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Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2010.
Última edição/atualização em 02/12/2010.
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O Gestor de Dívidas deve possuir ou organizar um inventário, ou quadro de controle, síntese das dívidas, classificando-as na seguinte sequência: título representativo da dívida; valor real atualizado; data de emissão ou origem da obrigação; data de vencimento; estágio de cobrança e, finalmente, a ordem de preferência de pagamento (a,b e c).
Exemplo:
Título |
Valor |
Emissão |
Vencimento |
Estágio |
Pref |
Cheque |
R$ 100.000,00 |
01/05/2009 |
05/08/2009 |
Penhora |
A |
Cheque |
R$ 12.000,00 |
01/05/2009 |
05/08/2009 |
Avaliação |
A |
Duplicata |
R$ 2.000,00 |
05/04/2009 |
07/10/2010 |
Citação |
C |
Duplicata |
R$ 5.000,00 |
05/04/2009 |
07/10/2010 |
Aviso |
C |
Banco |
R$ 9.000,00 |
15/09/2009 |
15/05/2010 |
Praça |
B |
Fiança |
R$ 10.000,00 |
01/05/2009 |
05/08/2009 |
Penhora |
A |
A função do quadro de controle é permitir que o Gestor tenha uma visão sintetizada das dívidas, com todos os dados básicos e a posição real e legal de cada uma, viabilizando comparações e a definição de procedimentos e ou pagamento.
É que, considerando cada uma das informações, o gestor poderá deliberar com rapidez o que fazer e como fazer, nos momentos de alteração do estágio das dívidas.
Como já vimos, cada tipo de título de origem de dívidas tem uma característica própria e permite tipos de defesa e peso de avaliação diferenciados para efeito de administração de prioridade para resgate.
Títulos executivos
Sabemos que alguns tipos de títulos de crédito são dependentes de outros documentos ou formalidades para que adquiram a condição de títulos executivos, a duplicata, por exemplo, é dependente da fatura, por conseqüência da nota fiscal, do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, ou ainda, do aceite.
Assim, se o título representativo da dívida for uma duplicata, o desatendimento destes requisitos formais implica na impossibilidade da execução judicial.
É sabido ainda que o cheque deve ser apresentado em 30 ou 60 dias da data de sua emissão, dependendo se emitido na praça ou fora da praça de pagamento, é que sua qualidade de título de crédito prescreve em seis meses contados da data de apresentação.
Portanto, se um credor ajuizar uma ação de execução de cheque depois de mais de seis meses de sua apresentação, estará fadado ao indeferimento judicial ou à extinção da execução. E pior, se o devedor embargar a execução, o credor ainda deverá ser condenado no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios que o juiz arbitrar.
Se persistir qualquer dúvida é bom voltar ao estudo do cheque:
O cheque no Direito Brasileiro:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=52
Prescrição
O certo é que não é a dívida que prescreve em seis meses, a prescrição atinge apenas a executividade do cheque. Se o credor quiser ainda poderá cobrar a dívida, mas não pela via de execução, daí para frente só poderá fazê-lo pela via das outra modalidades processuais mais lentas e menos eficazes como a ação monitória, ou a ação de cobrança.
Todavia, se a dívida é representada por uma nota promissória, o prazo de prescrição como título de crédito é de três anos, contados da data inicial de sua exigibilidade, ou seja, de seu vencimento.
E, abstraindo dos benefícios do título de crédito, ou seja, considerando que a dívida é representada por um simples documento particular, o prazo de prescrição é de 05 anos.
Importa registrar, outrossim, que as dívidas não previstas especificamente nas normas legais, por exemplo indenização por acidente de trânsito, prescrevem em dez anos.
Apenas para relembrar, é importante ter em mente que os prazos de prescrição também podem ser interrompidos, por exemplo, pelo ajuizamento da execução, da ação de cobrança, etc.
Assim, se necessário, convém, rever o curso que trata das prescrições.
A Prescrição no Direito Civil:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=371
Dívida de Fiança
Se a dívida for representada por um contrato de fiança, a situação pode ser mais complexa, vez que a penhora na execução da dívida de fiança, no caso de locação, por exemplo, poderá incidir sobre o bem de família, inclusive.
Por outro lado, a fiança também está subordinada a outros requisitos, por exemplo, a outorga uxória, além do atendimento por parte do credor das demais cláusulas do contrato que lhe deu origem.
Às vezes é bom reler um artigo que trata do tema para melhorar a fixação.
As implicações da fiança no direito brasileiro:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=94
Defesas do Executado
Por isso, conforme vimos nos cursos estudados, cada dívida deve merecer um estudo detalhado sobre sua origem, requisitos legais, datas, prazos de prescrição, conteúdos formais, valores nominais, correções, multas e juros, etc.
Em alguns casos o desatendimento a alguns requisitos enseja embargos do devedor, em outros, apenas correção de dados, contudo, o Gestor de Dívidas, depois de selecionar, ordenar e avaliar as condições e estágio das dívidas, poderá estabelecer uma estratégia de defesa para cada uma delas, considerando as variáveis legais e de interesse administrativo.
As dívidas contratais, principalmente aquelas originárias de aquisição de bens duráveis, têm sofrido substanciais alterações por parte do poder judiciário. São cálculos impropriamente manipulados, interpretações tendenciosas contrárias aos interesses dos aderentes contratuais, e cláusulas abusivas sob várias formas.
Por isso, cada vez mais, os devedores necessitam ajuizar ações contra os seus credores ou promover defesas nos processos de cobranças que lhes são dirigidos.
Portanto, sendo certo que na maioria dos casos a defesa está contemplada nas hipóteses que autorizam o oferecimento de Embargos do Devedor, é sempre oportuno conferir as situações, condições e efeitos em que esse procedimento é indicado.
Embargos do devedor:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1064&tipoCurso=JurisSimples
Penhora de bens
A penhora de bens é a forma processual adequada e legal utilizada pelo poder judiciário para expropriar os bens do devedor, transformando-os em pecúnia para satisfazer os credores de suas obrigações pecuniárias.
É sabido que geralmente os bens penhorados que vão à praça são arrematados por valores irrisórios, fora da realidade, resultando em efetivo e real prejuízo para o devedor. Por isso, claro, é especialmente necessária a preparação.
Assim, especialmente pela gravidade que representa, sempre é importante que o devedor que possua bens penhoráveis se prepare para a eventualidade de enfrentar uma ou mais penhoras.
O grifo na condição “que possua bens penhoráveis” é apenas para relembrar que o devedor que não possua bens penhoráveis também não terá que se preocupar com a visita do oficial de justiça e, por conseqüência, não terá razões sequer que justifiquem qualquer preparação.
A preparação consiste em possuir, e se necessário até adquirir, bens de valores compatíveis com as dívidas individualizadas, ou seja, se são várias as dívidas e seus valores são de dez a cem mil cada uma, é necessário que o devedor possua bens de valores correspondentes para oferecê-los em garantia de cada uma das execuções.
É que, na falta de bens de valores compatíveis com a dívida, o juiz poderá determinar a penhora de um bem de três milhões para garantir uma dívida de cinqüenta mil.
Todavia, se o devedor possuir um bem de mais ou menos o valor da dívida, claro, a penhora deverá recair sobre ele e não sobre o imóvel de maior valor.
Embora seja certo que é facultado ao credor indicar os bens que pretende penhorar, importa lembrar que a execução deverá ser aquela menos gravosa ao devedor conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil.
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
O raciocínio é simples, se o imóvel de três milhões for à praça e a arrematação atingir dois milhões, o prejuízo do devedor será de hum milhão, por outro lado se um imóvel de cem mil for a praça, e a arrematação chegar a setenta mil, o prejuízo do devedor será de apenas trinta mil.
Então, dependendo da situação, pode ser interessante para o credor que tem um grande lote de terreno e que será inevitavelmente penhorado, fracioná-lo ou permutá-lo por vários outros, de menor valor, para tentar se livrar de um grande prejuízo, na hipótese do imóvel ser vendido em hasta pública.
Outro cuidado especial é diligenciar para que a avaliação seja a mais próxima possível da realidade, porque se o oficial de justiça avaliar o imóvel por valor insignificante, e o devedor não apresentar um recurso formal, a arrematação será ainda mais danosa e não ensejará qualquer alegação de arrematação por preço vil, conforme prevê a lei processual.
“Código de Processo Civil - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.”
“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade;”
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
Bens impenhoráveis
Já estudamos as situações de impenhorabilidade de bens, inclusive quanto a impenhorabilidade relativa do imóvel de moradia do devedor e sua família.
Com relação a esta situação é importante ficar muito atento. É que em alguns casos, como o de dívida de fiança locatícia, regida pela lei do inquilinato, o devedor está sujeito à penhora também do bem de família, por conseqüência, é importante, tanto quanto possível, rever os limites da impenhorabilidade legal
O Bem de Família
Outro aspecto que deve ser observado também é quando o devedor tem dois bens imóveis utilizados como residenciais; um de valor insignificante e outro de elevado valor.
O Gestor de Dívidas tem o dever de observar e avaliar todos os reflexos danosos que podem ocorrer na execução judicial e esse é um dos mais severos.
Apenas para relembrar convém atentar para estes artigos da Lei nº 8.009/90.
A lei dispõe assim:
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
É bom rever o artigo que trata do tema:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=133
Responsabilidade dos sócios na execução Fiscal
Outra situação que merece destaque é aquela em que o sócio é citado para responder a uma execução fiscal movida contra a sociedade da qual participa, às vezes, com participação ínfima, e tem os seus bens pessoais penhorados.
Nesse caso são muitas as possibilidades de defesa, contudo, importa ressaltar que os tribunais já pacificaram o entendimento de que o redirecionamento da execução não poderá afetar os sócios de forma indiscriminada.
Conforme a lei, e farta jurisprudência, na execução fiscal, nessa hipótese, a penhora só poderá atingir os bens dos sócios administradores e, ainda assim, em situações excepcionais.
Vamos repassar também um artigo que aborda exatamente essa situação:
A Execução Fiscal e a responsabilidade dos sócios
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=566
É necessário, entretanto, diferenciar a hipótese do redirecionamento da execução fiscal, que é o caso analisado, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional, com a situação de “desconsideração da personalidade jurídica” prevista em outros diplomas jurídicos.
Portanto, para não pairar dúvidas e evitar confusão sobre o alcance e o objetivo das normas respectivas, sugiro a releitura do artigo “Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica“ que trata do tema com muita propriedade e clareza.
Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=125
Responsabilidade do ex-sócio na Execução Trabalhista.
No caso de ausência de bens da sociedade suficientes à garantia da execução, bem como de bens dos atuais sócios, o ex-sócio poderá ter seus bens penhorados nas execuções trabalhistas.
Apenas para ilustrar convém observar como dispõe o Código Civil relativamente à responsabilidade do sócio retirante da sociedade.
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
Se persistir alguma dúvida é bom rever como os tribunais têm decidido sobre esse tema.
Jurisprudência - Responsabilidade Trabalhista do ex-sócio:
http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?idmodelo=20289
Finalmente, é oportuno lembrar que todas as dúvidas que se manifestarem poderão ser objeto de pesquisa no jurisway que hoje conta com mais de 800 cursos escritos; mais de 1000 vídeocursos; centenas de artigos doutrinários e milhares de notícias e jurisprudências dos tribunais.
Comentários e Opiniões
1) Orlando (10/09/2013 às 09:52:02) ![]() é interessante, muito bom | |
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