JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DIREITO DO TRABALHO: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Flexibilização ou desregulamentação no Direito do Trabalho: análise e poscionamento

O contrato Temporário de Trabalho

Os Limites do Poder Fiscalizatório Quanto ao Monitoramento do Correio Eletronico no Ambiente de Trabalho

DETRIMENTOS DO ''JUS POSTULANDI'' EM FACE DO PJE

Do Vale Transporte e Seu Pagamento em Dinheiro

DOS FATOS ALEGADOS E DEPOIMENTO PESSOAL DE PARTE HIPOSSUFUCIENTE NO DIREITO DO TRABALHO

A Mulher e o Mercado de Trabalho

AÇÕES DE VIGILÂNCIA DE AMBIENTES E PROCESSO DE TRABALHO EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL

Novas regras da ANS permitem que trabalhadores aposentados e demitidos sem justa causa migrem do plano de saúde empresarial para o individual sem nova carência

Violência de terceiros e estresse pós-traumático - efeitos sobre a relação de emprego

Mais artigos da área...

Resumo:

Explanação acerca do direito dos trabalhadores que são transferidos provisoriamente de domicílio de receber adicional de 25%.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

direito do trabalho: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Na última oportunidade abordamos sobre as situações de desvio e de acúmulo de função, as quais se inserem no que denominamos de “alterações no contrato de trabalho”. Hoje abordarei tema correlato que é o da mudança de domicílio do empregado por imposição do empregador.

Um dos princípios que norteiam a justiça trabalhista é o da inalterabilidade do contrato de trabalho, que proíbe ao empregador modificar as condições de trabalho em prejuízo do trabalhador. O artigo 468 da CLT diz que qualquer alteração só é válida se não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado e, mesmo assim, se houver concordância do mesmo.

Dentro do contrato de trabalho, o local da prestação dos serviços é de primordial importância, pois dependendo de onde ela deverá ocorrer poderá não haver interesse por parte do empregado, vez que poucas são as pessoas que tem vontade, condições ou mesmo disponibilidade para mudar o Estado ou a cidade em que reside. Mudanças de domicílio quase sempre implicam em transtornos e dificuldades, mormente quando há filhos em idade escolar ou quando se é responsável pelo cuidado pessoal dos genitores. Isso sem falar no rompimento ou enfraquecimento dos vínculos de amizade e também dos profissionais.

Ciente disso é que o artigo 469 da CLT diz que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato...”. Porém, em quatro situações essa mudança é permitida: (1) cargo de confiança; (2) quando estiver no contrato a possibilidade de mudança ou for condizente com o cargo ocupado; (3) quando houver real necessidade do serviço e (4) se houver extinção daquele estabelecimento em que o trabalhador exerce suas funções.

Então, ocorrendo efetivamente a mudança de domicílio do empregado, mesmo que ocupe cargo de confiança ou esteja inserido em alguma das hipóteses acima indicadas, terá direito a um adicional de, pelo menos, 25% do salário que recebia na localidade de origem, desde que a mudança/transferência seja considerada provisória.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais alta corte brasileira destinada a julgar questões trabalhistas, entende que “... O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Em outras palavras, é a provisoriedade que justifica o pagamento do adicional.

Acontece que os tribunais brasileiros não são unânimes em definir até quanto tempo a mudança de domicílio é considerada provisória e acima de que período passa a ser definitiva. A despeito das divergências, o TST tem várias recentes decisões estabelecendo que até três anos deve ser considerada provisória. Vejamos: “A jurisprudência desta corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos.” (TST, RR 0002707-66.2010.5.18.0000).

Portanto, os empregados que, por decisão do empregador, tiveram que mudar de domicílio (cidade) e permaneceram menos de três anos no novo local, poderão ter direito ao Adicional de Transferência de 25% sobre o salário.

 

HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.henriquelima.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Processual Civil,Constitucional, Consumidor e Família. Autor dos livros “Seus Direitos – Aquilo que você precisa saber para melhor se defender”; “Paternidade Socioafetiva – Direitos dos Filhos de Criação” e “Tsedacá – Justiça dos Judeus, Boas Obras dos Cristãos”.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Henrique Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados