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Dignidade da Pessoa Humana face ao Direito Adquirido


Autoria:

Marco Antonio Fonseca

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Resumo:

No presente artigo está demonstrada a importância da Dignidade da Pessoa Humana, em co-relação ao Direito Adquirido, pois, traça alguns aspectos importantes que a Constituilçao Federal da República demonstra ao elencar esses princípios.

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2008.

Última edição/atualização em 24/12/2008.



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Dignidade da Pessoa Humana

 

 

É fato a vinculação entre este princípio constitucional como fundamento da nossa constituição de 1988 e os princípios fundamentais elencados na mesma carta constitucional.

Atualmente de acordo com alguns doutrinadores, a dignidade da pessoa humana está limitada ao seu expressivo reconhecimento em uma constituição e no presente trabalho, é importante salientar que este instituto, a dignidade da pessoa humana tem uma grande importância em sua unicidade axiológica do nosso ordenamento jurídico e do próprio sistema de direitos fundamentais, destacando a necessária interpretação conforme a dignidade da pessoa.  De acordo com Michael Sachs: “No caso da dignidade da pessoa humana, não se cuida de aspectos que mais ou menos específicos da existência humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas sim, de uma qualidade tida como inerente a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico normativa”.

A dignidade não pode ser limitada a cuidar apenas dos aspectos mais ou menos específicos da existência humana.

Se consubstanciar uma análise com as concepções kantianas, pode ser observado que o homem como fim em si mesmo, tem a dignidade intrinsecamente vinculada em si, é irrenunciável, inalienável. É inerente do homem é um valor absoluto.

Nesse contexto, cumpre destacar que a dignidade, como qualidade, não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio, não esquecendo, todavia que o Direito poderá exercer papel crucial na sua proteção e promoção, de tal sorte que, especialmente quando se cuida de aferir a existência de ofensas à dignidade, não há como prescindir na esteira do que leciona Gonzáles Pérez: “De uma clarificação quanto ao que se entende por dignidade da pessoa, justamente para que se possa constatar e, o que é mais importante coibir eventuais violações da dignidade”.

Com maestria o ilustre Canotilho, preleciona que: “Refere que a diretriz material que subjaz à noção de dignidade da pessoa humana consubstancia-se no princípio antrópico que acolhe que acolhe a idéia pré-moderna e moderna da dingitas hominis, ou seja, do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projeto espiritual. A liberdade em abstrato como capacidade de autodeterminar a sua conduta, isso representa em si à dignidade da pessoa humana”.

Entretanto inobstante observar, que a dignidade da pessoa humana não deve ser considerada exclusivamente como algo, inerente à natureza humana no sentido de uma qualidade inata e pura simplesmente, isto na medida em que a medida possui também um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, razão pela quais as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa se complementam e interagem simultaneamente.

É justamente neste contexto que o Estado assume e constata que é sua tarefa limitar e possibilitar que a dignidade tenha total amparo frente a sua sociedade e, que os indivíduos inseridos nela tenham uma segurança garantida por ele.

É o Estado que tem o condão de assegurar o quantum existente e criar condições para que ocorra o surgimento de novas possibilidades para a dignidade da pessoa humana. O papel de atuação da dignidade a um indivíduo é de suma importância, pois, ela é uma geradora de poder de decisão autônoma sobre um projeto existencial e, mesmo que ocorra a carência dessa autodeterminação, deverá existir a consideração e o respeito pela sua simples condição humana.

Deverá existir um conceito de respeito recíproco na comunidade, isso levando em consideração seus aspectos de dignidade como caráter instrumental como prelecionou Habermas: “A dignidade da pessoa humana é como uma simetria das relações humanas tendo como base preceitos da moral e cunho jurídico”.

Em uma perspectiva Intersubjetiva, implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa, traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim, relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao “florescimento humano”.

Se pormenorizar, a dignidade da pessoa humana frente a uma abstratação genérica, buscando contextualizar em seu núcleo uma ambiência marcadamente multicultural, não é possível defini-la. A definição do seu âmbito de atuação ou de sua incidência não é possível, o que não quer dizer que não seja possível buscar uma definição que, todavia, acabará alcançando seu pleno sentido e operacionalidade apenas em razão do caso concreto.

Como uma condição normativa é fato que o seu caráter como fundamento axiológico humano o referido princípio em tela tem suma importância na própria existência e condição humana.

A dignidade da pessoa humana comunga as características habitualmente atribuídas às normas-princípio em geral, atuando, portanto, como uma espécie de mandado otimização, ordenando algo que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras que contêm prescrições imperativas de conduta, sem que se vá adentrar no mérito das demais distinções, sabidamente merecedoras de uma apreciação mais especificada, pormenorizadamente em face das diversas críticas que têm sido endereçadas ao pensamento de alguns doutrinadores alemães, inclusive no que diz com sua concepção de princípios e regras.

Pode ser dito, que a funções exercidas pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, destaca-se, pela sua magnitude, o sentido legitimidade a uma determinada ordem constitucional, constituindo-se de acordo com a significativa fórmula do “Ponto de Arquimedes”, do estado constitucional, a constituição a despeito de seu caráter compromissário, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, que por sua vez, repousa na dignidade da pessoa humana, isto é, na concepção que faz da pessoa fundamento em fim da sociedade e do Estado, razão pela qual se chegou a afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana atua como o “alfa e ômega” do sistema das liberdades constitucionais e, portanto, dos direitos fundamentais.

 

Princípios Fundamentais.

Estão elencados constitucionalmente como dispositivo do art. 5° da CR/88, onde segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, “Os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais”.

Revelam a sua importância capital no contexto da constituição e observam que os artigos que os que os consagram, constituem uma matriz de todas as normas constitucionais, tanto aquelas que podem ser diretas ou indiretamente reconduzidas.

Constituem-se dos princípios definidores da forma do Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização em geral.

Em suma o que quer se dizer no presente trabalho, é que os princípios fundamentais, integram um caráter político de força e relevância muito grande, sendo que, a sua valoração esta intrinsecamente ligada à forma de organização social, econômica, política e cultural para a formação da sociedade organizada e do próprio Estado.

Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor e princípio normativo fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõem o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade.

Vale dizer, nesta linha de pensamento e com o intuito de finalizar este segmento, que os direitos fundamentais, assim como e acima de tudo, dignidade da pessoa humana à qual se referem, apresentam como traço comum, acompanhando, neste passo, a expressiva e feliz formulação de Alexandre Pasqualini “ O fato de que ambos (dignidade e direitos fundamentais), atuam no centro do discurso jurídico constitucional como um DNA, em cuja unifixidade mínima, convivem, de forma indissociável, os momentos sistemático e heurístico de qualquer ordem jurídica verdadeiramente democrática”.

 

Dignidade da Pessoa Humana e Direito Adquirido 

Conforme preceitua o art. 5° da CR/88, em seu inciso XXXV – dispõe; - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Inobstante observar, que a priori se for realizada pormenorizadamente uma interpretação restrita à lei, sinteticamente falando seria que a própria lei posterior não pode de forma alguma prejudicar o que já está pacificado pela própria lei, ou seja, não pode acontecer que uma lei posterior prejudique o que o Poder Judiciário já tratou e pacificou a matéria. 

Ao tratar de direito adquirido, o tema é amplo e sujeito às posições doutrinárias que procuram esclarecê-lo, desde a Antiguidade clássica, no tocante ao conflito das leis no tempo e de época mais recente, a partir do séc. XVIII, no confronto entre a Constituição, irretroatividade da lei e direito adquirido, considerando a formulação do tema e a posição adotada pelo Direito Constitucional Brasileiro.

 

As soluções de acomodação entre a lei antiga e uma lei nova, atenuando a eficácia do direito adquirido, brota formulações civilísiticas, refletindo a primazia do direito privado na revelação de condicionamentos e de limitações ao direito adquirido. Provieram das formulações civilísticas a separação entre direitos adquiridos e simples expectativas ou esperanças, a retroatividade das leis interpretativas, das leis de ordem pública, das leis de competência e processo, reduzindo a incidência do princípio da irretroatividade da lei, e consequentemente do direito adquirido.

O princípio do direito adquirido, que a doutrina majoritária concebeu como projeção da irretroatividade das leis, não ingressou direta e imediatamente na Constituição. Também na ordem constitucional a primazia coube ao princípio da irretroatividade, que se converteu em regra na Constituição, enquanto o direito adquirido se comporta como princípio reflexo daquele, sem dispor das incorporações ao plano da norma constitucional.

Sendo pacífica o entendimento do direito adquirido e sua intangibilidade quando considerado em relação à lei ordinária, que não poderá prejudicá-la, a questão se situa na competência do campo do poder constituinte originário, se for o caso de nova Constituição, e de poder constituinte de revisão, de emenda ou de reforma, para os casos de alteração do texto constitucional existente.

No direito Constitucional Brasileiro, a relação existente entre a Constituição e o Direito Adquirido, conduz às seguintes conclusões.

A Constituição é fonte protetora do direito adquirido.

Só é recusável o direito adquirido incompatível com preceito constitucional. O constituinte originário não tem exercitado com freqüência a competência para negar e desfazer o poder do direito adquirido.

A competência desconstrutiva do direito adquirido pelo constituinte de revisão, se aquele resultou de decisão do constituinte originário ou de sua compatibilidade com a Constituição, é passível de argüição de inconstitucionalidade, por violação de decisão fundamental do constituinte originário. A evolução constitucional brasileira, ao invés de opor Constituição e direito adquirido como valores antitéticos, como axioma pacífico entre si, vem promovendo a acomodação, a pacificação, perdurando uma situação adversa da realidade existente em nossa sociedade, trazendo aspectos demasiadamente prejudicáveis ao sistema constitucional e à própria sociedade que está intrinsecamente vinculada as normas fundamentais do Estado.   

 

Referências Bibliográficas.

 

Horta, R. M. “Direito Constitucional”. 3ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada, São Paulo: editora Del Rey.

Sarlet, Ingo Wolfgang. “Algumas notas em torno da relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira”.Texto retirado na faculdade Isulpar 2008.

Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Administrativa do texto promulgado em 05 de outubro de 1988, Senado Brasília 2008.

 

Silva, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 5ª ed. São Paulo: editora Sariva.

 

 

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