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A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO DEVEDOR COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.


Autoria:

Raimundo Nonato Braga Muniz


SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, CURSANDO O 10º SEMESTRE, APAIXONADO POR DIREITO, COM AFINIDADE NAS ÁREAS DIREITO PROCESSUAL, DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO TRIBUTÁRIO.

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Resumo:

ESTE TEXTO RETRATA, EM POUCAS PÁGINAS, A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DAS IMPENHORABILIDADES, NOTADAMENTE A QUE PERTINE AOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO DEVEDOR EM MORA, COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO PERTENCENTE AO CREDOR/EXEQUENTE.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2013.

Última edição/atualização em 27/08/2013.



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A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO DEVEDOR COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE


1 JUSTIFICATIVA

O propósito deste projeto é realizar uma análise superficial da possibilidade de penhora de salários para pagamento e dívidas.

Não se quer, neste pequeno trabalho, abordar o assunto em sua inteireza, discutindo-se a profundo sobre o tema, em razão de não ser ocasião oportuna, já que poucas linhas se terão para tanto. Contudo, certamente será ampliada a discussão em trabalho monográfico de conclusão deste curso de direito.

É comum se observar nas relações jurídicas, sejam elas realizadas com ou sem formalidades, em sua grande maioria, o inadimplemento dos pactos realizados. Em muitos desses casos de não pagamento o dinheiro envolvido se trata de verbas de caráter alimentar e sua urgência no recebimento por parte do credor é fato incontestável.

Os credores, ao baterem às portas do poder Judiciário com o fim de se ver satisfeitos em seus créditos, não raras vezes esbarram numa problemática que veda o direito perseguido, pois que em demasiadas oportunidades os créditos perseguidos se encontram acobertados pelo manto da impenhorabilidade.

Daí é que se discutirá, neste pequeno ensaio, de maneira geral, sobre a aplicabilidade relativa da regra das impenhorabilidades no art. 649 do Código de Processo Civil, atendo-se especificamente à vedação que abarca os vencimentos percebidos pela parte devedora da relação jurídica.

Buscar-se-á, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, demonstrar a possibilidade de relativização da vedação imposta pela regra processual supracitada, além da prevista no § 2º daquela mesma norma, principalmente quando na situação fática se estiver discutindo a cobrança de valores destinados à subsistência do credor e de sua família.

Não obstante, em que pese ser este apenas um pequeno ensaio para o trabalho de graduação que certamente será realizado em um futuro breve, todavia, será apenas um impulso inicial para se ter noção da problemática que será enfrentada sobre o assunto de capa deste trabalho.

 

 

2  PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

Um assunto pouco questionado pela doutrina e jurisprudência, a possibilidade de penhora de vencimentos e salários daqueles que se encontram inadimplentes perante seus credores. Muito embora existam regras que imprimam sobre certos bens a impenhorabilidade absoluta, contudo, e como no campo do direito nada possui o caráter absolutista, visto que a resolução dos problemas deverão sempre ter como ponto de partida a ponderação de valores que serão analisados no caso em concreto. Este trabalho se propõe a discutir o caráter absoluto das impenhorabilidades à luz dos princípios jurídicos que circundam o ordenamento jurídico pátrio.

2.1 BREVES NOÇÕES DE PRINCÍPIOS

Antes de se adentrar na discussão acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, necessário que se discorra, ainda que de maneira sumaríssima, acerca de um dos mais (se não o mais) importantes assuntos no mundo jurídico, ou seja, os princípios jurídicos.

Torna-se imprescindível que, antes de se falar em princípios jurídicos, por menores que sejam os comentários que se realizem, tragam-se a lume os conceitos que a doutrina apresenta sobre esse assunto.

Observe-se a definição dada a princípios pela professora Fernanda Marinela (2012, p. 25):

Assim, princípios são mandamentos de otimização, normas que ordenam a melhor aplicação possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, portanto, a sua incidência depende de ponderações a serem realizadas no momento de sua aplicação.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2003a, p. 817-818) assim conceitua:

Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Desponta das definições alhures que os princípios são verdadeiras bases fundamentais do ordenamento jurídico, de observância obrigatória por parte dos operadores do direito, quando da resolução de conflitos.

A violação de um princípio é considerada a mais grave de todas, conforme se extrai das linhas traçadas por Celso Antônio Bandeira de Melo (2003b, p. 818):

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Pelas definições acima citadas infere-se que aos princípios, por mais maleáveis que estes sejam, a eles cabe a função de temperar os rigores das leis, equilibrando a previsão geral com as peculiaridades que a situação particular em posta em análise apresentar, atendendo aos anseios de segurança, e de certo modo mitigando a impermeabilidade das normas para que se amoldem à realidade social e às mudanças que a vida a cada momento traz a lume.

Não é por menos que aos princípios gerais do direito foi dado lugar privilegiado, ocupando o primeiro lugar na escala das fontes do direito.

Mas essas pequenas digressões não tem lugar apenas para dar início de maneira bonita ao presente projeto. Falou-se em princípios exatamente para trazer a lume, também de forma sumaríssima, o princípio da proporcionalidade, do qual se falará no item a seguir.

2.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Necessário, antes de prosseguir sobre o tema proposto, discorrer um pouco acerca deste princípio. Pelo princípio da proporcionalidade tem-se a ideia de dar a cada um o que lhe é devido de maneira equitativa.

Daí se inferir que com a prática da proporcionalidade o que se busca é exatamente o equilíbrio quando da insurgência e resolução de conflitos de interesses, quer sejam eles entre princípios ou entre princípios e regras, de modo que não se anule um por outro, um direito em face de outro, ainda que um deva prevalecer sobre o outro, e desse modo, o será apenas na medida do necessário, a fim de se evitarem abusos ou arbitrariedades, atitudes que merecem a repulsa por parte dos operadores do direito.

Em alusão ao referido princípio, o Professor Paulo Bonavides (apud GIORDANI, 2013) asseverou:

Urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial. Em verdade, trata-se daquilo que há de mais novo, abrangente e relevante em toda a teoria do constitucionalismo contemporâneo; princípio cuja vocação se move sobretudo no sentido de compatibilizar a consideração das realidades não captadas pelo formalismo jurídico, ou por este marginalizadas, com as necessidades atualizadoras de um direito constitucional projetado sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera possível de incidência . fora, portanto, das regiões teóricas, puramente formais e abstratas.

  Embora não esteja explícito na Constituição Federal de 1988, contudo, o princípio da proporcionalidade é princípio constitucional implícito. Nesse mesmo sentido é o pensamento de Willis Santiago Guerra Filho (apud GIORDANI, 2013). Observe-se:

Daí termos acima referido a esse princípio como .princípio dos princípios., verdadeiro principium ordenador do direito. A circunstância de ele não estar previsto expressamente na Constituição de nosso País não impede que o reconheçamos em vigor também aqui, invocando o disposto no § 2º do art. 5º.

Com tamanha importância, tal princípio tem importante aplicação quando há a restrição de direitos, como bem assevera o constitucionalista J. J. Gomes Canotilho (apud GIORDANI, 2013), in verbis:

O campo de aplicação mais importante do princípio da proporcionalidade é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos. No entanto, o domínio lógico de aplicação do princípio da proporcionalidade estende-se a conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie. Assim, por exemplo, pode fazer-se apelo ao princípio no campo da relação entre a pena e a culpa no direito criminal. Também é admissível o recurso ao princípio no âmbito dos direitos a prestações.

Se tal princípio é aplicável ao direito material, quiçá na seara instrumental, a qual apenas é um instrumento para a viabilização dos direitos em conflito. Assim é o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni (apud GIORDANI, 2013):

No campo do processo civil é intensa a sua (princípio da proporcionalidade) aplicação, tanto no processo de conhecimento como no de execução e no cautelar. No dia-a-dia forense, vê-se o juiz diante de princípios em estado de tensão conflitiva, que o obrigam a avaliar os interesses em jogo para adotar a solução que mais se ajuste aos valores consagrados na ordem jurídica.

No mesmo sentido, o professor Fredie Didier (2013a, p. 61):

O princípio da proporcionalidade tem tido frequente aplicação do direito processual civil, sobretudo na execução, onde se verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito aos poderes exercidos pelo juiz.

Findas as considerações sobre princípios jurídicos, passa-se ao estudo do tema principal.

 

2.3 DA VEDAÇÃO DE PENHORA DE VENCIMENTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

No ordenamento jurídico brasileiro a vedação da penhora de vencimentos é regra que assume o caráter absoluto, sofrendo exceção apenas em relação ao pagamento de dívida oriunda de prestações alimentícias. Tem-se que qualquer rendimento da pessoa física que tenha natureza alimentar, ou seja, qualquer fonte de renda que se destaque por ser fonte de sua subsistência independentemente do quantum, está acobertado pelo manto da impenhorabilidade absoluta contida no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro.

Muitos doutrinadores entendem que esta impenhorabilidade não pode ser considerada de forma absoluta, principalmente quando há conflito entre regras e também entre princípios constitucionais vigentes no ordenamento jurídico.

Anita Puchta (apud REGO, 2013) possui o seguinte entendimento sobre tais impenhorabilidades:

As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...] Nenhum direito no ordenamento é absoluto. Sempre há necessidade que se ceda em um direito para observar outro. As normas de impenhorabilidade sem a mitigação necessária, ou seja, rígidas, estão a ofender a dignidade humana e o direito fundamental de ação da vítima de ilícitos.

Tal posicionamento tem fundamento lógico, visto que, caso não se quebre o absolutismo que envolve a regra de impenhorabilidade, certamente se trará graves ao credor, agravando-se ainda mais quando os créditos possuírem natureza alimentar como se dá no caso dos decorrentes de honorários de profissionais liberais, etc. em que pese ter o devedor o direito humano ao mínimo necessário à sua existência, todavia, selar a impenhorabilidade dos salários com o rótulo do absolutismo é privar o credor de seu direito também ao mínimo existencial. Daí a necessidade de ponderação quando da resolução de quizilas dessa natureza.

2.4 DA NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS COM VISTA À EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A lei brasileira prevê apenas duas exceções à impenhorabilidade dos vencimentos e salários do devedor. São as que estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 649 do Código de Processo Civil, que assim está redigido:

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

O professor Cândido Rangel Dinamarco (apud REGO, 2013) leciona no sentido de que as impenhorabilidades devem ser relativizadas, principalmente utilizadas para proteger aquele devedor que não honra com o pagamento de seu crédito e continua mantendo o mesmo padrão de vida:

É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.

Fredie Didier (2013b, p. 561-562), ao comentar sobre o assunto, assevera que:

Exatamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 649 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação revelar-se inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Neste momento, é imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais.

O principal objetivo da impenhorabilidade salarial é a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução. Ocorre que, tal proteção quando é absoluta faz com que o devedor se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão como barreira a penhorabilidade salarial. O devedor, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato.

2.5 DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VENCIMENTOS COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS E A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Hodiernamente é possível encontrar vários julgados pela penhora parcial de vencimentos, notadamente quando se trate de crédito de natureza alimentar. Na maioria dos casos, utilizam os magistrados que assim procedem, a aplicação analógica do disposto nos Incisos I e III do art. 3º da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990), que assim dispõe:

Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I. em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; [...]

III. pelo credor de pensão alimentícia; [...]

Como não poderia ser diferente em uma sociedade que paulatinamente sofre mudanças no contexto social, requerendo do direito uma acomodação aos fatos que se insurgem dos anseios da população, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de permitir a penhora parcial de vencimentos, tendo utilizado como limite a porcentagem de 30% (trinta por cento) desta verba. É o que se extrai de alguns dos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. LEGALIDADE. Nos termos do artigo 655-A do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Consiste o BACENJUD em um sistema de informática desenvolvido pelo Banco Central, o qual hoje possibilita aos magistrados darem efetividade ao artigo 655-A, solicitando, por meio eletrônico, informações acerca da movimentação financeira dos clientes das instituições financeiras e determinando, também por meio eletrônico, o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento. A absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado diz respeito à vedação de desconto em folha. Depositado em conta-corrente, não continua intangível, podendo ser objeto de penhora on line, sobretudo se inexistirem outros meios para a satisfação do crédito. Entender de modo diverso equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Contudo, a penhora integral de conta-salário mostra-se excessiva. Mais razoável é que a constrição recaia somente sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes de salário, de forma a não acarretar onerosidade excessiva ao devedor, tampouco ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. (Processo nº 20090020042864 AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 84)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE.DINHEIRO1. A PENHORA DE SALDO DE SALÁRIO LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR CREDITADO É ACEITÁVEL QUANDO NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE E NÃO CAUSE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. ADEMAIS, TAL CONSTRIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.655CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL2. RECURSO DESPROVIDO. (128007920098070000 DF 0012800-79.2009.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 10/03/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2010, DJ-e Pág. 75)

Apesar de ainda ser um ponto em que são poucos os que ousam discutir acerca do assunto, contudo, percebe-se que o Poder Judiciário tem entendido que, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, há a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos e salários, com o fim de efetivação da jurisdição.

Ainda que em poucas linhas, percebe-se que a penhora vem recaindo sobre o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos e salários, utilizando-se o operador do direito responsável por dizer o direito dos princípios da proporcionalidade e o da menor onerosidade da execução e o da efetividade. 

 

REFERÊNCIAS 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 395 apud GIORDANI, Francisco. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Disponível em: Acesso em: 13 Jun 2013.

 

CANOTILHO. J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, Livraria Almedina,  1998, p. 264 apud GIORDANI, Francisco. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Disponível em: Acesso em: 13 Jun 2013.

 

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil – execução. V. 5. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 245 apud REGO, Priscila Ramos de Morais. A penhora parcial de salário como instrumento à efetiva prestação jurisdicional. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11636> Acesso em: 15 Jun. 2013.

 

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p. 62 apud GIORDANI, Francisco. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Disponível em: Acesso em: 13 Jun 2013.

 

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.6 ed. Niterói: Impetus, 2012.

MARINONI. Luiz Guilherme. Princípio da proporcionalidade e efetividade do processo civil. Estudos de direito processual civil – estudos em homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2005. P. 134/5 apud GIORDANI, Francisco. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário. Disponível em: Acesso em: 13 Jun 2013.

 

MELLO. Celso Antônio bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Editora Juruá, 2008, p. 156 apud REGO, Priscila Ramos de Morais. A penhora parcial de salário como instrumento à efetiva prestação jurisdicional. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11636> Acesso em: 15 Jun. 2013.

 

 

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