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Resumo:
Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2019.
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Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Senhor Governador do Estado do Espírito Santo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 16, de 2019, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos Médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado, na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames, procedimentos de saúde e internações compulsórias que serão prestados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Em apertada síntese, o PLC 16/2019 exigirá do Médico vinculado à SESA que no caso de prescrição de medicamentos, fórmulas nutricionais, exames ou procedimentos de saúde diversos dos disponíveis das listas padronizadas estabelecidas pelo SUS, este profissional deverá apresentar justificativa técnica da inadequação ou ineficiência do tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.
Acontece que o PLC 16/2019 em seu Art. 4º reza que o descumprimento deste comando pelo Médico importará na sua responsabilização civil “acerca dos gastos públicos realizados em desacordo com as normas estabelecidas neste instrumento”, ensejando ainda o seu descredenciamento dos serviços.
Destarte o projeto de lei complementar capixaba a pretexto de “reduzir a judicialização na saúde” cria verdadeira hipótese de responsabilidade civil objetiva do Médico invadindo matéria de competência privativa da União (Direito Civil). E o que é pior, o PLC capixaba responsabiliza objetivamente o Médico pelo êxito de sua prescrição, acolhida pelo Poder Judiciário, para salvaguarda do direito à vida e saúde do paciente (!).
Noutras palavras, o Médico que prescrever determinado medicamento diverso do disponível da lista padronizada do SUS, como, p. ex., o Canabidiol para tratamento de epilepsia severa, acaso o paciente obtenha vitória na Justiça para aquisição deste medicamento, o profissional de saúde que colaborou para a manutenção de sua qualidade de vida subscrevendo o laudo médico poderá vir a ser civilmente responsabilizado pelo Estado. O PLC 16/2019 pune a fonte da prova processual que determinou o acolhimento integral da demanda pelo Poder Judiciário.
Outra incongruência do PLC 16/2019 é que se o laudo for subscrito por Médico da rede privada da saúde, vindo o paciente obter vitória na Justiça contra o Poder Público, não ocorrerá hipótese de responsabilização civil, pois seu Art. 4º apenas aplicar-se-ia aos Médicos vinculados à SESA (Art. 1º).
Ora, o PLC 16/2019 ao criar hipótese de responsabilização civil do Médico acaba por invadir a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Civil, nos termos do Art. 22, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
A responsabilidade civil do Médico constitui tema especialíssimo no plano legal, não podendo jamais se divorciar do conceito tradicional de culpa, no intuito de se qualificar a conduta do Médico como objetivamente lesiva e apta a gerar a obrigação de indenizar a quem quer que seja.
Razão pela qual o Art. 4º do PLC 16/2019 ao estabelecer hipótese de responsabilidade civil médica legisla às escâncaras sobre Direito Civil, padecendo, assim, do vício de inconstitucionalidade formal por ofensa ao Art. 22, Inciso I, da CF/88, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca desta matéria.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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