JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ECA: aniversário sem festa


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo adverte sobre a morosidade da Justiça brasileira em relação aos trâmites de adoção

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2012.

Última edição/atualização em 19/07/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completa 22 anos, representou uma grande evolução infraconstitucional, na época de sua promulgação, regulamentando as proteções da Carta Magna aos meninos e meninas e complementando outros diplomas legais, como o Código Civil Brasileiro, na busca pela extinção de discriminações.

Ainda assim, o Brasil tem 37 mil 240 crianças e adolescentes atualmente vivendo em abrigos. E mais de 30 mil casais cadastrados na fila de adoção. Pelo simples cálculo matemático, falar-se-ia em 1,24 criança/adolescente por casal em adoção e se resolveria o problema de ambos.

Infelizmente, o acompanhamento de processos de adoção mostra uma realidade torturante para os casais que se dispõem a tal prática. Meses de espera nos Juizados até obterem a homologação de sua posição na fila.  A estes somam-se os longos períodos  aguardando  despachos e pareceres de assistentes sociais, promotores, psicólogos etc., todos sobrecarregados por um sistema judicial moroso e com poucos recursos humanos.

Muitas vezes, chega-se à véspera de Natal, com a criança abrigada, já adaptada ao casal de novos pais, esperando apenas um parecer ou a assinatura de um documento que permita àquela sair do abrigo, celebrar seu primeiro Natal fora da instituição e passar a viver com a família substituta. Uma assinatura que permita ao filho, já adotado emocionalmente, viver com seus pais de afeto. Sofrimento e angústias ímpares que só podem ser compreendidos por quem os vivenciou.

Ao despreparo e à falta de recursos institucionais é acrescido o drama da destituição do poder parental. Confunde-se cuidado e zelo na condução desse processo com morosidade, como se o tempo pudesse reconstituir lares desfeitos ou reabilitar pais  biológicos destituídos de qualquer possibilidade de afeto e cuidados.

No que tange aos casais que buscam adotar, também é necessária uma mudança de paradigma.  O sonho da recém-nascida loirinha, de olhos claros, já era indecentemente discriminatório nos séculos anteriores. Como disse muito bem Juca Chaves, criança não tem cor, tem sorriso.

A Lei 12.010 de 2009 dificultou ainda mais o processo como um todo ao inibir a destituição do pátrio poder. A criança que hoje fez cinco anos em um abrigo, provavelmente é a mesma que está na instituição pelos mesmos cinco anos, e com um processo judicial pendente. E cuja possibilidade de encontrar uma família substituta diminui a cada dia.

 Assim, no que tange à adoção, o ECA passará mais um aniversário sem festa. E milhares de crianças sem pais e milhares de pais sem filhos!

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Aracy Menezes Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados