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LUTERO, TRIBUNAL DE CONTAS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, elaborado para a coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, analisa a possibilidade responsabilizar os conselheiros dos tribunais de contas por atos de improbidade administrativa, no caso de indevida aprovação de contas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2009.

Última edição/atualização em 03/07/2009.



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Nos idos de maio passado, o atual Presidente da Câmara dos Vereadores de Cuiabá divulgou o resultado de uma auditoria feita nas contas do legislativo municipal, relativas à gestão do Vereador Lutero Ponce de Arruda (2007/2008). Tal auditoria apontou uma série de irregularidades, que teriam provocado no erário público um dano superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Na segunda-feira desta semana, a Polícia Judiciária Civil, por meio da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Administração Pública, divulgou o resultado de um inquérito policial instaurado para apurar crimes cometidos na mencionada gestão. As investigações apontaram indícios da ocorrência de diversos crimes (formação de quadrilha; falsidade ideológica; falsidade de documento particular; falsidade de documento público; peculato e fraude em licitação), que teriam provocado no erário público um dano aproximado de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).
O que causa estranheza, no caso em comento, é que as contas do Vereador Lutero Ponce de Arruda foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em julgamento realizado no final do ano passado. Segundo a imprensa noticiou à época, o voto do relator, Conselheiro Valter Albano, foi pela reprovação das contas, “em face de dezenas de irregularidades”, mas o Conselheiro Humberto Bosaipo convenceu seus pares a aprová-las, o que se deu por ampla maioria (cinco votos a um).
Abrimos parênteses para lembrar que o Conselheiro Humberto Bosaipo “figura como réu em 50 ações civis públicas que apuram improbidade administrativa, supostamente praticada no exercício dos cargos de primeiro secretário e presidente da Assembléia Legislativa”. Em vista disso, sua indicação para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi impugnada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em Mandado de Segurança Preventivo que não foi acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que “os tribunais superiores exigem sentenças transitadas em julgado antes de concluir pela falta de idoneidade moral de qualquer cidadão” (Fonte: Site do TJMT).
Essa situação inusitada nos leva à seguinte indagação: os cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que votaram pela aprovação das contas do Vereador Lutero Ponce de Arruda podem ser responsabilizados por sua decisão, com base na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)?
Minha resposta, em princípio, é positiva.
O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa considera “agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
De acordo com Mauro Roberto Gomes de Mattos (O limite da improbidade administrativa. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2006. P. 16/17), a atual Lei de Improbidade Administrativa ampliou o conceito de agente público, “com o objetivo de que seja coibida a violação de certas normas técnicas de conduta, para todas as pessoas que sejam investidas na função pública com vínculo ou não”. Assim, prossegue, “são abrangidos não só os agentes de serviços públicos, pessoal contratado, servidores militares, enfim, a Lei de Improbidade abrange, de forma ampla, todos os que direta ou indiretamente se relacionam com o Poder Público, com o objetivo de não deixar ninguém excluído do campo de ação das sanções de que dispõe”.
Tendo em vista a amplitude do conceito de agente público, para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, é possível afirmar que os conselheiros dos tribunais de contas são abrangidos por ela, ou seja, podem cometer atos de improbidade administrativa, submetendo-se, em conseqüência, às sanções correspondentes.
Improbidade administrativa, ensinam Mariano Pazzaglini Filho e outros (apud Mauro Roberto Gomes de Mattos, obra citada, p. 6), “é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que sob diversas formas promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interessados da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos”.
Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92 classificam-se em três categorias: (a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) atos que causam lesão ao erário (art. 10); e (c) atos que afrontam os princípios da administração pública (art. 11). Cada um desses artigos traz, no caput, uma fórmula genérica e, nos incisos, um rol exemplificativo de condutas que se ajustam àquela fórmula.  
A doutrina ressalta que o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa exige culpa ou dolo do agente público. Na lição de Maria Sílvia Zanella Di Pietro (apud Mauro Roberto Gomes de Mattos, obra citada, p. 8), “mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto”.
Com base nessas considerações, é possível afirmar que decisão tomada por conselheiros do Tribunal de Contas pode levar à configuração de um ato de improbidade administrativa, desde que: (a) importe em enriquecimento ilícito; ou (b) cause lesão ao erário; ou (c) afronte princípio da administração pública; e (d) presente dolo ou culpa. Enfim, ao proferir seu voto, o conselheiro pode – repetindo as expressões que a doutrina utiliza – promover “o desvirtuamento da Administração Pública”; afrontar “os princípios nucleares da ordem jurídica”; favorecer “poucos em detrimento dos interessados da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos”; agir com “ma-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto”.
Assim sendo, é possível cogitar, sim, na responsabilização dos conselheiros que votaram pela aprovação das contas do Vereador Lutero Ponce de Arruda, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se, que fique claro, de mera cogitação, uma vez que, sem a análise do processo de prestação de contas e sem ponderar as inúmeras variáveis envolvidas, não é possível afirmar que aqueles conselheiros agiram de forma ímproba.
No entanto, as sérias dúvidas lançadas sobre a lisura da atuação do Vereador Lutero Ponce de Arruda como Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, tanto pela auditoria contratada pela própria Câmara quanto pelas investigações da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Administração Pública, lançam sérias dúvidas sobre a decisão do Tribunal de Contas que aprovou as contas daquele Vereador. A partir dessa constatação, o Ministério Público, que tem legitimidade para a propositura de ação civil pública por improbidade, poderia abrir uma nova linha de investigação, tendo como foco aquela decisão e a atuação dos conselheiros, particularmente a do condutor do voto vencedor.
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