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Resumo:
A intervenção do Estado no poder familiar
Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2014.
Última edição/atualização em 14/05/2014.
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ESTATIZAÇÃO DA FAMILIA: A intervenção do Estado no poder familiar
Ana Maria A. Rodrigues Varela[2]
RESUMO: A falta de uma diretriz que norteie e permeie as decisões das demandas fundadas no Estatuto da Criança e do Adolescente levam, na maioria das vezes, a uma sentença de fulcro subjetivo, dada pelo magistrado, levando, em determinados casos, a um viés de contramão, se comparado aos anseios dos seus idealizadores. Outro fato é a Estatização da Família. Cada vez mais, os problemas familiares estão sendo tutelados materialmente pelo Estado e esse fato tem sido desconsiderado pelos interpretes e pelos operadores do direito. Existe um preparo tecnológico, estrutural, psicológico e social para abarcar uma norma de direito cogente que, diga-se de passagem, é uma norma extremamente bem elaborada e comentada dentro e fora do país, mas que estatiza as funções de controle e desenvolvimento sócio intelectual de nossas crianças e adolescentes?
Palavras-chave: Estatização. Menores. Destituição do poder familiar.
1- INTRODUÇÃO
É necessário que os tribunais superiores fundamentem e atraiam para si a incumbência da homogeneização das decisões que envolvem a dissolução do Poder Familiar, bem como, da guarda designada à uma família substituta, enfim, estes institutos que interferem sobremaneira na condição física, mental e social da criança/adolescente.
Por vezes, surgem situações como no “Caso das Crianças de Monte Santo”, recentemente divulgado pela mídia nacional e até internacional, onde no Estado da Bahia, um magistrado desconstituiu uma família sob a égide de, num melhor cenário, buscar um futuro melhor para os menores.
A falta desse balizador, qual seja a homogeneização,pode ser uma das causas das decisões dos tribunais convergirem para esse caminho e, portanto, para essas situações que fogem ao senso razoável. O tempo suficiente para o amadurecimento da norma não estaria se alongando por demais?
Porquanto, a interferência direta, mas silenciosa e insidiosa que o Estado vem amealhando junto ao instituto Família, no sentido de minimizar o poder familiar e maximizar o seu poder interventivo, consolidam uma realidade onde se busca ser o “grande pai”, porém sem ter o “lar” correto.
Em tempos recentes o Estado não conseguiu levar a cabo suas atribuições de administrador de empresas e legou-as novamente à iniciativa privada. Não obstante, busca cada vez mais imiscuir-se na administração familiar, amealhando para si a incumbência de ser o precípuo administrador e condutor das diretrizes morais, culturais e sociais de nossas crianças e adolescentes.
2- DO PÁTRIO PODER AO PODER FAMILIAR
Segundo Silvio Rodrigues, poder familiar “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”[1]. Portanto, é de se inferir que cabe precipuamente à família a criação, educação, amparo, defesa, guarda e cuidados para com os filhos.
O Estado, ao longo da história da humanidade, vem sendo impelido a intervir de forma mais incisiva no seio familiar para assegurar uma melhor e mais efetiva proteção aos filhos, especialmente as crianças e adolescentes. Desde a antiguidade, antes mesmo de Cristo, quando as famílias eram estritamente fundadas na figura paterna, existia a necessidade de uma atuação mais efetiva do Estado para minimizar os poderes conferidos ao patriarca, que à época, chegavam até ao poder de vender o seu próprio filho.
Num lapso temporal de quase 5.000 (cinco mil) anos de história da humanidade mudou-se o panorama do poder familiar, saindo do pater familias para uma sociedade conjugal. Mas, em pouco mais de 100 (cem) anos houve uma guinada exponencial dentro do seio administrativo familiar e tanto a família quanto o próprio Estado e seu aparelhamento não estavam aptos a amparar essa nova configuração.
2.1 Aspectos históricos e as interferências estatais na família
a) Na Idade Antiga
A idade antiga é compreendida entre (4000 a.C. a 3500 a.C.) até a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.)[2] O pátrio poder remonta ao Direito Romano, no qual todo o poder familiar ficava a cargo do pai e sua influência atinge a esposa, filhos chegando até aos escravos. Diz Karen Ribeiro Pacheco Nioac de Salles:
Os poderes conferidos ao chefe de família não eram puramente domésticos, havendo uma unidade política, religiosa e econômica. Daí se extrai a amplitude e soberania do poder patriarcal em Roma, onde o pater familias exercia, exclusivamente, para si e em seu proveito, as funções de sacerdote, de juiz, de chefe e administrador absoluto de seu lar.[3]
Esse poder exercido pelo pai (pater familias[4]), conferia-lhe direitos que alcançavam mais do que a administração familiar, cabia-lhe o direito de propriedade da sua família. Naquela época, o pai podia dispor de sua família como a um bem, podendo chegar ao ponto de vender seus filhos e ou a determinar sua vida ou morte - jus vitae et necis.
b) Na Idade Média
A Idade Média compreende o período entre a deposição do último soberano do Império Romano do Ocidente, Rômulo Augústus (476, século V), até a conquista da cidade de Constantinopla, pelos turcos (1453, século XV), pondo fim ao Império Bizantino[5].
Nesta fase da história, devido a grande influência do Cristianismo, a concepção familiar tomou novos rumos. O pai ainda conservava o papel de chefe da família, porém não mais com o viés de “dono”, mas de provedor das suas necessidades. O papel da mãe se torna mais visível no que concerne à educação dos filhos.
Passaram-se alguns séculos para que uma nova configuração familiar pudesse se tornar realidade. Contudo, o alto poder paternal ainda desfigurava a relação familiar no que concerne ao direito assegurado dos filhos até a sua emancipação.
c) Na Idade Moderna
Período compreendido entre os séculos XV e XVIII[6]. O poder familiar ainda encontra-se concentrado na figura do pai, porém com as transformações do conceito familiar de poder, surge na sociedade familiar e com grande impacto na sociedade como um todo, a delinquência infantil.
A sociedade então se depara com um delinquente infantil ou juvenil, que ainda não tinha do Estado, a proteção necessária, tendo em vista que para a justiça eles ainda não eram sujeitos de direito e por tal, deveria ser julgados pelo poder familiar, já em processo de desfalecimento.
Estas crianças e jovens apenas tinham o apoio da igreja, que os acolhia em instituições próprias e destinadas a esse fim, no intuito de fornecer a eles os valores que lhes foram cerceados ou mal repassados por seus genitores, seja por negligência ou omissão.
d) Na Idade Contemporânea
Compreendendo o final do século XVIII até os dias atuais[7]. Até meados do século XX, conservava-se o poder familiar, de gerir, administrar e sustentar a família, na pessoa do pai e fundamentada no casamento.
Insurgia um clamor social, no qual a família precisava que o Estado como o “grande pai”, viesse e dissesse qual o limite da ação paternal sobre a vida dos seus filhos. Ao nascer do século XX, quando a sociedade buscava por mais liberdades, mais direitos assegurados pelo Estado, e diante de várias transformações políticas e guerras que envolviam a humanidade, houve modificações que removiam e/ou sacudiam as estruturas da família tradicional. Atrocidades geradas por governos inconsequentes e por vezes totalitários fizeram com que houvesse uma chama ardente por mais direitos individuais.
Esse século foi marcado pelas guerras mundiais, primeira de 1914 a 1918 e segunda 1939 a 1945, um período conturbado, onde várias mulheres se viram donas de suas famílias, ao passo que seus maridos estavam servindo a seu país na guerra e muitos nem voltaram, deixando-as com a administração familiar definitiva. Ao término da segunda grande guerra, veio a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, que em seu preâmbulo trazia:
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
...
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão.”[8]
Em se tratando de Brasil, desde o início do século XX, vários foram os clamores sociais no sentido de mudar a configuração familiar até então sustentada, onde todo o poder era concentrado no pai. Principalmente, por volta da década de 20, agravado pela crise econômica mundial e pelas frequentes clamores de mudanças, o Estado passa a desempenhar um papel mais social.
A necessidade de igualdades materiais e formais entre os entes familiares era premente, não mais se admitia o pensamento de filhos completamente dependentes e obedientes aos desmandos do pater, nem mesmo a falta de liberdade de escolha dos filhos no que tangia a sua profissão e ou casamento. Neste último, oprimia-se a mulher em conduzir suas vidas até a morte de seus consortes, e em não sendo, serem legadas à marginalidade, ao título de mulher sem princípios, indigna e sem direitos sociais. A condição de mulher separada era, à época, um título pejorativo.
O Estado partia em duas frentes, ao passo que deixava de engessar o relacionamento familiar entre os pais, conferindo-lhes mais autonomia para seus relacionamentos, vertia suas forças agora na relação pais e filhos. A força do Estado, sustentado pela religião, interferia até então, diretamente e imperativamente. O casamento não era dissolúvel, e quando ocorria, deixava um rastro de união que não podia ser suprimido. O Código Civil de 1916, não chancelava a figura do divórcio e a perpetuidade da união era o mais relevante, sobrepujando os interesses e sentimentos de seus membros. A separação mais significativa do Estado em relação aos membros familiares, se deu com a Lei 6.515/77, conhecida como a lei do divórcio, onde transferia para os membros constitutivos da família, o direito de se manterem ou não no relacionamento. Fato este, depois, amparado mais fortemente pela CR/88.
Os anseios de igualdades tomavam cada vez mais, forma latente:
“O Direito de Família se constitucionaliza e, nesse passo, a família se transmuda, para deixar de ser um instituto centrado no casamento, formal e absolutizado, para se tornar um instrumento democrático de concretização da pluralidade, a partir da interpretação da própria principiologia constitucional que se mostra aberta a quaisquer projetos de vida marcados pela dignidade, solidariedade e afetividade.” (TEIXEIRA; RODRIGUES. 2010. p. 90)
Ao passo, e não distante disso, o Estado converge agora suas forças para o membro mais hipossuficiente: Os filhos menores. Passando então a tutelá-los de forma mais incisiva e consequentemente retirando dos pais os amplos poderes até então exercidos. Algumas ações relativas aos filhos, agora necessitariam da chancela estatal.
Em 1927, é promulgado o primeiro Código de Menores do Brasil (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927) no qual a criança merecedora de tutela do Estado era o "menor em situação irregular". Silveira (1984, p. 57)[9]. Apesar de ser o primeiro ordenamento a enfrentar o problema da delinquência infanto-juvenil no país, tinha o condão de ser um modelo que não se preocupava com a reinserção destes jovens, mas no afastamento deles do seio social.
Por outro lado, veio esse mesmo código, trazer uma distinção entre abandonados e delinquentes, fato este que foi de grande valia para o Judiciário, já que dispunha agora, de um instrumento hábil para trabalhar as questões distintas que cada uma dessas situações apresentava, bem como de poder se valer da multidisciplinaridade para resolver as questões suscitadas.
A família que até então era uma redoma gerida pelo pai, agora passa a dividir esta administração com o poder do Estado, através de suas instituições que podiam intervir para proteger os direitos do menor.
Em 1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada, o pátrio poder passa a ser exercido também pela mãe. A mãe passa e ter presença ativa administrando conjuntamente todos os assuntos pertinentes à família, e na falta do pai, passa a ter o direito ao pátrio poder.
No meio desse turbilhão de necessidades sociais, urgia também o clamor dos filhos havidos fora do relacionamento “oficial”, que eram indivíduos extremamente alijados de direitos, sejam eles de nome, família e ou patrimoniais. Aumentava sobremaneira, a população de menores em situação de risco social e consequentemente, a delinquência infantil. Em 1979, veio o novo Estatuto do Menor, que não rompia ainda com a linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil.
A influência externa e as discussões internas levaram à construção de uma Doutrina do Direito do Menor, fundada no binômio carência/delinquência. Era a fase da criminalização da infância pobre. Havia uma consciência geral de que o Estado teria o dever de proteger os menores, mesmo que suprindo suas garantias. Delineava-se a Doutrina da Situação Irregular. (MACIEL; KÁTIA REGINA. 2009, p. 6).
O Estado tinha o dever de retirar da sociedade todos os menores que não estivessem de acordo com as normas sociais de conduta e moral da sociedade. Os menores infratores ou abandonados necessitavam ser retirados do convívio social, por causa de uma sociedade extremamente preconceituosa e despreocupada com as questões sociais.
Os novos ideais estavam agora positivados dentro do nosso ordenamento, porém não se configurava uníssono entre a sociedade, receptora direta da nova estrutura, entre os meios jurídicos aos quais incumbia a majoração, interpretação e a implementação, nem tão pouco aos operadores da esfera administrativa do Estado, aos quais eram legados o dever de provimento das ferramentas e dos subsídios necessários à sua boa e completa execução.
e) O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Direitos e Princípios Fundamentais das Crianças e dos Adolescentes
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8069 de 13 de julho de 1990, rege-se pelos seguintes princípios:[10]
Princípio da Prevenção Especial: O Estado atuará na prevenção de qualquer tipo de espetáculo que venha a difundir mensagens ou ideologias incoerentes com a faixa etária da criança ou adolescente que vier a constituir público nestas ocasiões. Por certo as entidades públicas atuarão também em locais onde se concentre muitos adolescentes e crianças no sentido de se evitar a venda de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância proibida para este público.
Princípio do Atendimento Integral: a criança e adolescente tem direito de ser atendido em todas as suas necessidades básicas e aquelas de extrema importância na sua formação no aspecto pessoal e seu aspecto profissional.
Princípio da Garantia Prioritária: como o próprio nome diz, enfatiza a idéia que a criança e o adolescente tem prioridade de atendimento em todos os serviços prestados pelo Estado. Até na elaboração de projetos de interesse público os órgãos de defesa da criança e adolescente estudados aqui tem precedência na destinação de recursos orçamentários e privilégios nas políticas sociais executadas pelo governo.
Principio da Proteção Estatal: confunde-se com o princípio da formação integral. Pois este visa o direito de uma boa formação familiar, social, comunitária enfim uma formação baseada no relacionamento mútuo.
Princípio da Prevalência dos Direitos dos Menores: tal princípio menciona que para fins de interpretação do ECA ou qualquer outra legislação, os interesses do menor devem sempre sobrepujar qualquer outra interpretação ou interesse de terceiros.
Princípio da Indisponibilidade do Direito da Criança e Adolescente: os diretos dos menores são indisponíveis, imprescritíveis, podendo ser exercido contra aqueles que têm o direito sobre o menor quando este princípio é ferido.
Princípio da Reeducação e Reintegração do Menor: deverá a criança e adolescente agente de algum ilícito tipificado no código penal, ser inserido em programas de reinserção social, promovendo socialmente sua família. Estabelecendo também um acompanhamento desta criança e adolescente.
1.2 Projeto de Lei nº 2.654/2003 – Lei das Palmadas
Em 2003, a deputada federal Maria do Rosário (PT/RS), apresentou o Projeto de Lei nº 2.654 em que pleiteava a mudança na Lei 8.069/90 (ECA), bem como da Lei 10.406/02 (Código Civil), dispondo a proibir e a punir toda e qualquer ação familiar no sentido de punição corporal, sejam por castigos moderados ou imoderados.
Marjorie Gunnoe[11], que realizou a pesquisa, afirma que o estudo mostra que não há provas suficientes para impedir que os pais escolham como devem punir os filhos quando fazem algo errado.
“Eu acho que bater nos filhos é uma ferramenta perigosa, mas às vezes existem problemas grandes o bastante para esta ferramenta ... só não se pode usá-la para todos os problemas”, esclarece Gunnoe.
A autonomia da família não é absoluta, visto que a evolução histórica nos mostra a influência crescente do Estado, mas esta atuação deve apenas suprir o que não estiver correto. Para tanto, o Estado municia a sociedade com ferramentas que, com o intuito corretivo-repressivo, asseguram atendimento às crises familiares.
O poder familiar, como bem conceitua Jose Faria Tavares:
“Quaisquer filhos, enquanto menores, estão sob o regime do que a lei denomina pátrio poder, e que atualmente se consubstancia em uma carga de deveres com muito mais peso que os poderes, estes mitigados com a evolução do Direito de Família. Tanto que se aceita como consentânea com a realidade social hodierna a denominação de pátrio poder-dever”.[12]
O art. 1635 do Código Civil de 2002 enumera as hipóteses da perda do poder familiar, autorizando a intervenção do Estado na entidade familiar. Em algumas situações o Estado é necessário, ao passo que em outras situações, a interferência do Estado pode ser nociva.
O grande desafio aos legisladores, aos juízes e aos cientistas do Direito é encontrar o ponto de equilíbrio na estrutura do poder familiar e na intervenção Estatal, principalmente no que concerne ao poder de educar suas proles.
Quando se fala em educação com disciplina fazendo uso da força física tem-se que atentar ao fato de que o que não se admite é que essa disciplina ultrapasse os limites da razoabilidade, pois, em sendo, se configuraria o crime de maus tratos.
No entanto, o empreendimento legislativo demonstra uma tendência interventiva cada vez maior na intimidade familiar. Preocupa-se mais em modificar os conceitos de bom e mau, pilares que ao longo da história da humanidade sustentou a moral intima de cada ser socialmente inserido.
Pontes de Miranda, já assinala:
“o pai não poderia bem prover a educação do filho, sem ter o direito de obrigá-lo a residir na casa paterna, ou em qualquer lugar que lhe aprouvesse, como colégio, escola de artífices, etc.; fixar-lhes as horas de trabalho e estudo; proibir-lhe diversões licenciosas, determinar o momento em que se deve recolher, etc. O conjunto desses pequenos direitos paternos é o que constitui o dever do filho de ficar na companhia e sob a guarda do seu pai”.[13]
Aos pais é imputado:
a responsabilidade pelos atos ilícitos dos filhos;
dar ou negar o consentimento para que os filhos se casem;
nomear um tutor, caso não possam exercer o poder familiar;
representá-los até os dezesseis anos e assisti-los até que possam fazê-lo sozinhos;
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
exigir que lês prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, VII CC/02);
além de outras incumbências.
Ao passo que a cada dia se retira das mãos dos pais, o direito e as condições de bem coordenarem essas atribuições. O Estado está engessando cada vez mais as formas de ação dos pais, sem dar-lhes em contrapartida, os subsídios necessários e/ou mínimos para que possam bem exercer a perfeita gerencia de sua família, e principalmente, de seus filhos. Nos dias atuais, com a disseminação maciça pelos meios de comunicação escrito, falado ou televisivo, bem como nas disciplinas escolares, promovidas pelo Estado, dos direitos que as crianças e adolescentes dispõe, ao passo que esse mesmo empenho não é verificado quanto aos deveres a que esses mesmos sujeitos estão atrelados, esta tornando cada vez mais difícil a relação pais e filhos, estes que se tornam a cada dia mais impositivos e quase incontroláveis.
É quase unânime entre as crianças e adolescentes muito mais, o conhecimento de todas as garantias que o ECA lhes proporciona, porém o mesmo não ocorre quando falamos dos deveres a que eles devem obediência. Para eles o direito é de mão única e em prol deles, mas não é o que o Estatuto, nem mesmo o legislador pensou: o direito é de mão dupla – direitos e deveres, que dão o equilíbrio necessário aos membros familiares.
2. DISTORÇOES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.1 Estudo do Caso Monte Santo
Para melhor compreender o tema, mister se faz abordar o caso de Monte Santo, no sertão da Bahia, onde uma família teve os cinco filhos tirados de casa e entregues para a adoção. Tudo feito em tempo recorde, de um dia para o outro, e sem que os pais pudessem se defender. Os filhos de Silvânia Maria da Silva e Gerôncio de Brito Souza foram dados para quatro casais de São Paulo. As famílias paulistas chegaram em um dia, foram ouvidas pelo juiz e, no dia seguinte, voltaram para São Paulo levando, com elas, as crianças. Os pais biológicos e a promotoria de Justiça não estavam na audiência. Por lei, sem a presença deles, o processo de adoção não pode sequer ser iniciado. O atual juiz de Monte Santo, Luiz Roberto Cappio, discorda, tendo ele uma lista de irregularidades que encontrou nos processos. “Não houve determinação de estágio de convivência. Os pais biológicos não foram ouvidos”, diz ele. Para ele, o caso dos filhos de Silvânia e Gerôncio é um exemplo do que acontece em várias comunidades do sertão da Bahia. Mas em novembro de 2012, a justiça voltou atrás e determinou a devolução da guarda dos filhos à família de Monte Santo.[14]
Segundo o Ministro Francisco Falcão do CNJ, “houve vários indícios de irregularidades na apuração feita pela CNJ nas comarcas de Monte Santo, Cansanção e Euclides da Cunha, todas do interior da Bahia”, dentre elas pode-se citar que os pais biológicos das crianças não foram citados, nem intimados em nenhum momento do processo, o que admite o erro da disposição da guarda. "Tudo leva a crer que o casal passou apenas cerca de dois dias em Monte Santo e dali já saiu com a guarda da criança".[15]
O art. 1638 do CC assim dispõe:
Art. 1.638 Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I — castigar imoderamente o filho;
II — deixar o filho em abandono;
III — praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV — incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A primeira hipótese trata do castigo imoderado dado pelos pais aos filhos. Admite-se que os pais possam castigar os filhos, quando necessário e de forma moderada, em razão do poder familiar. No entanto devesse “evitar quaisquer agressões físicas ou psíquicas restringindo-se o castigo apenas a proibições de certos privilégios, especialmente relacionados ao lazer”, pois “o objetivo do exercício do pátrio poder deve ser sempre o de propiciar o pleno desenvolvimento da personalidade do menor e isso não se consegue com brutalidades” (v. Roberto João Elias, Pátrio poder — guarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 46).
Outra hipótese é o abandono, tanto no aspecto moral quanto no material. Assim, o abandono configura-se no ato de deixar o filho sem assistência material e no “descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade” (cf. Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. ed., São Paulo. Saraiva, 2001, v. 6, cit., p. 363).
A terceira hipótese é a prática pelos pais de atos contrários à moral e aos bons costumes.
E por último, a da reiteração no descumprimento dos deveres sustento, guarda e educação dos filhos, direção da sociedade conjugal no interesse da família etc.
Verifica-se a existência de rol taxativo para a destituição do poder familiar.
Já quanto ao envio dos menores para a adoção, estabelece o art. 1.623 e 1.625, ambos do CC:
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
...
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo beneficio para o adotando. Parágrafo único. A adoção será precedida de estágio de convivência com o adotando, pelo prazo que o juiz fixar observadas as peculiaridades do caso, podendo ser dispensado somente se o menor tiver menos do que um ano de idade ou se, independentemente de sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para a avaliação dos benefícios da constituição do vínculo.
O Art. 1.623, preceitua que a adoção se processará obedecendo ao processo judicial e observados os requisitos do Código Civil Brasileiro, ademais, o Art. 1.625, preceitua que a adoção se dará quando for para o efetivo benefício dos menores, devendo-se conceder um prazo, a ser estipulado pelo juiz, para conhecimento mútuo, criança e adotante, dispensado somente quando a criança foi menor de um ano.
Em análise preliminar, nos termos que foi divulgado pela mídia, se infere que não houve, neste caso, a observância dos procedimentos necessários para uma intervenção estatal. O simples fato de efetuar um procedimento de destituição do poder familiar, mesmo que com um histórico de ocorrências envolvendo os pais dos menores, sem a atenção devida ao procedimentos elencado no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, incorrem em abuso de poder e em prejuízo para as partes mais importantes do contexto, as crianças.
Maria Berenice[16] reforça o entendimento sobre a responsabilidade decorrente do poder familiar, precipuamente quando afirma que:
“O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da sócioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renuncia ao poder familiar sendo possível somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família.”
Quanto ao conceito de família e a intervenção do estado também afirma:
“A família identifica-se pela comunhão de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca. No momento que o formato hierárquico da família cedeu a sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental e a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas.”[17]
Uma intervenção estatal na vida familiar, deve pautar-se pela menor influencia possível, visando resguardar os laços até então construídos pelos menores e sua família consanguínea. Ao bem dos menores, o Estado, sempre que possível deve primar por manter as crianças dentro da árvore familiar, visando à continuidade de seus laços. A entrega para outra família e, portanto, a perda desses laços, deve sempre ficar em última análise, visto que a destruição de toda a herança familiar de uma criança é um fato muito grave e traumatizante.
Obstante ao ocorrido, o Art. 1.625 dispõe que é necessário haver um período de adaptação entre adotado e adotante, no sentido de realizar um conhecimento mútuo, um teste de afinidades, bem como a adaptação necessária, tanto para o adotante que estará levando para seu lar um indivíduo que vem carregado de valores e sentimentos, alheios muitas vezes, aos seus, bem como para o adotado, que está sendo retirado de sua família e entregue a estranhos.
Esse período apenas poderá ser suprimido, se o adotado já conviver por um período tal que possamos identificar as afinidades mútuas. Também se suprime quanto se tratar de menor com até um ano de idade, pelo fato dele ainda não ter alicerçado seus laços familiares com seus genitores e demais componentes familiares.
4. CONCLUSÃO
Vencida a fase dos apontamentos históricos e os fatos modificativos do direito de família ao longo da história da humanidade, pode-se entrar no cerne deste estudo: Quando e de qual forma o Estado deve intervir no seio familiar, seja protetivamente ou coercitivamente para garantir a plenificação das garantias constitucionais de igualdade entre seus entes?
A família, no passado patriarcal, patrimonialista e ditatorial na figura paterna, hoje democrática, participativa e igualitária. Teve em aproximadamente 5000 (cinco mil) anos de história, alterações em sua configuração suscitadas pela própria sociedade, convergindo para a democratização da relação entre seus componentes.
Mas, vale salientar que nos últimos 100 (cem) anos, as transformações foram exponenciais, reconfigurarando a administração familiar. Desde a Revolução Francesa, em 1789, onde surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamando-se a igualdade entre todas as pessoas e em todos os lugares do globo terrestre, surgiam os anseios de que o seio familiar também fosse transformado, levando-lhes esses mesmos ideais de igualdades de direito.
Portanto, é de se inferir que as intromissões do Estado no seio familiar vieram de encontro aos anseios sociais, trazendo a sonhada igualdade entre seus entes e democratizando suas relações.
Diversas são as decisões, espalhadas pelo país a fora, principalmente na área de estudo do presente trabalho acadêmico, que convergem para o mesmo sentido – o caso das crianças de Monte Santo. Não se objetiva aqui, fazer julgamento de valor da atuação dos juízes, mas apenas tentar entender os motivos que levam os magistrados a essas decisões que retiram as crianças do seio de seus genitores e familiares, evitando-se assim, que mais lares e famílias sejam destroçados e marcados de forma tão abrupta.
Não se pode generalizar para interpretar que todo processo que venha a suprimir etapas, estejam fadados a serem irregulares, mas o papel do Estado, deve ser sempre no sentido de primar por todos os procedimentos que possam tornar o procedimento mais transparente e público, dentro dos limites da proteção à imagem dos menores.
Com já bem delineado pelo ECA, a dissolução do poder familiar deve-se dar em último caso, e sempre de forma paulatina, visando trazer o menor sofrimento e/ou traumas aos menores. A destruição da família genitora em prol de outra, não pode ser tida como a solução para o problema social que o país atravessa. O fato de termos uma família em sofrimento social, desprovida de condições financeiras, não dá o direito ao Estado para que a acolha em outra.
A exponencial transformação ocorrida, não deixou que a sociedade amadurecesse de tal forma a não deixar ocorrer essas situações. A sociedade não estava preparada para tantas transformações que se fez nesses últimos cem anos. Daí o grande número de embates jurídicos que se formaram, bem como o grande número de decisões que, de uma forma ou de outra, se mostram na contramão do que se espera da ação do Estado. Para isso, é mister que todos: operadores, juristas, cientistas e membros das nossas mais altas cortes, atraia para si, a incumbência de trabalhar estes assuntos e acelerar o amadurecimento dos princípios elencados no ECA, levando à real proteção da Criança e do Adolescente.
Outro fato ao qual é necessária uma atenção especial é a acelerada interferência estatal no âmbito familiar. Não é facilmente notado, mas existe uma onda no sentido de tutelar cada vez mais as ações que antes eram exclusivas das famílias, mas essa tutela pode ser maléfica, quando o Estado pretende agir como se parte fosse daquelas famílias.
Nesse sentido o Estado Sueco vem agindo a um bom tempo no sentido de tutelar as famílias. Nem mesmo o fato das diferenças tanto na política, na economia ou na sua distribuição de riqueza e condição social, faz com que o Estado sueco, enfrente correntes divergentes à essa atuação incisiva.
O Estado brasileiro está cada vez mais se imiscuindo nas relações familiares, porém, sem ter a condição necessária para o bom atendimento. É uma utopia, nos dias atuais e nas condições do país, pensar que o Estado tenha condições de bem prover as necessidades mais básicas para uma condução familiar. Ainda que por mais precária que seja a condição social da família consanguínea, nela, a construção da personalidade das crianças encontrará um solo melhor e muito mais fecundo para a germinação dos valores.
Ao Estado deve caber o amparo a construção das condições básicas pra que as famílias possam criar e educar seus filhos sem a interferir diretamente. As políticas públicas devem ser no viés de condicionar as famílias amparando-as, seja no sentido material como também, e muito mais, no sentido social, com programas de governo que viabilizem o amparo, principalmente às famílias com desacertos familiares entre filhos, mas esse assunto seria para uma nova discussão.
O cerne aqui é a atuação do Estado. Deixar que ele, o Estado, atue de forma ativa no seio familiar pode ser um grande perigo, como visto em outras etapas da história da humanidade. A diversidade de ideias e valores, só se constrói quando se tem uma diversidade também de indivíduos, pois cada um traz consigo a bagagem que lhe foi passada por gerações em sua família e não podemos alienar essa atividade.
Cabe à família, precipuamente, solidificar em suas proles os valores necessários para a construção psicológica, moral e de caráter. O Estado, em época muito próxima fracassou no intento da administração empresarial, social, política e econômica. No entanto, tenta atrair para si a incumbência de administrar pessoas e suas construções psicológicas.
Deve-se trabalhar no sentido de não aceitar que cada dia mais, as famílias tenham as diretrizes ditadas e direcionadas pelo governo. As dificuldades na condução da construção intecto-moral dos menores, só é sentida no círculo doméstico e cada lar tem suas peculiaridades. Não há como se generalizar e pensar que uma Lei possa abarcar toda a gama de nuances que essa atividade gera. Quando essa noção se quebra ou não é respeitada, pode-se ter a destituição da autoridade familiar e perder-se o direito e o controle sobre os filhos.
Diante de todo o exposto neste trabalho, fica plantada a semente que deve germinar: não deixar que o Estado seja o todo poderoso na condução dos filhos e muito mais, da geração que herdará e comandará este país daqui a alguns anos.
REFERÊNCIAS:
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TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima.* O direito das famílias entre a norma e a realidade.* São Paulo: Atlas, 2010.
[2]SÓ HISTÓRIA: Idade Antiga. Disponível em: http://www.sohistoria.com.br/ef2/idadeantiga/, acesso em: 10 setembro 2013.
[3]NIOAC DE SALLES, Karen Ribeiro Pacheco. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 3.
[4]Pater familias (plural: patres familias) era o mais elevado estatuto familiar (status familiae) na Roma Antiga, sempre uma posição masculina. O termo é Latim e significa, literalmente, "pai da família". A forma é irregular e arcaica em Latim, preservando a antiga terminação do genitivo em -as. O termo pater se refere a um território ou jurisdição governado por um patriarca. O uso do termo no sentido de orientação masculina da organização social aparece pela primeira vez entre oshebreus no século IV para qualificar o líder de uma sociedade judaica; o termo seria originário do grego helenístico para denominar um líder de comunidade. Do termo deriva-se a palavra pátria. Pátria relaciona-se ao conceito de país, do italianopaese, por sua vez originário do latim pagus, aldeia, donde também vem pagão. Pátria, patriarcado e pagão tem a mesma raiz.
Segundo Joseph Campbell os hebreus foram os primeiros a usar o termo pai para denominar o que até então era a Deusa Mãe ou Mãe Terra, a religião entre os antigos que cultuava a mulher. Ainda segundo Campbell, a convenção do termo entre os hebreus teria origem nas constantes perseguições religiosas e no desterramento que isso acarretava, ocasionando a perda da identidade territorial.
[5]Brasil Escola: Conceito de Idade Média. Disponível em: http://www.brasilescola.com/historiag/ conceito-idade-media.htm. Acessado em: 10 setembro 2013.
[6]SÓ HISTÓRIA: Idade Moderna. Disponível em: http://www.sohistoria.com.br/ef2/idademoderna/, acesso em: 10 setembro 2013.
[7] Brasil Escola: Idade Contemporânea. Disponível em: http://www.brasilescola.com/historiag/idade-contemporanea.htm. Acessado em: 10 setembro 2013.
[8] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/ legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acessado em 06 outubro 2013.
[9]E-GOV. O Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e retrocessos. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-c%C3%B3digo-de-menores-e-o-estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-avan%C3%A7os-e-retrocessos. Acesso em 17 setembro 2013.
[10] Princípios Defendidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29929/principios-defendidos-pelo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acessado em 17 setembro 2013.
[12] TAVARES, José de Farias. Direito da infância e da juventude. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 52.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012, p. 422 apud Tratado de direito de família, cit., v. III, § 234, p.124.
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