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Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2012.
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hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
R: Segundo o eminente autor Sérgio Pinto Martins:11MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho, 5ª ed..São Paulo: Dialética, 2009. p.130. em sua obra de direito do trabalho cita:
“Ocorre suspensão do contrato de trabalho, para a maioria dos autores, quando a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que estiver afastado. Na interrupção há necessidade do pagamento dos salários no afastamento do trabalhador e, também, a contagem do tempo de serviço.”
Casos de interrupção do contrato de trabalho, o art. 473 disciplina as hipóteses de falta do serviço sem prejuízo do salário.
Conforme segue:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Esse direito foi ampliado para 5 dias, nos termos do art. 10, §1º, do ADCT, até que o art 7º, XIX, CF (licença-paternidade) seja regulamentado.
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Outras hipóteses não previstas no art. 473, CLT:
a) 15 primeiros dias no caso de acidente de trabalho ou doença, de acordo com a Lei 8.213/1991, art 60, § 3º;
b) Repouso semanal remunerado, com fulcro no art. 7, XV, da Constituição Federal;
c) Feriados: conforme dispõe a Lei 605/1949, art. 1º;
d) Férias, conforme art 7º, XVII da Constituição Federal, a ser estudada posteriormente;
e) Licença-maternidade: com base no art 7º, XVIII da Constituição Federal c/c art. 71 da lei 8.213/91. Deve-se lembrar que a lei n° 11.770/2008 instituiu o programa Empresa-cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade;
f) Licença remunerada no caso de aborto não criminoso, com fulcro no art. 395 da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Trata de suspensão do contrato de trabalho, como ensina o mestre Maurício Godinho Delgado, da: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 1043.
“Sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservados, porém, o vínculo entre as partes.“
Haverá a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:
a) Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, já que o empregado entra em gozo do auxílio-doença, pago pela previdência social (Lei 8.213/91, art. 59);
b) Durante a prestação de serviço militar obrigatório, com fulcro no art. 472 da CLT;
c) Caso de greve, conforme art. 7º da Lei 7.783/1989. Ressalte-se que caso seja celebrado uma convenção ou acordo coletivo, ou seja, proferida uma sentença normativa em que reste decidido que os empregadores pagarão os salários dos dias parados, a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho;
d) Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais;
e) aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT;
f) suspensão disciplinar etc.
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