JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A Inconstitucionalidade da Lei 9.614/98 (Lei do Abate)

Temas de Direito Constitucional

Afinal de contas, o que significa a maioridade penal?

O orçamento público: panorama geral e suas dimensões legal, econômica e política.

Considerações Introdutórias Acerca dos Princípios Constitucionias da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96

Somos analfabetos políticos?

MPF dá parecer favorável aos Fundadores da TFP

Comentários as Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF, que versam sobre o Salário Mínimo e a remuneração do Servidor Público Municipal e Estadual

O Darwinismo Jurídico e a teoria Lamarckista das normas infraconstitucionais tendo em vista o seu respectivo embasamento social.

A SITUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO À LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Mais artigos da área...

Resumo:

Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Senhor Governador do Estado do Espírito Santo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 16, de 2019, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos Médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado, na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames, procedimentos de saúde e internações compulsórias que serão prestados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

 

Em apertada síntese, o PLC 16/2019 exigirá do Médico vinculado à SESA que no caso de prescrição de medicamentos, fórmulas nutricionais, exames ou procedimentos de saúde diversos dos disponíveis das listas padronizadas estabelecidas pelo SUS, este profissional deverá apresentar justificativa técnica da inadequação ou ineficiência do tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.

 

Acontece que o PLC 16/2019 em seu Art. 4º reza que o descumprimento deste comando pelo Médico importará na sua responsabilização civil “acerca dos gastos públicos realizados em desacordo com as normas estabelecidas neste instrumento”, ensejando ainda o seu descredenciamento dos serviços.

 

Destarte o projeto de lei complementar capixaba a pretexto de “reduzir a judicialização na saúde” cria verdadeira hipótese de responsabilidade civil objetiva do Médico invadindo matéria de competência privativa da União (Direito Civil). E o que é pior, o PLC capixaba responsabiliza objetivamente o Médico pelo êxito de sua prescrição, acolhida pelo Poder Judiciário, para salvaguarda do direito à vida e saúde do paciente (!).

 

Noutras palavras, o Médico que prescrever determinado medicamento diverso do disponível da lista padronizada do SUS, como, p. ex., o Canabidiol para tratamento de epilepsia severa, acaso o paciente obtenha vitória na Justiça para aquisição deste medicamento, o profissional de saúde que colaborou para a manutenção de sua qualidade de vida subscrevendo o laudo médico poderá vir a ser civilmente responsabilizado pelo Estado. O PLC 16/2019 pune a fonte da prova processual que determinou o acolhimento integral da demanda pelo Poder Judiciário.

 

Outra incongruência do PLC 16/2019 é que se o laudo for subscrito por Médico da rede privada da saúde, vindo o paciente obter vitória na Justiça contra o Poder Público, não ocorrerá hipótese de responsabilização civil, pois seu Art. 4º apenas aplicar-se-ia aos Médicos vinculados à SESA (Art. 1º).

 

Ora, o PLC 16/2019 ao criar hipótese de responsabilização civil do Médico acaba por invadir a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Civil, nos termos do Art. 22, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.

 

A responsabilidade civil do Médico constitui tema especialíssimo no plano legal, não podendo jamais se divorciar do conceito tradicional de culpa, no intuito de se qualificar a conduta do Médico como objetivamente lesiva e apta a gerar a obrigação de indenizar a quem quer que seja.

 

Razão pela qual o Art. 4º do PLC 16/2019 ao estabelecer hipótese de responsabilidade civil médica legisla às escâncaras sobre Direito Civil, padecendo, assim, do vício de inconstitucionalidade formal por ofensa ao Art. 22, Inciso I, da CF/88, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca desta matéria.

 

______________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo


Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados