Outros artigos do mesmo autor
Invasores alheios são invisíveisDireito de Informática
Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada! Direito de Informática
Guarda Compartilhada como direito do menorDireito de Família
ASSASSINAMOS NOSSOS FILHOSDireitos Humanos
Novo paradigma da alteração de pensão alimentíciaDireito de Família
Outros artigos da mesma área
Responsabilidade civil nas relações de Direito de Família
Principios constitucionais do Direito de Família
O novo divórcio no ordenamento jurídico brasileiro
As facilidades do divórcio extrajudicial
DIREITO DE FAMÍLIA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS SEPARAÇÕES E NOS DIVÓRCIOS
Resumo:
Artigo adverte sobre a morosidade da Justiça brasileira em relação aos trâmites de adoção
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2012.
Última edição/atualização em 19/07/2012.
Indique este texto a seus amigos
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completa 22 anos, representou uma grande evolução infraconstitucional, na época de sua promulgação, regulamentando as proteções da Carta Magna aos meninos e meninas e complementando outros diplomas legais, como o Código Civil Brasileiro, na busca pela extinção de discriminações.
Ainda assim, o Brasil tem 37 mil 240 crianças e adolescentes atualmente vivendo em abrigos. E mais de 30 mil casais cadastrados na fila de adoção. Pelo simples cálculo matemático, falar-se-ia em 1,24 criança/adolescente por casal em adoção e se resolveria o problema de ambos.
Infelizmente, o acompanhamento de processos de adoção mostra uma realidade torturante para os casais que se dispõem a tal prática. Meses de espera nos Juizados até obterem a homologação de sua posição na fila. A estes somam-se os longos períodos aguardando despachos e pareceres de assistentes sociais, promotores, psicólogos etc., todos sobrecarregados por um sistema judicial moroso e com poucos recursos humanos.
Muitas vezes, chega-se à véspera de Natal, com a criança abrigada, já adaptada ao casal de novos pais, esperando apenas um parecer ou a assinatura de um documento que permita àquela sair do abrigo, celebrar seu primeiro Natal fora da instituição e passar a viver com a família substituta. Uma assinatura que permita ao filho, já adotado emocionalmente, viver com seus pais de afeto. Sofrimento e angústias ímpares que só podem ser compreendidos por quem os vivenciou.
Ao despreparo e à falta de recursos institucionais é acrescido o drama da destituição do poder parental. Confunde-se cuidado e zelo na condução desse processo com morosidade, como se o tempo pudesse reconstituir lares desfeitos ou reabilitar pais biológicos destituídos de qualquer possibilidade de afeto e cuidados.
No que tange aos casais que buscam adotar, também é necessária uma mudança de paradigma. O sonho da recém-nascida loirinha, de olhos claros, já era indecentemente discriminatório nos séculos anteriores. Como disse muito bem Juca Chaves, criança não tem cor, tem sorriso.
A Lei 12.010 de 2009 dificultou ainda mais o processo como um todo ao inibir a destituição do pátrio poder. A criança que hoje fez cinco anos em um abrigo, provavelmente é a mesma que está na instituição pelos mesmos cinco anos, e com um processo judicial pendente. E cuja possibilidade de encontrar uma família substituta diminui a cada dia.
Assim, no que tange à adoção, o ECA passará mais um aniversário sem festa. E milhares de crianças sem pais e milhares de pais sem filhos!
Isabel Cochlar, advogada