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Discussões acerca da Maioridade Penal


Autoria:

João Eduardo Martins Peres


Advogado, Pós Graduando em Direito do Trabalho.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2007.

Última edição/atualização em 25/07/2007.



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Um dos assuntos mais falados do momento é o da maioridade penal. Esse fato se dá pelo aumento progressivo dos casos noticiados pela mídia de crimes cometidos por jovens e adolescentes menores de idade e sua inimputabilidade criminal.

            Essa questão da idade inicial para a responsabilidade penal esta elencada no art. 27 do Código Penal (Decreto Lei nº. 2848 de 7-12-1940), no art. 228 da Constituição Federal de 1988 e no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069 de 13-7-1990).

            Ambos os artigos de lei possuem o mesmo texto: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

            Como podemos ver, tratam-se de legislações que datam de mais de uma década, legislações essas que variam de 17 até 67 anos de existência.

            No entanto, medidas sócio-educativas são aplicadas aos menores infratores como substituição dessa responsabilização criminal. Mas como de se esperar no sistema correcional brasileiro, tais medidas são tão ultrapassadas quanto às legislações que as instituem, de forma que não raras são as ocasiões de lacunas encontradas nesses centros correcionais. Vemos em muitas ocasiões as rebeliões que acontecem na FEBEM e demais órgãos de amparo ao menor, demonstrando sua precariedade e seu pedido de socorro.

            O ápice dessa discussão se deu alguns meses, com o assassinato brutal do pequeno João Hélio de apenas 6 anos, após ser cruelmente assassinado, dentro do próprio carro e na retirada brusca da proteção da mãe, por assaltantes, dentre eles menores. Necessitou de um crime atroz, de comoção nacional para que as pessoas tomassem consciência de que alguma coisa tem que ser feita.

            Uma analogia pode ser aplicada nesse caso, onde a lei protege um menor pelos seus atos “inimputáveis” em detrimento ao direito à vida de outro menor ainda mais indefeso, expresso no caput do art. 5º da própria constituição que protege o criminoso. Até onde o direito de um pode ser protegido em detrimento ao direito de outro ainda mais indefeso? E ainda fala a constituição no tratamento igual dos iguais e desigual aos desiguais. Em tela, temos o direito de dois menores de idade, um irresponsável e um pequeno indefeso, ambos na mesma condição de menoridade.

            Mas parece estar aparecendo uma luz no fim do túnel. No dia 26 de Abril passado, em uma vitória apertada, a Comissão de Conciliação e Justiça do Senado aprovou o que muitos esperavam: a redução dessa maioridade penal de 18 para 16 anos. Porém, sabemos que esse é apenas o primeiro degrau até o topo da escada que instituirá isso definitivamente.

            Quando dizemos um pequeno passo, temos que nos lembrar, como supra citado, que trata-se da alteração de um artigo de lei constitucional. E nada mais formal do que nossa constituição quanto a sua rigidez, fazendo-se necessária uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), com todos seus requisitos de aprovação: 3/5 dos membros, nas 2 casas em 2 turnos.

            Ao menos podemos notar que algo esta sendo feito, pelo menos até que se entre no esquecimento novamente.

            Tal projeto trata, como citado, da redução da idade penal. No entanto, a esse jovem entre 16 e 18 anos, algumas peculiaridades seriam impostas, como o cumprimento de pena em locais separados dos demais condenados e ainda o atestado de capacidade emitido por autoridades judiciárias.

            Um dos principais princípios a favor para que ocorra essa redução é a analogia aplicada ao direito de votar, hoje possível mesmo que facultativamente, aos menores de 18 e maiores de 16 anos.

            Se um jovem nessa idade tem o poder de opinar e até mesmo de decidir o futuro dos governantes de um pais democrático, qual a impossibilidade de imputar-lhe criminalmente a conseqüência de seus atos.

            No entanto, um ponto negativo que pode trazer um pouco de obstáculos é, mais uma vez, o arcaico sistema correcional brasileiro, com essas cadeias e presídios sucateados, sem infra-estrutura adequadas para atendem as demandas e ainda os altos custos de cada preso ao governo.

            Na verdade, haveria que se preponderar na balança esses custos e benefícios, devendo não só pensar que a mudança legal resolveria o problema.

            O problema no Brasil é outro. O buraco é ainda maior. E a mudança tem de ser mais brusca do que pensamos.

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