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RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO


Autoria:

Roberto Carlos De Freitas


Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Araraquara - UNIARA. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho - UNIARA. Curso de prática trabalhista pela rede LFG de Ensino

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Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2012.



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 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO.

 

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho é um dos ramos mais novos do direito. Antigamente, o trabalho tinha uma

conotação de punição e só há pouco tempo tem sido visto do aspecto social.

“LOCKOUT”

Diante da greve dos funcionários, a empresa fazia lockout, que nada mais é que a greve por parte do empregador. Isso paralisava a produção e atrapalhava a arrecadação de impostos, o que fez com que o poder público interferisse nessa relação, de onde surgiu a CLT.

A CLT é um conjunto híbrido de leis destinado a regular a relação de emprego.

A principal intenção da CLT é proteger o empregado. Busca - se dar uma superioridade jurídica para o empregado diante da superioridade econômica do empregador.

A atual lei de greve (Lei 7783/89) veda o “lockout”.

 

DIFERENÇA ENTRE  RELAÇÃO DE TRABALHO E  RELAÇÃO DE EMPREGO

Trabalho é todo esforço intelectual ou físico destinado à produção.

Nem toda relação de trabalho contém uma relação de emprego, mas toda relação de emprego envolve uma relação de trabalho.

Diante da excessiva carga tributária existe muita fraude. Não importa como o tomador do trabalho chama, desde que cumpridos os requisitos do art. 3º da CLT será considerado empregado.

 

EMPREGADO (ART. 3º, CLT)

Requisitos: são cumulativos. A falta de qualquer deles descaracteriza o vínculo de emprego. Atenção: os requisitos da subordinação são cumulativos, sendo assim, a falta de um deles  descaracteriza do vínculo empregatício.

 

• Pessoa física

Não existe empregado pessoa jurídica.

Com base no art. 9º da CLT, o juiz pode anular a abertura de empresa com objetivo de fraudar a aplicação do art. 3º da CLT.

 

• Pessoalidade O empregado nunca pode se fazer substituir.

 

• Habitualidade O trabalho não eventual é habitual.

Habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor.

O TST tem entendido que o doméstico será considerado empregado desde que trabalhe no mínimo 3 vezes por semana.

Diarista é forma de ajuste de recebimento. O fato de alguém ser diarista não exclui o vínculo de emprego (o termo é utilizado impropriamente).

 

• Subordinação Do latim sub ordene que significa estar sob ordem de alguém.

- Hierárquica. Ex: controle de horário (cartão de ponto)

- Técnica. Trata-se da supervisão técnica do trabalho já realizado. Ex: controle de qualidade.

- Econômica. Não é dependência de trabalho, mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador.

 

• Onerosidade (Salário)

Não existe vínculo de emprego gratuito.

 

 

TIPOS DE TRABALHADORES E EMPREGADOS

a)Autônomos

Falta a subordinação. Deve ter autonomia no serviço.

 

b) Eventual

Falta a habitualidade. Via de regra o pedreiro é trabalhador eventual (mas não quando trabalha em construtora, por exemplo).

 

c) Avulso

Também não tem habitualidade. A diferença para o eventual está na contratação.

No eventual a contratação é direta e bilateral.

No caso do avulso, a empregadora contrata um órgão arregimentador (em regra o sindicato) que lhe envia o empregado. A relação é trilateral. Ex: trabalho portuário.

 

d) Estagiário (Lei 11.788/08)

Falta o requisito da onerosidade.

A lei 11.788/08 revogou a lei anterior e hoje rege totalmente o contrato de estágio.

Requisitos do contrato de estágio:

- A atividade do estágio tem que ser equivalente àquela cursada.

- Contrato expresso de estágio com limite máximo de 02 anos.

- Jornada de Trabalho: 06 horas diárias e 30 semanais. Em época de férias na faculdade a jornada poderá ser aumentada para 08 horas diárias e 40 semanais. Em época de provas, a jornada será reduzida pelo menos pela metade.

- Não há direito a horas extras. O descumprimento de qualquer regra prevista em lei (inclusive da jornada) gera vínculo de emprego.

 

e) Doméstico (Lei 5.879/72)

- Ausência de lucro por parte do empregador doméstico (e não do empregado).

- A prestação de serviços deve ser à pessoa ou à família. Não existe empregado doméstico em empresa.

- Trabalho em função do âmbito residencial

Os direitos dos domésticos estão previstos no art. 7º, par. único da CF.

O doméstico não tem direito:

- Jornada de trabalho, salvo DSR

- Insalubridade e periculosidade

- FGTS ( o recolhimento é facultativo, mas desde que se recolha um mês, passa a ser obrigatório)

 

 

 

RESOLUÇÃO DE QUESTÃO :

1. (OAB / Cespe – 2007.3 SP) Com referência à Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a opção correta.

A) Tal documento é desnecessário para os trabalhadores em domicílio, mesmo que a relação jurídica implique vínculo de emprego.

B) Tal documento é desnecessário para o trabalhador rural, mesmo que a relação jurídica implique vínculo de emprego.

C) Esse documento é desnecessário para os trabalhadores domésticos, mesmo que a relação jurídica implique vínculo de emprego.

D) Nas localidades onde tal documento não seja emitido, o empregado que não o possua poderá ser admitido até o limite de 30 dias, ficando a empresa, em tal período, obrigada a permitir o comparecimento do trabalhador ao posto de emissão mais próximo.

D) O trabalhador voluntário que presta serviços com ânimo e causa benevolente deve ser considerado

empregado, se perceber valores habituais da instituição privada acolhedora.

 

 

 

GABARITO:

1. D

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