JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AMEAÇA É COISA SÉRIA, SUA PENA NÃO.


Autoria:

Dr. Francisco Mello Dos Santos


Dr. FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - Advogado Criminalista-OAB-MT 9550.66996892292. Rondonópolis - MT, Centro Oeste, Brasil. Anhanguera e UFMT. Historiador, escritor, Colunista de Cultura e Tradicionalismo Gaúcho, poeta holístico e Professor de Carreira. Expertise em Direito Penal e Processual Penal.

Telefone:


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Quem foi ou está sendo ameaçado sabe o quanto e aflitivo. Há uma desproporcionalidade entre o dano causado ao ameaçado e a pena a ser aplicada ao agente. Ameaçado no Brasil é sinônimo de abandonado. Espero mudanças no artigo 147 do Código Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2012.

Última edição/atualização em 11/09/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AMEAÇA É COISA SÉRIA, SUA PENA NÃO.

No Brasil, ameaçado é sinônimo de abandonado. A pessoa ameaçada vive aterrorizada. Sua família sofre da mesma forma pressentindo a iminência de uma tragédia. A paz de espírito é atingida de forma tão violenta que a vítima não tem motivação para nada.

Muitíssimas vezes o ameaçador não é contido por ocasião das ameaças passando a achar que se consumar o crime também não vai ser punido seriamente. Se o ameaçador tem periculosidade confirmada, tudo indica que vai atanazar a paz do ameaçado já que não dará bola para essa peninha irrisória do artigo 147 do Nosso Código Penal. 

Diz o Código Penal, no artigo 147: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parece uma piada. O autor nem fiança pagará. Preso então, nem pensar. Tudo vira um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e deságua no Juizado Especial Criminal para ser transacionado – transformado em cestas básicas etc.

A ação penal pública condicionada à representação, geralmente é manejada a partir da realização da audiência no Juizado, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da data em que vier a saber quem é o autor do crime.

Quando o ameaçado comunica o fato busca na Delegacia proteção efetiva. Copiamos quase tudo dos Estados Unidos. Lá tem medidas protetivas eficazes para o ameaçado, por que não adotamos no Brasil? 

A ameaça é a manifestação de uma intenção de fazer mal a outrem, logo, perturba o sossego, e a paz do ameaçado, criando neste um constante estado de terror.

Que bom seria se a Comissão que está elaborando o novo Código Penal estabelecesse possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária do ameaçador e caso ele esteja preso por outro crime constasse - desde logo - em sua ficha carcerária como mau comportamento inviabilizando sua progressão de regime, aumentasse a pena do crime de amaça e decretasse o cabimento de Medidas Protetivas em favor do ameaçado nos moldes da Lei Maria da Penha.

Seria oportuno se o Senador Pedro Taques que enfrentou e enfrenta, ameaças o tempo todo, fizesse as alterações necessárias para punir com mais rigor o crime de Ameaça.

Urge inserir procedimentos mais rigorosos para o crime de ameaça. Como está não pode ficar.

 

Sugestões:

Aumentar a Pena de modo a excluir nesse caso, a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Aparelhar o artigo com suporte para que na Justiça Comum, o Juiz possa decretar cautelarmente Medidas Protetivas à vítima.

Estabelecer que desde logo, provada a conduta, seja aplicada uma pesada multa ao ameaçador para reparar os danos causados à vítima sem prejuízo do prosseguimento da Ação Penal.

E não me venha dizer que é inconstitucional o aumento da pena nesse caso por ferir o princípio da impunibilidade, e que não se pode punir fato ainda não praticado e bam bam bam caixa de fósforos.  A verdade é que as leis foram feitas para o Homem e não o contrário. Há um mal prometido.  O ameaçador atormenta a paz do ameaçado, por isso, e só por isso, deve ser severamente punido.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista – OAB-MT 9550 – Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dr. Francisco Mello Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados