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Prova virtual: do intangível ao material


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

Autora informa que a internet e suas ferramentas têm aumentado, cada vez mais, na busca de prova, no Direito como um todo, especialmente no Direito de Família

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2012.



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A internet e suas ferramentas, como redes sociais, sites de relacionamentos, chats etc., ampliaram o meio de busca de prova, no Direito como um todo, mais especificamente no Direito de Família, principalmente no que se refere à capacidade de pagar alimentos e as questões dos relacionamentos extraconjugais que afetam o dever de fidelidade previsto no Código Civil.

Na maioria das vezes, é por meio do computador ou do aparelho celular que se descobre a existência de um terceiro (a) e o fim da relação, cuja “morte” já fora anunciada, mas da qual fugia-se peremptoriamente do funeral.

As grandes questões postas pelo Direito virtual são a consecução e a garantia de qualidade da prova face a velocidade surpreendente com a qual conteúdos aparecem e somem das telas de computadores e dos meios virtuais. Efetivamente, em razão do sigilo das comunicações, a prova no meio virtual necessita de alguns cuidados.

Primeiramente, deve-se verificar, sempre, a questão do compartilhamento das informações. Excluídas as hipóteses de restrições de acesso, salvo melhor entendimento, todas as informações na rede são públicas e, portanto, passíveis de ser veiculadas. Por uma questão de boa técnica jurídica, usa-se acompanhar a impressão, de cópia em CD do conteúdo digital, nos mesmos moldes do previsto no art. 365, inciso VI, parágrafo 1º,  do Código de Processo Civil.

Havendo restrição de acesso, a parte deve socorrer-se do poder do Juízo de requisitar o conteúdo a quem quer que o detenha.

Em segundo lugar, principalmente nas questões relativas ao casamento e a partilha de bens, melhor servido processualmente fica o cônjuge que mantém um backup atualizado dos documentos relativos aos bens e ao caixa familiar, com o rateio de despesas e as fontes que propiciam o custeio das mesmas. Se casamento é contrato - e certamente o é - havendo filhos, é inegável a existência de contabilidade.

Igualmente, é lícito a qualquer uma das partes levar o endereço digital, o notebook, tablet ou o aparelho celular até um Serviço Notarial, onde, por meio da leitura do que lhe é apresentado, o Tabelião de Notas lavrará uma Ata Notarial informando o conteúdo e certificará a veracidade. Assim, poderá fazer prova da capacidade econômica, de adultério, da existência de fotos comprometedores e, até mesmo, de situações relacionados ao trabalho/emprego do ex-querido/a, sempre importantes na hora de majorar os alimentos dos rebentos.

Importantíssimo no que tange ao constrangimento de criança, conhecido como bulling, e até mesmo à prática de dano entre colegas de trabalho e/ou funcionários/superiores - que levam à indenização por dano moral, as redes sociais têm fornecido provas cabais que vêm fundamentando sentenças. Podem, inclusive, por meio de perícia, complementar os livros de ponto, no que tange à comprovação de horas extras, em razão do funcionamento dos endereços IP, no Direito do Trabalho.

A lei 12.551, sancionada pela Presidente da República no final do ano anterior, deverá ampliar esse alcance, uma vez que prevê, no recebimento e-mail respondido ou ligação de celular fora do expediente, a possibilidade de configurar hora extra. Na prática, o texto da lei determina que o uso dessas ferramentas, para fins corporativos, corresponderia a uma ordem dada pelos empregadores.

Dessa forma, a prova digital vem, efetivamente, contribuindo em todos os ramos do Direito. Se a prova é imprescindível à melhor estratégia processual, a digital deve anteceder a busca de um advogado. Deve, inclusive, fazer parte da noção de mundo do indivíduo precavido na preservação e na defesa de seus interesses, pois materializa o que antes era intangível.

 

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

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