JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ANÁLISE COMPARATIVA DOS PACTOS INTERNACIONAIS DE 1966 DA ONU COM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Autoria:

Autora: Dra. Adriana Artemizia De Souza Wanderley.


Adriana Artemizia de S. Wanderley, Advogada formada pela Universidade Estácio de Sá FAP Belém-Para. Pós-graduanda em direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Integração Social da OAB/SP. Atua no setor jurídico do TCU.

Endereço: Greenville I, 80000 - Mangueirão
Bairro: Parque Verde

Belém - PA


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Os direitos Fundamentais da quarta geração, encontra- se no dias atuais, vivemos uma constante transformação em nosso país, a globalização política neoliberal. Esta globalização do modelo neoliberalista, marcada pela globalização econômica ..

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2011.

Última edição/atualização em 04/07/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

ANÁLISE COMPARATIVA DOS PACTOS INTERNACIONAIS DE 1966 DA ONU COM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 E A CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
 
 
 
                        
 
Adriana Wanderley¹
 
 
RESUMO
 
Pesquisa em relação há uma analise comparativa no que se refere há Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 com os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 (Civis e Políticos; Econômicos, Sociais e Culturais) e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
  
 
 
 
Palavras-chave: Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 - Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
 
 
1. INTRODUÇÃO                                                                                    
 
O presente trabalho tem por objetivo relatar a pesquisa realizada há respeito de uma analise comparativa em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 com os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
           
           
2. DESENVOLVIMENTO
 
A construção da Declaração Internacional dos Direitos Humanos teve seus primeiros passos logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, no momento em que se teve o surgimento da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, mais só ocorreu sua consolidação com o fim da Segunda Guerra Mundial. Sendo que a Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948 aprovou por Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro do mesmo ano, um projeto de Declaração Universal de Direitos Humanos.
Com relação à evolução que ocorreu, houve uma redefinição no que diz respeito ao conceito tradicional de soberania estatal, como sendo este absoluto e ilimitado, mais com o novo entendimento de que o individuo é sujeito de Direito Internacional. Desta forma, na medida em que ocorrer violação aos direitos humanos do individuo e havendo a intervenção no âmbito interno dos Estados, mostra-se que este poder antes ilimitado se torna limitado.
Sendo que a Declaração Universal vem com o intuito de romper com a violação ocorrida com relação aos Direitos Humanos, que são universais, imprescritíveis, indivisível, inalienável e irrenunciável. Tendo como objetivo esta a relativização da soberania do Estado e o individuo que passa a ser pessoa sujeito de direitos perante as Nações Internacionais.
No ano de 1966 foi aprovado dois Pactos, um que faz referência aos direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais.  
Adoção dos Pactos Internacionais, na Conferência Mundial realizada em Teerã em 1968, na qual se afirmou peremptoriamente a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos: "Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se impossível."
Daí que a ONU, mesmo tendo editado dois pactos internacionais de direitos humanos, aparentemente separando os direitos humanos em duas classes, fez questão de afirmar a concepção unitária já em 1968, como visto. Nos anos setenta, resoluções das Nações Unidas reiteraram esta idéia, da Declaração e Programa de Ação adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), ao afirmar que: "Todos direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados."
A indivisibilidade, então, está ligada ao objetivo maior do sistema internacional de direitos humanos, a promoção e garantia da dignidade do ser humano. Ao se afirmar que os direitos humanos são indivisíveis, se está a dizer que não existe meio-termo: só há vida verdadeiramente digna se todos os direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos estiverem sendo respeitados, sejam civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais. Trata-se de uma característica do conjunto das normas e não de cada direito individualmente considerado.
Portanto, "Não existe respeito à pessoa humana e ao direito de ser pessoa se não for respeitada, em todos os momentos, em todos os lugares e em todas as situações a integridade física, psíquica e moral da pessoa. E não há qualquer justificativa para que umas pessoas sejam mais respeitadas do que outras."
A interdependência diz respeito aos direitos humanos considerados em espécie, ao se entender que um certo direito não alcança a eficácia plena sem a realização simultânea de alguns ou de todos os outros direitos humanos. E essa característica não distingue direitos civis e políticos ou econômicos, sociais e culturais, pois a realização de um direito específico pode depender (como geralmente ocorre) do respeito e promoção de diversos outros, independentemente de sua classificação.
Neste sentido, é exemplar a menção contida no preâmbulo dos Pactos Internacionais de 1966, a dizer que "em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais."
 
 
2.1. COMPARAÇÃO
Diz a Constituição que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municipais e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Constituem objetivos fundamentais da República, segundo o artigo 3º:
1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diz o art. 40 que a República Federativa do Brasil rege-­se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio (...) racismo;
IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
No art. 5º estatui a Constituição Brasileira que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ã vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade.
No que se refere ã proibição da discriminação em razão do sexo, diz a Constituição que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição (Art. 5º, inciso 1).
Ainda a Carta Magna estipula que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, inciso XLII).
 O Brasil acolheu os preceitos dos artigos 1 e II da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Assim, à luz de nossa Constituição, verifica-se que o Brasil recepcionou integralmente os preceitos contidos nos artigos I e II da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com mais ênfase mesmo que o próprio texto mundial. Fomos também sensíveis à idéia de “direitos dos povos” quando adotamos os princípios da autodeterminação, da não­ intervenção, da igualdade entre os Estados, da solução pacifica dos conflitos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
O constituinte esteve atento a nossa condição de povo latino-americano quando determinou que busquemos a integração econômica, política, social e cultural com os nos­sos irmãos da América Latina.
Análise comparada dos Pactos, percebe-se a semelhança do preâmbulo — enfatizando a inerência dos direitos humanos aos seres humanos e a inalienabilidade da liberdade e da igualdade humanas — e a perfeita identidade do artigo 1º, este introduzindo o direito à autodeterminação dos povos, ausente no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas decorrente do propósito da ONU de desenvolver relações amistosas entre as nações, baseado no princípio da igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos, constante do artigo 1 da Carta das Nações Unidas. Ademais, quando da elaboração dos Pactos, o anticolonialismo já se houvera feito sentir na Assembléia Geral da ONU, que já em fevereiro de 1952 decidira por sua inclusão, como um direito, no tratado em elaboração.
Também observa - se similitude entre os artigos 3º de ambos os tratados, para enfatizar a obrigação dos Estados signatários de garantir a igualdade entre homens e mulheres, no gozo dos direitos de que cuidam.
Possui particular relevância o artigo 5º, comum aos dois Pactos, pois cria uma regra de inteligência própria dos direitos humanos, completamente distinta dos critérios usualmente utilizados pela hermenêutica em outros ramos do Direito. Diz, então, que a interpretação dos direitos expressos nos Pactos deve ser a mais ampliativa possível, voltada à eficácia máxima de suas previsões. Ao vedar aos Estados ou a particulares a tomada de atitudes que objetivem limitar ou destruir os direitos assegurados, indica, a contrario sensu,que a regra geral é a da maximização dos direitos humanos, somente sendo aceitas as limitações autorizadas pelo tratado.
Como se vê, o critério indicado sobrevoa tal parlenda, fundado na noção de que, diferentemente de outros tratados internacionais, os que versam sobre direitos humanos não cuidam das prerrogativas dos Estados em suas relações internacionais, mas objetivam a salvaguarda do ser humano, acima e além dos interesses estatais.
Em comparação com as previsões da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a existência de questões implícitas na Declaração Universal, desdobradas nos Pactos, "como, por exemplo a que diz respeito ao direito de fundar sindicatos e ao de sindicalizar-se, inscrito na Declaração, e que, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, artigo 8º, § 1º, inciso d, aparece mais detalhado.De outro lado, a diferença fundamental entre os Pactos é justamente aquela que originou a edição de dois documentos distintos, estampada nos respectivos artigos 2º: Enquanto o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cria a obrigação estatal de "tomar as providências necessárias", inclusive de natureza legislativa, para "garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto", o tratado referente aos direitos econômicos, sociais e culturais, também no artigo 2º, prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, "que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto."
Porém, ainda que se entenda que tais direitos não possam ser inaugurados imediatamente, por demandarem uma série de medidas estatais relacionadas com uma política pública, não se pode daí inferir que não surja para os cidadãos de um Estado-parte no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o direito subjetivo de exigir a sua implementação, especialmente tendo em vista a melhoria de uma situação específica que viole a dignidade fundamental dos seres humanos, ao se mostrar contrária aos patamares mínimos estatuídos pelo Pacto ou por outros tratados de natureza semelhante.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
TRATADO
Incorporação
ao direito
brasileiro
Órgão de
monitoramento
Mecanismo de monitoramento
Direitos reconhecidos
Pacto
Internacional
dos Direitos
Civis e
Políticos
1996
1 dimensão
Dec. 592, de
7.7.1992
Comitê de
Direitos
Humanos (HRC
Relatórios periódicos e petições
individuais, para os países que
assinaram o Protocolo Facultativo
Relativo ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos. O Brasil não
é signatário desse Protocolo.
Direito à vida: integridade física, psíquica e moral, personalidade,
proibida a escravidão e a servidão;
Direito à liberdade e à segurança pessoal, proibida a prisão ilegal
e garantido o direito de defesa, direito não depor contra si, nem de
confessar-se culpada;
Direito à liberdade de consciência e de religião, de pensamento e
de expressão, de reunir-se pacificamente, de associar-se com fins
ideológicos, religiosos, políticos, desportivos etc;
Direito de votar ou ser votado, liberdade de locomoção; etc.
Pacto
Internacional
dos Direitos
Econômicos,
Sociais e
Culturais
1966
2 dimensão
Dec. 592, de
7.7.1992
Comitê de
Direitos
Econômicos,
Sociais e
Culturais
(CESCR)
Relatórios periódicos
Direito ao trabalho, às condições trabalhistas (salário justo, férias,
repouso etc.) e à proteção contra o desemprego;
Direito à previdência social e ao seguro social;
Direito à alimentação, vestimenta e morádia, dedicando particular
atenção aos grupos sociais que vivem em condições desfavoráveis;
Direito à saúde física e mental, com prevenção de doenças e
redução da mortalidade. As unidades de saúde deverão ser
acessíveis e de boa qualidade , educação etc...
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948.
 
 
 
Como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos (primeira dimensão) e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (segunda dimensão).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
 
 
 
 
 
 
2.2. CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos são frutos do entrelaçamento de vários veios, como os costumes de civilizações antigas, a produção jusfilosófica e a disseminação do cristianismo.
Diversas teorias procuram justificar e delimitar o fundamento dos direitos humanos, merecendo destaque a jusnaturalista, a positivista e a moralista (Perelman).
A teoria jusnaturalista inscreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, imutável, não se tratando de criação humana.
 
A teoria positivista assevera que os direitos humanos são criação normativa, na medida em que são legítima manifestação da soberania do povo.Assim só seriam direitos humanos aqueles reconhecidos pela legislação positiva.
 
Por seu turno, a teoria moralista acredita que o fundamento dos direitos humanos acha- se na consciência moral do povo.
 
A expressão Direitos Humanos já diz, claramente, o que este significa. Direitos Humanos são os direitos do homem. Diria que são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. No entanto, apesar de facilmente identificado, a construção de um conceito que o defina, não é uma tarefa fácil.
 
Poder- se- ia definir direitos humanos como “um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida.São direitos indissociáveis da condição humana.
 
2.4. CLASSIFICAÇÃO
Os Direitos Fundamentais da primeira geração, após todo período revolucionário do século XVIII, principalmente pelas ideologias políticas francesas, marcado pelo teor individualista (direitos de defesa, direitos do indivíduo frente ao Estado) externou-se os caracteres base de todo escopo essencial dos direitos fundamentais. Postulados pela historicidade em toda sua evolução, institucionalizou-se três premissas gradativas, a saber: a liberdade, a igualdade e posteriormente a fraternidade. 
Os direitos fundamentais chamados de primeira geração, são teorizados pelo seu cunho materialista, ao qual, foram atingindo estas características através de um processo cumulativo e qualitativo designando uma nova universalidade com escopos materiais e concretos.
 
A primeira dimensão ou geração se traduz na expressão da liberdade. Esta versa sobre direitos civis e políticos de todo o cidadão em relação ao Estado. Dá-se a conotação de liberdade perante o Estado. É de onde a ordem política liberal se vincula diretamente à primeira dimensão dos direitos fundamentais, traduzindo: os direitos civis e políticos incluindo a livre iniciativa e a igual representação política.
A primeira geração visa afastar os privilégios estatais e corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo, anti-leviatã.
É neste sentido que surge o Estado Democrático de Direito na versão liberal, onde imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida.
Dentro desta dimensão destacamos como principais direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, à igualdade no que tange às garantias processuais e a participação política.
 Certo da evolução dos direitos fundamentais, vislumbramos a fase, ou melhor, a dimensão de ações prestacionais do Estado. Nasce nesta dimensão a preocupação com a dignidade da pessoa humana, sem deixar de lado as conquistas trazidas pela democracia liberal.
A segunda dimensão dos direitos fundamentais está ligada na participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, isto ocorreu de modo inicial com a constituição mexicana de 1917 e em especial a da República de Weimar, na Alemanha em 1919. Estas constituições incorporaram os direitos sociais, trabalhistas, culturais e econômicos na oferta dos direitos fundamentais.
Assim, como a Democracia Liberal arraigou as limitações do Estado no tocante à liberdade individual do cidadão, tão quanto reconheceu direitos civis e políticos, assim, a Democracia Social fez se fundar esses novos direitos fundamentais.
Estes direitos representam “a esperança da justiça social”, e de uma “vida mais digna do ser humano na sociedade” em que participa aliada na idéia de uma ‘justiça distributiva” e no reconhecimento de direitos dos hipossuficientes, em busca de uma igualdade material.
Podemos citar como exemplo em nossa constituição, os artigos 193 a 203, no que se refere à ordem social. Estão inscritos nestes artigos os direitos relativos à seguridade social, quem englobam a saúde, educação, moradia, previdência e a assistência social.
Na nossa Constituição Federal de 1988, os direitos da Segunda geração, estão expressos no ordenamento a partir do art. 6 º da nossa Carta, e neste aspecto, o referido artigo reconhece o direito à saúde como um direito social. Logo, a saúde é, também, um direito de Segunda geração, eis que passa a ser um direito que exige do Estado prestações positivas, para deste modo evidenciar a sua garantia e efetividade perante a todos os seres humanos.
 
Portanto, os Direitos Fundamentais da segunda geração, se tornam tão essenciais quanto os direitos fundamentais da primeira geração, tanto por sua universalidade quanto por sua eficácia, pois os direitos fundamentais da segunda geração “são os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social.Contudo, os direitos da referida segunda geração estão ligados intimamente a direitos prestacionais sociais do Estado perante o indivíduo, bem como assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho. Pressuposto a isto, passam estes direitos a exercer uma liberdade social, formulando uma ligação das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.
Seguindo neste apontamento acerca dos direitos fundamentais, é notório salientar que aDeclaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos (primeira dimensão) e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (segunda dimensão).
Contudo, esses direitos fundamentais de segunda geração produzem alguns efeitos negativos, principalmente no que tange a baixa densidade normativa de seus textos legais, ficando muito no campo do pragmatismo e ainda, depende diretamente da ação do Estado para poder ter sua aplicabilidade, efetividade  e funcionalidade de modo eficiente.
Então, passadas as duas dimensões iniciais dos direitos fundamentais, em inspiração aos ideais da liberdade e igualdade, entramos no momento da terceira dimensão dos direitos fundamentais, a que se refere aos direitos da fraternidade e de solidariedade. Estes direitos transcendem o homem-indivíduo para atingir outros grupos da sociedade como, por exemplo: a família, a nação, etc.
Estes direitos são classificados como direitos coletivos ou difusos, Sendo assim, podemos pautar o direito ao meio ambiente sadio, o direito do consumidor, o direito ao desenvolvimento econômico sustentável, o patrimônio comum da humanidade, o direito a paz, dentre outros desta linha, como fundamentais de terceira dimensão.
Lembrando que estes direitos, classificados como metaindividuais, são passíveis da atuação do Estado, sendo este seu tutor legal, ou seja, tem sua ação efetiva ligada a presença positiva do Estado.
Desta forma, podemos entender que os direitos fundamentais foram se aperfeiçoando ao longo do tempo e de acordo com a necessidade do homem, onde este, sempre primando pela sua existência, desenvolvimento e preservação de suas vontades individuais e coletivas.
Vimos, assim, que ao longo do tempo, com o desenvolvimento do Estado e o passar dos séculos os direitos passaram por três dimensões: da fase dos direitos civis e políticos, da fase dos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e culturais, e por fim, chegando aos direitos coletivos e difusos.
Não obstante, podemos aqui relatar que como a nossa sociedade evolui, assim também, evoluem os direitos.
Doutrinadores e cientistas atribuem à chegada de outras dimensões dos direitos fundamentais.
Os direitos Fundamentais da quarta geração, encontra- se no dias atuais, vivemos uma constante transformação em nosso país, a globalização política neoliberal. Esta globalização do modelo neoliberalista, marcada pela globalização econômica advinda precipuamente sob a égide da política imperialista dos Estados Unidos imposta aos países de terceiro mundo por seus entes financeiros, vem a causar enorme impacto nos direitos fundamentais.

                    Diante disto, esta globalização política, de escopo ideológico neoliberal, vem a se perfilar na teoria dos direitos fundamentais, que é a que reflete direitamente na população subdesenvolvida. Então, dos direitos fundamentais da quarta geração, que correspondem a verdadeira institucionalização do Estado social, ou seja, “São todos os  direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação, e o direito ao pluralismo.
Assim, a globalização dos direitos fundamentais consubstancia a universalização na seara institucional, posto que, reconhece a existência destes direitos de quarta dimensão.

                 Partindo do pressuposto que os direitos fundamentais estão na sua essência ligados intimamente, direita ou indiretamente, à valores concernentes a vida , a liberdade, a igualdade e a fraternidade ou solidariedade, resguardando sempre a dignidade do ser humano, é possível esta esfera dos direitos fundamentais da quarta geração (direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo). Pois a globalização política está na iminência de seu objetivo sem referência de valores. Assim, globalizar os direitos fundamentais, configura a universalização dos mesmos para que os direitos da quarta geração atinjam sua objetividade como nas duas gerações de direitos anteriores sem destituir a subjetividade da primeira geração, para a consecução de um futuro melhor, sem deixar de ser uma utopia o seu reconhecimento no direito positivo interno e internacional.
 
2.5. DIREITOS E CARGAS JURÍDICAS EXPOSTAS NOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
Ao acolher o aparato internacional de proteção, bem como as obrigações internacionais dele decorrentes, o Estado passa a aceitar o monitoramento internacional, no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais são respeitados em seu território. O Estado passa, assim, a consentir no controle e na fiscalização da comunidade internacional quando, em casos de violação a direitos fundamentais, a resposta das instituições nacionais se mostra insuficiente e falha, ou, por vezes, inexistente. Enfatize-se, contudo, que a ação internacional é sempre uma ação suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos.
Essas transformações decorrentes do movimento de internacionalização dos direitos humanos contribuiram ainda para o processo de democratização do próprio cenário internacional, já que, além do Estado, novos sujeitos de direito passam a participar da arena internacional, como os indivíduos e as organizações não-governamentais. Os indivíduos convertem-se em sujeitos de direito internacional — tradicionalmente, uma arena em que só os Estados podiam participar. Com efeito, na medida em que guardam relação direta com os instrumentos internacionais de direitos humanos, os indivíduos passam a ser concebidos como sujeitos de direito internacional. Na condição de sujeitos de direito internacional, cabe aos indivíduos o acionamento direto de mecanismos internacionais, como é o caso da petição ou comunicação individual, mediante a qual um indivíduo, grupos de indivíduos ou, por vezes, entidades não-governamentais, podem submeter aos órgãos internacionais competentes denúncia de violação de direito enunciado em tratados internacionais. É correto afirmar, no entanto, que ainda se faz necessário democratizar determinados instrumentos e instituições internacionais, de modo a que possam prover um espaço participativo mais eficaz, que permita maior atuação de indivíduos e de entidades não-governamentais, mediante legitimação ampliada nos procedimentos e instâncias internacionais.
No caso brasileiro, o processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é conseqüência do processo de democratização. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.
A Constituição de 1988, por força do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, atribuiu aos direitos humanos internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional de 1988, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. Com a Carta democrática de 1988, a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro. A esse raciocínio se conjuga o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, particularmente das normas concernentes a direitos e garantias fundamentais, que hão de alcançar a maior carga de efetividade possível — este princípio vem a consolidar o alcance interpretativo que se propõe relativamente aos parágrafos do artigo 5º do texto.
 
 
2.6. JURISPRUDÊNCIA:
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica entendimento sobre prisão do depositário judicial infiel.


             A relatora do caso foi a Ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.  Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.

            A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

         No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu. Processo relacionado: HC 122251

3. CONCLUSÃO
    A Constituição Federal de 1988 não só acolheu o ideal dos Direitos Humanos, como também, mais do que isso, concedeu-lhes uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico brasileiro, chegando ao ponto de ampliar os valores trazidos pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU e dos pactos internacionais de 1966.
E, uma terceira conclusão que pode-se tirar do presente estudo é que a existência de outros Direitos Humanos que merecem ser considerados e declarados como tais é possível, e mais, aconselhável.
 
 
  
 
REFERÊNCIAS:
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001;
AFONSO DA SILVA, Luis Virgílio, O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais vol. 798, [São Paulo ], págs. 23-50, abril de 2002;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999;
MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1998 ;
Jurisprudência: Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Autora: Dra. Adriana Artemizia De Souza Wanderley.) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados