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A Internação Compulsória dos Dependentes Químicos no Brasil


Autoria:

Paulo Ramos


Ator e estudante do curso de Direito na Faculdade de São Paulo e Membro do CDH Irmâ Dolores.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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Resumo

O presente visa trabalhar uma melhor compreensão sobre a internação compulsória, abordando os aspectos sociais e constitucionais desta.

Este Trabalho Integrado InterdisciPlinar de Direito traz dimensões de estudos e pesquisas sociológicas para entendimmuitasento sobre a internação compulsória de dependentes químicos no Brasil.

Dando inicio para entendimento sobre este tema tão complexo, começamos a dissertar o entendimento sobre a Constituição Federal contextualizando, se internação compulsória fere os Direitos Constitucionais, priorizando o aspecto sociológico especificando a internação compulsória também nos fatores sociais; passados, presentes e futuros no visionar críticos de escritores e doutrinários: jurídicos, psicólogos, literários, filósofos e sociólogos, para o desdobramento sobre o tema; internação compulsória é constitucional ou não?

Foi através deste desdobramento que tivemos outros subtemas de ordenamento jurídico como a capacidade civil e a internação compulsória por entendimento ao direito civil para recuperação do usuário em sustância química onde vezes perde o raciocínio lógico fazendo a própria família e amigos sofrem pelo seu próprio sofrimento em relação às drogas que é usado pelo dependente químico de modo necessário como se fizesse parte de uma necessidade fisiológica, enfatizando o Direito Empresarial sobre as clinicas particulares se são considerados sociedades empresarias esta relatado de modo comparativo para entendimento claro, em seguida entramos em um dos últimos ordenamentos jurídicos o Direito Penal para esse desfecho em nossa pesquisa com “A legitimidade da intervenção penal mediante os usuários de drogas”.

Que todos ao possam tirar bom proveito de entendimento através neste artigo cientifico com tema muito citado por nossa sociedade, “A Internação Compulsória de Dependentes Químicos no Brasil”.

1. Introdução

Este trabalho tem por objetivo analisar o aspecto social e jurídico da internação compulsória, observando a estrutura oferecida pelo Estado para a sua ocorrência.

Através de variadas fontes de pesquisas, obtivemos resultados mediantes eixos de matérias relevantes a esse Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito com tema; “A Internação Compulsória dos Dependentes Químicos no Brasil”.

Por ser um tema tão conflitante em nosso Estado Democrático de Direito, que vem sendo responsável por inúmeras mudanças em suas qualificações, para entendermos de modo sociológico, já que existe a soma dos fatores jurídicos emanam da população, nos remete nossa a Constituição que é nossa esfera maior servindo de fundamentação em normas, para outros ordenamentos jurídicos como; Direito Processo Civil, Direto Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, etc.

É complexo falar de um assunto onde às formações de opiniões são, tão diferentes, um assunto bastante polêmico.

A palavra, compulsório advém do substantivo, “feminina de compulsório” = ação de tomar conta de registros judiciais por ordem superior que compele ou obriga.

É um assunto bastante delicado, pois se tratam de vidas, seres humanos que chegam a um estágio lamentável de suas vidas, por dependência dessas substancias químicas.

Assim resolvemos fazer uma junção para entendermos melhor esses fatores sociais que se tornam sentidos jurídicos.

Portanto todo esse material foi minuciosamente pesquisado e desenvolvido para que todos ao lerem este artigo científico possam entender com clareza e objetividade, surgindo grandes formadores de opinião.

2.Internação compulsória de dependentes tóxicos fere os direitos constitucionais e sociológicos.

Quando nos deparamos com tantos fatores sociais que atinge um grande de número de pessoas em nossa sociedade passamos a entender e nos preocupar de que deixamos grandes lacunas antológicas para um extenso problema sociológico e filosófico a ser discutido na ótica constitucional. Nas questões sociológicas a internação compulsória de dependentes tóxicos é uma solidificação de fatores sociais que se alastro de forma rápida e bruta. De uma sociedade que teve como base para sua constituição, fatos históricos e revolucionários, que serviu como subsídio e de reflexos; aos costumes, religião e aos fatores sociais, não se preparando para esses problemas nada convencionais para o bem estar social, individual a coletividade. Na visão filosófica de Paulo Nader “a internação compulsória de dependentes tóxicos é um fenômeno jurídico, por influenciar a vida humana, deve ser paralelamente á analise do homem e as suas formulações devem desenvolver projetos homogêneos de existência."[1]

Dentro desses aspectos sociológicos e filosóficos o direito tem sua ótica subjetiva nas influencias sociais. Sendo o direito emanado pelo Estado, á soberania, pois são nos fatores sociais que o direito surge cada um deles com sua especificidade se tornado jurídico e servindo como estudo á prevenção.

Para essas questões sociais tão complexas que vem sendo consumado rapidamente de modo inesperado mesmo tendo consciência de que o direito acompanha a sociedade.

Dentro deste prolixo conceito dos princípios fundamentais constitucionais é que podemos ensejar os fundamentos sociológicos e filosóficos interligados a cada um deles em seus princípios constitucionais na internação compulsória, neste questionamento que vem sendo tão discutido por nossa sociedade. No ponto de vista sociológico desses fatores sociais estarem acontecendo, devemos verificar essa relação de adaptação do individuo a vida social.

Geralmente muitas vezes uns desses fatores sociais estarem acontecendo é que o individuo não teve nenhuma estrutura familiar faltando para esse individuo uma forma de entendimento pessoal. Até mesmo por não ter estabelecido em sua vida o processo de evolução sociológico; clã – família – tribo – nação.

Nação por ser ultimo processo de evolução sociológico representa a nossa Constituição Federal aos princípios fundamentais e os direitos e garantias fundamentais para esse individuo internado compulsoriamente. Nos termos do caput do artigo 1º da c. F o inciso III especifica;

Será que a internação compulsória poderá trazer a dignidade da pessoa humana para reintegração deste individuo a sociedade.

Pode. Mas, será parcialmente até mesmo como havíamos dito “que isso é de fator jurídico que deve ser paralelamente de analise do homem” até mesmo por uma questão psicológica. Sendo uma questão psicológica passamos a buscar informações a um dos estudos da psicologia que chamamos de “Behaviorismo”conceito, de estudo por Jhon B. Watson que significa o estudo do comportamento. Estudo do comportamento está interligado a qualquer comportamento seja individual ou coletivo, behaviorismo é onde o individuo cria seu próprio mundo sem deixar que outro participe dele, assim podemos considerar um dependente de substancias toxicas. Sem se preocupar com seu bem estar ou melhoria para si próprio. Mas tudo isso deve está vinculado a moral e ética seja pelos seus costumes ou de sua analogia todos estão dotados a constituir valores de um Estado Democrático de Direitos.

Entrado mais afundo neste tema, tivemos muitos erros materiais por ação até mesmo no momento em que esse fato das drogas deixou de ser um simples artigo de código penal se tornando uma lei especifica, e por se tornar especifica teve ela seus fundamentos sociológicos para essa decisão tão qualificada, para cada situação cotidiana de um usuário de substancia toxica, mas muitos deveriam ter pensado posteriormente nos princípios sociológico de que maneira a internação compulsória pode ajudar constitucionalmente no sentido sociológico um individuo, ou será que a internação compulsória fere os seus direitos constitucionais. Vamos retroceder nos fatos sociológicos em relação a internações compulsórias em nosso Estado Democrático de Direito “A Lepra” foi um dos motivos para á internação compulsória no Brasil por uma questão descuido e da falta conhecimento tanto sociológico e na defasagem de estudos medicinais foi considerado um fato compulsório, um livro relata esse grande erro por ação é o “OAlienista” deMachado de Assis, onde o escritor já fazia critica contra a sociedade brasileira naquela época em meados 1822 que os grandes especialistas não usavam com tanta frequência os estudos nos aspecto sociológico para resolver problemas que acabava se generalizando causando sérios problemas à coletividade.

Um dos livros que contesta um dos momentos em estamos vivendo na internação compulsória é o livro Bicho de 7 Cabeças, escrito por Eucanãa Ferraz, baseado no livro"Canto dos Malditos"escrito por, Austregésilo Carrano Bueno, onde ele narra a historia um rapaz tem todo processo sociológico, mas o que falta é a Nação de certo, a Constituição Federal para zelar pelos direitos individuais. No entanto sem explicação psicológica é considerado pela psiquiatria como loucura e não como um usuário de substancia toxica que pode ser tratado civilmente, lembrando que esse livro foi até proibido em suas distribuições de venda, declarando que ele poderia ser um grande motivador de desestruturação a sociedade. Nos primórdios os indivíduos considerados diferentes sofriam discriminações e, muitas vezes, maus tratos.

Com o passar dos anos houve uma grande evolução na área da psiquiatria e aqueles “anormais”, assim denominados pela sociedade, começaram a ser observados, bem como estudados em seu comportamento, chegando-se a conclusão que se trava de um problema de saúde.

Os tratamentos antes rigorosos e por vezes cruéis foram substituídos ao longo dos anos, chegando-se ao tratamento ambulatorial que consiste em tratamento em uma unidade de saúde de forma assistida por um familiar sem tirá-lo do convívio social.

Agora imaginemos como devemos analisar este assunto antes qualquer decisão que possa ferir nossa constituição.

Portanto na interpretação das normas constitucionais são existentes certos conflitos entre direitos e bens jurídicos (saúda pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc.)[2]

Na da internação compulsória no visionar constitucional não está ferindo os direitos e deveres individuais e coletivos até mesmo porque o artigo 5ºda c. F nos possibilita que tenhamos direitos e garantias fundamentais para o convívio em sociedade. A internação compulsória dependentes em substancia toxica não é inconstitucional, mas muitos veem isso como ato inconstitucional se baseando e interpretando de forma equivocada o artigo 5ºda c. F inciso II; que nos remete:

que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de alguma coisa se não em virtude da lei”;[3] mas o inciso no diz claramente “se não em virtude da lei”, nesse aspecto a constituição esta respeitando essas garantias até mesmo nos termos do artigo  da c. F;

“São de direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, á proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição”.[4]

Essa assistência de forma constitucional se qualifica nas fundamentações básicas para a internação compulsória de usuários de substancia toxica de modo positivo para a recuperação a vida social dos usuários dessas substancias tóxicas. Para que tudo isso possa acontecer de eficácia plena devemos desenvolver efeitos educativos a norma, é que estamos acostumados a vivenciar certos fatores sociais que automaticamente transformamos em normas jurídicas, mas na eficácia educativa sociológica devemos ter uma lei que seja obrigatória, devemos divulgar publicar e assim sendo conhecida pelo grupo, irá também se educando assim surgindo esclarecimento a opinião pública.

Portanto a internação compulsória é constitucional está frente de qualquer questão em valorização a vida humana.

Seja ela fundamento em seus aspectos sociológicos, psicológicos ou filosóficos para o entendimento da dignidade da pessoa humana. Mas o fato de tudo isso está ocorrendo tão rapidamente como um problema para sociedade Luiz Barroso constitucionalista critica de modo formal a constituição é: “prolixa, analítica e casuística, quando o legislativo vai mal o judiciário toma de conta”.[5]

É um dos momentos que nossa sociedade está vivenciando, “A internação compulsória de usuários de substancias tóxica”.

O judiciário se responsabilizando sobre esses fatos sociais se tornando atos jurídicos. Sentido Sociológico do constitucionalista Ferdinand Lassale “Soma dos fatores reais de poder que emanam da população”.Por emanar a constituição dos sentidos sociológicos, agora sintetizaremos pela;

3.“Capacidade civil e a internação compulsória;”

Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Veja art.  e § do Código Civil.

“São civilmente capazes os maiores de dezoito anos, com exceção de algumas pessoas divididas em relativamente incapazes e absolutamente incapazes”. Os relativamente incapazes podem realizar atos da vida civil, desde que assistidos; já os absolutamente incapazes não podem em hipótese alguma, eles devem ser representados.

O argumento que sustenta a internação compulsória é o fato de alguns dependentes estarem tão debilitados que não são capazes de perceber o quanto precisam de ajuda e assim colocam em risco a sua própria vida. Às vezes este argumento é complementado com a possibilidade destes dependentes colocarem em risco a vida de outras pessoas também. Assim, para protegê-los de si mesmos e para proteger a sociedade deles, no caso de não se aceitar uma internação voluntária, a única saída seria a compulsória. É, ainda, levantado em alguns casos que seria desumano não fazer alguma coisa nestes casos.

O rótulo de violentos somente serve para desumanizar ainda mais estas pessoas e facilitar a aceitação de sua internação compulsória. É verdade que o problema da dependência afeta a capacidade de julgamento das pessoas e que ele é relacionado com atitudes e contextos que são muito prejudiciais à saúde. Já os outros argumentos me parecem mais fracos.

Faltam dados para comprovar que a violência dos dependentes seria um problema mais agudo do que, por exemplo, o trânsito (126 mortes durante o período da passagem de ano para 2013) ou as mortes causadas pela polícia paulista (45 mortes nos primeiros cinco meses de 2012). Alguém saberia dizer quantas foram às mortes causadas por pessoas dependentes de drogas no ano passado (é evidente que este problema existe, o ponto é que não sabemos a sua dimensão)? Na falta desta informação, o rótulo de violentos somente serve para desumanizar ainda mais estas pessoas e facilitar a aceitação de sua internação compulsória.

Há ainda a noção de que a situação exige uma intervenção e que a inação é desumana. Este parece mais um grito de desespero do que um argumento a favor de qualquer proposta. A situação é grave e, pior, vem se agravando ao longo do tempo. Mas o voluntarismo não a resolverá. Ninguém propõe a inação, apenas não há concordância com esta proposta específica.

Contra as ações de internação compulsória, levantam-se vozes que acusam a medida de higieniza e ineficiente. Seria ineficiente porque não atua sobre todos os fatores que trazem complexidade à questão da droga dependência. Após a internação, e supondo que ela traga benefícios, a pessoa volta para sua mesma rede social, para a mesma dinâmica familiar, para as mesmas perspectivas de trabalho, entre inúmeros outros aspectos que podem ser levantados. Caso não haja uma ação sobre todos estes fatores, provavelmente a medida tornar-se-ia ineficaz. Porém, mesmo havendo uma solução positiva para estas questões, ainda se mantém a dúvida sobre a validade da medida: se a taxa de recuperação dos que voluntariamente se internam não é muito alta, o que esperar de uma internação contra a vontade do “paciente”? Se a medida é ineficiente para garantir a reabilitação dos dependentes, ela é certamente muito eficiente para tirar o problema de nossas vistas – e por isso, seria higienização.

O primeiro destes argumentos é complicado: pressupõe que a questão somente será resolvida quando todos os problemas da sociedade (violência, dinâmica familiar, mercado de trabalho, moradia, etc e etc.) sejam resolvidos. Seria ótimo que estivéssemos caminhando para isto, mas não é crível esperar a melhoria geral da vida para somente então tomar providências. Porém, é o caso de questionar quais outras políticas sociais estão articuladas com a ação de internação compulsória (e poderíamos questionar também porque a internação é discutida no âmbito da assistência social e não no da saúde).

Sem provas da efetividade da medida, não haverá como negar que os objetivos são de limpeza da paisagem urbana.

Mas o segundo ponto é bem certeiro, pois se mesmo para aqueles que desejam se livrar do vício a situação é difícil, o que dizer daqueles que ainda não chegaram a este ponto? Talvez dados e evidências mais qualificados ajudem o debate a avançar. Mas não se pode deixar passar que o Governo do Estado de São Paulo conta com pouco mais de 700 vagas para desintoxicação, num universo de 645 municípios – ou seja, aqui o problema mais imediato é garantir atendimento a todos que desejam se internar voluntariamente e precisam ficar em filas de espera.

Por fim, se não houver provas da efetividade da medida, não haverá como negar que os objetivos são de limpeza da paisagem urbana, sem maiores considerações com as pessoas. A alternativa defendida nestes casos é a ação dos CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), que oferecem tratamento sem retirar o cidadão de sua rotina. Porém, como ocorre no debate sobre políticas públicas, as ações permanentes não costumam causar grande impacto na mídia e, assim, ficam pouco conhecidas e pouco discutidas.

4.“As clínicas particulares de internação compulsória são consideradas sociedades empresárias?”

As clinicas particulares tem o mesmo sentido que as casas de recuperação, que atua no auxiliam do sentimento e tratamento de dependências químicas.

A dependência química é uma doença do fundo emocional que gera inúmeros distúrbios aos portadores fazendo com que estes façam usos abusivos de álcool / drogas de forma compulsiva.

É necessário então o afastamento do individuo da sociedade, afim de que o mesmo seja orientado de forma adequada a respeito de sua doença e seja reabilitado ao convívio social.

As disparidades entre as clinicas particulares de recuperação, é que as clinicas particulares visam gerar lucros e entregando aos pacientes uma equipe multiprofissional, com atenção integral e personalizada a saúde do interno: com psiquiatria, clinico geral, psicólogo, equipe de segurança, terapeutas especializados na área de dependência química e alcoólica, conselheiros, nutricionistas, educador físico, cozinheiro, professores de musica e equipe de monitoria.

As casas de recuperação tem a finalidade de recuperar os viciados em drogas e álcool da classe social de baixa renda que não podem contar com os tratamentos de custo elevado, o normalmente acontece nas clinicas particulares que visam lucros financeiros. As casas de recuperação são entidades filantrópicas beneficentes sem fins lucrativos, vivem de doações dos familiares dos internos e contribuição dos dirigentes, sendo assim não distribuem lucros, nem remuneração á diretoria. Os monitores são todos colaboradores que não recebem remuneração de espécie alguma.

As casas de recuperação costumam serem de entidades religiosas “que consiste em levantar o espírito adormecido, a moral de caída, a alta estima e reatar laços familiares destruídos as obras não costumam ter nenhum vinculo com órgãos governamentais e facções políticas”. As intuições se mantêm de eventuais serviços e prestados a sociedade, com auxilio de algumas empresas particulares e governamentais tem como meta aumentar a capacidade do atendimento, as reformas nas casas de reabilitação, proporcionando cursos profissionalizantes, desenvolver oficinas de trabalho com (marcenaria, serralheria e mecânica), e oferecer serviços de terceirizações ou empreitadas para levantar fundos para manutenção.

5.A legitimidade da intervenção penal diante da conduta do usuário de drogas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. Comprovada a necessidade de internação por dependência química e doença é de ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança do paciente e de seus familiares. O direito à saúde de forma gratuita é garantia fundamental e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal).

O Direito Penal tem como objetivo primordial previne a pratica de um delito e não de punir o ser humano, a punição é a consequência da infração cometida por ação ou omissão.

Sabemos que o simples uso do entorpecente/álcool não mais caracteriza-se crime, mais o grande problema é a forma qual a maioria dos usuários utiliza para conseguir dinheiro para compra do entorpecente/álcool, começam por pequenos furtos dentro da própria casa onde reside (Art. 155 C. P), depois se propaga as mais diversas formas para conseguir o valor necessário para compra o entorpecente/álcool colocando em risco, vidas de pessoas inocente.

Segundo Fernando Capez“A Missão do Direito penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., ”[6]

O Intuito da internação compulsória é resguarda a vida e cuidar da saúde do usuário de entorpecentes, a dependência química é considerada uma doença de difícil tratamento, pois a droga se instala em um dispositivo do cérebro dando uma falsa sensação de prazer, consequência desse constante uso do entorpecente também resulta em problemas cardíacos e cardiovasculares.

DR. Ronaldo Laranjeira – Na verdade, essa pessoa está doente. Seu cérebro está doente, com a sensação de que não existe outro prazer além da droga.”[7]

Em estudo mais aprofundado a respeito de como age o álcool e as drogas, chegamos a uma conclusão que o simples uso de drogas/álcool causa um distúrbio momentâneo no cérebro do usuário, trazendo assim variações de conduta, exemplo: (inquietação, agressividade, alteração de caráter.)


[1] NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 2001

[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo, Ed. Atlas, 2010

[3] C. F/88, Art. 5ª, II

[4] C. F/88, Art. 6º.

[5] BARROSO, Luiz. www.jusbrasil.com.br Art, Comentado.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Ed, Saraiva. 2004.

[7]Faculdade de Medicina da UNIFESP (Universidade Federal do Estado de São Paulo) e é PhD em Dependência Química na Inglaterra.

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