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Ações Coletivas. Custas. Isenção


Autoria:

Leonardo Tadeu


Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.



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Estabelece o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor:

 

"nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".

 

Assim, data máxima vênia, nas ações concernentes às relações consumeristas não haverá pagamento de custas e quaisquer outras despesas processuais indistintamente para hipóteses de ações individuais ou aquelas provenientes de substituição processual (Ministério Público, Associações etc.), seja no prazo do art. 257 do CPC, seja em caso de improcedência do pedido do autor.

 

A exceção à norma está restrita para casos de má-fé do demandante.

 

O Professor Kasuo Watanable, comentando mencionado dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, esclarece:

 

"AÇÕES COLETIVAS E SUCUMBÊNCIA - Aliás, não se limita o benefício à dispensa de adiantamento. Também a final não haverá condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, a menos que tenha a associação autora agido com comprovada má-fé (art. 17 e incisos do CPC).(...)" ("in" "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2ª ed., p. 528).

 

O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou neste sentido:

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do processo: 2.0000.00.310463-6/001(1)

Relator:  GOUVÊA RIOS 

Relator do Acórdão:  Não informado

Data do Julgamento:  13/06/2000

Data da Publicação:  05/08/2000 

Ementa:

Ação coletiva - Custas - Adiantamento - Dispensa legal.

Em face do que estabelece o art. 87 da Lei 8.078, de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos de que trata o capítulo 2 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação-autora, salvo comprovada má-fé. A isenção é obrigatória ("não haverá") e até independe de pedido nesse sentido, pelo caráter eminentemente público da norma.

 

 

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