JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Confira os principais cuidados na hora de adquirir produtos no Black Friday Brasil !


Autoria:

Alberto Gamboggi


Advogado Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP MBA em Direito Empresarial pela FGV. Atua nas áreas: Trabalhista, Previdenciário, Família, Cível e Consumidor.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Antes de ir às compras de Natal, confira aqui algumas
Direito do Consumidor

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Direito do Trabalho

Entenda como são feitos os reajustes
Direito do Consumidor

Resumo:

O artigo expõe de forma clara e objetiva os cuidados que o consumidor deve ter na hora de aquirir os produtos no Black Friday Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O Black Friday foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para aquecer a economia do país abrindo o período de compras do Natal.

A ideia de realizar grandes promoções, para queima de estoque, deu tão certo que inspirou outros países como o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

Propagandas agressivas, com promoções das mais variadas e preços atrativos, a chegada do Natal e do 13ª salário compõem o cenário perfeito para que o consumidor se olvide de alguns cuidados básicos no momento de concretizar as compras, seja diretamente na loja participante, seja por meio do comércio eletrônico.

O primeiro cuidado que o consumidor deve ter é saber se o valor do produto anunciado condiz com aquele anunciado.

A situação acima mencionada parece irônica, mas não é. Quem nunca se deparou com uma situação desta em que o lojista anuncia um produto por X e ao passar no caixa o valor é Y?

Isso acontece não só na compra de eletrodomésticos e eletrônicos como também na compra de produtos alimentícios em pequenos e grandes comércios.

Neste caso, é responsabilidade do lojista informar de forma clara o preço do produto anunciado arcando com eventual diferença do preço anunciado e aquele constante no produto. Caso surja divergência, como exposto acima, o consumidor poderá optar por pagar o valor constante no produto divulgado na publicidade, aceitar outro produto similar ou ainda requerer a devolução do valor eventualmente pago, atualizado, sem prejuízo do ingresso com uma ação por perdas e danos.

As provas para formular a reclamação são: a publicidade divulgada nos meios de comunicação e os protocolos de atendimentos (se a aquisição se der por telefone).

Cabe aqui fazer uma exceção para os casos em que restar constata claramente o engano na informação relativa ao preço, por ser este incompatível com o produto anunciado.

Tomemos como exemplo uma revendedora de veículo, por equivoco, anunciar um carro por R$ 20,00, quando na verdade o valor do carro custa R$ 20.000,00.

Neste caso houve claro engano ou erro na informação relativa ao preço, por ser ele incompatível com o produto anunciado não cabendo, aqui, a exigência do cumprimento à oferta, pois esse procedimento estará em desacordo com o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações.

E para os casos em que o produto não possui preço, o que o consumidor deve fazer?

A falta de informação não autoriza o consumidor a adquirir o produto por um preço que ele julgue como correto e/ou levá-lo de maneira gratuita, mas sim apresentar a questão aos órgãos de proteção de defesa do consumidor para que o lojista seja autuado por descumprir a Lei do Estado de São Paulo 10.499/00, que dispõe sobre as diversas formas de afixação de preços.

Outro ponto importante a ser destacado são as vendas de mostruários.

Nada impede que os lojistas vendam produtos de mostruários; todavia, deverão comunicar ao consumidor eventuais vícios existentes e descrevê-los na nota fiscal.

Vale lembrar que os produtos adquiridos com defeitos não estão amparados pela garantia legal, mas tão somente pelas garantias contratuais e estendidas se houver e que serão tratadas no tópico abaixo.

Não é raro, ainda, o consumidor, levado pela propaganda agressiva e a ânsia de trocar seus utensílios domésticos sacrificar quase a totalidade de suas economias e quando se dá conta percebe que a maior parte dos produtos adquiridos poderiam ter sido comprados em outro momento ou ainda que não eram tão imprescindíveis assim para o momento que foram adquiridos.

Se a impulsividade pela compra for percebida pelo consumidor no prazo de 7 (sete) dias a partir da entrega do produto ou da assinatura do contrato, poderá desistir do negócio, independentemente da existência de defeito ou não, sendo o fornecedor, neste caso, obrigado a devolver o dinheiro nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Passo seguinte e não menos importante diz respeito à troca de mercadorias, pois, como sabemos, o lojista não está obrigado a trocar a mercadoria sem defeitos; todavia, a troca de mercadoria tornou-se uma  prática mercantil brasileira num prazo de até 30 dias, tudo para fidelizar o consumidor.

Doutra banda, para os produtos adquiridos que apresentarem defeitos, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o problema ou na sua impossibilidade o consumidor poderá solicitar a troca do produto por outro similar ou ainda seu dinheiro de volta e/ou permanência do produto defeituoso com o abatimento proporcional do valor já pago.

Mas e quando passada a fase da compra o produto não for entregue, o que, diga-se de passagem, não é tão raro assim, ou ainda nos casos de recebimento parcial do produto ou divergente daquele adquirido, o que o consumidor pode fazer?

Neste caso o consumidor poderá optar alternativamente a sua escolha por:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

Frise-se que no Estado de São Paulo, a Lei 13.747/09, Lei da Entrega, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a informarem data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços.

Assim no ato da compra o lojista deverá entregar ao consumidor, por escrito o documento contendo a identificação do estabelecimento, do endereço de entrega, a descrição do produto a data e o turno de entrega, sendo este subdividido em : manhã (entre 7h e 12h), tarde (entre 12h e 18h) e noite (entre 18h e 23h).


Outro ponto que merece destaque diz respeito à garantia do produto que, por lei, é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para os duráveis, ainda que o consumidor não a tenha fornecido, nos artigo 26, do CDC.

A garantia acima mencionada está prevista em Lei. Desta feita, não poderá o lojista/fornecedor abster-se de efetuar a troca da mercadoria ou consertá-la se for o caso.

Mas e se o defeito do produto não for facilmente perceptível, o consumidor pode valer-se dessa garantia?

Nestes casos o consumidor deverá formalizar sua reclamação tão logo detecte o defeito, haja vista que os prazos estabelecidos nos artigos acima citados começam a ser contados a partir da data do seu aparecimento.

Não confunda garantia legal com garantia contratual ou estendida.

A garantia contratual nada mais é do que o prazo concedido, por liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal para reclamar dos vícios (defeitos). A garantia deverá ser conferida pelo fornecedor mediante termo escrito, padronizado, esclarecendo de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.

Já a garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, que consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual. Normalmente paga-se por um valor adicional para esta garantia.

O consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início e o término da vigência, devendo reclamar a troca ou a manutenção dentro do prazo estabelecido.

Estes são alguns cuidados que você, consumidor, deve ter ao adquirir produtos no Black Friday Brasil.

Em caso de dúvidas, consulte os órgãos de proteção e defesa do consumidor e um advogado especialista no assunto.

 

Alberto Gamboggi

 

e-mail: gamboggiecarvalho.adv@gmail.com

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Alberto Gamboggi) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados