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Carteira de Trabalho e Livro de Registro de Empregado


Autoria:

Roberto Carlos De Freitas


Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho - UNIARA. Curso de prática trabalhista pela rede LFG de Ensino

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Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2012.



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Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS:

è    É obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

è    A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção para o registro,  de sistema manual, mecânico ou eletrônico;

                               As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações apostas pelo empregador na CTPS, geram presunção relativa, juris tantum, em relação ao contrato de trabalho, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12 do TST)

                               As anotações na CTPS devem  ser atualizadas quando:

a) gozar férias, promoções ou alterações salariais,  acordos coletivos, sofrer desconto da contribuição sindical, houver afastamento por doença, acidente trabalho, licenças.

b)  no caso de rescisão contratual para baixa e atualização; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

 

                               A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração,

                                 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS; de acordo com os parágrafos 4º e 5º acrescentados ao Art. 29 da CLT pela Lei 10.270/2001, o descumprimento dessa disposição submeterá o empregador ao pagamento de multa.

                               Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.

Nas localidades onde não for emitida CTPS poderá ser admitido o empregado, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possuia, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Nessa hipótese, o empregador fornecerá ao empregado  no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e  a forma de pagamento.

 

 

LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS:

 

è             Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico; São anotados os dados sobre a qualificação civil ou profissional, a admissão, salario, duração do trabalho, férias, acidentes de trabalho e todas as demais circunstâncias que interesse a proteção do trabalhador.

 

A empresa, que mantiver empregado não registrado, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. A Matéria é regulada pela Portaria 3.626/91

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