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A CRIMINOLOGIA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


Autoria:

José Eduardo Silva De Sales


O autor é bacharel em direito, pela Uninorte Manaus/AM, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil pela Universidade Anhaguera-UNIDERP/MS em parceria com a rede LFG. Advogado.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2011.



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A CRIMINOLOGIA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO[1]

 

José Eduardo Silva de Sales[2]

 

RESUMO

 

Para que os seres humanos vivam harmonicamente em sociedade, mister se faz o respeito mutuo, bem como o respeito ao conjunto de normas e regras que regem a sociedade como um todo. Contudo, apesar da família ser a base da sociedade, os princípios básicos para esse respeito devem partir do Estado, por ser este o detentor do poder-dever de educar os cidadãos para se adequarem as suas normas, seja preventivamente ou coercitivamente. Sabe-se que a educação é dever de todos, da família, da sociedade e do Estado, mas nem todas as famílias e/ou sociedades têm estrutura para garantir esse direito. No entanto, se o Estado mostrar-se inerte, a falta de políticas nesse sentido, em um futuro próximo ocasionará grandes prejuízos à toda a sociedade, visto que o cidadão sem oportunidades incorrerá na prática de delitos como forma de alcançar todos os seus objetos de desejo. No presente artigo, dar-se-à ênfase à educação como meio para a redução da criminalidade em nosso Estado e como forma de inserção do indivíduo na sociedade. A Criminologia também é abordada neste trabalho como instrumento para a detecção dos problemas que são enfrentados pelas autoridades públicas quanto ao caos no sistema penitenciário brasileiro. Ao final, traz-se em gráficos e números a realidade prisional brasileira.

 

Palavras-chave: sociologia criminal, criminologia, vitimologia, custo aluno/preso, sistema penitenciário brasileiro.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A vida é o maior bem jurídico tutelado em qualquer lugar do mundo. No Brasil, a Constituição da República promulgada em 1988, elegeu em seu Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, à educação, à saúde, à moradia, o trabalho, o lazer entre outros considerados de suma importância para a formação social, cultural e intelectual do ser humano.

Todavia, a legislação penal infraconstitucional tem aplicado penas aos delinquentes, sem observar os direitos constitucionalmente destes, vez que a liberdade é a regra e muitos destes perderam suas liberdades sem que lhes fossem ofertadas as mesmas  oportunidade de desenvolvimento como seres humanos, pois jamais tiveram seus direitos constitucionais respeitados, conforme será demonstrado no curso do presente artigo por meios de dados obtidos diretamente dos sistemas de controle de presos no Brasil, onde se percebe que a grande maioria de presos está dentre pessoas que sequer concluíram o ensino fundamental, ou seja, não tiveram direito a educação.

No entanto, o Estado há mais de 22 (vinte e dois) anos da promulgação da Constituição, não conseguiu se estruturar fisicamente e/ou cientificamente, utilizando-se de mecanismos adequados que pudesse assegurar os cidadãos desses direitos, o que, com certeza, funcionaria de forma preventiva ao crime, uma vez que através do estudo da vitimologia, ciência que estuda a vítima e sua relação com o crime e o criminoso, percebe-se como é possível sua influência por meio de fatores sociais ou da personalidade, conduzir os indivíduos para a ocorrência do crime.

Destarte, o presente estudo demonstrará que a interdisciplinaridade é uma perspectiva de abordagem científica envolvendo diversos continentes do saber. Ela é uma visão importante para qualquer ciência social. Assim, o presente artigo, nos traz um entendimento de como a Criminologia se engaja em diálogo tanto com disciplinas das ciências sociais ou humanas quanto das ciências físicas ou naturais.

Dentre as áreas mais próximas será destacada a sociologia criminal, a criminalística e a vitimologia, pois o Brasil ainda deixa muito a desejar no que tange a políticas educacionais, de modo que venha a contribuir com a prevenção de futuros delitos.

A presente pesquisa demonstrará também que a personalidade criminosa é resultante de influências psicológicas e do meio social em que habita o ser humano, de modo a nos levar a observar que somente a punição pura e simples como normalmente é aplicada, não resolve o problema da criminalidade e o alto índice de violência no país. Pois, muito embora sejam construídos presídios de segurança máxima, os índices só aumentam, conforme se extrai dos dados obtidos do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen e Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, constantes nos anexos desta obra.

 

1 CRIMINOLOGIA

 

A Criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria portanto o "estudo do crime". É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois se baseia na experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a Biologia, a Psicopatologia, a Sociologia, Política, a Antropologia, o Direito, a Filosofia e outros.

            Extrai-se do conceito acima, a complexibilidade da ciência em estudo pela amplitude de sua interdiciplinaridade, por meios de estudos dentre as mais diversas áreas do conhecimento supracitados, conclui-se que o Direito Penal voltou-se tão somente para a punição do ofensor, sem contudo, observar o presente item em estudo, se no caso concreto este poderia também ser vítima, seja do preconceito da sociedade, da desigualdade social, da má distribuição de renda, seja de políticas públicas mal elaboradas não lhe assegurando os direitos constitucianolmente contidos nos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Nesse diapasão, nos leva a uma análise de outra ciência, a vitimologia, que estuda a vítima e sua relação com o crime e o criminoso, ou seja, a proteção e tratamento da vítima, bem como sua possível influência para a ocorrência do crime, de modo que se percebe a necessidade de uma análise mais profunda no que diz respeito à ciência em estudo, uma vez que existe vítima em ambos os lados do ato criminoso.

 

“No contexto delituoso a vítima pode ser inteiramente passiva ou, ao revés, pode ser ativa e concorrente:

- Passiva: no caso do aborto consensual, o nascituro se transforma em vítima.

Nos casos de ausência da vítima, gerando estímulo para o furto (qualificado).
- Ativa e concorrente: motorista que se afasta do carro, deixando os vidros abertos e com pertences a mostra. Pessoa que se expõe em locais inidôneos com jóias e valores, podendo ser vítima de roubo ou latrocínio. Certas modalidades de estelionato que somente ocorrem com a participação da vítima, estando esta solidária psicologicamente com o delinquente.

Relativo as pessoas que se deslocam para locais ermos e desolados para entreveros amorosos, assim como em alguns casos de vítimas de crimes sexuais, Filipo Manci assim se manifesta: “nos crimes sexuais, nunca o homem é tão algoz que não possa ser, também, um pouco vítima, e a mulher nem sempre é a maior e única vítima dos seus pretendidos infortúnios sexuais”.( MÁRCIO JOSÉ ALVES, 2009)

 

 

Ainda existem muitas pessoas que acreditam que os delinquentes já nascem com o estigma da criminalidade, inclusive muitos juristas e legisladores parecem desconhecer o estudo da Criminologia, isso porque muitas leis que são aprovadas visando a repressão ao crime, não visam previamente o aparelhamento fisico-estrutural do Estado criando mecanismos de manutenção e educação da população para o sistema, como no caso da Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente criados por meio de pressão internacional sem um preparo do estado para um bom deslinde dos casos.

Fato idêntico ocorre com a discursão no Congresso Nacional sobre a maioridade penal, impulsionado pela comoção nacional ocasionada pela morte do garoto João Hélio no Rio de Janeiro, onde um determinado grupo de parlamentares colocaram em pauta a referida discursão, sem porém, atentarem para a estrutura física do estado brasileiro, pois conforme o as estatística do InfoPen o Brasil dispõe atualmente de menos de 300.000 (trezentas mil) vagas e está prestes a alcançar o patamar de 500.000 (quinhentos mil) presos. Todavia, desse montante boa parte destes estão com mandados de prisões expedidos e não cumpridos, ou seja, se o Estado conseguisse prender todos os foragidos não teria espaço físico para alojar esses criminosos, vez que a população carcerária já está e muito acima do limite.

Baseado nessas estatísticas nos leva a refletir: se o Estado não possui unidades prisionais suficientes para tantos detentos, como poderá pensar em baixar a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, se o contingente de delinquentes na faixa etária de 16 dezesseis a 18 (dezoito) anos, é equiparadamente a ou contingente adulto? Não seria mais prático inverter as aplicações desses recursos? E ao invés de tantos gastos com repressão, aplicasse esses insumos investindo na prevenção? É realmente um caso a ser analisado com muita responsabilidade, pois inexiste comprovação científica que alguém possa nascer criminoso, mas sim por haver sido influenciado pelo meio onde vive.

Existe também uma série de comentários no que tange a jovens de classe média que se envolvem com o crime, para aqueles que defendem que o crime é da natureza do ser humano, afirmam ser esta uma prova de que não importa de onde a pessoa viva  ou com quem viva pois já carregam consigo o instinto de delinquir, no entanto, não observam o verdadeiro meio onde esses jovens possa estarem vivendo, posto que muitas das vezes seus pais lhes fornecem toda a estrutura financeira, mas não atentam para a educação familiar de norma e princípios essenciais para a formação do ser humano, deixando-os a mercê daqueles que militam para o crime com o intuito de recrutar cada vez mais pessoas para esse meio.

 

2 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

O sistema penitenciário brasileiro há muitos anos não consegue adequar o número de presos ao número de vagas, a superlotação generalizada em todos os Estados brasileiros demonstra a falência do sistema, bem como a inviabilidade do modelo punitivo adotado pelo Brasil, conquanto a Lei 9.099/95 tenha visado por meio das medidas despenalizadoras desafogar o sistema, para alguns, inclusive os próprios delinquentes, isso funciona como impunidade, vez que nos crimes de menor potencial ofensivo raramente se consegue uma punição de fato inibidora à prática de novos atos criminosos.

Legalmente, o diâmetro mínimo por pessoa em uma cela é de 2,50 m², espaço este que qualquer do povo pode constatar através da mídia que não é respeitado, vez que diariamente assistimos cenas reais de celas abarrotadas de pessoas como se fosse depósito de seres humanos. Isso fere a legislação penal, os direitos humanos, e acima de tudo, a verdadeira finalidade da pena, qual seja a ressocialização, a reeducação para uma futura reinserção social do preso. No entanto, o que ocorre na realidade é uma revolta do preso que por passar por problemas como má alimentação, sedentarismo, o uso de drogas, falta de higiene e todos os demais fatores negativos da prisão, fazem com que um preso que adentrou o sistema em uma condição sadia, saia de lá acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizada.

Por todos esses fatores percebe-se que o Estado não apresenta êxito satisfatório em suas punições, e isso é muito grave em um país que tem uma constituição humanística que elegeu em seu artigo 1º a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e ainda no artigo 5º, XLVII “c”, veda penas por meios cruéis. Entretanto, a crueldade é percebida de plano no sistema prisional em estudo.  

“O infrator das normas sociais sofre a coação do Estado e, segundo o pensamento sociológico, tal punição não tem como fim castigá-lo, mas, inibi-lo a não cometer, novamente, uma infração. Ou seja, o infrator pensará duas vezes antes de transgredir a Lei”. (RAMON TOME BRONZEADO, 2006)

O acompanhamento feito aos dados estatísticos do InfoPen e DEPEN (anexos) mostra que o crescimento populacional carcerário ao longo de 10 (dez) é infinitamente superior ao número de vagas oferecidas pelo sistema, ou seja, a superlotação e a crueldade nos presídios de todo o país já é gritante. Se o Estado não tomar providências urgentes e o crescimento seguir nessa mesma proporção, daqui a mais uma década não se pode prever o que poderá acontecer com o sistema prisional brasileiro e a sociedade em geral.

Conforme se constata na tabela (anexo I) do departamento penitenciário nacional, expedida pelo Ministério da Justiça, em novembro de 2000 o país tinha dentre os regimes aberto, semi-aberto, fechado e medida de segurança, distribuídos dentro dos 893 (oitocentos e noventa e três) tipos de estabelecimentos do sistema prisional (cadeia publica ou similar, casa do albergado, centro de observação, colônia agrícola/industrial ou similar, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e penitenciária) bem como fora do sistema (delegacia, cadeias públicas, entre outros), 232.755 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco) presos.

Contudo, percebe-se o estrondoso crescimento em uma década, período em que o presente artigo passou a acompanhar, em dezembro de 2009 já tínhamos 1.806 (um mil oitocentos e seis) estabelecimentos dentre as categorias mencionadas acima, para um total de 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) presos em todos os regimes (anexo II).

Sendo que seis meses depois, em junho de 2010, quando foram divulgados os últimos números pelo InfoPen, já nos aproximávamos de meio milhão de presos, somando um total de 494.237 (quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e sete) presos (anexo III).

Vale ressaltar que, até o último balanço anual divulgado em dezembro de 2009, onde constava 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) presos, o sistema dispunha apenas de 294.684 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro) vagas, comprovando a superlotação carcerária chegando a quase dois presos para uma vaga, apresentando déficit de 199.553 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três) vagas, dados estes que variam de acordo com cada estado conforme gráficos anexos.

Urge declinar que a população brasileira no ano de 2000, tinha um total de 169.544.443 (cento e sessenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três) habitantes, enquanto que até 31 de outubro de 2010, o censo contabilizou 185.712.713 residentes no país, incluindo brasileiros e estrangeiros. O resultado, de acordo com a assessoria de imprensa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ainda parcial pelo fato de recenseadores continuarem em campo para tentar contabilizar moradores de domicílios que foram considerados fechados durante o levantamento, porém esses dados não devem ser alterados em grande proporção, vez que a coleta de dados em massa já foram encerradas.

Observa-se dos números acima, bem como dos gráficos anexos que, enquanto a população nacional obteve um crescimento de 9.53%, a população carcerária cresceu 112,34%, atingindo mais que o dobro existente há uma década, resultando numa superpopulação carcerária, embora tenha dobrado também o número de estabelecimentos prisionais, com um crescimento de 102,23% em relação ao ano de 2000.

Mediante esse crescimento desordenado na população carcerária em todos os estados da federação, acabam por desvirtuar a verdadeira finalidade da pena, quais sejam, repita-se, a ressocialização e reeducação do preso para uma futura reinserção social, pois muitos desses apenados saem da prisão pior do que entraram no inicio do cumprimento de suas penas, gerando um ciclo vicioso onde aquele indivíduo que entrou na prisão pela primeira vez e por haver cometido o seu primeiro crime, certamente voltará a delinquir, o que não muito distante o fará retornar à prisão.

O DEPEN divulgou no último dia 05 de novembro de 2010, no portal do Ministério da Justiça dados consolidados dos investimentos na ordem de 1,2 bilhões de reais realizados entre 2003 e 2009 na área penitenciária, sendo somente no ano de 2008, R$ 350 milhões, porém longe de resolver o problema, senão vejamos entrevista concedia do então diretor do DEPEN em 2005, Maurício Kuehne:

A solução mais simplista seria a construção maciça de presídios. “Para um déficit de 100 mil vagas, precisaríamos construir 200 estabelecimentos com capacidade para 500 presos, mas não há dinheiro para fazê-lo, já que o custo de cada um desses projetos é da ordem de R$ 15 milhões”. (MAURÍCIO KUEHNE, 2005)

Atualmente, o déficit que está prestes a completar 200 mil vagas, esses valores também já estão muito acima dos recursos disponíveis para o sistema, a situação se agrava quando se trata de presídios federais de segurança máxima, em entrevista concedida ao site G1, em 24 de agosto de 2009 o diretor do DEPEN, Airton Aloísio Michels, revela que o custo mensal de cada preso no sistema penitenciário federal é quatro vezes maior do que de um detento em penitenciária estadual.

Segundo levantamento feito pelo órgão, o governo gasta R$ 4,8 mil por indivíduo no sistema de segurança máxima, enquanto que a média no país é de R$ 1,2 mil, demonstrando sua decepção pela operacionalidade do sistema.

“É uma vergonha. Não há recuperação do indivíduo. No sistema de segurança máxima, recebemos presos de todos os estados do país, menos de São Paulo, que até hoje ainda não pediu qualquer transferência de detentos que estão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)”. (AIRTON ALOÍSIO MICHELS, 2009)

 

3 EDUCAÇÃO COMO PREVENÇÃO

 

Analisando as estatísticas supracitadas percebe-se que está cada vez mais se distanciando de uma solução eficaz para o problema, os gigantescos investimentos feitos no setor repressivo ao crime não tem se mostrado como a melhor alternativa, deixando claro que deve-se mudar o rumo dos investimentos e passar a investir na prevenção como forma de evitar que o crime aconteça, ou seja, na base do ser humano, educando-o e incentivando-o a uma vida honesta, para exemplificar essa diferença vejamos o que ocorre no estado de Sergipe.

“Um preso em Sergipe custa muito caro. Mensalmente, o contribuinte paga R$ 1.581,80 para manter encarcerada uma única pessoa. Um único aluno na escola pública, no entanto, custa apenas R$ 173,56. Nos presídios estão 2.259 pessoas, segundo a Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc), com dados de 2008. O valor deste investimento para um setor, cujo próprio ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que no país é atrasado, divide opiniões. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Sergipe (Sintese), Joel Almeida, diz que estes valores deveriam ser revistos e aplicados em educação. Mas o antropólogo, Fernando Lins, diz que não estão presas somente aquelas pessoas que não tiveram acesso à educação”. (ANTONIO CARLOS GARCIA, 2009)

Essa disparidade é idêntica em todo o Brasil, ratificando os números do estado de Sergipe demonstraremos o exemplo do estado de Minas Gerais.

“Um presidiário custa ao governo de Minas Gerais 11 vezes mais do que um aluno da rede estadual de ensino. Em média, o gasto mensal com cada detento é de R$ 1,7 mil. Já a quantia para manter um estudante na rede básica – infantil, fundamental ou médio – é de R$ 149,05 por mês. Os valores foram informados pelas secretarias de Estado de Educação e de Defesa Social (Seds), mas essa última alertou que a cifra inclui apenas os 18 mil homens e mulheres que estão atrás das grades, em presídios e penitenciárias, excluindo da conta os 16 mil infratores que se encontram em delegacias e outros estabelecimentos de segurança, como hospitais psiquiátricos e albergues. Para esse universo, a média não foi calculada. Especialistas não consideram exorbitante o valor dispensado aos condenados, mas a disparidade entre as duas cifras reforça o tamanho do prejuízo que a comunidade e o poder público têm com a violência”.(PAULO HENRIQUE LOBATO, 2007)

É importante considerar que a maioria dos presos hoje são reflexos de uma má educação social, isto é, não tiveram oportunidade de frequentar escolas sejam públicas ou até mesmo privadas, e, diante desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se constroem suas personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação.

Fezendo uso das palavras de Pitágoras “educai as crianças e não precisais punir os cidadãos”, mister se faz reverter o quadro estatístico educacional do país, isso porque, conquanto o comentário do antropólogo Fernando Lins ao comentar o caso de Sergipe, não seja somente aqueles que não tiveram acesso a educação que estejam presos, os dados estatísticos (anexo II) revelam quem em sua grande maioria ou não tiveram acesso ou esse acesso foi muito restrito, pois mais de 2/3 dos presos estão dentre analfabetos, alfabetizados e pessoas que não concluiram o ensino fundamental. 

O gabinete do ministro da educação, Fernando Haddad, publicou a portaria interministerial nº. 1.227, em 28 de dezembro de 2009, onde definiu em seu artigo 2º o valor do mínimo anual nacional por aluno nos seguintes termos:

 

“Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e o art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 1.415,97 (um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), previsto para o exercício de 2010”.

Como se pode observar, tanto os números apresentados pelos estados quanto os dados estatísticos demonstrados pelos Ministérios da Justiça e Educação, mister se faz que esses investimentos sejam aplicados na prevenção para que não tenhamos tantos delinqüentes passíveis de punição, uma vez que o sistema está acima do limite e o crescimento da demanda é cada vez maior. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Extrai-se da presente pesquisa a necessidade de medidas urgentes e compromissadas do poder público voltado para o presente tema, pois a precariedade do sistema penitenciário brasileiro é gritante, e se o Estado admite não haver recursos suficientes para implantar uma política sócio-educativa dentro dos presídios, a situação se agrava mais ainda, vez que restou provado ao longo da presente obra, bem como as estatísticas apresentadas que o encarceramento por si só não ressocializa e/ou não reeduca ninguém, pois se o individuo sequer teve acesso a educação ou a inserção social, como o Estado vai ressocializá-lo e/ou reeducá-lo, retirando-o do convívio social? Há realmente muito que se refletir, pois as prisões são as maiores fontes de aprendizagem para o crime, por reunirem os mais diversos tipos humanos que cumprem as mais variadas penas decorrentes de variados tipos de crimes.

Destarte, resta claro que o sistema penitenciário brasileiro sofre uma grande falta de infra-estrutura necessária para garantir o cumprimento tanto das normas constitucionais, quanto da legislação penal, de modo que se fizermos um paradigma entre o crescimento populacional carcerário apresentado pelo DEPEN, com o crescimento do nomero de habitantes apresentado pelo IBGE, deixa qualquer cidadão brasileiro no mínimo perplexo com o estrondoso crescimento carcerário em relação ao crescimento populacional trazido pelo censo 2010.

Outrossim, espera-se dos governantes medidas urgentes voltadas para o presente tema, pois assim como os ambientalistas apontam preocupam com o aumento da temperatura na terra ao ponto de extinguir a vida no planeta daqui a 100 (cem) anos, também deve-se levar em conta, como irá estar o país ao longo de mais um século com esse aumento de presos, uma vez que as próprias autoridades do setor afirmam a falência do sistema prisional e a falta de recursos para suportar tamanha demanda.

Por todo o exposto, reitera-se que o sistema penitenciário brasileiro está muito aquém das necessidades do Estado, diante do grande número de pessoas presas que não beneficiam em nada o combate maciço do crime, por falta de observância em tão importante Ciência referente ao tema, qual seja a Criminologia, o que, se aplicada com seriedade poderia ocasionar grandes mudanças, pois a indignação da sociedade se traduz na vontade de agravar as penas, porém diante do déficit de vagas apresentado só resta uma alternativa, que seria inverter a metodologia dos investimentos, partindo do princípio de que ninguém gosta ou quer estar preso, mas caiu num deslize ou mesmo foi envolvido por influência do meio onde vive, pela inércia do Estado.

 

REFERÊNCIAS

 

CONCEITO CRIMINOLOGIA. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Criminologia. Acesso em: 25 de novembro de 2010, às 23h43min.

 

ALVES, Márcio José. Disponível em: http://www.fibbauru.br/files/Aula%2015%204%C2% BA.pdf. Acesso em: 20 de setembro de 2010, às 20h21min. 

 

BRONZEADO, Ramon Tome. Disponível em: www.direitodet.com.br. Acesso em: 25 de setembro de 2010, às 21h11min.       

CENSO, 2000. Disponível em: Http://jornal.valeparaibano.com.br/2000/12/22/geral/censo. html. Acesso em: 30 de novembro de 2010, às 16h01min.

CENSO, 2010. Disponível em: Http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/11/censo-2010-contabiliza-mais-de-185-milhoes-de-residentes-no-pais.html. Acesso em: 30 de novembro de 2010, às 17h08min.

KUEHNE, Maurício. Disponível em: http://www.lexeditora.com.br/ojurista/default.asp?    noticia_id=79&edicao_id=11&edicao_numero=07. Acesso em: 30 de novembro de 2010, às 18h25min.

MICHELS, Airton Aloísio. Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,mul12764 765598,00preso + no+sistema+federal+custa+quatro+vezes+mais+do+que+nos+estados.html. Acesso em: 28 de outubro de 2010, às 15h48min.

 

GARCIA, Antônio Carlos. Disponível em: http://www.sintesese.com.br/index.php?option= com_content&view=article&id=1848:preso-custa-r-1581-e-aluno-r-173-por-mes-ao-estado & catid=77:educacao. Acesso em: 12 de outubro de 2010, às 22h29min. 

 

LOBATO, Paulo Henrique. Disponível em: http://www.google.com.br/#hl=ptBR&source =hp&biw=&bih=&q=Presidi%C3%A1rio+custa+11+vezes+mais+que+estudante+&btnG=Pesquisa+Google&aq=f&aqi=&aql=&oq=Presidi%C3%A1rio+custa+11+vezes+mais+que+estudante+&gs_rfai=&fp=111e00860681258d. Acesso em: 12 de outubro de 2010, às 22h29min. 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Disponível em: www.mec.gov.br.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: www.mj.gov.br.



[1]              Artigo apresentado ao Centro Universitário do Norte (UNINORTE) como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profa. Mariana Faria Filard, Especialista em Direito das Relações Sociais/CIESA, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal/UFAM e Mestranda em Ciência Jurídica/UNIVALI-SC.

[2]              Aluno finalista do Curso de Direito – UNINORTE (eduardosales.com@htomail.com).  

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Comentários e Opiniões

1) Roseane (30/04/2011 às 22:39:47) IP: 201.75.36.143
Um assunto muito interessante, isso deve mostrar o quanto precisamos melhorar e muito sobre o assunto dos presídios, com esta pesquisa realizada pelo meu caro colega, talvez abra os olhos de alguns políticos, muito bom´o artigo, bem interessante.....


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