Outros artigos do mesmo autor
O cheque no Direito BrasileiroDireito Empresarial
Anotações sobre a Exceção de pré-executividade.Direito Processual Civil
Seleção para Concurseiros - Artigo 25 e 26 EAOAB - Prescrição da ação de cobrança de honorários...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigos 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 EAOAB - Processos na OAB ... Estatuto da OAB/Código de Ética
Novas Disposições Tributárias Declaradas InconstitucionaisDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
A constitucionalidade da volta dos hospitais psiquiátricos
SEMIÓTICA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO DIREITO BRASILEIRO
Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Judiciário
Eleições 2016: Poderiam ser melhores.
Como ter Posse de Arma de Fogo?
Educação inclusiva é um caminho sem volta
Direito de ação e defesa e a prova ilícita
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional
O Nascituro como Sujeito de Direitos
O LIBERALISMO POLÍTICO E O PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DEMOCRÁTICO




Resumo:
Conheça em detalhes o pensamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus e tenha acesso ao links diretos para os acórdão ou súmulas respectivos.
Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2012.
Última edição/atualização em 31/07/2012.
Indique este texto a seus amigos 
"Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano." (Súmula 723.)
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (Súmula 695.)
“Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.)
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (Súmula 693.)
“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (Súmula 692.)
“É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (Súmula 431.)
“Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (Súmula 395.)
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |