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Direito à Indenização, art. 6º, inciso VI, do CDC


Autoria:

Cynthia Siqueira De Rezende Souza


Graduanda do curso de Direito, 9º período, do Centro Universitário São Camilo-Cachoeiro de Itapemirim/ES.

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Resumo:

Trabalho científico de Direito do Consumidor, apresentado para obtenção de resultado satisfatório e avaliação do semestre. Elaborado pela graduanda do Centro Universitário São Camilo - ES, cursando o 9º período de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.

Última edição/atualização em 21/08/2012.



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Cynthia Siqueira de Rezende Souza – csderezende@hotmail.com 

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES 

 

Professor Orientador: José Eduardo Silvério Ramos 

Curso de Graduação em Direito 

Cachoeiro de Itapemirim – ES – 2011

 

Direito à Indenização, art. 6º, inciso VI, do CDC



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



O inciso VI trata da efetividade dos direitos dos consumidores. Compreende aí prevenção e reparação de danos. Sopesa os danos patrimoniais e morais dos consumidores - individual e coletivamente.

Percebe-se neste artigo a importância dos meios de defesa dos direitos do consumidor, assim como de instrumentos que auxiliem o CDC a ter a contemporaneidade de moldar os comportamentos dos fornecedores no mercado de consumo. Esta lei garante, o não proveito econômico do ilícito pelo fornecedor.

O inciso fixa, ou seja, ordena um conjunto de elementos de reparação absoluto. Evita, desta forma, sistemas de tarifação da responsabilidade, como o que havia na legislação de aviação civil. Impede, destarte, negócios jurídicos que consintam na irresponsabilidade do fornecedor.

Como prevenção, associa-se à atenção devida para a qualidade de produtos e serviços, para a conformação das práticas e comportamentos e para a efetivação de estímulos direcionados ao cumprimento da lei. Embora parte desses estímulos venham do próprio fornecedor ou de mecanismos do mercado de consumo, como a marca ou o crédito, o sucesso do CDC depende da capacidade da intervenção pública, judicial ou administrativa, em apurar as infrações e determinar as consequências normativas na medida e no modo suficientes para se evitar que o violador tenha sucesso ou proveito na violação da lei.

Reparação e prevenção tem em comum, assim, o fato de a estrutura do binômio comando/sanção - que ainda que logicamente funcione como uma relação imediata - depender, na prática, de diversos mediadores, desde a interpretação legal até a organização encarregada para a aplicação do direito. Dizem então, prevenção e reparação, da efetividade desses mediadores como pressupostos da efetividade do próprio CDC.

O inciso cuida do dano moral, não apenas o individual como o coletivo. Não sem razão. As relações no mercado de consumo são não raro causa de lesões que extrapolam a dimensão econômica das trocas realizadas ou ofertadas. Sendo o consumo condição em uma economia de mercado para o desenvolvimento da pessoa, não raro, os fornecedores se colocam como determinantes de limites ilegítimos ao desdobrar da vida cotidiana (como se dá, para ilustrar, quando há corte indevido de energia, pressuposto que é da vida moderna). De outro lado, dada a estrutura das relações de consumo, estão abertos aos fornecedores comportamentos unilaterais que podem deslocar o consumidor de seus direitos, como, por exemplo, a coleta de dados privados, o uso de bancos de dados de proteção ao crédito ou a própria publicidade abusiva. Ademais podem os fornecedores anular o respeito devido ao consumidor como pessoa quando determinam descaso despropositado por seus direitos. Por fim, podem os bens postos no mercado de consumo causar danos físicos aos consumidores que necessitam de compensação. Nessas e em outras hipóteses, portanto, essencial a proteção do consumidor em sua dimensão de pessoa e de titular de direitos extrapatrimoniais. Isso em razão de não ser o mercado de consumo, para o consumidor, como dito, apenas um lugar de trocas mas o espaço que lhe é dado para o desenvolvimento de sua personalidade em uma economia de mercado.


Referências

 Marcio schusterschitz.

Disponível em: http://marcioschusterschitz.blogspot.com/2010/02/cdc-art-6-inciso-vi-notas.html. Acesso em: 20 mar. 2011.



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