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EXCESSO EM EXECUÇÃO DA PENA NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA MARANHÃO


Autoria:

Johnny Silva Dos Santos


Concludente do Curso de Direito da Faculdade de Vale do Itapecuru - FAI. Licenciado em Ciências, com habilitação em Física. Atualmente exerce a função de Investigador de Polícia Civil no Maranhão. De 2007 a 2014 foi Policial Militar no mesmo estado.

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Resumo:

O presente artigo aborda os aspectos verificados no excesso de execução penal em uma Delegacia de Polícia Civil, localizada em Lago da Pedra-MA, onde se objetivou analisar as condições que agravam a acomodação dos encarcerados naquele local.

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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RESUMO

 

O presente trabalho aborda os aspectos verificados no excesso de execução penal em uma Delegacia de Polícia Civil, localizada no Município de Lago da Pedra-MA.  Esta pesquisa objetivou analisar as condições que agravam a acomodação dos encarcerados em delegacias de polícia. Para a efetivação do estudo, utilizou-se as pesquisas bibliográfica, documental e de campo com abordagem qualitativa, realizada em livros atualizados, revistas, materiais extraídos da internet, jornais, abordando legislação, jurisprudência, doutrinas e periódicos no tocante ao tema, tendo embasamento em teóricos como Beccaria (2011), Marcão (2014), Mirabete (2014) e Silva (2006). A partir dos resultados verificados, constatou-se a necessidade urgente da realocação dos detentos para as penitenciárias, visando o cumprimento das sentenças proferidas, de modo a garantir-lhes os direitos assegurados, bem como a certeza de que poderão retornar ao convívio social sem prejuízo de sua dignidade. Além de uma atenção especial voltada à população carcerária, basicamente estruturada em políticas públicas que tenham como foco o culminado dos ditames legais, cercados, sempre pela dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chaves: Execução Penal. Delegacia de Polícia Civil. Pena.

 

ABSTRACT

 

This work deals with the aspects verified in the excess of criminal execution in a Police Station of Civil Police, located in the city of Lago de Pedra-MA. This study aims to analyze the conditions that exacerbate the accommodation of those incarcerated in police stations.For the realization of the study, the research literature, documentary and field with qualitative approach, was held in books updated, revised, extracted materials from the internet, newspapers, covering legislation, jurisprudence, doctrines and periodicals on the subject having grounding in theoretical and Beccaria (2011), Marcão (2014), Mirabete (2014) and Silva (2006). From the results obtained, there was an urgent need of relocation of detainees to prisons, aiming at the completion of the sentences handed down, in order to guarantee them the rights ensured, as well as the certainty that will be able to return to the social life without prejudice to their dignity. In addition to a special attention directed to the prison population, primarily structured into public policies that focus on the culminating of legal rulings, surrounded, always for the dignity of the human person.

 

Keywords: Penal Execution. Civil Police Station. Feather.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Não se pode negar a desconexão entre a realidade prisional e os preceitos da Lei de Execução Penal Brasileira - LEP, que apesar de ser considerada uma das mais modernas do mundo, segundo estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015), a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é evidente o não cumprimento integral de seus dispositivos, o que causa, necessariamente, falência do sistema penitenciário brasileiro, ocasionando muitas falhas e, consequentemente, agravos na situação dos encarcerados.

A Execução Penal, conforme disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP), tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e propiciar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Sob esse enfoque, o presente trabalho versa sobre o tema “excesso em execução da pena na delegacia de polícia de Lago da Pedra, Maranhão”. Buscou-se abordar de que maneira é efetivada a execução penal na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA, considerando os princípios da execução penal, além de analisar as consequências jurídicas, tendo em vista as finalidades da mencionada Lei.

Este estudo possui como questões norteadoras: quais as implicações da execução penal nas carceragens de Delegacia de Polícia Civil? e quais os efeitos da violação do excesso da execução penal na progressão dos apenados? Como hipótese, mensuram-se que as consequências advindas do descumprimento da execução penal em estabelecimentos carcerários (casas de detenção, casas de custódia e presídios), refletem negativamente nos regimes de progressão de pena, pois não oferecem aos detentos as condições de infraestrutura e atendimento especializado, visando a sua reinserção no meio social, sobretudo pela ausência de pessoal habilitado e capacitado. Portanto, justifica-se esse estudo por não haver em delegacias pessoas capacitadas, com manejo técnico para com os encarcerados.

O que se constata, efetivamente, é o desvio de função, onde investigadores, ao invés de cumprir suas tarefas típicas, desempenham atividades de agente penitenciário, delegados ou diretor de presídio, o que resulta na atribuição da carceragem por parte da Polícia Civil, e por consequência, sobrecarga de trabalho e prejuízos à função investigativa, bem como ao seu desempenho de polícia judiciária.

A execução de penas em delegacias, por vezes, é ocasionada pela falta de estrutura física do sistema penitenciário, o que impede a devida acomodação do preso. Esse quadro expõe um problema que deve ser do conhecimento da sociedade como um todo: a superlotação, que consequentemente acarreta a falta de segurança, tanto para funcionários quanto para os próprios detentos. Com isso, o presente trabalho buscou demonstrar a dicotomia entre a realidade existente na execução penal em Lago da Pedra e ao disposto no ordenamento jurídico.

A pesquisa em pauta teve como objetivo geral analisar as condições que agravam a acomodação dos encarcerados em delegacias de polícia, além de apresentar propostas que visem minimizar o agravamento das penas dos encarcerados em delegacias de Polícia Civil. Como objetivos específicos buscou examinar de que modo as penas dos encarcerados são agravadas por falta de infraestrutura adequada nos estabelecimentos prisionais; verificar quais os problemas violadores que excedem a execução da pena; identificar as consequências do cumprimento de penas na delegacia; descrever quais os regimes de cumprimento da pena na delegacia de Polícia Civil.

Para sua realização, esse estudo usou as pesquisas bibliográfica, documental e de campo com abordagem qualitativa, que se trata de contribuições culturais ou científicas realizadas no passado sobre um determinado assunto, tema ou problema que possa ser estudado (MARCONI; LAKATOS, 2005), sendo realizada em livros atualizados, revistas, materiais extraídos da internet, jornais, abordando legislação, jurisprudência, doutrinas e periódicos no tocante ao tema, tendo embasamento em teóricos como Beccaria (2011), Marcão (2014), Mirabete (2014) e Silva (2006), dentre outros.

Posteriormente, no intuito de investigar as circunstâncias em que ocorre o excesso da execução penal, foi realizada pesquisa de campo com entrevistas e aplicação de questionários, no período de 8 meses (janeiro a agosto de 2016), tendo como sujeitos os presos encarcerados na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA, totalizando 03 detentos.

A coleta dos dados foi realizada por meio da observação do tratamento carcerário na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra, considerando-se a infraestrutura do local do cárcere, os direitos dos encarcerados descritos na LEP, a relação como os funcionários e servidores do prédio, o nível de aceitação dos presos para com os problemas existentes em decorrência do cumprimento da pena na delegacia.

Esse artigo apresenta a introdução e os capítulos. O primeiro capítulo mostra a fundamentação teórica, trazendo os conceitos de pena, as finalidades da pena, tratando também da execução penal; O segundo capítulo, trata da análise dos resultados obtidos durante a aplicação do questionário e da entrevista, traz, ainda, as impressões dos apenados sobre a execução da pena na Delegacia de Polícia Civil, descritos nos casos apresentados; e, por fim, as considerações finais.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

2.1 Conceito de pena

 

É no exato momento em que o indivíduo tem sua liberdade cerceada por meio de uma condenação penal, que se percebe a redução de suas garantias, seus direitos e de outros instrumentos de proteção do homem. Nesse contexto, é notório o poder estatal sobre o apenado; daí a necessidade de obter-se instrumentos de proteção para o preso, que não objetivem com isso, a impunidade, mas a proporcionalidade, a racionalidade e a adequação penal, imperativos da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) e destinados a todos os homens.

Antes de discorrer sobre o tema, faz-se necessário destacar que no Brasil existem duas espécies de sanção penal: pena de reclusão ou detenção e a Medida de Segurança (CALDEIRA, 2009). O presente trabalho abordará somente a primeira classificação, no que tange à privação da liberdade de locomoção.

A palavra “pena” vem do latim “poena” e do grego “poiné”, que significa imposição de dor física ou moral que é aplicada ao transgressor de uma norma penal. Adiante, nas preleções Pessina (1919, p. 589-590 In GRECO, 2016, p. 89), a pena mostra “um sofrimento que recai, por obra da sociedade humana, sobre aquele que foi declarado autor de delito”. Nesse aspecto, afirma-se que a pena de um indivíduo que agiu de forma delinquente é utilizada para coibir ou evitar que se repitam os mesmos atos, em virtude da rigidez da punição.

Punição, sob o enfoque penal é a resposta de defesa social, por meio do qual o Estado imputa ao transgressor a retribuição pelo mal por ele causado. É a ferramenta que, mesmo nas civilizações mais modernas, tem como finalidade evitar a manifestação de novos delitos por meio de castigo, continuando a expressar uma vingança social que intimida o aparecimento de condutas criminosas através do temor. Nesse sentido, para Maquiavel “o príncipe faz-se temer de maneira que, se não o fizer amado, pelo menos evite o ódio” (MAQUIAVEL, 1983, p. 70). Para o autor, o caráter de punição tem por finalidade a manutenção da ordem social, na medida em que os descumpridores da lei recebem na mesma proporção o mal causado a outrem.

Compartilha desse mesmo conceito Hobbes (1983, p. 179), ao asseverar que “de todas as paixões, a que menos faz os homens tender a violar as leis é o medo”. Dessa forma, a pena seria instrumento de recuperação por criar um antídoto capaz de ajustar a adaptação do condenado aos moldes sociais, consistindo no afastamento temporário do delinquente do meio em que se vive. Tem-se, assim, como principal característica o caráter preventivo e reeducativo, uma vez que inibe o cometimento de novos delitos, por meio do castigo – cerceamento de liberdade.

Marques (2000, p. 68) conceitua que “a pena, então, nada mais é do que um mal necessário contra o mal do crime, com o escopo de preservar a tranquilidade pública”. Desse modo, argui-se que pena não é vingança. Pena não é apenas castigo. É remédio social, e como tal deve ser ministrada de forma legal e razoável. Para tanto, faz-se mister e imprescindível a atenta observação dos Princípios Constitucionais (Dignidade Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Devido Processo Legal etc.), a fim de proporcionar e garantir o respeito e o retorno do indivíduo infrator ao convívio social.

A efetiva implementação das penas contribui sensivelmente para que a sociedade alcance um estágio de desenvolvimento equilibrado no tocante ao aspecto segurança. Ressalta-se, nesta vertente o fato de que as penas podem fazer com que indivíduos que foram sujeitos às sanções imputadas pela lei e outros que também podem ser submetidos, sejam inibidos a cometer a mesma conduta, pois tem ciência que haverá resposta punitiva.

 

2.2 Finalidades da Pena

 

A partir dos conceitos de penas, acima relatados, pode-se destacar três teorias existentes que explicam as finalidades das penas, quais sejam:

A teoria absoluta ou retribucionista[1] assevera que a sanção serve para retribuir o mal causado, não visando a ressocialização, mas tão somente o pagamento pelo dano causado, sendo por isso bastante repreendida. É o que acontece, por exemplo, com a Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.  Para as teorias absolutas, também denominadas de retributivas, a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado a uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos) (GROKSKREUTZ, 2015).

Apesar das críticas, é importante destacar que a partir dessa teoria surgiu a noção de proporcionalidade, com a qual a sanção deve ser aplicada conforme a gravidade do fato. Ou seja, essa teoria se pauta na retribuição do mal causado pela infração (Justiça Retributiva).

A segunda Teoria, Preventiva ou Utilitarista[2], afirma que a função da pena não é castigar o delinquente, mas tão somente evitar reiteração de novos crimes, já que a cominação de pena impede, em tese, a prática de novas infrações penais, buscando por meio da ameaça, que as pessoas venham a delinquir, além de evitar a reincidência por quem já violou as normas. Assim, esta teoria possui uma pretensão diversa da anterior, e têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinquir (GROKSKREUTZ, 2015).

Dessa forma, para Garcia (2015, p. 875), “a cominação abstrata de uma pena impõe à coletividade um temor (prevenção geral) e sua efetiva aplicação ao agente delitivo tem por escopo impedir que venha a praticar novos delitos (prevenção especial)”. Ou seja, sua premissa é a reeducação, visando a ressocialização do infrator, considerando que este, após certo tempo, terá condições de retornar ao convívio social, sem, no entanto, reincidir em novos crimes.

A terceira teoria, trata-se da Teoria Mista[3], que vinculou as duas anteriores, ao visar, concomitantemente, a punição e a prevenção de novos delitos. Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos. Ou seja, é uma mescla entre as outras teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. Além do mais, é uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica. (GROKSKREUTZ, 2015).

Além das teorias acima citadas, o Brasil adotou outra finalidade da pena, qual seja, a ressocialização, com o objetivo de reintegrar o condenado ao convívio social, conforme prevista no artigo – art. 1º, da Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal – LEP: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Assim, no nosso país as penas possuem três intenções: punir, prevenir e ressocializar. Para Beccaria:

 

A finalidade das penalidades não é torturar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já está praticado (...) os castigos tem por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar o seu concidadão do caminho do crime. Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do culpado. (BECCARIA, 2011, p. 47).

 

Diante do exposto, a realidade da falta da aplicação efetiva dos princípios da execução penal, sobretudo o da vedação ao excesso na execução da pena, não pode impedir a análise sobre tais princípios, mas sim, deve estimular o comprometimento ao zelo pelos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, em especial ao descrito no artigo 3º da LEP e 38 do CP, pois embora admita-se a necessidade de punição aos infratores condenados, repugna-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, com vistas a evitar sanções mais cruéis àquelas impostas pela lei, infringindo assim, o artigo 1º, inciso III, da Constituição, que também resguarda o princípio da humanidade das penas.

É necessário enfatizar ainda que o artigo 67 da LEP aponta que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. O artigo 68 traz também que é sua atribuição requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. Ou seja, é atribuição do Ministério Público zelar pelo cumprimento da LEP, sob todos os aspectos, requerendo o que for de direito em busca deste ideal democrático, sobretudo no que tange aos direitos e garantias fundamentais das pessoas encarceradas.

 


 

2.3 Execução penal

 

Estabelece o art. 1º da LEP que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, além de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Logo, esse dispositivo legal traz duas finalidades da execução penal, quais sejam, o efeito do jus puniendi do Estado, incorporado à sentença penal e reinserção social do condenado ou internado por meio de assistência e ajuda capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao convívio social.

Segundo Marcão (2014, p. 31) “constitui pressuposto da execução a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento psiquiátrico”. Na mesma obra, este autor relata que “a execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado [...]”. (MARCÃO, 2014, p. 31-32).

Para os autores supracitados, a finalidade precípua da pena não é a aplicação de castigos físicos ou psicológicos, mas sim permitir ao apenado, no cumprimento de sua sentença ter as condições peculiares e específicas de se tornar suficientemente capaz de retornar ao convívio social, conforme ensina Mirabete:

 

O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecimento da Lei de Execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado. (MIRABETE, 2014, p. 28).

 

O mesmo autor dispõe que “em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados”. (MIRABETE, 2014, p. 34). Ou seja, a pena aplicada não poderá transgredir direitos essenciais, submetendo os apenados a condições desumanas, o que inviabilizaria a natureza da penalidade imposta.

No tocante à individualização da pena, Barros (2001, p. 23) esclarece que esta, “no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. [...] visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível”. Assim, segundo o autor, ao individualizar a pena, busca-se aplicar ao detento as circunstâncias específicas do seu comportamento, buscando tornar justa e adequada a sanção penal, considerando as particularidades de cada caso, sendo conferida ao condenado uma pena proporcional e correspondente à infração na qual este se envolveu.

Para Marcão (2014, p. 347), “a execução das penas e medidas de segurança está cercada por um conjunto de garantias que interessam ao indivíduo e à sociedade”. Baseado na doutrina, Dotti (1998, p. 463) afirma que “um dos princípios fundamentais dessa direção radical na legalidade da execução. Consiste ele em demarcar com nitidez o alcance da sentença e a reserva dos direitos do condenado não atingidos pela decisão”. Desse modo, na execução penal busca, essencialmente, propiciar aos condenados de justiça a manutenção de seus direitos garantidos em Lei, com tratamento humanizado com a finalidade de reinseri-lo no meio social, além de dispor sobre seus deveres como homem sociável e capaz.

 

2.3.1 Excesso na execução penal

 

Segundo Marcão (2014), transcrevendo o artigo 1º da LEP “é preciso ter em vista que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado e que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei”. O autor destaca ainda que pela própria natureza das atividades desenvolvidas, dentro do processo executivo, é fácil concluir que, por vezes, poderão ocorrer excessos ou desvios na execução das penas ou medidas de segurança, que segundo a Exposição dos Motivos da Lei de Execução Penal, consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares.

Acerca do argumento, narra o art. 185 da Lei de execução Penal que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato fora praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”. Para compreensão faz-se necessário diferenciar excesso e desvio na execução penal. Nesse ínterim, Silva (2006) afirma que ocorre excesso quando o sentenciado é submetido a tratamento mais rigoroso do que o fixado na sentença ou determinado pela lei e desvio no caso em que o agente, condenado a cumprir pena em regime fechado, é mantido em regime mais suave – aberto ou semiaberto – ou recebe benefícios descabidos, como saída temporária ou o trabalho externo sem escolta.

Com relação à proporcionalidade da aplicação das penas aos delitos, Beccaria, aponta que:

 

O interesse geral não é apenas que se comentam poucos crimes, mas ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam menos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para impedir os crimes devem, portanto, ser mais fortes à proporção que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais frequente. Deve, portanto haver uma proporção entre os crimes e as penas. (BECCARIA, 2011, p. 65).

 

Para tentar assegurar o cumprimento de uma pena digna, bem como garantir a preservação da intenção da LEP e do ordenamento jurídico como todo, é necessário estar vigilante ao princípio da vedação ao excesso de execução da penal, que é decorrente do princípio do respeito à coisa julgada e tem assento constitucional no art. 5º, inciso XXXVI, da CF.

Cumpre ressaltar que o artigo 3º da LEP dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Nesse sentido, ficar recluso em estabelecimento de Delegacia de Polícia Civil constitui constrangimento ilegal, posto que tal estabelecimento não ostenta de infraestrutura adequada para manutenção do cárcere, de pessoal qualificado, o que acaba por  retirar todos os direitos do preso,  como a progressão de regime e livramento condicional, já que tais benefícios devem ser avaliados pela Comissão Técnica de Classificação capaz de expedir o exame criminológico, essencial para que o preso possa alcançar esses direitos requerendo os benefícios da execução.

Segundo Marcão,

 

A prática execucional brasileira demonstra o reincidente e impune desrespeito às garantias constitucionais incidentes, bem como a constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), sem que inúmeras autoridades incumbidas do dever constitucional de fiscalizar, buscar e dizer o direito adotem as providências que também estão explícitas no ordenamento jurídico vigente e que, portanto, são de conhecimento presumido e exigência imperiosa (MARCÃO, 2011, p. 1).

 

Dentre outras atividades é incumbência do Ministério Público, adotar todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; bem como requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. O que remete, inclusive, a observância das questões relacionadas à inadequação física do estabelecimento prisional, que não atende à finalidade da lei.

 

3 - ANÁLISE DOS RESULTADOS

 

3.1 Local pesquisado

 

A pesquisa em pauta desenvolveu-se na Delegacia de Polícia de Lago da Pedra-MA. A cidade de Lago da Pedra está localizada na região central do Maranhão, próximo às cidades de Bacabal, Lago do Junco, Paulo Ramos e Bom Lugar. Segundo estimativa do IBGE, a população do município em 2015 correspondia a 48.992 habitantes, vivendo numa área territorial correspondente a 1.240,446 km² (IBGE, 2015).

O local de estudo dispõe de área de 162 m², dotado de 02 celas com capacidade para 04 detentos provisórios, em péssimas condições de conservação. O prédio não possui local adequado para recolhimento de mulheres ou menores apreendidos, de pessoas com doenças infectocontagiosas ou sala de interrogatório, não possuindo também local específico para banho de sol ou visita íntima, além da ausência de sistemas de vigilância ou monitoramento eletrônico.

As instalações físicas, de um modo geral, encontram-se comprometidas em decorrência de incêndio ocorrido no mês de março de 2016, o que danificou os sistemas hidráulico e elétrico do estabelecimento, acarretando na necessidade urgente de reforma para reparo em sua estrutura, conforme relato de missão em anexo (ver Anexo A).

O quadro de funcionários é composto por 13 colaboradores, sendo 01 delegado, 04 investigadores e 01 escrivão, todos servidores de carreira. Os demais funcionários são disponibilizados pela prefeitura do município, assim distribuídos: 02 escrivães ad-hoc; 03 carcereiros; 01 zeladora; e, 01 motorista. Ressalta-se que estes últimos não possuem a capacitação adequada para executar funções específicas de segurança pública. O efetivo não é suficiente para proporcionar o adequado exercício das atividades laborais, pois o funcionamento se dá em regime de plantão, no qual há revezamento de horários de atuação.

3.2 Análise de casos

 

Abordam-se, neste tópico, alguns aspectos da trajetória de vida dos encarcerados, que cumprem pena na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA. A aplicação de questionários e análise das entrevistas, gerou a construção dos casos A, B e C, que visam apresentar na visão dos detentos as situações vivenciadas por eles, na execução de suas penas, como se descreve abaixo.

Caso A - O primeiro caso trata-se de A. M. S. D., de 20 anos, que responde pelo crime de roubo. O local destinado à execução penal foi a Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA, que não apresenta as condições e estruturas necessárias à garantia de direitos aos apenados. O réu foi julgado e sentenciado a cinco anos e oito meses de reclusão, dos quais já foram cumpridos 01 ano e 03 meses.

A. M. S. D. cometeu o crime juntamente com um adolescente (H. S. S.), empregando arma de fogo mediante grave ameaça, subtraindo a quantia de R$ 400,00 do frentista F. S. B., em um posto de gasolina da cidade, além de pertences de outras vítimas (R. O. S., M. D. C. R. e F. S.), tais como valores em dinheiro, celulares, óculos, documentos e outros objetos presentes nas bolsas das mesmas. No momento da prisão, os acusados estavam de posse dos pertences das vítimas, que os reconhecerem como autores do delito.

É réu primário e possuidor de bons antecedentes, alega que cometeu o crime por estar em dificuldades financeiras, apesar de possuir relação de trabalho com uma cerâmica na cidade, inclusive confessando em juízo a prática delituosa. A sentença de A. M. S. D. foi proferida, indicando que este deveria cumprir pena no regime inicialmente semiaberto, mas “no entanto fico no fechado”, disse.

Caso B – O segundo caso trata-se de I. D. C., de 34 anos, que responde pelo crime de tráfico de entorpecentes. Este sujeito já foi julgado e sentenciado a sete anos de reclusão, iniciados em regime fechado, a serem cumpridos, inicialmente, no Centro de Custódia de Pedreiras (MA), porém encontra-se encarcerado há 11 meses na Delegacia de Polícia Civil. I. D. C. foi preso em flagrante delito, portando 21 (vinte e um) papelotes de crack, dinheiro e aparelho celular. No momento de sua oitiva na Delegacia de Polícia Civil, I. D. C. informou que encontrou a referida droga em uma sacola na rua e que vendeu 02 (duas) pedras para o menor F., obtendo o aparelho celular como garantia do pagamento.

I. D. C. é tecnicamente considerado réu primário, já que na época dos fatos não havia sentença transitada em julgado contra si. I. D. C. negou a autoria do delito, porém, em razão do depoimento das testemunhas, sobretudo do usuário F. e dos policiais que realizaram a abordagem, evidencia-se que I. D. C. dedicava- se à prática de tráfico, sendo identificado pelos usuários como vendedor das substâncias entorpecentes com ele encontradas.

Caso C – O terceiro caso trata-se de E. M. S., de 48 anos, que também responde pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em específico, já foi julgado e sentenciado a seis anos reclusão em regime fechado, devendo cumpri-lo inicialmente no Centro de Custódia de Pedreiras (MA). Atualmente, encontra-se recluso há 8 meses na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Lago da Pedra - MA.

À época, E. M. S. foi preso portando dezessete (17) “cabeças” de crack, uma porção de maconha, dinheiro (R$ 57,00) e 01 aparelho celular. E. M. S. informou que antes da abordagem policial encontrou uma sacola na rua contendo as drogas e que desconhecia sua procedência, porém, a guarnição da Polícia Militar, era conhecedora da prática de tráfico de drogas e ao realizarem revista no mesmo encontraram os entorpecentes escondidos na bermuda do acusado.

E. M. S. é considerado, tecnicamente, réu primário, sendo reconhecida a boa conduta social. Cometeu o referido crime tendo como motivação a obtenção de ganhos sem esforços, ou seja, lucro fácil.

Sobre os crimes cometidos, verificou-se um dado alarmante, que o tráfico de entorpecentes está sendo interiorizado, mesmo que a cidade em apreço seja considera pequena, demograficamente falando, além de ficar localizada distante dos grandes centros, o que denota uma expansão das ações criminosas, oriundas dessa prática ilícita, estendendo-se em vasto território.

 

3.2.1 Do questionário e da entrevista

 

Para levantamento dos dados utilizou-se o questionário como instrumento de coleta, contendo perguntas fechadas com alternativas e perguntas abertas para colher depoimentos livres dos entrevistados, visando conhecer as razões que os levaram a cometer os crimes pelos quais cumprem suas penas e suas percepções sobre o cumprimento da pena na delegacia.

Os entrevistados afirmaram que já se sentiram prejudicados de alguma forma em decorrência da falta de tempo dos servidores da delegacia. Afirmaram também que a quantidade de vagas oferecidas no estabelecimento é insuficiente para comportar os presos ali existentes, o que conta com mais de cinco apenados, em um espaço reservado a 02 detentos, à época da pesquisa, sendo considerado pelos próprios detentos como superlotado.

Fica evidente, em face das respostas apresentadas, que os detentos vivenciam a mesma situação encontrada no sistema prisional como um todo, que é a superlotação e situações degradantes de convívio. O que, em tese, acaba impedindo a real função da pena, que é a promoção da recuperação e ressocialização.

Ao serem questionados sobre a permissão de visitas de familiares, todos os entrevistados afirmaram que sim, mas por menos de 02 horas semanais. No tocante à estrutura física os apenados consideram como ruim ou péssima, em razão do estado de conservação e da inexistência de espaços para banho de sol, recreação, enfermaria ou locais reservados para receber visitas de familiares ou advogados.

Ao responder o questionário, todos os entrevistados afirmaram que não se sentem preparados para voltar ao convívio social, pois segundo eles o estabelecimento não oferece meios para tal processo, apesar da aplicação de atividades com grupos religiosos, inclusive inexistem ações de promoção de trabalho e estudo, bem como prática de esportes na Delegacia de Polícia, deixando-os ociosos na grande maioria do tempo.

O que se observa, é que há desacordo com os dispositivos da LEP, que em seu art. 83 indica que “o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. Por fim, fica nítido que a custódia de presos na Delegacia acaba comprometendo significativamente a efetividade e eficiência do trabalho da polícia civil, órgão institucionalmente destinado à investigação de crimes e, consequentemente, gera prejuízo à segurança pública da sociedade.

A respeito da motivação do crime cometido, os apenados assim justificaram:

 

Foi o fato de eu ter crescido assim... De um jeito que não era normal, porque eu almoçava e jantava na casa dos outros, na casa de pessoas estranhas, aí aquilo ali casou uma revolta “ni mim”, porque minha mãe já era doente desde que eu nasci [...]. Aí a pessoa vai, cresce “mei” conturbado. [...] pra mim, nada valia a pena mais não. [...] Comecei a usar drogas por causa dos amigos. [...]. cometi o crime bêbado tinha usado cachaça e maconha prensada. [...] Na minha casa tava faltando o bujão, tinha que trocar o bujão, umas coisas e na hora eu não tinha e me bateu na cabeça que eu tinha que fazer aquilo. (Depoimento de A. M. S. D. - Caso A).

É porque eu fui “trabaiá”, mandei o dinheiro pra “muié” e a “muié” gastou o dinheiro “todim”. E aí eu fui beber e os “cabra me chamou” pra nós fumar mais eles. E me “pegaro” com a droga. (Depoimento de I. D. G. – Caso B).

Assim. Desde adolescente comecei a beber. Eu bebia, jogava bola e às vezes tinha mulher no meio. Comecei a usar drogas por causa de minha mulher, que usava. E de outras pessoas. [...] Começou do álcool. Dos companheiros de bola, aí passou o tempo, fui me envolvendo, envolvendo mais. (Depoimento de E. M. S. – Caso C).

 

Conforme exposto, os detentos apontaram razões diversas para a prática do delito a qual foram condenados. O que ficou evidente na fala dos detentos foi a presença do uso de álcool e outras drogas, a falta do seio familiar, acolhimento, além da influência de pessoas próximas ou de amigos para “encorajá-los” à prática criminosa.

Sobre o local de cumprimento da pena, os apenados assim revelaram:

 

Eu prefiro cumprir aqui, porque no presídio não é qualquer um que sai vivo de lá não, principalmente se o cabra for fraco e não tiver o apoio de família. [...] marcado do que jeito que eu “tô” pra morrer. [...] No que dia eu sair daqui no dia mesmo eu tenho que sair da cidade [...] porque o cara que vive no mundo do crime ele só tem duas coisas: ou é morte ou é cadeia. Então o certo “mermo” é começar vida nova longe daqui, longe dessa cidade. (Depoimento de A. M. S. D. - Caso A).

Eu prefiro aqui mesmo (na Delegacia), porque aqui o convívio é melhor. O “cabra” pode dormir sossegado. E meu comportamento é bom demais. [...]. Aqui a família é mais perto da gente, os parentes (Depoimento de I. D. G. – Caso B).

Eu prefiro aqui (na Delegacia). Porque aqui tenho meus familiares, meu filho. [...] pelo que eu ouço acho que seria pior (cumprir pena em presídio), porque sou deficiente, aí seria mais difícil (Depoimento de E. M. S. – Caso C).

 

Como descrito, os apenados têm preferência pelo cumprimento na Delegacia de Polícia, em razão da proximidade com seus familiares e parentes, mesmo considerando inadequadas as instalações e condições de convívio e garantia dos direitos que lhes são assegurados, tais como visitas íntimas, a remição da pena através do trabalho e estudo e do atendimento médico quando necessário.

Outro aspecto citado pelos detentos diz respeito aos gastos com transporte que ocorreriam, caso as famílias necessitassem se deslocar aos municípios nos quais se localizam as penitenciárias, o que inviabilizaria a presença dos seus nos dias de visita.

Um aspecto que deve ser considerado, diz respeito à segurança e ao perigo para os funcionários da Delegacia e para a sociedade, sobretudo aos vizinhos do local, já que a manutenção de detentos em delegacias, sendo condenados ou detentos provisórios, de certa forma gera a sensação de insegurança à população, na medida em que estes lugares, por não apresentarem as corretas condições de resguardo, poderão propiciar fugas, resgates ou depredações como ocorrido em outra ocasião.

Por fim, a partir dos resultados verificados, constatou-se a necessidade urgente da realocação dos detentos para as penitenciárias, visando o cumprimento das sentenças proferidas, de modo a garantir-lhes os direitos assegurados, bem como a certeza de que poderão retornar ao convívio social sem prejuízo de sua dignidade. Além de uma atenção especial voltada à população carcerária, basicamente estruturada em políticas públicas que tenham como foco o culminado dos ditames legais, cercados, sempre pela dignidade da pessoa humana.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao realizar este estudo pode-se concluir que os detentos que se encontram na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA, estão em situação degradante, haja vista não haver as condições necessárias para o correto cumprimento de suas penas.

A partir dos objetivos do trabalho constatou-se que o agravamento da execução penal destes encarcerados poderá prejudicar drasticamente a finalidade de suas penas que é sua reinserção no convívio social. Evidenciou-se ainda que, via de regra, a total falta de infraestrutura e salubridade da Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA não apresenta as condições mínimas para manter a custódia de qualquer pessoa, em clara afronta aos princípios fundamentais da pessoa humana.

As dificuldades enfrentadas na realização do estudo foram, sobretudo, referentes à resistência dos apenados em participar da pesquisa, o que se torna compreensível na medida em que os sujeitos da pesquisa considerarem que suas opiniões em nada ajudariam na situação vivida por eles, no entanto, na explanação da finalidade da pesquisa, se dispuseram a prestar as informações solicitadas.

Outro aspecto corroborado diz respeito à eventual manutenção de presos provisórios e definitivos na delegacia, ferindo gravemente o que está preconizado LEP, na qual se expressa claramente os locais onde os custodiados devem ser recolhidos: os presos provisórios devem ser mantidos em cadeia pública (artigo 102 da LEP), e os presos condenados em penitenciária (artigo 87 da LEP), colônia (artigo 91 da LEP) ou casa do albergado (artigo 93 da LEP).

Este estudo enfatizou uma circunstância presente em diversas regiões do país, que é o cumprimento de penas em Delegacias de Polícia, consequência da falência do sistema prisional brasileiro. Sob esse aspecto, reitera-se que a falta de vagas nos estabelecimentos prisionais é particularmente dramática, talvez sendo o problema mais crônico que aflige o sistema carcerário do Brasil, sobretudo quando se considera o enorme número de acusados encarcerados em delegacias, locais considerados inadequados para este fim, o que acaba comprometendo o trabalho investigativo da Polícia Civil.

A referida pesquisa apontou que os métodos de cumprimento da pena observados na Delegacia de Polícia desrespeitam grandemente a legislação em vigor, necessitando, portanto, de adequação. Por fim, a partir dos resultados verificados, constatou-se a necessidade urgente da recambiamento dos detentos para as unidades prisionais, visando o cumprimento das sentenças proferidas, de modo a garantir-lhes os direitos assegurados, bem como a certeza de que poderão retornar ao convívio social sem prejuízo de sua dignidade, conforme preconizado na Lei.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Geral 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

_____. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Maranhão – Lago da Pedra – Histórico (2015). Disponível em: . Acesso em: 16 de set. 2016.

 

_____. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Relatório final de atividades da pesquisa sobre reincidência criminal. Brasília-DF: IPEA/CNJ, 2015.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU Brasília, DF, 05 out 1988.

 

_____. Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 05 out 1988, LEP (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984).

 

CALDEIRA, Felipe Machado. Evolução Histórica, Filosófica e Teórica da Pena. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, n. 45, 2009.

 

DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de pena.  São Paulo: Saraiva, 1998.

 

GARCIA, Wander. Super-revisão OAB: doutrina completa. 4. Ed. Indaiatuba, SP, Editora Foco Jurídico (p. 875, 2015).

 

GROKSKREUTZ, Hugo Rogerio. Das teorias da pena no Ordenamento Juridico brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 16 de set. 2016.

 

HOBBES, Thomas. Leviatã, ou matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. In: Hobbes - Vida e Obra - Os Pensadores. 3. ed.. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 179.

 

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. In: Os Pensadores. Tradução de Lívio Xavier. 3. ed., São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 70.

 

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 12. ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

 

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2005.

 

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

PESSINA, Enrique. Elementos de derecho penal. 3. ed., São Paulo: Reus, 1919. In GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

 

SILVA, Haroldo Caetano da. Execução Penal. Porto Alegre: Magister, 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 


 

ANEXO A

 

Relatório de missão

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICES


 

APÊNDICE A – QUESTIONÁRIO APLICADO

 

Questionário referente à pesquisa de campo a ser realizada na Delegacia de Polícia Civil de Lago da Pedra-MA com os detentos desse estabelecimento.

 

1) Qual sua idade?

 

2) Você está respondendo por qual crime?

 

3) Você já foi julgado?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

4) Há quanto tempo você está detido neste estabelecimento?

 

5) Você já foi condenado?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

6) Caso tenha respondeu SIM na questão anterior, informar por quanto tempo foi condenado?

 

7) Já respondeu a outro processo criminal?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

8) Qual regime de pena você deve cumprir?

(  ) aberto                               (  ) fechado                      (  ) semiaberto

 

9) Você já foi prejudicado pela falta de tempo dos servidores desta delegacia?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

10) A capacidade de vagas oferecidas pelo estabelecimento é suficiente para comportar a quantidade de presos existente no local?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

11) É oferecido banho de sol ?

(  ) sim, todos os dias          (  ) Não                              (  ) às vezes

 

12) É permitida a visita de seus familiares?

(  ) sim, menos de duas horas por semana                   (  ) Não, nunca

(  ) sim, mais de uma hora por semana                          (  ) às vezes

 

13) É oferecido, no estabelecimento, atividade esportiva assistida por um professor de Educação Física?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

14) Há oportunidade de estudo dentro do estabelecimento?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

15) Qual a sua opinião com relação à estrutura física deste estabelecimento prisional?

(  ) Boa                                   (  ) Adequada                  (  ) Ruim             (  ) Péssima

16) É suficiente para o estabelecimento, a quantidade de profissionais exercendo a função de agentes prisionais?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

17) Existe no estabelecimento uma enfermaria?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

18) O estabelecimento oferece ao detento meios de ressocialização?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

19) Você, na qualidade de futuro egresso sente-se ressocializado para voltar a sociedade?

(  ) Sim                                   (  ) Não

 

20) O que o você faz dentro do estabelecimento para passar o tempo?

(  ) Estudam                          (  ) Trabalham                  (  ) Nada

 

21) A assistência religiosa garantida ao preso pela legislação, com a aplicação de atividades por grupos evangélicos ou católicos tem sido aplicada no estabelecimento?

(  ) Sim                                   (  ) Às vezes                     (  ) Nunca          (  ) Sempre

 



[1] - Explica Bitencourt (2010) que, no Estado absolutista todo o poder legal e de justiça concentrava-se na pessoa do Rei. Neste período, a ideia que se tinha da pena era a de ser um castigo com o qual se pagava o mal cometido. No regime do Estado absolutista aplicava-se uma pena a quem agisse contra o soberano, acreditando que se rebelava também contra o próprio Deus.

[2]- A formulação mais antiga das teorias relativas costuma ser atribuída a Sêneca, que, se utilizando de Protágoras de Platão, afirmou: "nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar. Para as duas teorias a pena é considerada um mal necessário. No entanto, para as teorias preventivas, essa necessidade da pena não se baseia na ideia de realizar justiça, mas na função, já referida, de inibir, tanto quanto possível, a pratica de novos fatos delitivos. (BITENCOURT, 2004, p. 88).

[3] - As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador desta teoria eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante. No dizer de Mir Puig, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo e complexo fenômeno que é a pena. (BITENCOURT, 2004, p. 88).

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