JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

EXECUÇÃO


Autoria:

Fernanda Bueno Penha


Professora e escritora, participante ativa de artigos científicos e projetos de pesquisa pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Lei Nº 11.419, de 19-12-2006: A informatização do processo judicial.

Agravo de Instrumento

Justiça Gratuita para os Empresários Individuais

REQUISITOS PARA CAUTELAR DE ARRESTO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ARRESTO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA

A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL ELETRÔNICO: Uma análise sobre a prática do Processo Eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e sobre suas ferramentas para garantia do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

Dinâmica dos prazos processuais no Processo Civil Brasileiro

O prazo impróprio com obstáculo ao cumprimento do princípio da duração razoável do processo elevado à garantia fundamental pela Emenda Constitucional nº45/2004

A penhora de valores e seu caráter não excepcional

A legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública

Litisconsórcio - breves apontamentos e aspectos processuais civis

Mais artigos da área...

Resumo:

PROCESSO DE EXECUÇÃO - é o conjunto de atos estatais através do qual com ou sem concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se o patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

PRINCÍPIOS:

1 – “A execução se realiza no interesse do credor” – art. 612 CPC (...) realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

2 – “menor sacrifício possível do executado” – art. 620 CPC “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

3. Contraditório atenuado – o contraditório é atenuado e não pleno porque a relação jurídica já foi previamente acertada. Art. 5º, LV CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

4. Nulla executio sine titulo – toda execução terá por base um título executivo.

5. Legalidade e boa-fé processuais – a função jurisdicional é uma função pública monopolizada pelo Estado e que atua em contato direto com as partes. Cada parte deve pautar sua atuação por princípios éticos.

6. Fidelidade ao título – art. 475-G “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A regra de fidelidade decorre da garantia da coisa julgada material, que impede a rediscussão da lide.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Título executivo é o documento que consagra obrigação e permite a utilização direta da via executiva. Só será título executivo aquele ato jurídico que a lei qualificar como tal. O título executivo continua a ser pressuposto necessário para que se desenvolva a atividade executiv (nulla executio sine titulo).

Podem ser: judiciais (decisões, sentenças e acórdãos) ou extrajudiciais (cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, contratos que preencham os requisitos legais, etc)

PROCESSO DE EXECUÇÃO -  é o conjunto de atos estatais através do qual com ou sem concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se o patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. 

Execução forçada – é atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado.

Processo de execução (NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA, porque já houve previamente o acertamento da relação jurídica de direito material, através do título executivo) difere-se da ação de conhecimento (HÁ PRETENSÃO RESISTIDA).

MAS, o manejo da execução necessita que o documento do ato revele uma obrigação também líquida e exigível, conforme o art. 618, I do CPC “É nula a execução(...) I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.

 

DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Conforme o art. 475-N, são títulos executivos judiciais:

I. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (sentença, decisão ou acórdão que reconheça a obrigação). (OBS.: Apenas as sentenças condenatórias que contenham a obrigação de pagar importância em dinheiro, líquidas ou ilíquidas, estão incluídas no campo de atuação do art. 475-J, do CPC).

II. A sentença penal condenatória transitada em julgado (é título para a liquidação. Não é a rigor título executivo civil porque falta o valor da obrigação de indenizar. Mas o art. 91 do CP diz: “São efeitos da sentença: I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Liquidar é apurar, determinar o valor monetário das sentenças, para fixar o quantum que vai servir de base à execução. É, portanto, tornar líquida a sentença que não o era. Só após a liquidação é que se tem o título executivo.

III. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. (atribuição da eficácia executiva ao ato judicial que homologa o negócio celebrado entre as partes do processo como autocomposição do conflito de interesse existente entre elas). Transação - meio de extinção das relações obrigacionais mediante concessões recíprocas, será homologada por sentença judicial definitiva (art. 840 do CC). Conciliação – autocomposição de conflito que se dá através de acordo alcançado em audiência perante o magistrado.

IV. Sentença arbitral – que tenha natureza condenatória. A Lei de Arbitragem (art. 31) equipara a eficácia da sentença arbitral à da sentença judicial, afirmando ainda que, em sendo condenatória a sentença arbitral, esta será título executivo. E o art. 86 do CPC corrobora com essa posição.

V. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente – art. 57, caput, da Lei de Juizados Especiais (9.099/95): “ O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ainda, o inciso V, do art. 475-N prevê a possibilidade de, celebrada a transação extrajudicial, as partes dirigirem-se ao órgão jurisdicional competente para buscar, SIMPLESMENTE, a sua homologação.

VI. A sentença estrangeira, homologada pelo STJ – Art. 483 do CPC aduz que a sentença só terá efeito depois de homologada pelo STF, e esta homologação seguirá o que dispõe o regimento interno do STJ. Ainda, o art. 484 diz que a homologação obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

VII. O formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal – O ato de adjudicação de quinhão sucessório tem eficácia executiva apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores. O título executivo, nesse caso, é a decisão judicial que adjudica a alguém seu quinhão sucessório.

 

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS CUJA REALIZAÇÃO SE INICIA POR CITAÇÃO

Art. 475-N, parágrafo único: “Nos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para a liquidação ou execução conforme o caso”.

Ocorrerá citação: I. Para liquidação (nos casos do inciso II – sentença penal condenatória transitada em julgado;); II. Para execução, nos casos dos incisos IV e VI – sentenças arbitral e estrangeira, homologada pelo STJ).

CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA: Transitada em julgado a sentença (art. 475-N), o princípio da lealdade processual traz como consequência o dever da parte condenada em cumprir a obrigação de pagar a quantia em dinheiro, cumprindo assim, o julgado. Esse dever decorre do art. 14 do CPC que diz “ São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II – proceder com lealdade e borá-fé; e V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”.

PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – sentença que imponha obrigação pecuniária – Com a Lei 11.232/05 houve a transformação da execução de sentença em fase do mesmo processo em que se proferiu a sentença judicial exequenda, com a nova denominação de cumprimento forçado da sentença. Mas, há exceções, em que se continuará a ter um processo executivo autônimo, em relação ao cognitivo e, com isso, continuará a existir o binômio: processo de conhecimento e processo de execução. Nos casos dos incisos II, IV e VI do art. 475-N, o mandado inicial (475-J), incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Nos demais, (art. 475-N, I, III, V e VII), o cumprimento da sentença, antiga execução de sentença, se fará nos mesmos autos do processo de conhecimento que se desdobrará em fases.

 

No direito brasileiro, atualmente, há três módulos ou espécies de execução: 1) fase executiva do processo, que se desenvolve como complemento do módulo processual de conhecimento, tudo em um só processo (475-N I, III, V e VII); 2) o processo executivo autônomo fundado em título executivo judicial (475-N II, IV e VI) que tem natureza de processo executivo autônomo e; 3) processo de execução de títulos extrajudiciais.

 

REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA SENTENÇA: inadimplemento do devedor – Se o devedor não efetuar o pagamento do valor da condenação, após regularmente intimado, outro caminho não restará ao credor senão o de requerer o cumprimento (forçado) da sentença. Como primeiro requisito é preciso verificar o inadimplemento do devedor – art. 580 CPC “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença. O descumprimento desse dever de cumprir dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação, acarreta a pena prevista no caput do art. 475-J: acresce o valor de mais 10% a título de multa. Caso o cumprimento da sentença não seja requerido pelo credor dentro dos 06 meses contados da intimação, o juiz mandará arquivar os autos (art. 475-J, §5º “não sendo requerida a execução (cumprimento da sentença) no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Petição do requerimento de cumprimento da sentença que deve ser dirigida ao juiz

O requerimento obedecerá ainda o que dispõe o art. 614, II do CPC “Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”. A petição inicial do processo de execução deve conter: 1) pedido de citação do devedor; 2) título executivo; 3) prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. Além, dos requisitos constantes dos artigos 39, 282 e 283 do CPC. 

Cumpre ao requerente, finalmente, ao requere o cumprimento de sentença, indicar o bem a ser penhorado e postular a sua avaliação. Ao deferir o requerimento, o juiz determinará a expedição do mandado de intimação do devedor da penhora e avaliação. Neste ato o juiz fixará, ainda, os honorários advocatícios (art. 20, §4º CPC), que são devidos ex vi legis, cumulativamente com multa (art. 475-J). A penhora deve atender ao disposto nos arts. 591, 646 e 659 do CPC.

 

Acrescidos os requisitos, nas execuções fundadas em título extrajudiciais, cumpre ao credor: 1) indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; 2) requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; 3) pleitear medidas acautelatórias urgentes.

 

Auto de penhora e avaliação: a penhora e avaliação serão feitos por oficial de justiça ou profissional com conhecimentos especializados quando necessário (art. 475-J § 2º). Desses atos será intimado o devedor correndo, a partir de então, o prazo de 15 dias para o devedor opor, se quiser, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (antiga ação de Embargos do Executado) – Art. 475-J, §1).

 

REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - E IMPUGNAÇÃO

1º Sentença transitada em julgado;

2º 15 dias para cumprimento voluntário – art. 475-J, §1º

Se não cumprir

3º Mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, §2º)

4º Intimação do devedor (art. 475-J, §1º)

 

Se o devedor paga

5º extingue o processo

 

Se há impugnação (475-L)

Três hipóteses:

5º se a impugnação é acolhida por sentença: extingue-se a execução. Desta, cabe apelação, nos 2 efeitos: suspensivo e devolutivo.

 

5º se a impugnação não é acolhida ou é rejeitada em sentença. Cabe apelação, apenas no efeito devolutivo.

 

5º se a impugnação é rejeitada por decisão interlocutória. Cabe Agravo (art. 475-M, §3º).

 

OBs: para que haja IMPUGNAÇÃO, é necessário que ocorra uma das hipóteses do artigo 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:        

 

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;  (fato anterior)

 

II – inexigibilidade do título;        (fato posterior) – a execução deve fundar-se em título certo, líquido e exigível (art;. 586 CPC). Só é exigível se o devedor tiver que cumprir imediatamente a obrigação que nele está contido.

 

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;  (fato posterior). A penhora será irregular, quando feita: a) sobre bens impenhoráveis (art. 649, CPC); b) sobre bens de valor desproporcionalmente maior do que o valor do crédito constante do título judicial. O devedor deve opor-se e esclarecer a razão do erro e qual seria o valor correto da avaliação.

 

IV – ilegitimidade das partes;  (fato posterior). Quando confirmada, o juiz deve acolher a impugnação e extinguir a execução (art. 267, VI do CPC)

 

V – excesso de execução;  (fato posterior). (475-L, §2º) “§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. 

 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Desde que supervenientes à sentença)

Pagamento – art. 304, CC “Qualquer interessado na extinção da dívida, pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor” e art. 794, I, CPC “Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação” - (causa impeditiva) 

Novação – art. 360, I CC “Dá-se novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” – (causa impeditiva)

Compensação: art. 368 CC “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” – (causa modificativa).

Transação – constitui ato bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas (art. 840 CC “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”) – (causa extintiva).

Prescrição – perda do direito de ação (causa extintiva). Duas prescrições: prescrição da pretensão executiva, contada a partir da data do vencimento do título (a lei de regência estabelece). Prescrição ao direito de crédito, contada a partir do vencimento do título (art. 205, CC “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor”.

 

 

Se não há impugnação

 

5º Prossegue-se na forma da execução do título extrajudicial.

 

OBS. A IMPUGNAÇÃO somente poderá ocorrer estando seguro o juízo pela penhora, art. 475-J, in fine, e §1º.

A IMPUGNAÇÃO é mero incidente processual, é forma defensiva do executado, nos requerimentos de cumprimento forçado de sentença (execuções). Como regra, só podem ser admitidas na impugnação alegações de matérias supervenientes à formação do título.

 

 

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Os títulos executivos extrajudiciais são equiparados em eficácia executiva aos títulos executivos judiciais e estão dispostos no artigo 585 do CPC. São títulos executivos por equiparação legal, são taxativos, o CPC apenas os menciona, não os regulamenta.

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

Letra de câmbio – título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) determinada quantia, no tempo e no lugar fixadas na cambial.

Nota promissória – é promessa de pagamento pela qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Duplicata – título de crédito casual, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil. É um saque representativo de um negócio comercial preexistente. Portanto, a fatura, como prova do contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, é de extração obrigatória, enquanto a duplicata é facultativa.

Debênture – são títulos nominativos representativos de empréstimo público contratado pela companhia. São autênticos títulos de créditos à medida que gozam dos atributos de autonomia e literalidade, conferindo direito de crédito contra a companhia (S/A).

Cheque – ordem de pagamento à vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito.

 

OBS.: estes títulos quando completos podem ser executados independentemente de protesto. Exceto no caso da duplicata sem aceite. Esta precisa de protesto.

 

PRESCRIÇÃO: letra de câmbio (3 anos), a nota promissória (3 anos), a duplicata (3 anos), a debênture (5 anos após a data da promessa)  e o cheque (6 meses, mesma praça e 7 meses, praça diferente).

 Desaparecida a eficácia executiva, não desaparece o crédito e pode ser exigido através de demanda cognitiva – ação de locupletamento ilícito e ação monitória (art. 1.102CPC)

 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; 

Requisito formal: que o reconhecimento se faça por instrumento público ou por instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Requisitos: documento escrito, assinatura das partes e referendo (aceitação) do MP, da Defensoria Pública ou dos advogados dos transatores.

 

 

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

Hipoteca – direito real de garantia, de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a venda judicial.

Penhor – direito real de garantia que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito.

Anticrese – é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.

Caução – (gênero) – indica as várias modalidades de garantia que possam ser dadas pelo devedor ou exigidas pelo credor, para o fiel cumprimento da obrigação assumida. Ex. caução anticrética, caução pignoratícia, caução hipotecária.

Seguro de vida – (tem que ser pessoa humana) art. 757 CC, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

 

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

(Quase não tem mais validade. Antes existia contrato CC/16. Enfiteuse – foi implantada na colonização)

Art. 1.228 CC/02 (usar, gozar, dispor e reaver). O senhorio transfere o direito de usar e gozar por um preço chamado foro e não pode ser reajustado (é anual). É perpétuo. Na enfiteuse tem-se o enfiteuta e o senhorio. Pode ser vendido o direito de enfiteuse e paga a comissão ao senhorio (laudêmio).

Art. 2.038 CC – não pode ser mais constituído enfiteuse.

Foro – aluguel anual que o enfiteuta paga ao senhorio.

Laudênio – comissão que o enfiteuta paga ao senhorio, no percentual de 2,5% sobre a venda em caso de silêncio a respeito do contrato.

 

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (contrato com assinatura de duas testemunhas)

O condomínio não tem direito de cobraça via executiva  em face do condômino inadimplente.

O condômino locador, mediante contrato escrito, tem direito de execução da taxa de condomínio contra o locatário inadimplente.

Art. 275, II, b do CPC

 

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

Embora seja por decisão judicial, pertence ao rol de títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Não há uma explicação lógica, pautada em doutrina.

 

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

Crédito unilateral

Obtidos unilateralmente pela Fazenda pública, geralmente através de suas procuradorias, através de EXTRAÇÃO DE créditos INSCRITOS no LIVRO DA DÍVIDA ATIVA. O teor do que consta no Livro da dívida ativa. Tecnicamente não é a certidão que é o título executivo e sim o teor.

 

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

 

Por espécies – incisos I a VII e por gênero VIII

 

 

EMBARGOS DO EXECUTADO

Contra execução fundada em título executivo extrajudicial, o executado poderá opor embargos à execução. Embargos à execução é a via para opor-se à execução forçada. Configura ela incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou  contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial, etc. É um processo de conhecimento autônomo ao processo de execução, incidente à execução, de natureza cognitiva, para o fim de verificar se a execução é procedente ou improcedente.

Art. 736 CPC  -    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

        Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. 

Prejudicialidade – demanda que deverá ser apreciada antes do desfecho do processo executivo. Então, pode ser o embargo do executado prejudicial ao andamento do processo de execução ao qual se dirige, podendo até mesmo extingui-lo. É quantidade ou caráter do que é prejudicial. 

 

O executado só dispõe de três meios de defesa:

1.Impugnação – ao requerimento de cumprimento forçado, para o caso de título executivo judicial (§ 1 do art. 475-J c/c 475-L CPC)

2.Ação de embargos do executado – ao processo de execução, para o caso de título executivo extrajudicial – art. 736 CPC

3.Exceção de pré-executividade – em casos especiais de tratar-se a defesa de matéria de ordem pública, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, já que não há previsão deste meio defensivo no direito objetivo comum.

 

OBs. O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja, ainda, sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.

 

REQUISITOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DO EXECUTADO:

1)Petição inicial, com instrução, nos termos do art. 282 CPC

2)Além do devedor estão legitimados a apresentar embargos à execução – no caso de penhora de imóveis – o seu cônjuge, quando a intenção de discutir o processo de execução ou vícios do título ou do crédito apresentado pelo credor; (também o sócio)

3)No polo passivo dos embargos do executado estará o credor que propôs o processo de execução – inversão de polaridade.

4)Os embargos possuem prazo próprio para serem deduzidos. Art. 738 CPC “        Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”.

5)O oferecimento dos embargos do executado não exige mais a prévia segurança do juízo;

6)A matéria alegável nos embargos será as constantes no art. 745 CPC:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: 

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;        

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

 

7)Viabilidade aparente da tese apresentada pelo executado – os embargos não podem mostrar-se protelatórios, devendo revestir-se de um mínimo de seriedade.

Art. 740, parágrafo único do CPC

“Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução”. 

 

DOS EFEITOS SUSPENSIVOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DO EXECUTADO: os embargos não têm mais efeito de suspender o andamento da execução. Art. 739 CPC “ Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.”

PORÉM, pode o juiz de acordo com o §1º do art. 739 receber no efeito suspensivo quando: 1. A execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; 2. Houver requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício pelo juiz; 3. Forem relevantes os fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados (fumus boni iuris) e 4. Houver perigo manifesto de dano grave, de difícil e incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução (periculum in mora).

 

PRODECIMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUTADO: 1) serão apresentados em juízo através de petição inicial que deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 CPC 2) será distribuída por dependência ao juízo de execução, atuando-se os embargos em apartados (art. 736 CPC e 544 CPC), devendo estar instruídos com cópias das peças processuais, que podem ser autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade, conf. Art. 365, IV. 4) estando em ordem a petição inicial (616 CPC) será determinada a citação do exequente para apresentar defesa em 15 dias (740 CPC). Não há espaço para reconvenção e nem para ação declaratória incidental. 5) a revelia do exequente-embargado pode implicar a sua aceitação da veracidade das alegações do embargante.

O juiz rejeitará os embargos: (art 739 CPC)

I - quando intempestivos; 

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios. 

 

SENTENLA E APELAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DO EXECUTADO: Os embargos do executado constituem processo autônomo e o seu encerramento se dá através de sentença. O recurso apelatório contra a sentença proferida nos embargos do executado será recebido apenas no seu efeito devolutivo, quando os rejeitar ou julgá-los improcedente, ao teor do disposto no inciso V, do art. 520 CPC; quando julgado procedente os embargos, a apelação será recebida no duplo efeito. CABE APELAÇÃO porque é processo autônomo e termina com sentença.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fernanda Bueno Penha) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados