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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA


Autoria:

Cynthia Siqueira De Rezende Souza


Graduanda do curso de Direito, 9º período, do Centro Universitário São Camilo-Cachoeiro de Itapemirim/ES.

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Resumo:

Trabalho científico apresentado para obtenção de resultado satisfatório e avaliação do semestre. Elaborado pela graduanda do Centro Universitário São Camilo - ES, cursando o 5º período de Direito, ministrado pela professora Luana Gasparini.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.

Última edição/atualização em 21/08/2012.



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Centro Universitário São Camilo 

Curso de Direito 

Cynthia Siqueira de Rezende Souza  

 

Trabalho científico apresentado para obtenção de resultado satisfatório e avaliação do semestre. Elaborado pela graduanda do Centro Universitário São Camilo – ES, cursando o 5º período de Direito, ministrado pela professora Luana Gasparini.

 Introdução

 

A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei.

 A jurisdição é a manifestação do poder estatal, enquanto a competência é a medida de sua extensão.

 Aí nasce o processo propriamente dito, como forma de aplicação estatal da tutela jurisdicional, como instrumento de realização da vontade da lei.

 A Jurisdição é a atividade do Juiz, enquanto a Ação é a atividade da parte. “Canuto Mendes de Almeida”.

 “A competência é o poder que tem o Juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”. Walter P. Acosta.

 “A competência é a delimitação didática da jurisdição”. João Monteiro. 

Em sentido estrito, Jurisdição é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. 

 

Estado por meio da jurisdição, poder-dever, reflexo da sua soberania, substituindo a atividade das partes, coativamente age em prol da ordem ou segurança jurídica.

 

Jurisdição é, portanto, a capacidade que tem o poder judiciário de proferir solidamente a aplicação do direito objetivo, ou, "a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão". 

 

Os juízes têm o poder de julgar, o poder de dizer o direito. A palavra jurisdição vem de jurisdictio, juris (direito), e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), demonstrando, destarte, o conceito de ação de dizer o direito.

 

A jurisdição é una, pois tem a finalidade de aplicação do direito, entretanto, está sempre associada a uma pretensão.

 

Se provocar a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição se diz penal, senão, a jurisdição será civil. Ambas são funções atribuídas a órgãos do Poder Judiciário, apresentando diferença exclusivamente na matéria.

 

Na relação processual, de um lado o titular da persecução criminal, e, de outro, o acusado, ameaçado em sua liberdade, existindo, portanto, um conflito que será dirimido pelo Juízo, a jurisdição penal é o poder de resolver o conflito entre a pretensão punitiva e o direito à liberdade do indivíduo. Existem matérias que, por sua natureza, caberiam à jurisdição civil, todavia, por força de conexão com a matéria penal, são resolvidos pela mesma. 

 

A norma penal só se aplica por meio de processo, entretanto, em se tratando de norma não incriminadora e que regule relações disponíveis, pode ser ela aplicada extraprocessualmente, como, por exemplo, na renúncia do direito de queixa por documento particular, fora do processo.
  Existem certos princípios fundamentais na atividade jurisdicional, alguns de natureza constitucional.

 

O princípio da igualdade entre as pessoas (art. 5°, caput, da CF). Dispõe a Constituição Federal que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5°, LIII), princípio do juiz natural, reforçado tal pela disposição de que “não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5°, XXXVII). 

 

O juiz natural para os crimes dolosos contra a vida é o Júri (art. 5°, XXXVIII da CF), dos crimes comuns e de responsabilidade dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, da CF); para os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, etc. O princípio do juiz natural não é violado com o foro por prerrogativa de função uma vez que não se trata de privilégio pessoal, sendo outorgado não em razão das pessoas mas das funções desempenhadas.

 

Importante também é o princípio do devido processo legal, de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, LIV, da CF).

 

Pelo princípio da investidura, a jurisdição só pode ser exercida por quem seja regularmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso do poder jurisdicional.

 

Conforme o princípio da indeclinabilidade, nenhum juiz pode subtrair-se do exercício da função jurisdicional (art.5º, XXXV da CF). Há também o princípio da indelegabilidade, vedando-se a delegação, afora os permitidos, como nas precatórias. 

 

Há o princípio da improrrogabilidade: assim como um juiz não pode invadir a jurisdição alheia, também não pode o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes. O que pode ocorrer é a prorrogação da "competência" (arts. 73, 76-83 do CPP).

 

Pelo princípio da inevitabilidade, ou da irrecusabilidade, as partes estão sujeitas ao juiz, que o Estado determinou, exceto nos casos de suspeição, impedimento e incompetência.

 

Pelo princípio da correlação ou da relatividade assegura-se a correspondência entre a sentença e o pedido. Os fatos narrados na denúncia ou queixa demarcam o campo de atuação do poder jurisdicional.

 

O princípio inércia não sofre mais exceção, pois a Constituição outorga unicamente ao Ministério Público a acusação pública (art. 129, I), e é privativa da vítima ou seu representante legal a ação privada (art. 30 do CPP).

 

Para que a jurisdição realize seu objetivo, necessita ter um órgão adequado, um contraditório regular e um procedimento preestabelecido, que são suas características formais. Como órgão adequado está o juiz, distinto dos órgãos que exercem as demais funções estatais de legislar e administrar, independente para desempenhar sua função imparcialmente. 

 

O princípio do contraditório é muito importante, permite às partes lutar por seus interesses, em pé de igualdade. O procedimento deve seguir as regras estabelecidas para garantir o direito e as faculdades das partes, assegurando destarte a justa solução da lide.

 

A jurisdição é uma atividade em que o órgão estatal substitui as partes em litígio, é a substitutividade. Segundo Chiovenda, há "a substituição de uma atividade pública a uma atividade alheia". Na jurisdição penal, esta se opera em relação ao Estado-Administração, titular do direito de punir, e o acusado, titular do direito de liberdade. 

 

Característica específica do ato jurisdicional é a imutabilidade que pode contrair a sentença, por meio da coisa julgada. Diferente das decisões administrativas, onde sempre pode haver revisão, a função e a atividade jurisdicional têm caráter de definitividade, ou seja ao se concluir o desenvolvimento legal do processo, a decisão do juiz torna-se imutável, não acolhendo revisão por outro poder.

 

A jurisdição é composta de certos elementos, ou seja, atos processuais para se chegar a uma decisão. São eles: 

 

O conhecimento ( notio ou cognitio), o poder conferido aos órgãos jurisdicionais de conhecer dos litígios, de ministrar a regularidade do processo, de averiguar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório, ou seja, de conhecer uma causa.

 

O chamamento (Vocatio) é o poder de fazer apresentar-se em juízo aquele cuja presença é indispensável ao regular desenvolvimento do processo.

 

A coação (coertio ou coertitio) é a faculdade de coação processual, como a de fazer comparecer testemunhas, de decretar prisão preventiva etc.

 

O julgamento (juditium) é a função de aplicar o direito, de julgar e pronunciar a sentença, compondo a lide e aplicando o direito em relação a uma pretensão.

 

A execução (executio) que é o cumprimento da sentença, tornando obrigatória ou a decisão o que, no direito penal, é, em regra, automático.

 

Quanto à sua graduação (ou categoria), a jurisdição pode ser inferior, primeira instância, e superior, que corresponde à segunda e outras instâncias, que apreciam os recursos das decisões da primeira instância . Mais de um órgão pode exercer a função jurisdicional em um mesmo processo, no chamado princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Quanto à matéria, a jurisdição pode ser penal, civil, eleitoral e militar. Quanto ao organismo jurisdicional, a jurisdição pode ser estadual, quando exercida pelos juízes estaduais (Justiça Comum) ou federal, que julga as causas de interesse da União (Justiça Federal). A Justiça Federal, é composta pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.

 

Em relação ao objeto, a jurisdição pode ser contenciosa,ou seja, há litígio, ou voluntária, isto é, apenas homologatória do acordo das partes. 

 

Quanto à função, fala-se em jurisdição ordinária ou comum, integrada pelos órgãos da Justiça comum; e jurisdição especial ou extraordinária. Também tem se dado o nome de justiça especial os órgãos tipicamente jurisdicionais mas que conhecem apenas questões específicas, como na jurisdição eleitoral, militar, trabalhista etc. À justiça comum é destinada a jurisdição sobre as causas que não são de outras jurisdições, por conseguinte, é residual.

 

É evidente que um juiz não consegue julgar todas as causas, por isso a jurisdição, é distribuída por lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da competência. 

 

A competência é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis determinam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, distribuídos por seu território, permitindo-lhes cumprir suas atribuições jurisdicionais.

 

Na causa criminal, a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material). No que tange aos atos processuais, o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional).
 
  No setor de competência material a delimitação da competência tem três aspectos: em razão da natureza da relação de direito; em razão da qualidade da pessoa do réu; e em razão do território.

 

Quanto à natureza da relação de direito, o juiz pode conhecer unicamente de determinadas causas, é delimitada pelas leis, inclusive as de organização judiciária, salvo quanto à competência fixada por preceito constitucional.

 

Quanto à qualidade da pessoa do réu, é que nem todos os juízes exercem jurisdição sobre qualquer pessoa, pois é ela fixada pela função exercida pelo autor da infração, que lhe dá o direito a foro por prerrogativa de função.

 

Quanto ao território, a competência é determinada pelas leis de organização judiciária em razão do lugar da infração ou da residência ou domicílio do réu, ver artigo 69, I e II.

 

Na competência funcional, distinguem-se também três aspectos: as fases do processo, o objeto do juízo e o grau de jurisdição.

 

Em princípio a competência de um juiz refere-se a todos os atos do processo. Pode, porém, ser ela limitada, distribuindo-se entre dois ou mais juízes as atribuições jurisdicionais conforme a fase do processo.

 

A competência pode ser distribuída também com relação ao objeto do juízo, às várias questões que se apresentam para conhecimento e decisão do processo. Exemplo dessa espécie de competência encontra-se no Júri, onde há juízes togados ou profissionais, e juízes de fato ou populares. Ao juiz cabe "resolver questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento" (art.497, n° X), lavrando a sentença condenatória ou absolutória (art. 492) e fixando a pena, quando cabível (art. 59 do CP); aos jurados, responder aos quesitos em que o julgamento se funda (art. 481).

 

Como existem graus de jurisdição e órgãos jurisdicionais superiores e inferiores, a competência é fixada segundo aqueles, de primeira e de segunda instâncias. A competência pode ser originária (como no foro por prerrogativa de função) ou em razão de recurso (pelo princípio do duplo grau de jurisdição). 

 

A competência funcional, em todas as hipóteses, implica na existência de atribuição jurisdicional de acordo com a competência, em razão de lugar ou em razão da matéria.

 

Por vezes as normas sobre competência são inderrogáveis, no caso competência absoluta, por outras a lei possibilita às partes que o juiz originariamente incompetente, torne-se competente, chamada competência relativa. Essa possibilidade de substituição da competência chamamos de prorrogação.

 

A prorrogação de competência pode ser necessária, ou seja, obrigatória por lei, ou ser voluntária, nos casos de competência eo razão do lugar onde houve preclusão do direito de foro (art. 108). A prorrogabilidade da competência deve estar prevista em lei. 

 

Há também modificações na competência, na delegação. Nem sempre os atos processuais podem realizar-se no foro em que se instaurou a instância. 

 

Delegação externa é quando os atos são praticados em juízos diferentes. Na delegação interna não há alteração da competência do juízo; um juiz cede a outro a competência para praticar atos no processo. 

 

É cogente que a lei determine qual o foro competente para apreciar os fatos. A regra é a dos crimes previstos no art. 61 da Lei n° 9.099/95, que trata da competência dos Juizados Especiais Criminais. Na Constituição determina que, os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo júri, imperando sobre os demais juízos.

 

O inciso II trata o concurso de "jurisdições" da mesma classe, prevendo três hipóteses. Na primeira dominará competência "do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave". A pena mais grave é a privativa de liberdade, seguida da privativa e restritiva de direitos e, as penas pecuniárias. Predominará a competência "do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade". 

 

Enfim, se não for possível a determinação da competência pelas regras mencionadas, a competência será firmada pela "prevenção". Quando não houver diferença nas penas e no número de infrações praticadas nos diversos lugares.

 

Hierarquicamente prevalece, a competência dos Tribunais de Justiça sobre os juízes de primeira instância; do juiz de direito sobre os juízes temporários, pretores etc. 

 

Embora a Justiça Comum Federal e a Justiça Comum Estadual estejam na mesma graduação (segundo a Constituição Federal de 1988: juízes de direito do Estado e Juízes Federais; Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais), ao invés de decidir pela cisão, o extinto Tribunal Federal de Recursos, excluía a regra do art. 78, II, a, do CPP, dando a competência para o julgamento dos crimes conexos à Justiça Federal. 

 

A Súmula n° 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que dá prevalência à competência da Justiça Federal, que tem sede constitucional, em detrimento da Justiça Comum Estadual, que é residual.

 

O inciso IV do artigo 78 versa sobre o concurso entre a "jurisdição" comum e a “especial”, determinando a prevalência desta. Assim, havendo um crime eleitoral conexo com um crime da competência da justiça comum (estadual ou federal) prevalece a competência da Justiça Eleitoral.

 

A existência de conexão ou continência importa unidade de processo e julgamento perante o Juízo prevalente, conforme as regras acima alinhavadas. Entretanto, existem exceções ao princípio, com a separação de processos. 

 

Dispõe o artigo 83: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, 3°, 71, 72, § 2°, e 78, II, c)”. É preventa, a competência de um juiz que se antecipa a outro, do mesmo modo competente, por ter praticado algum ato do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou da queixa,como por exemplo, a decretação da prisão preventiva. 

 

A prevenção também confirma a competência quando se trata de infração continuada (art. 71 do CP) ou permanente, praticadas em território de duas ou mais jurisdições (art. 83 c. c. art. 71, do CPP). A regra do artigo 83 do CPP, porém, não soluciona apenas o conflito positivo de competência, ou seja, não resolve a questão apenas quando há dois ou mais juízes competentes. Cita ele o artigo 70, § 3°, que se refere à incerteza do limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou a ocorrência de consumação ou tentativa nas divisas de duas ou mais jurisdições. Nessas hipóteses, a competência é fixada pela prevenção. 

 

Também fixa a competência "se o réu tiver mais de uma residência" ou "se não tiver residência ou for ignorado o seu paradeiro", se não for conhecido o lugar da infração (art. 72, §§ 1° e 2°). Por fim, a prevenção fixa a competência quando, de outra forma não se puder firmar a competência por conexão ou continência no concurso de jurisdições da mesma categoria (art. 78, II, c).

 

Evidentemente não há que falar em prevenção se em processos diversos os fatos ou as pessoas são diferentes, quando prevalece o lugar da infração mais grave, ou em que ocorreu o maior número de infrações. 

 

A competência também é determinada pela prerrogativa de função (art. 69, VII). É competência em razão da pessoa. 

 

Não pode existir "privilégio" às pessoas, mas é mister que se leve em conta a dignidade dos cargos e funções públicas. O foro por prerrogativa de função está fundado na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na independência dos tribunais superiores.

 

As hipóteses de competência pela prerrogativa de função, referentes ao Supremo Tribunal e ao Superior Tribunal de Justiça, estão previstas na Constituição.


Conclusão

 

Jurisdição é um poder e um dever do Estado que promove a pacificação social. Em sentido estrito é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.

 A função jurisdicional é só uma, porém é dividida e distribuída entre os órgãos do Poder Judiciário. Sendo que, por meio de regras legais atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas, que são regras de competência, excluem-se os demais órgãos para que aquele, exerça a jurisdição.


 

Referências Bibliográficas

 SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. vol. 1. 23 ed.São Paulo: Saraiva, 2004.

 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-Resumo_Processo_Penal_Berriel.doc. Acesso em: 06/06/2010.

 MIRABETE, Julio Fabbrini.Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

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