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MEDIDA DE SEGURANÇA é inconstitucional? Ou apenas, um mal entendido?


Autoria:

Érica Fernandes Pereira Terra


secretária, Bacharelando em Direito, pela Faculdade Dr. Francisco Maeda "Fafran"

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Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2010.



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Este artigo foi elabora pela aluna Érica Fernandes Pereira Terra, bacharelando em Direito Pela Faculdade “Dr. Francisco Maeda” FAFRAN

 

 

MEDIDA DE SEGURANÇA é inconstitucional? Ou apenas, um mal entendido?

 

Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Mas cabe a nós tentar completar os espaços em branco deixados pelo legislador.

 

Um tema de grande controvérsia no ordenamento jurídico brasileiro é a natureza jurídica das medidas de segurança. Tal controvérsia reside na essência do instituto: um tratamento imposto como conseqüência do cometimento de um crime. Ciente de todas as críticas dirigidas à Escola da Exegese, mas não disposto a adentrar na discussão jus filosófica inerente a tal questão, farei apenas uso de um método nascido na Escola da Exegese. Alguns autores como Arnaldo Terra Neto que acreditam que o mandado de segurança tem origem das escolas correcionalistas, que acreditavam que doentes deviam ser tratados como tal que os criminosos eram doentes mentais. Segundo Cezar Bittencourt pode ser estabelecido quatro diferenças básicas entre as penas e as medidas de segurança:

A. as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança, caráter preventivo;

B. as penas têm como fundamento a culpabilidade; as medidas de segurança, a periculosidade;

C. as penas são determinadas; as medidas não têm prazo determinado;

D. as penas aplicam-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas, aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis.

A doutrina traz um elenco de três requisitos para a aplicação de medidas de segurança:a) prática de fato típico punível, significa que não pode haver excludente de criminalidade ou de culpabilidade (com exceção da inimputabilidade) ou ausência de provas;b) periculosidade do agente, trata-se de um juízo de probabilidade de que o agente, tendo em vista a sua conduta anti-social e anomalia psíquica – voltará a delinqüir. Pode ser presumida (quando o sujeito é inimputável) ou real (quando é semi-imputável, dependendo de reconhecimento judicial);c) ausência de imputabilidade plena, o imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena; apenas os inimputáveis e os semi-imputáveis que precisarem de especial tratamento preventivo sujeitam-se à medida de segurança.

As medidas têm duração indeterminada: perduram enquanto não cessada a periculosidade, comprovada por perícia médica. A doutrina mais moderna entende que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. O prazo mínimo estabelecido na lei de um a três anos (art. 97, §1o) é apenas para delimitar quando o primeiro exame pericial deve obrigatoriamente ser feito. O juiz não pode estabelecer prazo além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido em lei. Incide a detração na Medida de segurança, de modo que computa- se na contagem do prazo mínimo o período de prisão provisória ou de internação (arts. 41 e 42 CP).

 Todas as causas de extinção da punibilidade incidem sobre as medidas de segurança, uma vez que, de acordo com o art. 96, parágrafo único, “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.

No que se referem à prescrição, os prazos são os mesmos dos arts. 109 e 110, ambos do CP. Tratando- se de prescrição da pretensão punitiva, suas três subespécies (em abstrato, retroativa e intercorrente) podem ocorrer em relação ao semi-imputável; quanto ao inimputável, apenas a primeira, pois, sendo absolvido, não terá pena concretizada. Se for o caso de prescrição da pretensão executória, para o inimputável o prazo será regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato; para o sem inimputável, como o juiz aplica uma pena e depois a substitui pela medida, o prazo regular-se-á por essa pena.

A esse respeito, assevera Aníbal Bruno que "a periculosidade criminal é um estado de grave desajustamento às normas de convivência social, resultante de uma maneira de ser particular do indivíduo, congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio, originando a prática de um ato ilícito". Assim, há necessidade imperiosa de um laudo médico que apresente um diagnóstico acerca da doença que porta o agente do crime, internando-se o delinqüente quando estritamente necessário, subordinando-o ao tratamento de uma equipe terapêutica especializada, com a intenção de potencializar a adaptação do internado à vida em sociedade. Cuida-se de não tornar os manicômios judiciários em depósitos de doentes mentais delinqüentes, os quais poderão ser esquecidos e não tratados da maneira correta, perdendo a medida de segurança a sua finalidade.

Filiamo-nos à corrente minoritária até então, que vê no prazo indeterminado para duração da medida provisória inconstitucionalidade latente, haja vista ferir inúmeros direitos e garantias fundamentais, dentre eles:

 

Direito à igualdade. A discriminação entre imputável e inimputável, impossibilitando este de saber o limite máximo de intervenção estatal sobre sua liberdade, é circunstância a ser repudiada, sobretudo porque afronta a isonomia entre pessoas que merecem pleno conhecimento acerca dos castigos que lhes são aplicados pelo Estado. Se para um (imputável) é dado ciência do limite temporal de atuação do Estado sobre sua liberdade, parece evidente que ao outro (inimputável) também se faz necessária esta garantia. Analise-se, por exemplo, que, ao imputável que praticar o crime mais grave do Código Penal, a pena que lhe será aplicada terá um limite máximo de cumprimento equivalente a trinta anos e, ao inimputável que praticar o crime menos grave da legislação penal, será passível de cumprir uma sanção perpétua, uma vez que não há limite máximo legal da execução da medida de segurança;

 

Direito à humanidade ou à humanização. É incontestável que a medida de segurança, quando de sua aplicação e execução, deve primar pelo respeito da pessoa humana, proporcionando ao indivíduo que se encontra segregado a possibilidade de retorno ao meio social do qual foi retirado para tratamento e recuperação. Nenhuma sociedade ou legislação moderna pode concordar com a possibilidade de se submeter um indivíduo a um mal tão grande, a ponto de privar totalmente suas chances de reinserção à sociedade. Violar o conteúdo do princípio da humanidade, quando da aplicação e execução das medidas de segurança, é como negar a própria condição humana a pessoas que, paradoxalmente, foram absolvidas do ilícito que cometeram;

 

Direito à dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade humana exige que as autoridades competentes confiram ao doente mental delinqüente condições mínimas de tratamento, tais como a salubridade do ambiente, a presença de profissionais habilitados, a individualização na execução da medida de segurança e a transmissão de valores necessários à convivência em sociedade. Manicômios desaparelhados, sem estrutura física e humana, configuram verdadeiros depósitos de uma parte da população menos favorecida que, invariavelmente, sofre nas mãos do Estado o inaceitável desrespeito à sua condição de ser humano.

 

É certo que alguns países já admitem expressamente o princípio da legalidade e impõe limites a duração da medida de segurança, assim como a Espanha, Portugal e Alemanha. Diante deste quadro, só nos resta propor uma limitação e determinação do prazo de duração da medida de segurança. Para o agente inimputável que cometer um ilícito-típico e haja certeza da periculosidade, este será submetido a uma medida de segurança que não poderá ultrapassar a pena máxima prevista em lei. Assim, se o inimputável cometer um homicídio simples, será submetido a uma internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico que não poderá ser superior a 20 anos.

 Depois disso tudo, posso dizer que a medida de segurança, não é uma pena e sim, uma forma de tratar um individuo, para que esse mesmo não cause mais mal a sociedade, e que o caráter de duração da pena perdura no próprio tratamento do doente, até que sua periculosidade para o convívio social seja cessada, é onde causa várias discussões e onde são criadas várias Teorias sobre esse prazo de duração, que muitas vezes é mal interpretado, causando a evicta comparação com a pena de Caráter Perpétuo, vedada pela nossa CF/88.

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