ordem.

Para tanto, se constatar que o prejuízo causado à parte beneficiada com a tutela antecipada será infinitamente maior que o prejuízo patrimonial da parte adversa, o magistrado poderá sim resumir os atos para a expropriação dos bens e inclusive dispensar a prestação de caução para tanto.

Como resultado deste cotejo analítico, nas tutelas condenatórias que forem antecipadas o julgador poderá determinar a imposição de multa, o seqüestro de valores, o bloqueio de créditos e a penhora on-line, bem como na expropriação do bem dispensar da hasta pública e autorizar a adjudicação do bem ou a alienação por iniciativa particular de plano, inclusive sem caução prestada.

Porém, estas práticas devem ser feitas com excessiva cautela para que não aconteça uma utilização inadequada desta moldagem do procedimento executivo nas tutelas antecipadas. Em danos de grande expressão, mas que ainda se disponha de um mínimo de tempo, não é razoável o seqüestro de valores ou a penhora on-line sem que seja primeiramente utilizada a multa diária, por uma questão de proporcionalidade.

Por derradeiro, salienta-se que o estudo ora apresentado não tem a pretensão de exaurir a matéria em face de sua intrínseca polêmica entre a segurança jurídica e a efetividade processual, pois, em que pese não seja de todo novo, o tema ainda é foco de grandes discussões doutrinárias.

 
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[1] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 177.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007. p. 37.

[3] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 7-8.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p. 40.

[5] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 41; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p. 42.

[6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 67-68.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 244; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 1. p. 65.

[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria geral do processo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 149.

[9] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 48.

[10] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 1. p. 68.

[11] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 1. p. 68.

[12] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 1. p. 73.

[13] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 150;

[14] PAIXÃO JÚNIOR, Manual Galdino da. Teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 27-28.

[15] Como outras características inerentes à jurisdição: lide, instrumentalidade, atividade declarativa ou executiva e indelegabilidade.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p. 49.

[17] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 274.

[18] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 24.

[19] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 265.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p. 59.

[21] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1. p. 164.

[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 339.

[23] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 41.

[24] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Concepções sobre acesso à justiça. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo , n.82, p. 43-53, jan. 2010. p. 43.

[25] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 170.

[26] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 165.

[27] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 166.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494.

[29] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 169.

[30] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 170.

[31] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 170.

[32] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 170.

[33] PASTORE, Suzana Vereta Nahoum. O direito de acesso à justiça: os rumos da efetividade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.49, p. 154-190, out. 2004. p. 171.

[34] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 495.

[35] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 171.

[36] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 131.

[37] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 669.

[38] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 294.

[39] BRITO, Fábia Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 15.

[40] PINA, Ketlen Anne Pontes. Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: questões atuais. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza et al. Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. 3, p. 38-90. p. 41.

[41] PINA, Ketlen Anne Pontes. Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: questões atuais. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza et al. Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. 3, p. 38-90. p. 41.

[42] BRITO, Fábia Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 15.

[43] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão; MAGALHÃES, Ana Luiza de Carvalho M. O acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional: o inciso lxxviii do art. 5º da constituição federal inserido pela EC 45/2004. Revista de Processo, São Paulo, v. 138, p. 79-91, ago. 2006, p. 85.

[44] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 500.

[45] ALVES, Adhemar. Acesso à justiça e efetividade do processo. Fadap Revista Jurídica, Tupã, v.5, p. 41-68, set. 2002. p. 53.

[46] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 66.

[47] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Acesso a justiça e tutelas de urgência: o pleno acesso a ordem jurídica justa e a efetividade do processo. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio, Curitiba, v.175, p. 61-66, jul. 1994. p. 63.

[48] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 178-179.

[49] PINA, Ketlen Anne Pontes. Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: questões atuais. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza et al. Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. 3, p. 38-90. p. 41.

[50] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Concepções sobre acesso à justiça. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo , n.82, p. 43-53, jan. 2010. p. 46.

[51] REBELO, Jose Henrique Guaracy. O processo civil e o acesso à justiça. Revista CEJ - Conselho da Justiça Federal, Brasília, v. 22, p. 8-12, set. 2003. p. 9.

[52] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27.

[53] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 43.

[54] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 50.

[55] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 26.

[56] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 30.

[57] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 66.
[58] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 66.

[59] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 290.

[60] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 31.

[61] RAMOS, Carlos Henrique. Acesso à justiça e efetividade do processo: novos caminhos. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.21, p. 11-27, dez. 2004. p. 22.

[62] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 67.

[63] RAMOS, Carlos Henrique. Acesso à justiça e efetividade do processo: novos caminhos. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 21, p. 11-27, dez. 2004. p. 25-26.

[64] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 91.

[65] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 64; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 118.

[66] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65.
[67] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65.
[68] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65.

[69] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 92.

[70] RAMOS, Carlos Henrique. Acesso à justiça e efetividade do processo: novos caminhos. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 21, p. 11-27, dez. 2004. p. 25-26.

[71] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 42.

[72] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 43.

[73] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 33.

[74] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 43.

[75] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 31.

[76] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 33.

[77] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47.

[78] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47.

[79] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47.

[80] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 41.
[81] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 42-43.

[82] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47.

[83] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 44.

[84] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 290.

[85] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 45.

[86] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 45; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 291.

[87] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 48.

[88] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 71;73.

[89] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 91.

[90] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 88.

[91] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49.

[92] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 107.

[93] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 107.

[94] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 89.

[95] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 89.

[96] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 90.

[97] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudênci. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 91.

[98] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 92.

[99] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36; LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 65.

[100] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 63.

[101] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência, p. 135.

[102] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 48

[103] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 65.

[104] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 135; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 147.

[105] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 148.

[106] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 32; LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 66; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 377.

[107] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 3. p. 33.

[108] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 377.

[109] FUX, Luiz. Tutela de segurança e Tutela da Evidência. (Fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996. p. 352 apud VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 134.

[110] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 70.

[111] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 61.

[112] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 201.

[113] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37.

[114] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 339.

[115] PEREIRA, Hélio do Vale. Manual de Direito Processual. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 562; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 137.

[116] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38.

[117] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 136.

[118] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 79.

[119] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38.

[120] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 47-48.

[121] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 137.

[122] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36

[123] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36

[124] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 130; 147.

[125] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 150.

[126] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 80.

[127] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 157.

[128] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 3. p. 44.

[129] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 43.

[130] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva , 2008. v. 2. p. 137.

[131] PEREIRA, Hélio do Vale. Manual de Direito Processual. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 563.

[132] PEREIRA, Hélio do Vale. Manual de Direito Processual. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 564.

[133] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2. p. 137; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 151.

[134] SILVA, Ovídio A. Batista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1. p. 131.

[135] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 101.

[136] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 152.

[137] PEREIRA, Hélio do Vale. Manual de Direito Processual. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 564.

[138] JÚNIOR, Neyton Fantoni. Apud VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 154.

[139] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 81.

[140] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 331.

[141] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 156.

[142] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 63.

[143] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 139; ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 102; BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 63.

[144] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 195.

[145] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 102.

[146] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 102.

[147] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 84.

[148] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 141.

[149] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 109.

[150] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 331.

[151] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 294.

[152] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 114.

[153] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 332.

[154] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 56.

[155] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111.
[156] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 110.

[157] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 331; VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 127.

[158] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 127.

[159] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 114.

[160] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 126.

[161] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 114.

[162] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 294.

[163] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 295.

[164] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 89.

[165] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 167-168.

[166] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 89.

[167] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 159.

[168] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.

[169] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.

[170] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 170; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 160.

[171] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.

[172] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 171.

[173] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.

[174] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.

[175] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 203- 205.

[176] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 160.

[177] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 85; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 163.

[178] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 171-173.

[179] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 85.

[180] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 230.

[181] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 108.

[182] FLORENZANO, Éverton; JARDIM JÚNIOR, David. Dicionário de ouro italiano-português português-italiano. Rio de Janeiro: Ediouro, 198-, p. 97.

[183] FLORENZANO, Éverton; JARDIM JÚNIOR, David. Dicionário de ouro italiano-português português-italiano. Rio de Janeiro: Ediouro, 198-,p. 35.

[184] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 210.

[185] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 209.

[186] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Tutela antecipada sancionatória: (art. 273, inc. do Código de Processo Civil). São Paulo: Malheiros, 2006. p. 117.

[187] FILHO, Misael Montenegro. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 331.

[188] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 231.

[189] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 102.

[190] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 101.

[191] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 101.

[192] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98.

[193] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 74-75.

[194] FUX, Luiz. Tutela antecipada e locações. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 118. apud ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 111.

[195] BRITO, Fábia Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 91-92.

[196] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 231.

[197] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Tutela antecipada sancionatória: (art. 273, inc. do Código de Processo Civil). São Paulo: Malheiros, 2006. p. 117.

[198] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 119.

[199] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 122.

[200] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 111.
[201] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116.

[202] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 123.

[203] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 211.

[204] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 95-101.
[205] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 95, 101.

[206] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 234-236; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Tutela antecipada sancionatória: (art. 273, inc. do Código de Processo Civil). São Paulo: Malheiros, 2006. p. 117.

[207] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 93-95.

[208] BRITO, Fábia de Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 97.

[209] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Execução das medidas cautelares e antecipatórias. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 276, p. 9-19, out. 2000. p. 19.

[210] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 71.

[211] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 120-121.

[212] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 106.

[213] ALVIM, J.E. Carreira. Tutela antecipada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 153-154.

[214] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 211.

[215] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 75.
[216] BRITO, Fábia Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 95.
[217] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 101.
[218] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 111.

[219] MARCATO, Antonio Carlos. et al. Código de Processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 845.

[220] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 112.

[221] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A efetivação ou execução da tutela antecipada em ações condenatórias. Revista dialética de direito processual, São Paulo, v. 20, p. 46-48, nov. 2004. p. 57.

[222] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115.
[223] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 115.

[224] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A efetivação ou execução da tutela antecipada em ações condenatórias. Revista dialética de direito processual, São Paulo, v. 20, p. 46-48, nov. 2004. p. 56.

[225] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 95.
[226] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 95.
[227] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116.
[228] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116.

[229] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 233.

[230] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98.

[231] BRITO, Fabia Lima. Perfil sistemático da tutela antecipada. Brasília: OAB Editora, 2004. p. 96-97.

[232] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116.
[233] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98-99.
[234] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 118.
[235] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 118.
[236] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 120.
[237] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98-99.

[238] VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 235.

[239] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Execução das medidas cautelares e antecipatórias. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 276, p. 9-19, out. 2000. p. 19.

[240] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 76-77.
[241] MARCATO, Antonio Carlos. et. al. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 845-846.

[242] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 213, 224-225.

[243] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 213, 227-228.

[244] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 100.

[245] FILHO, Misael Montenegro. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 331.

[246] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A efetivação ou execução da tutela antecipada em ações condenatórias. Revista dialética de direito processual, São Paulo, v. 20, p. 46-48, nov. 2004. p. 57-58.

[247] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A efetivação ou execução da tutela antecipada em ações condenatórias. Revista dialética de direito processual, São Paulo, v. 20, p. 46-48, nov. 2004. p. 58.

[248] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 100-101.
[249] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 101.
[250] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 126-127.
[251] ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 101.
[252] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 127.
[253] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 127.
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