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PSICOPATAS HOMICIDAS E O DIREITO PENAL


Autoria:

Jessica Medeiros Neres Dos Santos


Advogada, atuante com Direito do Consumidor, Civil, Responsabilidade civil e penal. Especialista em Ciências Forenses e Perícia Criminal.

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Direito Penal

Resumo:

Assunto cada vez mais presente em nosso cotidiano, a psicopatia não é tão fácil de ser identificada e tratada como pensamos, por isso, falar a respeito, auxilia na busca de uma solução para esse problema até agora sem nenhuma solução eficaz.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2012.



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1 INTRODUÇÃO

 

 

Durante o período de graduação, li o livro Serial Killer – Louco ou Cruel, de Ilana Casoy, que junto com o grande interesse que sempre tive no Direito Penal e em medicina legal, me incentivaram na escolha do tema a ser apresentado no Trabalho de Conclusão de Curso.

 

Normalmente, ao ouvirmos a palavra psicopata, pensamos em uma pessoa de caráter cruel, no entanto, esse pensamento é equívoco, pois, nem todos os psicopatas são homicidas ou fisicamente violentos.

Para os médicos-psiquiátricos, a psicopatia é definida como uma desordem de personalidade cuja característica principal é a falta de empatia, incapacidade de uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais, além da ausência de sentimentos genuínos como remorso ou gratidão; frieza; insensibilidade aos sentimentos alheios. São irresponsáveis, impulsivos, incapazes de se sentirem culpados e de aprender algo com a experiência do castigo. Manipuladores e egocêntricos. Possuem uma extrema facilidade para mentir; seu nível de tolerância de frustrações é baixo; não sentem culpa, mas inclina-se a culpar os outros ou a justificar de modo plausível sua própria conduta.

A psicopatia não é uma doença mental e os psicopatas tampouco são considerados loucos, vista que não apresentam nenhuma característica, dentro do padrão convencional da psiquiatria dos portadores de personalidade anti social como a perda da consciência ou qualquer tipo de desorientação e muito menos sofrem delírios ou alucinações, como na esquizofrenia ou apresentam um intenso sofrimento mental e/ou emocional como no caso da depressão ou do pânico.

Atingindo cerca de 4% da população mundial, a psicopatia pode ser reconhecida ainda na infância ou adolescência, pois segundo uma análise comparativa dos psicopatas, eles apresentam características comuns, nessas fases, como: isolamento social e/ou familiar, baixa autoestima, problemas relativos ao sono, pesadelos constantes, acessos de raiva exagerados, dores de cabeça constantes, mentiras crônicas, rebeldia, fugas, roubos, fobias, propensão a acidentes, possessividade compulsiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações, além da masturbação compulsiva, dos devaneios diurnos, da destruição de propriedade, piromania (mania de atear fogo) e do abuso sádico de animais ou outras crianças.

Esse transtorno, que se perpetua por toda a vida adulta, é muito mais frequente nos homens, tornando-se mais evidente antes dos 15 anos de idade, podendo, nas mulheres, passar despercebido por muito tempo.

 

A Lei N. 10.216 de 06 de Abril de 2001, sancionada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, no entanto, no decorrer do trabalho, iremos ver que tal Lei, como outras, infelizmente, só existe na teoria e ao fazermos um comparativo da punição no sistema penal brasileiro com de outros países para os portadores da psicopatia, vemos o quão falho é o nosso direito penal.

No âmbito jurídico, é levado em consideração o que é dito pela psiquiatria, pois, saber, por exemplo, se o psicopata, no momento do ato criminoso perde ou não o contato com a realidade é fundamental para considera-lo como imputável, semi-inimputável ou inimputável e consequentemente, estabelecer a pena que melhor cabe a ele.

O art. 149 do CPP determina que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido a exame médico-legal. § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Tendo em vista que, o psicopata não aprende com seus erros ou com punições, muitos países optaram pela pena de morte ou pela prisão perpetua o que não é permitido no nosso sistema pátrio, aliás, o direito penal determina inclusive, que o presidiário deve passar no máximo, 30 anos preso quando for comprovada sua sanidade, mas como a legislação brasileira sempre permite uma brecha é possível, em determinados casos, a “interdição civil”, que permite que, quando comprovado uma/ ou a deficiência mental, que impeça o criminoso de discernir seus atos, ele seja encaminhado para um hospital médico psiquiátrico, independente do tempo de pena a qual tenha sido condenado e / ou tenha cumprido.

 

Esse trabalho é de relevante importância para a sociedade, pois é importante se ter consciência de que, muito embora os mais famosos homicidas sejam psicopatas, nem todo psicopata é homicida.

Saber que esse distúrbio pode ser identificado ainda na infância, pode ajudar muitas mães a darem um tratamento e uma educação melhor aos seus filhos, afim de que lhes seja ensinado à diferença entre o certo e o errado, e que o errado, por mais prazeroso que seja não se faz.

É importante ainda, para a sociedade, saber que o psicopata necessita de um tratamento psiquiátrico especializado, e que este, infelizmente, não é concedido por nenhuma unidade médica de saúde pública.

Para o direito, é importante ter conhecimento do assunto, em especial, para os que não pretendem defender tais criminosos, pois, uma das principais alegações de seus advogados de defesa, é que seus clientes são psicologicamente sãos, pois assim, estes poderão ser postos em liberdade após o cumprimento da pena, diferentemente, de quando considerados insanos, pois são encaminhados para casas de saúde, de onde, dificilmente sairão.

 

Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, “Ninguém nasce psicopata. Nasce com tendências para a psicopatia. A psicopatia não é uma categoria descritiva, como ser homem ou mulher, estar vivo ou morto. É uma medida, como altura ou peso, que varia para mais ou para menos”.

Saber se a psicopatia é hereditária ou não, consequência do meio em que a pessoa vive ou não, dentre muitos outros fatores, é importante, para tentar evita-la, preveni-la, mas esse não é nosso objetivo, nosso objetivo é saber, qual a melhor forma de punir os psicopatas, uma vez que, eles não aprendem com seus erros; mostrar as principais características dos psicopatas, suas principais formas de atuação, as principais características de suas vitimas e como ou porque eles as escolhem e fazer uma comparação entre o tratamento dado a esses indivíduos no Brasil e em outros países, além de mostrar, com base na nossa Constituição e no Código Penal Brasileiro, qual seria o tratamento adequado, mostrando assim, a necessidade do Estado criar uma estrutura diferenciada e favorável não para a punição, tratamento ou recuperação, mas para que esses indivíduos, não possam oferecer riscos para a sociedade.

 

O trabalho também tem por objetivo mostrar como o psicopata é visto pela sociedade e pelo direito penal, as penas que geralmente são aplicadas a esses indivíduos, o porquê de certas medidas serem ineficazes, e a dificuldade encontrada ao ter que classifica-los como inimputáveis, semi-inimputáveis ou imputáveis. O porquê de outros países não encontrarem dificuldade ao punir uma pessoa com desvios de personalidade e claro, qual seria a melhor forma de puni-los com base na Constituição Federal Brasileira.

 

No que concerne à metodologia utilizada nessa monografia, vale informar que a pesquisa está elaborada através de um estudo descritivo-analitico, tratado o trabalho, de uma análise superficialmente médica e profundamente jurídica sobre o tema da psicopatia.

Para efetuar a análise serão utilizados livros, artigos, periódicos, dissertações e sentenças condenatórias.

Inicialmente será feita uma dissertação acerca da psicopatia e do psicopata, especificando suas características, principais métodos de atuação e um comparativo dos mais famosos psicopatas, incluindo, os brasileiros.

Posteriormente, será feito um relato do que determina o Direito Civil e o Direito Penal, a Constituição Federal, algumas doutrinas e jurisprudências acerca de como deve ser tratado e a melhor punição que deve ser dada ao psicopata homicida.

                        

 


2  O PSICOPATA E A PSICOPATIA

                  

 

2.1 A PSICOPATIA

 

 

            De acordo com o dicionário, a psicopatia é o nome comum, dado a todas as doenças mentais. É a anormalidade congênita da personalidade, especialmente nas esferas afetiva, volitiva e instintiva, podendo ser normal as faculdades intelectuais.

Em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia é definida como uma desordem de personalidade cuja característica principal é a falta de empatia, incapacidade de uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais, além da ausência de sentimentos genuínos como remorso ou gratidão; frieza; insensibilidade aos sentimentos alheios dentre outras características que veremos mais profundamente adiante.

Para os médicos-psiquiatras, a psicopatia não é uma doença mental e os psicopatas tampouco são considerados loucos, pois não apresentam nenhuma característica, dentro do padrão convencional da psiquiatria dos portadores de personalidade anti social como a perda da consciência ou qualquer tipo de desorientação e muito menos sofrem delírios ou alucinações, como na esquizofrenia ou apresentam um intenso sofrimento mental e/ou emocional como no caso da depressão ou do pânico, pelo contrário, os atos criminosos dos psicopatas, são decorrentes de um raciocínio frio e calculista combinado com a incapacidade de tratar os outros, como seres humanos pensantes, com vontade própria, sentimentos.

 

A psicopatia atinge cerca de 4% da população mundial, (sendo 3% homens e 1% mulheres) e pode ser reconhecida ainda na infância ou adolescência, em especial, antes dos 15 anos de idade, que é quando as características mais comuns dessa fase se tornam mais evidentes.

Segundo uma análise comparativa dos psicopatas, na infância as características mais comuns, são: isolamento social e/ou familiar, baixa autoestima, problemas relativos ao sono, pesadelos constantes, acessos de raiva exagerados, dores de cabeça constantes, mentiras crônicas, rebeldia, fugas, roubos, fobias, propensão a acidentes, possessividade compulsiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações, além da masturbação compulsiva, dos devaneios diurnos, da destruição de propriedade, piromania (mania de atear fogo) e do abuso sádico de animais ou outras crianças.

Esse transtorno, que continua por toda a vida adulta, é muito mais frequente nos homens, podendo, nas mulheres, passar despercebido por muito tempo, pois, nelas, a psicopatia de alto grau é muito rara, sendo mais comum, a psicopatia feminina de grau leve ou moderado. Além do mais, os crimes femininos, possuem uma publicidade muito inferior aos masculinos, além de que, a mulher psicopata tende a matar pessoas que ela conhece, fazendo com que as mortes, pareçam mortes naturais, como suicídio, acidente ou ataque cardíaco, sendo que na verdade, foram causados por envenenamento.

Além disso, normalmente as mulheres cometem o crime em dupla e seu parceiro, normalmente é um homem, o que faz com que a alegação da defesa seja sempre de que elas foram forçadas a matar, ou que mataram por amor ao parceiro, dando então ao crime uma conotação emocional muito grande e fazendo com que muitas psicopatas assassinas fiquem pouco tempo na cadeia e/ou fora de hospitais psiquiátricos.

 

A infância da mulher psicopata, não é muito diferente da do homem, muitas sofreram abusos, maus tratos, presenciaram cenas de violência domestica, entre outros. A diferença é que a mulher psicopata, diferente do homem, é mais calma, mais controladora, persuasiva, influenciadora além de muito sedutora.

Nelas, frequentemente a psicopatia vem acompanhada de características conversivas como náuseas, vômitos, paralisias, dores de cabeça constantes, afonia, constantes dores pelo corpo sem motivo plausível. Esses traços histéricos é simplesmente, consequência da repressão que elas fazem aos seus problemas psicológicos, transformando-os em físicos.

Ao longo do tempo, elas podem apresentar comportamentos sexuais perversos, possuir um histórico de relacionamentos breves e vários parceiros do outro ou do mesmo sexo e às vezes, simultaneamente.

A mulher psicopata normalmente é infiel. Namoram, normalmente, por puro interesse, e veem no sexo, apenas mais uma forma de manipulação, um meio para alcançar seus objetivos e por isso, elas tem preferência por homens ricos e poderosos.

 

 

2.1.1 CARACTERÍSTICAS DE UM PSICOPATA HOMICIDA

 

 

            Sabemos que durante a infância, os psicopatas, apresentam características idênticas, e que na adolescência, algumas persistem, chegando a se agravarem e podendo outras serem acrescidas. Aos dezoito anos, as características mais específicas pertinentes aos psicopatas tornam-se mais frequentes, como por exemplo:

 

         Teatralidade, mentiras sistemáticas;

         Desconsideração pelos sentimentos alheios, frieza, sedução;

         Habilidade para manipular pessoas e liderar grupos;

         Egoísmo exacerbado, egocentrismo e incapacidade para amar;

         Ausência de empatia, de sentimentos afetuosos, éticos e altruístas;

         Responsabilização de terceiros por seus atos;

         Inteligência (QI) acima da média;

         Banalização do indivíduo;

         Problemas na autoestima;

         Comportamento anti social inadequadamente motivado;

         Impulsividade;

         Insinceridade;

         Amoralidade;

         Intolerância a frustrações.

         Incapacidade para aprender com punição ou com experiências;

 

            Inteligentes, os psicopatas não sabem sentir compaixão por outras pessoas, sendo suas emoções superficiais, mas eles são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho, pois aprenderam a imitar as pessoas normais, a se fazerem de ingênuos e inocentes. Adquirem facilmente a simpatia e o carisma das pessoas, mas tudo isso é teatral, falso, superficial, apenas um meio, como a mentira e a capacidade de sedução, do qual ele se utiliza para atrair e manipular sua vitima.

            Extremamente egocêntrico, ele não se importa com o sentimento dos outros, na verdade, ele vê suas vitimas como objetos dos quais ele se utiliza para satisfazer seu prazer, sua vontade. Individualistas, autossuficientes e/ou vaidosos, o amor-próprio desses indivíduos é extremamente elevado, o que faz com que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar.

            Possuem dificuldades em seguir regras, são teimosos, impulsivos e quando arranjam trabalho, rapidamente o largam por tédio ou monotonia.

            Não se preocupam com o que é moral ou amoral, na verdade, nem fazem diferenciação, pois pra eles, os fins justificam os meios, e é isso que os impulsiona a praticarem ações extremas para conseguirem o que querem. Não gostam de serem contrariados e quando o são, tornam-se ainda mais rancorosos e vingativos.

            Normalmente, os psicopatas que se enquadram nessas características, são psicopatas de grau moderado a grave, sendo então, considerados como psicopata anti social, vista que, possuem uma conduta anti social e são mais suscetíveis a serem inseridos no meio carcerário, seja pelo uso de drogas, álcool, jogo compulsivo, direção imprudente, vadiagem, promiscuidade, vandalismo, golpes e estelionato, mais comum aos de grau moderado, ou por assassinatos sádicos, comum aos de grau grave.

           A psicopatia de grau leve é aquela em que o individuou não apresenta todos os critérios estabelecidos. Chamados de psicopata comunitário, pois a inteligência é na média podendo até ser maior que a da maioria. São frios, calculistas, racionais, mentirosos, dissimulados. Geralmente, são pessoas oportunistas, trapaceiras, parasitas, que costumam agir como se fossem vitimas. Dificilmente cometem um assassinato e quando são presos por algum ato ilegal, são vistos como presos exemplares.

 

 

2.1.2 UM PSICOPATA NASCE PSICOPATA?

 

 

Não se sabe ao certo se a psicopatia é uma doença mental ou transtorno de personalidade; se sua origem estaria no organismo, na genética do individuo ou se é fruto do convívio social.

           Segundo Robert Hare, psicólogo canadense, ninguém nasce psicopata, mas nasce sim, com tendências para a psicopatia e que está, vai variar para mais ou para menos.

Na década de 20,John B. Watson, um estudioso de psicologia comportamental, dizia que, ao nascer, somos como páginas em branco: o ambiente determina tudo. Segundo Watson, o individuo é fruto do tratamento que recebeu dos pais, do tipo de amigos que teve, do ambiente em que cresceu; se foi bem alimentado ou se teve problemas de nutrição. E muito embora, essa ideia seja aceitável, segundo estudos, os traumas neurológicos ou sociopsicológicos influência muito na formação do individuou, mas a incidência de personalidade anti social é mais elevada em pessoas cujo pai ou mãe biológico possui algum distúrbio.

Odon Ramos Maranhão, no livro Psicologia do Crime 2 (Ed. São Paulo: Malheiros, 1995), posicionou-se a favor da ideia de John Watson e afirmou que embora tudo nos leve a pensar que os psicopatas já nasceram acometidos de tal distúrbio, na verdade, estes são produzidos ao longo de sua existência pelo contexto em que são colocados, e afirmou que “Eles não são mal formados: são mal constituídos”.

Ao longo dos anos, muitas pesquisas foram realizadas, e em alguns psicopatas como no caso de Bobby Joe Long, responsável pelo estupro, roubo e assassinato de muitas mulheres, e foi sustentado pela sua defesa para justificar sua agressividade, o fato dele sofrer da síndrome de Klinefelter, que é a existência de um número extra de cromossomo feminino, (YXX). Devido a maior quantidade de hormônio feminino circulando em seu sangue, Joe, na puberdade, teve um crescimento dos seios, o que, consequentemente, lhe causou muito constrangimento.

 Em outro caso, foi encontrado um cromossomo masculino extra, (YYX), onde a defesa usou este fator para explicar a violência excessiva, mas em ambos os casos, nada comprovou que tal fator pudesse ser responsável por torna-los criminosos.

Apesar de tudo, os psiquiatras ainda não taxam os psicopatas como doentes mentais, até porque, até hoje, não foi possível encontrar genes específicos para os diversos transtornos mentais, podendo sim, os genes serem considerados responsáveis pela predisposição, mas não pelo transtorno em si.

Outra explicação médica é a de que criminosos violentos apresentam uma alta quantidade de metais pesados no sangue, como manganês, cádmio, cobre e chumbo. O manganês, por exemplo, diminui o nível de serotonina e dopamina no organismo e a baixa quantidade desta, combinado com a alta quantidade de testosterona, pode levar à agressividade.

Sendo assim, é até possível afirmar que os psicopatas, possuem um defeito de base constitucional, o qual, ao longo de sua vida, fatores externos, como a rejeição, abusos, frustrações, impotência sexual, entre outros, potencializam esses defeitos.

Muitos outros doutrinadores seguem a mesma linha de pensamento. Para eles, a psicopatia é decorrente da formação sem a adoção de princípios éticos, de hábitos contrários à lei e afirmam que, a prova de que a psicopatia não é uma doença, é que a inteligência desses indivíduos, permanece normal, sendo o problema, em sua emoção, em seu caráter.

 

Mas o fato é que até hoje, tanto no campo médico quanto no judiciário, a doutrina majoritária não se importou em esclarecer a origem da psicopatia, mas sim, em defini-la não como uma doença em si, mas como um transtorno de personalidade anti social (TPAs).

 

 

2.1.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ASSASSINOS EM SÉRIE

 

 

A doutrina referente ao assunto não se preocupou em fazer classificações quanto aos assassinos em série, mas, no entanto, Ilana Casoy em sua obra “Serial Killer – Louco ou Cruel”, publicado em 2008, os dividiu em quatro tipos: Visionários, Missionários, Emotivos e Libertinos.

 

- O visionário é um indivíduo completamente insano, psicótico, que ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Também podem sofrer de alucinações ou ter visões.

- O Missionário, socialmente não demonstra ser um psicótico, mas internamente tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este tipo escolhe um grupo especifico para matar, como judeus, prostitutas, homossexuais, etc.

- Os Emotivos matam pôr pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis.

- Os Libertinos são os assassinos sexuais. Matam pôr excitação. Seu prazer é diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura e a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo.

 

Ainda nesse livro, Ilana, cita o Dr. Joel Norris, que considera existir seis fases do ciclo do Assassino em série, e na chegada deste ao sexto, o processo é reiniciado, retornando para a primeira fase.

As fases são:

 

1. Fase áurea: quando o assassino começa a perder a compreensão da realidade;
2. Fase da pesca: quando o assassino procura a sua vítima ideal;
3. Fase galanteadora: quando o assassino seduz ou engana sua vítima;
4. Fase da captura: quando a vítima cai na armadilha;
5. Fase do assassinato ou totem: auge da emoção para o assassino;

6. Fase da depressão: que ocorre após o assassinato.

 

 Quanto à sua forma de atuar, os assassinos em série se dividem em organizados e desorganizados. Organizados são aqueles mais astutos, estáveis geograficamente e que preparam os crimes minuciosamente, sem deixar pistas que os identifiquem, enquanto que os desorganizados são mais impulsivos, instáveis geograficamente e menos calculistas, atuam sem se preocupar com eventuais erros cometidos. Segue em anexo um comparativo, com as principais características desses assassinos.

ASSASSINO ORGANIZADO

ASSASSINO DESORGANIZADO

Possui uma inteligência de media para alta, além de ser metódico e astuto.

Sua inteligência é abaixo da média, o que faz com que seja capturado com mais facilidade.

Trabalho paterno estável.

Trabalho paterno instável.

Disciplina inconsistente na infância.

Disciplina severa na infância.

Nascido em classe média – alta.

Nascido em classe baixa

Provavelmente foi um aluno problema.

Provavelmente, saiu cedo da escola.

Locomove-se com carro em boas condições. Viaja muito e às vezes, possui muitas multas por estacionamento indevido.

Em geral, não tem carro, mas tem acesso a um.

É socialmente competente, mas anti-social e de personalidade psicopata.

Socialmente inadequado, se relacionando no máximo com a família mais próxima ou nem isso.

Não é realizado profissionalmente, mas tem preferência por trabalho especializado, esporádico e que o enalteçam como macho. Ex.:barman, motorista de caminhão, trabalhador em construção, policial, bombeiro ou paramédico.

Prefere trabalhos em o contato com o público seja pouco ou nenhum, como lavador de pratos, manutenção.

Sexualmente competentes

Nunca teve nenhuma experiência sexual ou é sexualmente incompetente.

Bem apessoado.

Magro, com acne, sardas ou qualquer outra marca física que contribua para a impressão de que é diferente do resto da população.

Vive com parceiro ou é casado. Tem uma importante mulher nas suas relações.

Vive sozinho ou com os pais. Em geral, é solteiro.

Provavelmente já foi preso por violência interpessoal, ataque sexual. Brigas de socos são comuns.

Já deve ter sido preso por voyeurismo, roubo, assalto, exibicionismo ou outros delitos menores.

A cena do crime é planejada e controlada e reflete a ira controlada na forma de cordas, correntes, mordaças ou algemas nas vitimas.

A cena do crime é desorganizada.

Temperamento controlado durante o crime.

Temperamento ansioso durante o crime.

As torturas impostas à vitima foram exaustivamente fantasiadas.

Nenhuma ou pouca premeditação.

Traz sua arma e seus instrumentos e os leva embora após o crime.

Utiliza arma de oportunidade, a que tem na mão, e com frequência, a deixa no local do crime.

 

A vitima é uma completa estranha, em geral mulher, com algum traço particular ou apenas uma vitima conveniente.

Vitima selecionada quase ao acaso.

A vitima é torturada e tem morte lenta.

A vitima é rapidamente dominada e morta, normalmente, através de uma emboscada.

Frequentemente a vitima é estuprada e dominada através de ameaças ou instrumentos.

Crimes com ferimentos maiores que o necessário para simplesmente matar. Mutilações no rosto, genitais e seios são comuns e se a vitima foi atacada sexualmente, normalmente foi após a morte.

O corpo é levado e muitas vezes esquartejado para dificultar a identificação pela policia.

Frequentemente o corpo é deixado na cena do crime. Quando levado é por lembrança, não para evitar provas.

Os crimes são realizados fora da área da residência ou do trabalho.

Mora ou trabalha perto da cena do crime.

Acompanha os acontecimentos relacionados ao crime pela mídia.

Não possui o mínimo interesse nas novidades da mídia.

 

2.1.4 PSICOPATAS HOMICIDAS E ASSASSINOS EM SÉRIE.

 

 

Muitas vezes ao ouvirmos falar em psicopatas, ligamos imediatamente a palavra aos assassinos em serie, sendo que, nem todo psicopata é homicida ou fisicamente violento, e nem todo homicida é psicopata.

Os psicopatas homicidas, também são conhecidos pelo termo em inglês Serial Killer, que significa assassino em série e que de acordo com alguns estudiosos, surgiu na polícia alemã na década de 30, e de acordo com outros, surgiu na década de 70, por Robert Ressler, agente aposentado do FBI e estudioso da psicopatia.

O assassino em série, principal foco desse trabalho, diferente de outros assassinos, prefere matar com as mãos ou através de algum outro método que não seja armas de fogo, como por envenenamento. Na maioria das vezes, as vitimas são escolhidas ao acaso, mortas sem nenhum motivo aparente e possuem características como a idade, porte físico ou características psicológicas em comum e normalmente não são conhecidas do assassino.

Para alguns doutrinadores, o assassino deve ter cometido no mínimo dois homicídios para ser considerado um Serial Killer. Já outros, consideram que a quantidade tem que ser de no mínimo quatro homicídios. O fato é que além de pessoas terem que morrer para alguém ser considerado um assassino em série, o intervalo de tempo existente entre um homicídio e outro tem que ser de no mínimo, um dia, pois o tempo é importante para caracterizar o assassino como um assassino em série, um matador de massas ou um matador impulsivo.

O matador de massas é aquele que mata várias pessoas em questão de horas. Normalmente, são pessoas que já o agrediram, humilharam, ameaçaram e/ou rejeitaram, enquanto que o matador impulsivo, escolhe suas vitimas pelo acaso. São pessoas que estão na hora errada, no lugar errado. O matador impulsivo pode matar várias pessoas em questões de semanas, dias e horas, e pode passar o mesmo tempo sem matar ninguém, até que, precise matar novamente.

 

Ao longo da história do mundo, vários psicopatas tornaram-se famosos por seus feitos, abaixo, citei alguns dos mais famosos e/ou temidos psicopatas.

 

 

         Jack, o Estripador.

 

"Jack, o Estripador" foi o pseudônimo dado a um assassino em série não identificado que agiu no miserável distrito de Whitechapel em Londres na segunda metade de 1888.

Até hoje ninguém sabe a verdadeira identidade desse assassino, que tinha prazer de zombar da policia e enviar cartas aos jornais gabando-se de seus feitos. Seu nome foi retirado de uma carta, enviada à Agência Central de Notícias de Londres por alguém que se dizia o criminoso.

Canibal, Jack arrancou os órgãos internos de quatro de suas vitimas, chegando inclusive a enviar pedaço do rim de uma elas quando as autoridades duvidaram da autenticidade de suas mensagens. Suas vítimas eram mulheres que ganhavam a vida como prostitutas. Duas delas tiveram a garganta cortada e o corpo mutilado. A remoção de órgãos internos de três vítimas levou oficiais da época a acreditarem que o assassino possuía conhecimentos anatômicos ou cirúrgicos.

No assassinato de Mary Kelly, sua ultima vitima, o Dr. Thomas Bond, médico-legista foi chamado para fazer a necropsia e observou que as mutilações executadas nas vitimas foram feitas pelas mesmas mãos e que possuíam o mesmo padrão, sugerindo então que os investigadores procurassem por um homem quieto, inofensivo, provavelmente de meia-idade, e vestido com capricho.

Muitos suspeitos foram interrogados e perseguidos pela policia, três deles centravam as suas atenções: um médico russo homicida de nome Michael Ostrog, um judeu polaco que odiava mulheres, chamado Aaxon Kosminski e um advogado, de nome Montague John Druitt.

Dezenas de detetives, amadores e profissionais, apresentaram teorias sobre a identidade deste homem, no entanto, o mistério nunca foi desvendado e os crimes de “Jack”, que estripou pelo menos sete prostitutas, até hoje permanecem desconcertantes, fascinantes e insolúveis, sendo por isso, considerado o maior enigma da história criminal.

 

 

         Theodore Robert Bundy, o Ted Bundy.

 

Ted Bundy foi um dos mais temíveis assassinos em série da história dos Estados Unidos da América durante a década de 1970, e era um sujeito acima de qualquer suspeita.

Sua infância foi perturbadora, pois vivia em lar onde seu pai violentava sua mãe, que anos mais tarde, ele veio a descobrir, que eles eram de fato, seus avós, e a “irmã”, era de fato, sua mãe biológica.

Ted era uma criança isolada, tímida e insegura. Na escola, era alvo de brincadeiras e humilhações, mas seu rendimento escolar sempre foi altíssimo. Sua diversão era mutilar animais.

Educado, elegante, charmoso, comunicativo e inteligente, que usava de uma falsa fragilidade para atrair suas vitimas, cujas características eram: mulheres jovens, atraentes, com cabelos escuros na altura do ombro e repartidos ao meio. Todas muito parecidas fisicamente.

Trabalhava em um centro de atendimento a suicidas, trabalhava em campanhas políticas para o Partido Republicano e no fim de sua vida, alegou ter se convertido ao cristianismo e se arrependido de seus crimes.

Possuiu várias profissões, mas nunca se estabeleceu em uma. Graduou-se em psicologia (com honra ao mérito) e em direito.

Em 1969 começou um relacionamento com Meg Anders, chegando a morar com ela.

Em um de seus julgamentos, na Florida, onde, mais uma vez, foi considerado culpado de seus crimes e condenado à morte em cadeira elétrica, trocou juras de matrimonio com Carol Boone, sendo desde então, considerado casado. Com ela teve um filho enquanto esperava pela execução no corredor da morte.

Executado em 24 de janeiro de 1989, onde, quem ligou a chave da cadeira elétrica que pôs fim à sua vida, foi uma mulher.

Um trecho, de uma de uma de suas frases mais famosas, reflete claramente a verdade com relação aos psicopatas;

 

“Nós, Serial Killers, somos seus filhos, somos seus maridos, estamos em toda parte.”

 

 

         Francisco Costa Rocha, O Chico Picadinho.

 

Nascido em 27 de abril de 1942 na cidade de Vila Velha, Espírito Santo, Francisco Costa Rocha, é o fruto de uma relação extraconjugal.

Ele sempre sofreu com a rejeição do pai, o qual, inclusive, já havia forçado sua mãe a fazer dois abortos, além de tê-la ameaçado de morte antes de seu nascimento.

Ele apanhava bastante e quase perdeu a mão, ao ser punido com lambadas dadas com as costas de uma faca que o acertou com o lado errado. Na infância, matava gatos para testar suas sete vidas e no colégio era briguento, desatento, dispersivo, irrequieto, indisciplinado e displicente.

Aos 16 anos, mudou-se para o Rio de Janeiro com a mãe e seu, até então, companheiro e aos 23, foi para São Paulo, para trabalhar como corretor de imóveis, onde, ganhava bem e como não tinha horário fixo, divertia-se em bares.

Seu primeiro assassinato foi em agosto de 1966, em seu apartamento da Rua Aurora, no centro de São Paulo. A vitima era a bailarina austríaca Margareth Suida, uma conhecida dos amigos de Chico.

Pelas evidências, Margareth ficou nua por vontade própria, mas antes de ser morta, ela foi violentamente agredida.

Chico confessou o crime a um amigo, que o entregou à policia. Foi condenado a 18 anos de prisão, mas sua pena posteriormente foi substituída por 14 anos, 4 meses e 24 dias, mas, Francisco permaneceu preso por apenas, 8 anos, quando foi solto, voltando a cometer outro crime e sendo novamente preso e condenado a mais 22 anos, devendo ter sido solto em 1998.

A justificativa para o seu “pseudônimo”, é que, após matar suas vitimas, ele retirava as partes moles, vísceras e tudo o que ele conseguisse picar.

De acordo com laudos psiquiátricos feitos desde 1994, Francisco é sádico, e de personalidade psicótica, e com base nisso, a Justiça recorreu à “interdição civil”, que permite que quando comprovado uma/ ou a deficiência mental, que impeça o criminoso de discernir seus atos, ele seja encaminhado para um hospital médico psiquiátrico.

 

 

         Francisco de Assis Pereira, o "Maníaco do Parque".

 

Réu confesso, Francisco de Assis Pereira, estuprou, torturou e matou nove mulheres no Parque do Estado de São Paulo. De acordo com informações colhidas na época, ele se aproximava delas com a desculpa de que era fotógrafo, e as chamava para um secção de fotos.

Curioso é fato de que, com tantos indícios contra Francisco, muitos eram os relatos de pessoas que o conheciam, dizendo que ele era uma boa pessoa, religioso, paciente, apaixonado por patins, simpático, conversador e atencioso. Era querido e respeitado em Guaraci, local onde os pais moravam (ou moram, não sei!).

Uma de suas vítimas, uma jovem, na época com 18 anos, que reconheceu Francisco como o estuprador que a dominou no Parque do Estado depois de convidá-la a posar para fotos, disse que ele sabe fazer ar de desamparado, e a Jane Pacheco Belucci, na época com 38 anos, da Polícia Civil de São Paulo, após duas horas de conversa com Francisco, saiu convencida: "Ele é inteligentíssimo. Tem uma fala mansa que convence".

Quando as luzes das câmeras de televisão se apagaram, após uma entrevista coletiva, Francisco teve seus primeiro encontro com os pais, depois de sua prisão. Disse que havia pensado muito na família nas últimas semanas. Maria Helena, sua mãe perguntou baixinho:

 

Meu filho, você fez essas coisas todas?

 

Francisco colocou a cabeça em seu ombro, chorando como uma criança.

 

Uma confissão informal, ouvida pela revista VEJA, Francisco, com voz pausada, relato uma complicada teia de namoradas, traumas e rancores que, segundo ele, formaram seu "lado negro". Falou de uma tia, irmã de sua mãe, que o teria molestado sexualmente na infância ("por causa dela, tenho fixação em seios"). Falou de um ex-patrão, com quem teria um relacionamento homossexual ("sempre que ele chegava perto, eu virava o rosto"). Falou de uma companheira de patinação, Silvia ("uma menina gótica, curtia cemitérios"), que mordera e quase lhe arrancara o pênis. E falou que, de fato, sente dores durante as relações sexuais, como dizem as mulheres que denunciam ter sido atacadas por ele. Depois do relato, ele mesmo concluiu: "Sou ruim, gente. Ordinário".

Abaixo, segue a entrevista realizada pela revista Veja, publicada em 12/08/1998 com Francisco, na reportagem de Laura Capriglione, Cristine Prestes, Angélica Santa Cruz, Samarone Lima e Glenda Mezarobba. Que pode ser vista no site http://veja.abril.com.br/120898/p_106.html.

 

Francisco, você conhece Thayná?

Thayná? Thayná... Não conheço.

E Elisângela, você conheceu alguma?

Não.

Selma?

Não. Também não.

E você fez sexo anal com alguma de suas vítimas?

Fiz, com algumas.

 

Pausa. Surpresa. O diálogo continua, em ritmo menos frenético:

Você matou algumas daquelas mulheres, Francisco?

Matei

Quais?

Todas.

Quantas mulheres você matou?

Nove.

Você matou Isadora?

Matei. Fui eu.

 

Francisco demorou frações de segundos para reconhecer que matou Isadora Fraenkel, 18 anos, uma bonita garota de classe média paulistana que no dia 10 de fevereiro saiu de casa para ir à aula de inglês e desapareceu. O silêncio que veio depois da confissão durou pelo menos um minuto.

 

Como você matava as moças?

Com o cadarço dos sapatos ou com uma cordinha que às vezes eu levava na pochete. Eu dava um jeito.

 

Outra pausa, alguns pigarros. É o próprio Francisco quem volta a falar. A voz sai serena, com um tom de constatação:

Nunca contei isso pra ninguém, nem pra minha mãe. Eu tenho um lado ruim dentro de mim. É uma coisa feia, perversa, que eu não consigo controlar. Tenho pesadelos, sonho com coisas terríveis. Acordo todo suado. Tinha noite que não saía de casa porque sabia que na rua ia querer fazer de novo, não ia me segurar. Deito e rezo, pra tentar me controlar.

 

         Suzane Louise Von Richthofen

 

Suzane Von Richthofen é um famoso caso de psicopatia, que não é em série.

O caso Suzane Von Richthofen, chocou o Brasil, pois ela foi responsável por premeditar o brutal assassinato dos próprios pais, no ano de 2002, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão, Cristian Cravinho, e após o crime, que foi friamente executado, não demonstrou nenhum remorso.

 

      O júri do caso entendeu que Suzane foi influenciada pelos irmãos, mas que poderia ter resistido e evitado o crime, mas segundo a promotoria, Suzane teria sido a mentora de toda a ação criminosa, liderando, inclusive, um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo, o que fez com que, o grupo descartasse tal ideia, sendo utilizado então, no dia , 31 de outubro de 2002 pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos, barras de ferro.

E eles assassinaram o casal, Manfred e Marísia enquanto estes dormiam. Os três afirmaram que Suzane não participou do assassinato em si, mas não se tem certeza sobre sua posição na casa enquanto o crime ocorria, nem tampouco, se findo o ato, ela subiu ao quarto e viu os corpos dos pais. Mais tarde, a casa fora revirada e alguns dólares foram levados, para forjar latrocínio.

Os três foram denunciados pelo Ministério Publico por crime de duplo homicídio triplamente qualificado, ou seja, por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vitima; e fraude processual, por terem alterado a sena do crime.

Numa tentativa frustrada da defesa, em fazer com que Suzane pudesse ser vista como uma menina, doce, meiga, indefesa e altamente influenciável, seu advogado e também Tudor, autorizou que fosse realizada uma entrevista, em duas partes, pelo Fantástico, programa exibido pela rede Globo aos domingos.

O programa foi ao ar em e a farsa tornou-se clara, quando sem querer, a reportagem captou o advogado Denivaldo Barni, dizendo para que Suzane chorasse.

Suzane foi condenada a 39 anos de prisão, e durante o seu julgamento, ela se mostrou muito calma.

Em uma entrevista que foi publica em publicado em 16/09/2011 no site da Record, o promotor Roberto Tardelli alegou acreditar que o perfil psicológico da acusada fosse o responsável por dificulta a sua progressão para o regime semiaberto, negado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Segundo ele, ela apresenta um alto potencial criminogênico, onde a possibilidade dela reincidir é extremamente alta, além disso, o exame criminológico mostrou imaturidade, egocentrismo, impulsividade, agressividade e a ausência de remorso em Suzane.

 

 

         Canibais de Garanhuns

                      

Jorge Beltrão Negromonte da Silveira, 50, Isabel Cristina Pires da Silveira, 51 e Bruna Cristina Oliveira da Silva, 25 anos, foram presos no dia 11 de abril, desse ano, na cidade de Garanhuns, interior de Pernambuco. O trio, homem, esposa e amante, foram descobertos, porque uma das acusadas, Bruna usava os documentos da primeira vítima, Jéssica Camila, então com 17 anos, chegando a fazer compras nas lojas da cidade de Garanhuns usando uma identidade falsa.

Com eles, vivia uma menina de cinco anos, supostamente filha da primeira vitima Jéssica, vista que, de acordo com o que os parentes da vitima, quando ela desapareceu, em 2008, a criança também sumiu. A policia vai apurar o parentesco e, se ficar comprovado, a família poderá ficar com a criança, que foi encaminhada para o Conselho Tutelar.

De acordo com a investigação, as vítimas eram atraídas pelos suspeitos com ofertas de emprego. Os depoimentos apontam que os criminosos escolhiam as mulheres que eles acreditavam serem "pessoas más". 

Segundo o delegado, o trio teria criado uma seita macabra, cujo objetivo seria “conter o avanço da humanidade” e segundo o mesmo, os assassinatos faziam parte de rituais. As vítimas eram mortas a facadas e esquartejadas. Em seguida, o trio bebia o sangue e se alimentava da carne das mulheres mortas por quatro dias.  Segundo os próprios criminosos, esse era um período de purificação, em que só comiam a carne humana e os restos eram enterrados.

A criança, também era alimentada com carne humana, mas Isabel Cristina, afirmou que ela não sabia, que achava que era carne normal.

Isabel também confirmou que vendia salgados com carne humana no comércio da cidade de Garanhuns.

A polícia já localizou o corpo de duas mulheres, mas segundo os próprios suspeitos, oito mulheres já haviam sido mortas no intervalo de sete anos e uma nona mulher estava para ser morta, mas teria faltado à “entrevista” de emprego anunciada pelo trio.

Junto com os suspeitos, os investigadores apreenderam o diário Bruna, onde ela revela detalhes dos crimes, afirmando que eles eram premeditados. Em um dos trechos, segundo o delegado, ela teria escrito: “Faz exatamente uma semana que uma segunda missão que fizemos, que foi a eliminação de um ser, (...) Agora nos preparamos para uma terceira missão”. O diário teria ainda desenhos de como os corpos eram enterrados e os motivos para as mortes.

Além do diário de Bruna, também foi encontrado o livro ‘‘Diário de um Esquizofrênico”, escrito pelo próprio Jorge e registrado em cartório. Nele, o criminoso, que por sinal, já havia sido absolvido de um outro crime, narra, fatos da sua infância, a sua absolvição no processo e alguns crimes.

Em anexo, segue algumas páginas do livro escrito e registrado por Jorge, no qual, ele relata um assassinato, possivelmente o de Jéssica Camila e assume ter consciência de sua doença.

De acordo com especialistas em crime e psicologia, é praticamente impossível detectar quando uma pessoa, como Jorge, consegue fazer com que mais duas embarquem numa alucinação deste porte. Trata-se de um homem que não tem a mínima condição de viver em sociedade.

 

2.1.5 CURIOSIDADES A CERCA DA PSICOPATIA E DOS PSICOPATAS.

     

 

A)        Segundo pesquisas, dos psicopatas que chegam a cometer assassinatos,

 

82 % dos assassinos em série sofreram abusos na infância;

5 % dos assassinos em série são mentalmente doentes no momento do crime;

84 % são caucasianos;

93% são homens;

65% das vitimas são mulheres;

89% das vitimas são caucasianas;

90% tem idade entre 18 e 39 anos;

35 a 500 é o número de assassinos em série soltos nos Estados Unidos;

75 % dos assassinos em série conhecidos estão nos Estados Unidos.

 

            Os dados acima mostram que, a incidência de psicopatas femininas e negros, é muito pequena, mas infelizmente, estes tendem a ser altamente violentos, por exemplo, Heloísa Borba Gonçalves, conhecida por Viúva Negra. Procurada pela Interpol em 188 países; acusada de matar um namorado, três maridos e por ter cometido também, de estelionato dentre outros crimes, como falsidade ideológica e bigamia.

 

 

B)        Os países onde existe maior número de Psicopatas homicidas conhecidos são:

 

1º - Estados Unidos da América

2º - Grã-Bretanha

3º - Alemanha

4º - França

 

C)        Sabemos que muitos são os filmes inspirados em casos verídicos de psicopatas homicidas, por exemplo, “ O massacre da serra elétrica”; “Hannibal”, “O silêncio dos inocentes”, dentre outros, mas tais filmes, mostram os psicopatas como seres inteligentíssimos, mas pouco é dito à sociedade, que sim, muitos psicopatas homicidas possuem um QI altíssimo, mas a maioria dos psicopatas homicidas, são seres desorganizados, com um QI normal ou abaixo da média, que agem por impulso.

 

 

D)        Para finalizar este capitulo, um teste. O teste abaixo é um famoso teste psicológico americano para reconhecer a mente de assassinos em série. A maioria dos assassinos presos acertou a resposta.

 

“Uma garota, durante o funeral de sua mãe, conheceu um rapaz que nunca tinha visto antes.
Achou o cara tão maravilhoso que acreditou ser o homem da sua vida.
Apaixonou-se por ele e começaram um namoro que durou uma semana. Sem mais nem menos, o rapaz sumiu e nunca mais foi visto. Dias depois, a garota matou a própria irmã.”

 

Questão: Qual o motivo da garota ter matado sua própria irmã?

 

Resposta: Tendo em vista que para o psicopata os fins justificam os meios, a garota matou a irmã, na expectativa de ver o rapaz no funeral de sua irmã.

 

 

 

 

 


3 A PSICOPATIA NO AMBITO JURÍDICO

           

 

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

A responsabilidade civil, visa a reparação de um dano, moral ou patrimonial, injusto, seja por indenização ou por recomposição do que havia antes, por isso, ela é transferivel, tanto por herança, como prevê o art. 943 do Código Civil, como no caso de responsabilidade indireta.

Ela pode depender da natureza jurídica da norma violada, podendo ser contratual, ou seja, quando um contrato vinculando as duas partes é violado ou  ser extracontratual ou aquiliana, que é oriunda do descumprimento direto da lei, cabendo à vitima provar o dano.

A responsabilidade civil, engloba:

 

Ato ilicito, que é a conduta contrária ao ordenamento. O ato ilicito, por sua vez, engloba a antijuridicidade; que é o elemento objetivo, podendo ser uma ação ou omissão que ofenda a norma; e a Imputabilidade; que é o elemento subjetivo, implicando no discernimento, ou seja, na maturidade mais a sanidade.

O ato ilicito, subdivide-se em: 

         Stricto Sensu ou indenizatório – É o que há dano, é o efeito é uma indenização

         Invalidante - O negócio juridico é invalido;

         Caducificante – O efeito é a perda de um direito;

         Autorizante - O efeito consiste na autorização jurídica ao ofendido para praticar determinado ato da vida civil.

Culpa, que ocorre quando o autor do ilicito não quer o resultado, mas pela falta de cuidado ou atenção, comete a conduta. Esta, é considerada por alguns doutrinadores um elemento acidental, vista que, pode havar um ato ilicito, sem culpa.

Dano, é a lesão ao bem, patrimonial ou extrapatrimonial, ou seja, é o dano moral, protegido, tutelado pelo ordenamento jurídico.

Nexo Causal, é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.

 

 

3.2 CAPACIDADE CIVIL

           

 

Capacidade civil ou capacidade jurídica é a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos, enquanto que a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

A capacidade é a regra, pois segundo o próprio código civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e a incapacidade é a exceção, pois ela limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil de um indivíduo.

 

A capacidade divide-se em dois tipos:

a) capacidade de direito, onde a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e

b) capacidade de exercício ou de fato, onde a pessoa adquire e exerce seu próprio direito.

 

Quer dizer, todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício desse direito.

Os requisitos para a capacidade civil são: idade e sanidade mental, sendo a incapacidade por idade cessível.

 

A incapacidade também se divide em dois grupos, podendo ser absoluta ou relativa, estando ambas regulamentadas no Código Civil Brasileiro.

 

                 A incapacidade absoluta é regulamentada pelo Art. 3º do Código Civil brasileiro determinou quem são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

 

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

            Já a incapacidade relativa, que diz respeito aos relativamente incapazes, ou seja, pessoas que podem praticar por si só, os atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício, e regulamentada pelo Art. 4º do Código Civil, que determina quem são relativamente incapazes de certos atos, ou à maneira de exercê-los:

 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 

            Diante de tais artigos, podemos afirmar que no Direito Civil, os psicopatas são absolutamente incapazes, uma vez que, o próprio Código assim o define em seu Art. 3º, inciso II, embora, segundo alguns doutrinadores, o faça de forma genérica, uma vez que não define o grau da deficiência mental, mas como bem sabemos, no momento do ato ilícito, os psicopatas, em sua maioria, até possuem discernimento do que estão fazendo e sabem da ilicitude do seu ato, mas não conseguem agir de forma contraria a ele, cometendo muitas vezes, crimes bárbaros, que chocam toda a sociedade.

 

Definir o psicopata como absolutamente incapaz, é de suma importância para o direito civil, uma vez que, implica dentre outras coisas, na anulação de seus atos jurídicos e na necessidade de alguém para administrar seus bens, evitando assim, danos cíveis à terceiros e ao próprio agente.

 

 

3.3 RESPONSABILIDADE PENAL

 

 

A Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder por uma transgressão penal, caracterizando um crime ou contravenção. Ela recai sobre o agente imputável, sendo aplicada uma pena, de caráter pessoal e intransferivel ao agressor em virtude da gravidade da infração cometida, visando a reparação da ordem social e a sua punição.

São condições necessárias para que alguém seja responsável penalmente por um delito:

a) ter praticado o delito;

b) ter tido, à época, o entendimento do caráter criminoso da ação;

c) ter sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação.

 

Sendo assim, a responsabilidade penal pode ser:

Total, que ocorre quando o agente era capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se totalmente de acordo com esse entendimento, nesse caso, o agente que praticou um ato ilicito, é considerado como imputável, podendo ser julgado responsável penalmente;

Parcial, ocorre quando, à época do delito, o agente era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do ato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, nessa condição, o agente é considerado como semi-imputável, podendo ser julgado parcialmente responsável pelo que fez, o que na prática implicará na redução da pena de um a dois terços ou substituição da pena pela medida de segurança;

Nula, é quando o agente, à época do delito, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo assim, o agente, é considerado como inimputável e será julgado irresponsável penalmente pelo que fez.

 

            A imputabilidade do psicopata, veremos melhor mais adiante.

           

 

3.4 A CAPACIDADE PENAL

 

 

O Código Penal, baseando-se na psicopatologia, dividiu os distúrbios psíquicos para a aplicação da pena, em 4 (quatro) aspectos distintos: Doença mental, desenvolvimento incompleto, desenvolvimento mental retardado e perturbação da saúde mental, ficando incluso no art. 26 do Código Penal, débil mental leve, o desenvolvimento simples, alguns casos neuróticos, o inicio e o fim de psicoses, sendo estes, raros, e claro, a personalidade psicopática.

 

Art. 26 do C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

            Tal artigo torna clara a causa de inimputabilidade e semi-imputabilidade, no entanto, pouco nos é dito, que cabe, segundo o art. 59 do Código Penal, ao Juiz, avaliar a personalidade do agente e determinar a sanção penal cabível,

 

           

3.4.1 O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL

                 

           

Tal artigo determina que:

 

 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

 

            Alguns doutrinadores discordam de tal artigo, alegando que o juiz de direito não tem como fazer a avaliação da personalidade do agente, devido à complexidade do assunto, devendo a mesma ser realizada por psicólogos, psiquiatras ou qualquer médico especializado no assunto.

 

            Tal medida não deveria caber ao juiz, não só porque a psicopatologia, como qualquer outra doença ou transtorno psicológico é muito complexa, mas também pelo fato de que muitos, não possuem qualquer experiência em psicologia ou psiquiatria, e acabam julgando o réu, de acordo com os valores morais, éticos e políticos, sendo então, os portadores da psicopatologia enviados para o sistema carcerário, o que de acordo com psicólogos e psiquiatras, é errado, pois devemos sempre lembrar que o psicopata não aprende com seus erros ou com penas, castigos e que, o sistema carcerário, infelizmente, não recupera e nem regenera ninguém, sendo assim, inserir pessoas, com ideias sádicas em um sistema prisional junto com pessoas que por algum motivo, que não de cunho psicológico cometeram algum crime ou infração penal, é praticamente favorecer, que as pessoas “normais” sejam contaminadas pelas ideias sádicas dos psicopatas, que por estarem impossibilitados de cometer seus delitos, acabam por apresentar um bom comportamento, sendo então, beneficiados com a redução de pena, sendo colocado no meio, no convívio social novamente, podendo, a qualquer instante a cometer os mesmos delitos, pelos quais anteriormente fora preso.

 

 

3.5 A IMPORTÂNCIA DA PSIQUIATRIA E DO EXAME PSIQUIATRICO

 

 

Sabendo que o juiz não é apito para avaliar a personalidade do agente, se faz necessário a intervenção da psiquiatria, pois através dela, poderia ser realizado no Brasil, o que alguns países como Canadá e Inglaterra já fazem; Uma avaliação identificando o nível de periculosidade, colocando não só os psicopatas, em selas separadas, fora do contato com os presos recuperáveis, como também, aplicando a eles, uma pena que incide com proporção à crueldade e a intenção do crime.

 

 

3.5.1 EXAME DE SANIDADE MENTAL

           

           

            O exame de sanidade mental é uma modalidade de exame pericial, mas não pode ser determinada de pronto pelo promotor de justiça, nem pelo delegado de policia, podendo sim, ser ordenado durante o inquérito policial mediante representação de delegado de policia ao juiz competente, não podendo este ser feito “de oficio”, ou durante a ação penal, visando esclarecimento pericial sobre a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do seu ato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

Cabe ao juiz acatar ou não o pedido de instauração de exame de sanidade mental. Se ordenado, o exame terá validade por todo o processo, mas caso seja indeferido, o juiz deverá motivar o porquê da recusa.

 

            Acatando o pedido para ser realizado o exame psiquiátrico, cujo o principal objetivo é saber se o agente, ao tempo da ação ou omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, alguns quesitos, devem ser respondidos na realização do exame de sanidade mental;

 

1º Quesito: É necessário que os peritos descrevam os antecedentes familiares, pessoais e psicossociais do réu, além de informar o exame somatopsíquico e eletroencefalográfico a que foi submetido.

2º Quesito: É importante saber se o réu apresenta transtornos psíquico ou estado de defeitos traumáticos;

3º Quesito: Caso a resposta para o quesito anterior seja positiva, é necessário saber se o réu apresenta alguma enfermidade cerebral ou orgânica.

4º Quesito: É importante saber se o réu apresenta:

a)      Transtorno da personalidade múltipla ou distúrbio de consequência;

b)      Alteração dos institutos e da violação

c)      Um indicativo das causas de tais transtornos mentais.

5º Quesito: É necessário que os peritos descrevam as reações vivenciais anormais pelas características clinicas que se fazem sentir externamente, e informar se as reações anormais eclodem na personalidade ou na situação externa.

6º Quesito: É necessária a discrição do tipo psicótico de réu e indicar o tratamento a lhe ser ministrado;

7º Quesito: É necessário informar se há possibilidade de agravamento do estado mental e qual o grau de periculosidade do réu;

8º Quesito: Saber se o réu, no momento da ação ou omissão, era por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

9º Quesito: Saber se o réu, ao tempo da ação ou omissão, por motivo de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado de plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           

            Em suma, o exame clínico e psicopatológico visa verificar o comportamento, humor, discurso, ideias delirantes, alucinações e ilusões, traços de personalidade, orientação auto e alopsiquica, memória, concentração e atenção, inteligência, pensamentos e conhecimentos gerais, e de acordo com o que for apurado no exame, será determinado o grau de imputabilidade jurídica do acusado, que pode enquadrar-se dentre essas três:

 

Imputabilidade – quando o agente, no momento da ação, for totalmente capaz de entender e de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter delituoso de sua ação.

Inimputabilidade – Quando o agente, no momento da ação, for totalmente incapaz de entender e/ou determinar-se de acordo com o entendimento do caráter delituoso de sua ação.

Semi-imputabilidade – Quando o agente, no momento da ação, for parcialmente incapaz de entender e/ou determinar-se de acordo com o entendimento do caráter delituoso de sua ação.

           

           

3.5.2 IMPUTABILIDADE

 

 

Uma das grandes dificuldades do Direito Penal é classificar os réus como imputáveis, embora, o Código Penal, em seu Titulo III, defina muito bem;

 

 

TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não            possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de           entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                    

 

             Em seu livro, de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, v. 1, Damásio de Jesus, afirma que:

 

Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível.

 

            Ou seja, segundo o próprio,

 

Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.

 

Para a legislação pátria, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada mediante o exame de sanidade mental, que segundo o advogado criminalista Thiago Gomes Anastácio, que faz parte do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), não há exames eficazes capazes de comprovar com exatidão o discernimento do réu quanto ao crime cometido, uma vez que as perícias médicas são feitas em dez minutos.

 

            Em todo caso, por compreender a ilicitude de seus atos, mas por não ver nenhum problema nele, os psicopatas, são considerados no direito penal, como semi-imputáveis, sendo condenado, mas tendo a pena reduzida.

           

           

3.5.3 IMPUTABILIDADE TEMPORÁRIA

 

 

Outro problema enfrentado pelo legislador, com relação à putabilidade é o dos crimes cometidos em momentos de surto psicológico, ou seja, mediante uma atitude considerada instintiva e de defesa contra a agressão psicológica sofrida anteriormente, por exemplo, uma mãe, que chega ao momento seguinte ao assassinato de sua filha única, perde o controle e mata o assassino.

 

De acordo com o artigo 28 do Código Penal, no Brasil, não excluem a imputabilidade penal a emoção, a embriaguez voluntária ou a perda da consciência por conta do uso voluntário de drogas, devendo, segundo o Código Penal, o criminoso ser encaminhado a tratamento psiquiátrico.

 

            Os Estados Unidos denominam esses surtos isolados de legaly insane, e tratam esses casos com a absolvição do réu, uma vez que, sua atitude foi motivada por provocação psicológica extrema.

           

           

3.6 O PSICOPATA EM OUTROS RAMOS DO DIREITO

 

 

O exame de sanidade mental, não é importante só para o direito civil e direito penal, mas para muitas outras áreas do direito, como por exemplo, no:

 

         Direito do Administrativo – onde é importante a avaliação psiquiátrica em crimes cometidos contra a administração pública ou privada; e na concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por doença mental.

         Direito Militar – onde é necessária a perícia psiquiátrica nos crimes militares; ou reconhecimento prévio das pessoas incapazes de ingressar nas forças armadas por alterações psiquiátricas; nas reformas (aposentadoria) por doenças mentais;

         Direito do Trabalho – onde é importante a avaliação da capacidade laborativa nos acidentes do trabalho, nas doenças profissionais e nas doenças decorrentes das condições do trabalho, que se manifestam de forma psiquiátrica.

 

No direito civil e no direito penal, fica claro o porquê de estabelecer diferentes classificações para o portador de um Transtorno de Personalidade Anti social (TAP), sendo no direito penal, aplicada uma sanção, proferida pelo juiz, com base no Artigo 387 do Código de Processo Penal, que determina em seu Parágrafo único que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

 

É importante dizer, que a sanção é estabelecida de acordo com o entendimento do juiz, sendo, claro, observado os critérios legais, podendo, o agente ser considerado como inimputável ou semi-imputável.

Para os inimputáveis, será sempre aplicada a internação em hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico e na falta deste, o tratamento ambulatorial.

Para os semi-imputaveis, a pena é aplicada, porém, reduzida de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, podendo, claro, de acordo com o art. 98 do Código Penal, ser substituída pela internação do agente.

 

Código Penal, art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

Sabendo das divergências quanto à classificação do psicopata como inimputável e semi-imputável, a psiquiatria dominante tem desenvolvido a tese de que os psicopatas são conscientes de seus atos, mas, no entanto, devido à perturbação anterior ao seu comportamento, eles são incapazes de controlar seus estímulos a prática criminosa; não sendo a culpabilidade excluída, as considerações da psiquiatria, acabam por se assimilarem as do Direito Penal, considerando então, o psicopata como semi-imputável.

 

 

 

 

 


4 MEDIDA DE SEGURANÇA

 

 

4.1 A PERICULOSIDADE E A MEDIDA DE SEGURANÇA

 

 

          A medida de segurança é justificada pela periculosidade do individuo junto da sua incapacidade penal, ou seja, para todo criminoso que represente perigo à ordem social, deverá (ou ao menos, deveria) ser aplicado à medida de segurança, uma vez que esta, também, possui caráter preventivo.

 

 

4.1.1 A MELHOR SOLUÇÃO.

             

             

              O artigo 96 do Código Penal determina em seus incisos as espécies de Medida de Segurança;

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

A medida de segurança se assemelha à pena, no que diz respeito à falta de liberdade e à diminuição de um bem jurídico, tratando-se assim de uma sanção penal, a diferença primária entre elas, é a fundamentação; enquanto a pena se funda na culpabilidade do agente, a medida de segurança se funda na periculosidade, sendo assim, a pena tem natureza retributiva-preventiva e a medida de segurança tem natureza preventiva.

“Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.” (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, v. 1.)

 

A verdade é que, a medida de segurança é um tratamento ao qual o criminoso, portador de doença mental é submetido, a fim de ser curado, de controlar a sua possível periculosidade e de tornar-se apto para o convívio social, sem voltar a delinquir.

Sendo assim, podemos dizer que há certa diferença entre os que foram condenados à prisão carcerária e à medida de segurança; Os que estão no presídio, são presos e cumprem penas, enquanto os que cumprem a medida de segurança são doentes, e estão em tratamento.

Outra diferença entra a medida de segurança e a pena, é que a pena possui não só um tempo mínimo, como também e um tempo máximo, que é de 30 anos, enquanto que a medida de segurança, o tempo mínimo, é que seja de um a três anos, não tendo sido previsto pelo Código Penal o prazo máximo de duração, pois a medida de segurança, o critério usado é o da periculosidade do agente, onde, o artigo 97 § 1º do Código Penal, diz que a internação e o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se verificará com perícia médica.

 

      Existem dois tipos de medida de segurança, a do tipo detentivo, aonde o réu irá cumpri-la em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo esta, obrigatória quando a pena for de reclusão e de tempo indeterminado. Já a do tipo restritivo, tem caráter ambulatorial, prescindindo de internação.

 

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

Vale ressaltar que o sistema penal adotou um sistema alternativo, não cabendo a aplicação da medida de segurança junto com a pena, ou seja, se uma pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não era portadora de doença mental, pois só a estes cabe a medida de segurança, mas, no entanto, pode acontecer que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais, podendo então, nesse caso, o Juiz substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário, sendo assim, a medida de segurança não deve ultrapassar o tempo da pena.

 

Lei de Execução Penal, Art. 180: A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Código Penal, Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do Art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

 

4.1.2 DESINTERNAÇÃO

 

 

A desinternação está regulamentada no art. 97, § 3º do Código Penal, e será sempre condicional, só ocorrendo se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade.

O Juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno, sendo que, ela será condicional pelo prazo de um ano, ou seja, se nesse período agente não vier a cometer ato que demonstre o potencial para cometer novos delitos, ou não fizer nada que indique a persistência da periculosidade, a medida de segurança estará encerrada e ele será novamente, um cidadão comum e livre.

 

 

 

 

 

4.1.3 INTERDIÇÃO CIVIL

 

 

A Interdição Civil ocorre quando o indivíduo não tem condições de governar sua própria vida e seus bens, deixando de praticar os atos da vida civil, não podendo nem mesmo adquirir ou vender seus bens sem a autorização, ou sem a supervisão de seu responsável legal.

            Segundo Pontes de Miranda,

 

“A interdição é o procedimento judicial pelo qual se declara extinta a capacidade de atos jurídicos, inclusive atos ilícitos, ou se reduz tal capacidade”.

 

A interdição pode ocorrer nos casos de enfermidade psíquica, debilidade mental, defeitos psiquiátricos que atingem o conhecimento, o sentimento e a vontade; nos casos dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos.

A interdição pode ser requerida prelos pais, pelo cônjuge, curador, ou qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público, cabendo somente, nos casos em que o suposto interdito, é maior, ou seja, tem idade superior a 18 (dezoito) anos.

Para que seja requerida a interdição junto ao juízo, deverá o requerente provar a sua legitimidade, mencionar os fatos reveladores dos fundamentos, indicar qual o grau da incapacidade e juntar documentos médicos que provem a  incapacidade em que se encontra o interdito, como laudos, exames, etc., porém, todos estes não isentarão o Nobre Magistrado de pedir uma pericia médica junto a uma instituição de confiança, em razão deste ser um ato de interditar totalmente o indivíduo para os atos da vida civil, não podendo este nem mesmo administrar uma simples conta bancária.

 

A sentença da interdição possui efeito "ex nunc", ou seja, a partir do presente momento, da sentença, nunca retroage e ainda é fixado o "dies a quo", que começa a contar a interdição do prazo certo, da sentença.

Na sentença, deverá ser nomeado um curador pelo juiz, onde é, de direito, seu cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, na falta destes deverá ser nomeado como curador o pai ou mãe ou ainda na falta destes últimos os descendentes que se mostrarem mais aptos para tal.

Por se tratar de jurisdição voluntária, a sentença não produzirá coisa julgada, motivo este, que julgado improcedente o pedido de interdição, pode ele, se houver algum motivo relevante, ser renovado por outro lado, a interdição decretada pode ser levantada na forma do artigo 1.186 do Código de Processo Civil.

 

O Código Civil trata do instituto da Interdição em seu Livro IV, Título IV, Capítulo II, Seção I:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

 

 

            Dois casos famosos de interdição civil, feita pelo Ministério Público são de “Chico Picadinho”, que até hoje, permanece internado em um hospital médico psiquiátrico.  Francisco já cumpriu a pena máxima de 30 anos, prevista no Código Penal Brasileiro, mas devido a exames médicos, que comprovaram que ele é sádico, e de personalidade psicótica,  a Justiça recorreu à “interdição civil”, o que fez com que, até hoje, o famoso Chico Picadinho, permanecesse internado.

            Outro caso famoso, é o do garoto Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como "Champinha". Preso, quando ainda era menor de idade, por estuprar, torturar eassassinar  Liana Bei Friedenbach (16) e seu namorado, Felipe Silva Caffé (18 anos).

 "Champinha" foi encaminhado para uma unidade da Fundação CASA, a antiga FEBEM, em São Paulo, onde, após atingir os 21 anos de idade, ele voltaria para convivio social, com a ficha limpa, no entanto, ele não foi solto, porque o juiz da Vara vara da Infância e da Juventude da São Paulo determinou que fosse feito por psiquiatras forenses do Instituto Médico Legal um exame psiquiatrico, no qual, os especialistas do IML alegaram que, "Champinha" revelava uma personalidade de grande periculosidade agindo por impulso sendo portanto incapaz de conviver em sociedade.

Através desse exame, o juiz ordenou a internação de "Champinha", por tempo indeterminado, na clínica psiquiátrica do Hospital de Tratamento e Custódia, na cidade de São Paulo.

                 

 

4.1.4 TRATAMENTO ADEQUADO

 

 

            Os medicamentos mais utilizados em pacientes com transtornos de personalidade são os neurolépticos, antidepressivos, lítio, benzodiazepínicos, anticonvulsivantes e psicoestimulantes, mas já foi revelado que  seus efeitos são ineficazes no tratamento de psicopatia, porém poucos estudos foram realizados adequadamente.

            Os sais de lítio,ainda é pouco estudado, mas quando usado, frequentemente pode levar a uma redução nos comportamentos impulsivos, explosivos e na instabilidade emocional, mas possui efeitos colaterais, como sedação, tremores e problemas motores.

            Embora, o tratamento a base de medicamento seja ineficaz, a psicoterapia, com pacientes com personalidade violenta, ajuda a  reduzir os índices de reincidência  entre  20 e 33%.

            A psicoterapia, não muda a personalidade dos pacientes, mas os ajuda a aprender a controlar melhor seus impulsos e a pensar mais nas consequências de seus atos e refletir sobre as punições.

 

           

4.2 LEGISLAÇÃO ESPECIFICA A CERCA DA PSICOPATIA E DO PSICOPATA.

 

 

São muitos os artigos que visam definir enquadrar a personalidade psicótica no ordenamento jurídico, para que nos casos previstos em lei, o julgador já saiba como deve proceder, por exemplo, o art. 99 do Código Penal determina que, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

 

O que pouco se sabe, é que existe um decreto de lei, ironicamente, com 70 anos de existência, que está em vigor até hoje e que nunca fora alterado. O decreto de lei, nº 24.559, de 1934, trata dentre outras coisas, do tipo de estabelecimento ao qual, o psicopata deve ser encaminhado, da infraestrutura do mesmo, da assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas, da fiscalização dos serviços psiquiátricos, da profilaxia mental, entre tantas outras coisas.

 

            Já a Lei 10.216 de 2001, que teoricamente, deveria ter vindo para reafirmar o decreto 24.559/34, a respeito do psicopata, nem se quer o mencionou. Tal Lei dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, mas infelizmente, em nenhum momento ela menciona a psicopatia, o psicopata ou qualquer coisa que remeta ao tal.

 

            Independente de qualquer coisa, tanto na legislação quanto nas Leis citadas, vemos o quão belo é a teoria e o quão falho é a pratica, pois os exames psiquiátricos nem sempre são realizados, os hospitais psiquiátricos não possuem uma estrutura adequada para o tratamento dessas pessoas, além de que, como os presídios, eles estão lotados.

4.2.1 PENAS INCONSTITUCIONAIS NO BRASIL

 

 

A Constituição Federal Brasileira determina em seu artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.”.

Em um inciso do mesmo artigo, temos que:

 

                        XLVII - não haverá penas:

                        a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

                        b) de caráter perpétuo;

                        c) de trabalhos forçados;

                        d) de banimento;

                        e) cruéis;

 

      É por causa da Lei pátria, que no Brasil, muitas das medidas adotadas por outros países como Cuba, Coreia do Sul e do Norte, Estados Unidos para os crimes cometidos por psicopatas não podem ser utilizadas, como por exemplo, o enforcamento, a cadeira elétrica, a câmara de gás, a injeção letal e a prisão perpétua.

Com relação à prisão perpétua, muitos estudiosos já discutem a respeito de sua aplicação para os crimes cometidos por psicopatas, mas, como vimos anteriormente, o legislador se encarregou de tornar isso impossível de se concretizar.

Assim como grande parte da população, alguns dos deputados constituintes e doutrinadores, defendem a aplicação da pena de morte, tendo em vista os beneficios que a autorização desta lei pode trazer à sociedade, como por exemplo, acabar com a superlotação dos presidios e clinicas psiquiatricas, além de, fazer com que um individuo pensasse duas vezes antes de cometer um crime.

Em alguns paises já adotam essa medida, principalemente para crimes hediondos. O problema desta lei no Brasil é que, infelizmente, nossa justiça é falha, e algumas inocentes poderiam ser condenados, alem de que, nosso ordenamento jurídico, prega pela recuperação do criminoso, o que, no caso dos psicopatas, nós sabemos que tal fato, é incapaz de existir.

 

Uma medida preventiva, adotada principalmente pelos pais dos portadores da psicopatia, é a vasectomia. Como não se sabe ao certo a origem da psicopatia, podendo e sendo considerado como principal causa, a hereditariedade, a vasectomia evita que o portador da psicopatia tenha filhos que possivelmente virão com tendência, se não com o mesmo distúrbio.

      Não há nada na legislação que proíba explicitamente a realização de tal ato se for de comum acordo com o psicopata, pois caso contrário, estaríamos assim, violando um direito dele, mas isso, podemos dizer que é mais uma decisão da família e não do legislador, e foi o que a dona Norma fez;

 

“Ele mentia muito. Armava um teatro para nos transformar em culpados. Não tinha apego nem responsabilidade. Não evitava falar coisas que deixassem os outros magoados. Nunca pensou que, se fizesse alguma coisa ruim, os pais ficariam bravos. Na escola, ele não obedecia a ordens. Se não queria fazer a lição, não tinha ninguém que o convencesse. A inteligência dele até era acima da média, mas um mês ele tirava 10 em tudo e no outro tirava 0. Dos 3 aos 25 anos, ele rodou comigo por psicólogos. Foi uma busca insana. Começamos a tratar pensando que era hiperatividade, ele tomou antidepressivos e outros remédios. Nada deu certo. Pessoas como o meu filho conseguem manipular psicólogos com facilidade. E os pais se tornam os grandes culpados. Quando descobri o problema, com uma psiquiatra, foi uma luz para mim. Hoje sei que pessoas como ele inventam um mundo na cabeça. É um sofrimento para os pais que convivem com crianças ou com adultos assim. Hoje, temos que vigiá-lo e carregá-lo pela mão para tudo que é canto. Senão, ele rouba coisas ou arma histórias. Fica 3 meses em cada emprego e para, diz que não está bom. O problema nunca é com ele, sempre os outros é que estão errados. Eu ainda torço para que tenha um remédio, porque viver assim é muito ruim. Se está tudo bem agora, você não sabe qual vai ser a reação daqui a 5 minutos. É como uma bomba relógio, uma panela de pressão que vai explodir. Nunca dá pra saber exatamente o que ele pensa nem para acreditar em alguma coisa que ele promete. Às vezes penso que deveriam criar uma sociedade paralela só para sociopatas, mas uns matariam os outros, com certeza. Para não correr o risco de botar no mundo outra pessoa dessas, convencemos nosso filho a fazer vasectomia. Dói muito dizer que seu filho é um psicopata, mas fazer o quê? Matar você não pode. Tem que ir convivendo na esperança de que um dia a medicina dê conta de casos assim.”

 

Depoimento de Norma, na época, com 50 anos, dona-de-casa do Guarujá (SP), mãe de Guilherme, 28 anos, diagnosticado como psicopata, à revista superinteressante, na reportagem de Leandro Narloch, publicada em Julho de 2006, que pode ser vista, no site: http://super.abril.com.br/ciencia/seu-amigo-psicopata-446474.shtml.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Embora seja indiscutível a relevância da aplicação da medida de segurança para os crimes cometidos não só pelos psicopatas, mas pelos portadores de transtornos psicológicos em geral, é impossível, não nos questionarmos sobre algumas coisas, como por exemplo, o porquê do legislador não ter estabelecido um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança uma vez que, ele o fez para as penas privativas de liberdade, e como a própria Constituição Federal diz, em seu artigo 5º, “Todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, então porque fazer distinção entre o criminoso “são” e o “insano”?

Não estaria o legislador, ao aplicar a medida de segurança sem estipular uma data para o seu fim, infringido o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, que determina que não haverá pena de caráter perpétuo?

Muitos casos, já estão sendo considerados, em especial pelos advogados que defendem o paciente (o individuo ao qual fora aplicada a medida de segurança), como prisão perpétua;

 

"Virou uma pena perpétua e isso não existe em nosso ordenamento jurídico", alegou o advogado Eduardo Shibata, curador e defensor de Chico Picadinho em entrevista dada ao Estadão de 22/10/2010, após seu curatelado ter o pedido de desinternação negado.

     

É, no meu ponto de vista, inquestionável a eficácia e importância da medida de segurança, uma vez que, ela afasta o criminoso irrecuperável do meio social e o impede de poluir a mente de criminosos recuperáveis, no entanto, ao ler uma reportagem antiga, sobre o garoto "Champinha", no site http://www.jt.com.br/editorias/2006/07/24/ger-1.94.4.20060724.23.1.xml, no qual me chamou atenção, o relato de um fincionário, que dizia que, ““Champinha” é um líder nato. Quando esteve na unidade do Tatuapé, não conseguiu exercer a liderança, porque ficou no seguro, espaço reservado aos adolescentes que estão jurados de morte. Era o seu caso porque tinha cometido estupros.
Entretanto, quando chegou na unidade atual, onde estão os delinquentes mais perigosos, rapidamente assumiu a liderança da "ala dos pilantras", como eles mesmo definem. Costumam também se chamar de "os menos", ou seja, a escória da FEBEM.”,
 me questionei o porquê de no Brasil, o não haver Hospitais Psiquiátricos para diferentes níveis de Transtornos de Personalidade Anti social, ou porque ao menos, não há essa divisão em todos os hospitais que já existem, tudo bem que estes, em sua maioria, possuem uma estrutura precária, criar outros, não melhoraria nada, sem que estes fossem antecipadamente melhorados.

Como falou Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (SP);

“Cabe ao Estado dar tratamento médico a essas pessoas, para a proteção delas próprias e da sociedade. Mas se os indivíduos ficam confinados e sem atendimento adequado, é óbvio que a Unidade é irregular”,

 

Além disso, dizer simplesmente que tal medida é valida até cessar a periculosidade do individuo é até aceitável, mas como vimos, tanto a pena privativa de liberdade como a medida de segurança retira o individuo do convívio social; a pena justifica-se pelo pressuposto de punição e a medida de segurança, pela busca de tratamento, mas a partir daí, questiona-se outra coisa; como poderia o individuo evoluir mentalmente, psicologicamente, longe do convívio social? Como completar algo se ele está limitado às paredes do hospital e a convivência na maior parte do tempo, com pessoas portadoras do mesmo problema que ele?

 

“Torna-se imperioso enfatizar que a longa permanência de pacientes psiquiátricos em hospitais cronifica sua patologia, tornando-os incapazes de retornar à sociedade, ou seja, esses pacientes se quedam institucionalizados; deslocados do contexto social acabam perdendo a sua cidadania o que é, infelizmente, facilmente comprovado na história da psiquiatria mundial.”. Nilson Paschoa, médico e ex-secretário-adjunto da Saúde.

           

Eu acredito que como todo e qualquer tratamento, é necessário que o doente queira se curar, o que por exemplo, no caso do garoto champinha, visivelmente, não ocorre, vez que, segundo relatos de funcionários da Fundação Casa, para o qual ele fora inicialmente mandado, “Ele não tem jeito. Ele é uma pessoa sem escrúpulos. Sem noção do respeito ao próximo. “Ele não tem jeito. Ele é uma pessoa sem escrúpulos. Sem noção do respeito ao próximo. Não tem a menor capacidade de viver em sociedade.”.

“Ninguém consegue controlá-lo”, admitiu uma funcionária na época, “Tudo o que dizemos, ele ironiza. Está sempre rindo. Não aceita regras.”.

 

Sem a vontade do prisioneiro, independente se esse se encontra em um presídio ou em uma clinica psiquiátrica, se ele não tiver vontade de se resocializar, não há, no mundo, sistema penal que o faça “melhorar”.

 

Atualmente, um juiz ameaçado de morte, motivo pelo o qual o nome não fora divulgado, falou que aos presos normais, recuperáveis, caberiam medidas alternativas, e afirmou que “A cadeia não resolve, não recupera ninguém. Cadeia é para psicopatas que não conseguem viver em sociedade”.

Com isso, questiono: Sabemos que os psicopatas são irrecuperáveis, então, porque gastar o dinheiro público, nosso dinheiro, com pessoas que nunca irão se tornar sociáveis? Tudo bem que, a Constituição proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, Inciso XIX, então, porque não complementar com “ou nos crimes cometidos por psicopatas.”? Tudo bem que a pena de morte, em um País que luta pelos direitos humanos é até contraditórios, mas todo o nosso ordenamento jurídico, na prática, é contraditório.

Infelizmente ou felizmente, sabemos que o legislador, vetou não só a pena de morte, claro, salvo em casos específicos, como também, a prisão perpétua, que como dito anteriormente, para alguns, a medida de segurança, devido ao seu caráter de duração indeterminável, se assemelha a tal, mas ai questiona-se; O que aconteceria se a Medida de Segurança tivesse prazo estipulado para o seu fim? Prazo igual ao da Pena privativa de liberdade, 30 anos. E se após esse prazo, não cessar a periculosidade do individuo, devendo ele, ser posto em liberdade, o que deve ser feito já que a interdição civil, até poderá existir, mas o individuo não poderá mais permanecer em casa de custódia? Deverá, no caso dos psicopatas, prevalecer, o direito de liberdade de um indivíduo, portador de uma insanidade moral, insensível aos sentimentos e vontades das outras pessoas, sem compaixão, obediência ao sistema ético e sem a capacidade de aprender com seus erros ou a deve prevalecer à segurança de toda uma sociedade?

            A meu ver, zelar pela segurança da sociedade, é muito mais importante do que a liberdade de um “louco”, claro que, cessando a periculosidade, ele poderia voltar ao convívio social, mas quem garante, que os mestres na dissimulação, não seriam capazes de simular uma melhora, uma certa ética para serem postos em liberdade?

 

            Acredito sim, que para o nosso sistema legislativo, a Medida de Segurança, é a melhor solução, mas obviu, como 2+2 são 4, que é necessário haver mudanças.

Inicialmente, é preciso que no Brasil, haja de fato uma individualização da pena, vista que, muitas vezes, os condenados, independente do crime o qual tenha cometido e da personalidade que possua, são tratados de forma igualitária, sendo esquecido o principio da individualização, e sendo dado a presos, em especial com personalidades diferentes, o mesmo tratamento, quando não era isso o que deveria acontecer e para isso, é necessário primeiramente, que o juiz determine, nos casos em que ele venha a notar uma certa frieza, ou qualquer traça que caracterize o individuo com psicopatia, o exame de sanidade mental, já que, o artigo 59 do CPP, determina que cabe a ele, avaliar a personalidade do individuo. Feito isso, e sendo comprovada a doença, a sociedade terá a certeza de que é um preso a menos, que será solto em pouco tempo.

É necessário também, que o Estado melhore a estrutura das clinicas que irão receber os portadores de transtornos mentais, que ele treine e qualifique os funcionários da área de saúde, para que eles possam dar o tratamento adequando a estes. É importante sim, que esses pacientes sejam separados por grau de periculosidade, de insanidade, pois como foi dito, ainda no inicio do trabalho, a psicopatia, apresenta diferentes graus, podendo, o portador desta, nunca chegar a cometer um homicídio, ou cometer vários.

 

Segundo Robert Hare, não há tratamento reconhecido eficaz contra a psicopatia, mas é obviu, que eles precisam de um tratamento diferenciado, que precisam de mais atenção, uma atenção especial, já que, o psicopata, é uma ameaça constante à sociedade, ou seja, é importante, que o tratamento adequado seja dado aos portadores da psicopatia, pois já está provado, que o constante contato com psicólogos, psiquiatras, só os ensina a agir, ou melhor, a fingir ser, como a sociedade quer.

 

      A meu ver, futuramente, com os avanços da tecnologia no Brasil, seria importante, após uma boa e profunda avaliação, claro, que fosse permitido ao paciente, sair da clinica, nem que fosse por um final de semana ou 24 horas já que, mas claro, sobre a supervisão e responsabilidade do tutor/ curador e advogado, sendo estes, responsáveis por qualquer ato ilegal que o individuo venham a cometer, e responsáveis também, pelo seu retorno ao hospital e com uma pulseira rastreadora, pois, caso ele não retorne, poderá ser facilmente localizado.

 

Há muita divergência a respeito do monitoramento eletrônico do preso, pois muitos consideram que o preso, com a pulseira, seria considerado um monstro pela sociedade, no entanto, seria possibilitado a este o beneficio de sair, de  tentar ter uma vida social, além de que, o rastreador não ofende a integridade física da pessoa, e por, no caso dos psicopatas, serem pessoas difíceis de confiar, será possível, no caso de algum homicídio ocorrer enquanto este esteja solto, ver se ele esteve no local do crime ou, pois tal dispositivo, vem acompanhado da tecnologia do GPS, que possibilita saber por onde ele andou.

Países como os Estados Unidos e Canadá, já adotaram tal medida, que pode na nossa sociedade, ser considerada louca, vez que, são inúmeros os casos de presos, normais, que ganham o beneficio da sair do presídio para trabalhar, estudar ou simplesmente, saírem para passar datas comemorativas com a família e não retornam, mas está ai a importância, de responsabilizar, penal e civilmente alguém, pelos atos, que o individuo venha cometer fora do hospital, e para o caso deste não voltar, mas seria importante, para o individuo, para a família dele, e em especial, para os médicos que o tratam, pois poderiam fazer um comparativo entre ele antes e o depois da saída, ver se ele voltou mais ativo, com ideias mais comuns para a sociedade, ou se não, se o convívio no meio social, só fez piorar suas ideias insanas.

 

Mas para a nossa realidade atual,  a medida de segurança, continua sendo sim, a melhor forma não de punir, já que, como dito várias vezes nesse trabalho, a punição, o castigo, a prisão, nada, absolutamente nada é capaz de educar, de ensinar, de mudar a forma de pensar e agir de um psicopata, mas é a melhor forma sim, de tirar esses indivíduos do meio da sociedade e impossibilitar que eles cometam outros crimes.


REFERÊNCIAS

 

CASOY, Ilana. Serial Killer – Louco ou Cruel, Ed. Ediouro;

 

PÁDUA, Cláudia Maria França,O Criminoso e seu juízo. Existe prazer em matar?  Ed. Líder, 2008, Belo Horizonte, BH;

 

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime 2, Ed. São Paulo: Malheiros, 1995;

 

CROCE, Delton e CROCE JUNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. Ed. Saraiva, 7ª edição, revista 2010, 3ª triagem, 2011;

 

JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral. Ed. Saraiva, v. 1, São Paulo.

 

Revista Visão Jurídica, nº 27, Editora Escala

 

http://www.psicologia.org.br/internacional/pscl93.htm , acessado em 31 de janeiro de 2012;

 

http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_Atual_Sistema_Penal_Brasileiro, acessado em 05 de março de 2012;

 

http://veja.abril.com.br/010409/entrevista.shtml, acessado em 14 de março de 2012;

 

http://tribunadonorte.com.br/noticia/desvendando-um-serial-killer/190642, acessado em 22 de março de 2012;

 

http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=22, acessado em 24 de março de 2012;

 

http://monteolimpoblog.blogspot.com/ , acessado em 24 de março de 2012;

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Incapacidade_civil, acessado em 03/05/2012;

 

http://www.sedep.com.br/?idcanal=37891, acessado em 03/05/2012;

 

http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_penal, acessado em 03/05/2012;

 

http://super.abril.com.br/ciencia/seu-amigo-psicopata-446474.shtml, acessado em 05/05/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Valter (09/06/2013 às 20:24:09) IP: 189.120.230.1
Posso dizer que o tema e o conteúdo de pesquisa é de boa qualidade e bem rico em informações, posso dizer que partirei deste trabalho para que eu possa iniciar meu tcc.
2) Marcliene (09/08/2013 às 08:17:02) IP: 187.60.91.108
Parabéns Jessica, seu trabalho aborda um tema com esclarecimentos muito forte, rico em informações, perfeito.
3) Valéria (23/11/2015 às 14:04:37) IP: 200.238.102.233
O tema do meu TCC será Soluções Jurídicas para Criminosos com Personalidade Psicopática. Adorei seu Artigo e muito me ajudou para compreender melhor os caminhos que devo seguir.


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