JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Resenha do filme Justiça para Todos


Autoria:

Cristiano Lopes De Oliveira


Estudante de Direito 10p. Faculdade Izabela Hendrix - Belo Horizonte

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Resenha sobre o filme JUSTIÇA PARA TODOS.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Justiça para Todos

 

  

                       Trabalho de Integrado

Centro Universitário Metodista Isabela Hendrix,

 Sétimo Período do Curso de Direito.

Professora Lisiaux Borges

 


SUMÁRIO

1 – Introdução......................................................................................................4

2 – Moral e Ética..................................................................................................4

3 – Justiça para todos..........................................................................................5

4 - Conclusão.....................................................................................................10

4 – Referencias Bibliográfica.............................................................................11

  

1 – INTRODUÇÃO

 

A discussão acerca da moral e ética é um assunto que está sempre à tona. No presente trabalho, demonstramos a alguns pontos atuais no Ordenamento Jurídico Brasileiro em comparação com um filme norte americano, Justiça para todos de 1979.

Num primeiro momento, estudam-se separadamente os conceitos e de moral e ética, para em seguida, a parte do referido filme com a comparação mencionada acima e em seguida a conclusão.

  

2 – MORAL E ÉTICA 

            Moral em sentindo amplo é o conjunto de normas de comportamento, de procedimento, que são estabelecidas e aceitas segundo o consenso tanto individual, como coletivo.

            A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade.

Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.

No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.

 

3 – JUSTIÇA PARA TODOS

 

“Justiça para todos” é um filme de 1979, que nos remete aos dias atuais para reflexão a cerca de moral e ética no exercício da profissão de advogado.

            O filme se inicia com julgamento de Robert Wenke onde a sentença do juiz já é completamente descabida devido ao ferimento de princípios legais da justiça brasileira exige, o juiz se demonstra imparcial ao proferir a sentença devido à opinião do réu. Na justiça brasileira o juiz deve ser imparcial e sua sentença deve conter toda motivação, baseado nos fatos e provas do processo, é o Princípio da fundamentação das decisões.

            O eixo principal da história se baseia num conflito entre o advogado Arthur e o juiz Fleming. Arthur é advogado de Jeff, que foi preso por ser confundido com homônimo, e dentro da prisão foi acusado injustamente de ter esfaqueado um guarda. Na audiência de julgamento, o juiz Fleming substituiu outro juiz e por não ter conhecimento de acordo entre a defesa, promotoria e juiz anterior proferiu sentença de condenação cinco (5) anos de prisão a Jeff. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, existe o principio da identidade física do juiz, e está taxado no artigo 132 do Código Civil de 2002:

            Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

            O advogado Arthur junta as provas de que o seu cliente Jeff é inocente, porém o positivismo do juiz Fleming não aceita e matem o réu condenado, mesmo que injustamente. Arthur a todo custo tenta de alguma forma que seja revisto a sentença a fim de absolver Jeff e o juiz Fleming continua sua postura e nega todas as tentativas.

No arrolar da historia é demonstrado algumas praticas que no ordenamento jurídico brasileiro seria uma pratica imoral, como por exemplo, amizade entre juiz e advogado que estão atrelados nos mesmo processos. Nesses casos, no ordenamento brasileiro existem formas legal de impedir que um juiz sendo amigo de uma das partes seja impedido de participar do processo, conforme artigo 254 do Código de Processo Penal Brasileiro:

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

        II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

        III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

        V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

        Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Por fim o juiz Fleming é acusado de estupro quer como advogado o justamente que mais dependia dele e que se tornou desafeto, o Arthur. Numa evidente manobra para comoção geral. Arthur a principio não aceita, mas é chantageado a aceitar o caso, sob pena de ser banido da Ordem por um antigo processo de quebra de confiança dele para com um cliente. No Estatuto da Advocacia e da OAB constitui infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso VII da lei 8.906/94, diz:

            Art. 34. Constitui infração disciplinar:

[...]

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.

[...]

O Código de Ética da OAB também diz respeito sobre o sigilo profissional em seu artigo 25:

Art. 25.: O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Arthur tinha a justificativa de que o cliente era potencial perigo para sociedade. Porém provavelmente não seria aceita naquele contexto, devido à manobra que se articulava para salvar o juiz Fleming da condenação.

Sendo obrigado a aceitar a realizar a defesa de Fleming, Arthur se convence a principio que o réu era inocente, inclusive por esse ter passado por teste de polígrafo e por haver testemunha ocular. No meio do processo novamente se vê claramente a violação do artigo 254 do Código de Processo Penal Brasileiro anteriormente citado, devido a Arthur ser defensor do juiz num processo e em outro ser parte.

Arthur pouco antes do julgamento recebe provas que de fato seu cliente, desafeto, de fato é culpado pelo estupro. Num debate com seus princípios morais e pelo medo de ser banido de sua profissão, Arthur, no julgamento, em suas alegações finais, inicia defendendo o réu Fleming, mas muda seu discurso no meio e diz que ele é realmente o culpado.

É claro que houve violações de regras por parte de Arthur, como por exemplo, o que diz o artigo 21 do Código de Ética da OAB, que diz:

Art. 21. : É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

 

            Mas evidente por estar pressionado a realizar um trabalho que fere seus princípios, e o próprio Código de Ética da OAB deixa claro isso em seu artigo 2º:

 

            Art. 2 º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.  

Parágrafo único. São deveres do advogado: 

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;  

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;  

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;  

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;  

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;  

[...]

  

4 - CONCLUSÃO 

 

No que tange a moral e ética do profissional do Direito, principalmente advogados, é imprescindível que a conduta seja baseada nos Códigos de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia e da OAB. Além evidente de respeitar as normas Constitucionais no que se referem ao exercício da profissão.

No filme Justiça para todos, é exposto evidentes e inaceitáveis casos de exercício infundado da profissão e também da parte dos magistrados. É um filme de 1979 onde retrata uma sociedade que diverge da atual. Esse retrato da época talvez tenha impulsionado às mudanças e regras impostas mais tarde para o exercício da profissão.

Nos dias atuais, as regras acima citadas são de essencial importância para que seja cercado os profissionais e suas ações desonestas da atividade.

     

 

 

 5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

- ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – LEI 8.906/94

- CODIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO

- CODIGO DE ÉTICA DA OAB

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiano Lopes De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados