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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS


Autoria:

Ewerson Augusto Da Rocha Chada


Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Vice-presidente da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Cursando Especialização em Ordem Jurídica e Minstério Público pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

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Resumo:

O presente estudo visa a analise jurídica dos alimentos compensatórios, e suas hipóteses de estipulação, a luz do direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2017.



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I - INTRODUÇÃO

 Alimentos é uma expressão jurídica que designa uma verba destinada àquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades com sua educação. É também conhecido como pensão alimentícia. Decorre da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais. Mas pode também nascer a obrigação jurídica de testamento, ato ilícito e contrato. Tem status e importância de direito fundamental e é considerado atributo da dignidade da pessoa humana.

O valor dos alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.

O credor de alimentos pode não exercer o seu direito, sendo-lhe, no entanto, vedada a renúncia. O crédito alimentar é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Em um contexto de ampliação da solidariedade, impondo-se uma obrigação familiar agravada, surge a idéia dos alimentos compensatórios. Segundo a lição de Rolf Madaleno constituem-se os alimentos compensatórios em “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal”.

Ainda segundo Rolf Madaleno “a pensão compensatória constitui-se no ressarcimento de um prejuízo objetivo, surgido exclusivamente do desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura do matrimônio, e carrega em seu enunciado uma questão de equidade”. Na doutrina de Aurélia Maria Romero Coloma, identifica-se a pensão compensatória com indenização devida pela perda de uma chance, experimentada durante o matrimonio pelo cônjuge que mais perde com a separação.

Assim, os alimentos compensatórios visam estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio ou da extinção da união estável, haja vista que o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

Em sua essência, a prestação compensatória tem a finalidade de indenizar, seja por tempo determinado, ou não, aquele cônjuge ou companheiro que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico. Com isso, percebe-se que a finalidade do instituto é aplicar, indiretamente, a contribuição indireta do cônjuge.

Embora não haja no Brasil legislação específica sobre o tema, pode-se afirmar que a fixação de alimentos compensatórios tem fundamento constitucional nos princípios da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade da pessoa humana, e no âmbito infra-constitucional na vedação do enriquecimento sem causa, conforme a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva, para evitar, na dissolução do casamento, que um dos cônjuges possa enriquecer-se à custa do outro, porque recebeu dele auxílio em sua ascensão profissional, e contribuiu para o seu progresso, inclusive em razão da dedicação que o outro cônjuge deu à educação dos filhos comuns, deixando de progredir na mesma medida que o devedor da prestação compensatória, ou mesmo porque, após a dissolução, o credor dessa prestação não gozará mais dos benefícios, inclusive patrimoniais do outro cônjuge.

 

II – DAS HIPÓTESES DA OBRIGAÇÃO

 A estipulação de alimentos compensatórios tem lugar especialmente quando não houver partilha e em razão do regime de bens, ou enquanto não se fizer a partilha por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Decorre da escolha pelas partes do regime de separação convencional de bens, seja no casamento ou união estável, em que não há a comunicação de qualquer bem, por força do art. 1.687 do Código Civil.

Finda a sociedade conjugal ou convivencial, é possível que um dos consortes pleiteie ao outro uma verba extra, a título de alimentos compensatórios, visando a manter um mínimo de equilíbrio na dissolução da união.

Todavia, a sua fixação deve ser feita com as devidas ressalvas, Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho.

 

Nesse contexto, os alimentos entre os cônjuges devem ter caráter subsidiário e transitório, com fixação por um tempo razoável, até que o cônjuge volte ao mercado de trabalho, conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça [1], regra que se coaduna perfeitamente com a estipulação de alimentos compensatórios.

Além disso, a fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a idéia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, não sendo o caso de se admitir tal fixação.

Desse modo, caracterizam-se como pressupostos para a concessão e quantificação dos alimentos compensatórios: a duração do casamento ou união estável , a idade dos cônjuges ou companheiros, seus estados de saúde, suas qualificações profissionais e acadêmicas, bem como a probabilidade de efetivo ingresso ao mercado de trabalho.

Com base nesses critérios e ainda, após uma análise acerca da situação patrimonial de cada um dos cônjuges no início da vida conjugal, bem como na constância do casamento, nas chances perdidas por cada um deles e também no que cada um deixou de ganhar ou de produzir em razão do vínculo afetivo, é que o juiz fixará o montante da indenização, tendo como escopo a compensação daquele cônjuge que agora está em evidente posição de desvantagem econômica.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

A fixação de alimentos compensatórios decorre da ruptura da vida em comum, em que um dos cônjuges ou companheiros sofre uma diminuição de seu status econômico em comparação ao que usufruía na constância do matrimônio. Não se busca igualar economicamente os cônjuges e sim reduzir, na medida do possível, os efeitos da alteração do padrão de vida.

Fundamenta-se nos princípios da igualdade, solidariedade, responsabilidade, dignidade da pessoa humana, e na vedação do enriquecimento sem causa do cônjuge em posição de vantagem econômica.

Tem caráter nitidamente indenizatório pelas chances perdidas e também no que se deixou de ganhar ou de produzir em razão do vínculo afetivo, com especial aplicação na hipótese de não realização de partilha em razão da estipulação de regime de bens, ou enquanto não houver a partilha dos bens por ocasião da dissolução da sociedade conjugal.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Tartuce, Flávio. Alimentos compensatórios. Possibilidade. São Paulo: Jornal Carta Forense. 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. DA SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil: Direito de Família,. 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012.

TRANJAN, Eliette. Alimentos compensatórios: uma hipótese de aplicação. São Paulo. Consultor Jurídico. 2013.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Alimentos compensatórios X alimentos transitórios: breves distinções. Disponível em: . Acesso em 24 Jul 2017.

 



[1] STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010.

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Comentários e Opiniões

1) Eliene (08/10/2020 às 18:36:51) IP: 187.121.82.223
ótimo conteúdo! Para podermos refletir e debater sobre as questões de fixação de alimentos compensatório, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal.



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