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Autonomia da Defensoria Pública: A implementação efetiva da autonomia da Defensoria Pública para o acesso à justiça pelos cidadãos.


Autoria:

Jackson Faria De Sousa


Militar da Força Aérea Brasileira ,controlador de tráfego aéreo. Estudante de direito da UFC

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Resumo:

O artigo tem como escopo discorrer sobre a importância da autonomia da Defensoria Pública para efetivação do acesso à justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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RESUMO


             Inicialmente ressalto que o presente artigo tem como escopo principal compreender a necessidade de se dar autonomia à  Defensoria Pública para dar efetividade ao direito de acesso à justiça.

1  -   INTRODUÇÂO
             

Em um momento, em que a sociedade brasileira suplica por uma democracia real, mostra-se necessário compreender, de que maneira o Estado Brasileiro se moldou, em que consiste o seu direito fundamental de acesso à justiça, e qual órgão foi devidamente institucionalizado no texto constitucional, com o escopo de resguardar a garantia fundamental, supramencionada. Ressalta-se, que somente haverá a efetivação da súplica da maior parte da sociedade, se houver respeito, quanto à esses alicerces essenciais.
             Ao longo da história presenciou-se inúmeros desrespeitos, quanto à figura do homem no âmbito social, onde somente se privilegiavam àqueles que eram detentores de boas condições financeiras, sendo estes a minoria, enquanto a maioria ficava à margem, desprovidos de qualquer proteção estatal.
Diante desse quadro, buscou-se um modelo de Estado com a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum, considerando-se um "Estado Ideal", a partir de tais anseios foram criados diversos modelos de Estado, onde um desses tipos, foi o principal basilar para a formação da atual configuração estabelecida no Brasil, sendo o Estado de Direito.
              O Estado de Direito é o Estado Liberal, o qual possuiu sua origem nos ideais da Revolução Francesa, igualdade e fraternidade, com a afirmação dos direitos humanos, e se fundamentou no império da lei e sua fiel observância, conferindo direitos e garantias.
               Logo, este possuía as seguintes características, de acordo com o professor Marcelo Novelino, 
I) os direitos fundamentais basicamente correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade), sendo consagrados apenas de maneira formal e parcial para as classes inferiores;
   II) a intervenção da Administração Pública somente pode ocorrer dentro da lei (princípio da legalidade da Administração Pública);
   III) a limitação pelo Direito se estende ao soberano que, ao se transformar em “órgão do Estado”, também passa a se submeter ao império da lei (Estado limitado);
   IV) o papel do Estado se limita à defesa da ordem e segurança públicas, sendo os domínios econômicos e sociais deixados à esfera da liberdade individual e de concorrência (Estado mínimo). (Novelino, 2013, p. 71).
                Apesar de tais disposições, essas não foram suficientes para suportar as dificuldades vivenciadas, após o fim da Primeira Guerra Mundial (1918), tornando-se necessário haver uma transformação nos atributos do Estado Liberal, em que pese abandonar sua postura abstencionista para assumir um papel decisivo nas fases de produção e distribuição de bens e passando a intervir nas relações econômicas, e a necessidade da adoção do termo "democracia".
                Logo, estabelece-se o Estado social e Estado do bem-estar social (Welfare State), em que visa a satisfação das necessidades individuais e coletivas dos cidadãos.
                Porém, esse modelo foi considerado um fracasso, e mais uma vez volta-se a atenção, quanto ao significado do termo "democracia", surgindo assim o novo modelo, o Estado Democrático de Direito, se distinguindo dos outros modelos, devido adotar as seguintes qualidades, soberania popular, a garantia jurisdicional da supremacia da Constituição, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e ampliação do conceito de democracia.
                Segundo a lição de José Afonso da Silva, a noção de Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, aliados a um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de promoção da justiça social. A ideia de Estado de Direito implicaria na submissão de todos ao império da lei, na previsão da separação de poderes e na consagração de direitos e garantias individuais. O Estado Democrático agregaria o princípio da soberania popular, com a efetiva participação do povo na gestão da coisa pública. O componente revolucionário, de sua vez, traria a vontade de transformação social.
                Por conseguinte, sendo esta a configuração de Estado adotado no Brasil, tal disposição vem consagrada no preâmbulo, como também no artigo inaugural da Constituição Federal de 1988.
                Como visto, o Estado Democrático de Direito, visa a consagração de direitos e garantias individuais, dentre eles destaca-se a garantia fundamental do acesso à justiça, estando disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
                Tal garantia, não está limitada à acessibilidade ao Poder Judiciário, sendo esse apenas o meio, para que o cidadão garanta o exercício de sua cidadania, e que tenha resguardados os seus direitos. Assim, o acesso à justiça preconiza a justiça social aos cidadãos.
                 Em virtude disso, a presente garantia está intimamente ligada também, ao que está disposto no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. 
                 Perante tais garantias, como forma de vê-las implementadas o texto constitucional dispôs o seu artigo 134, da seguinte maneira, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 
                 Conforme, o exposto a Defensoria Pública está institucionalizado para prestar assistência jurídica e extrajudicial gratuita e integral, aos necessitados, sendo está população a mais presente no país.
                  Apesar da criação do órgão com tais objetivos favoráveis aos cidadãos, a maior parte deles carecem de uma assistência gratuita, em razão da presente afirmação, questiona-se, por qual motivo grande parte da população carece de uma assistência jurídica e extrajudicial gratuita e integral, se há Defensorias Públicas? 
                  Logo, mostra-se fundamental a compreensão de que a inexistência de uma Defensoria Pública efetivamente autônoma, será utópica a disposição constitucional, em que os necessitados possuíram assistência jurídica e extrajudicial gratuita e integral.
                  Como também, será irreal um Estado dizer-se fundamentado no modelo de Estado Democrático de Direito, se os indivíduos não possuem uma proteção em igualdade, mas sim amparam-se em uma instituição totalmente deficiente e sem apoio dos outros poderes constituídos para essa estrutura-se.
                  É esta a realidade a que estão expostos a maioria dos brasileiros, do qual dependem da Defensoria Pública, para pleitear, para que seja reconhecido os seus direitos, para que possuam a oportunidade de uma resposta às suas pretensões, e não é diferente tal problemática em nosso Estado do Acre, onde em uma pesquisa realizada pela ANADEP e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), se apresentou como um dos estados brasileiros em que possui um déficit de até 100 defensores.
                   Portanto, é diante desta e diversas adversidades, que a população continua desassistida, e acarretando vários prejuízos, aos quais não deveriam arcar, em um país amparado por previsões constitucionais, onde todos possuíram oportunidade, não haverá favorecimentos a específicas classes. Neste caminhar, visualiza-se a necessidade urgente da implementação concreta da autonomia da Defensoria Pública, para que esta tenha meios de estrutura-se, e consequentemente preste serviços de qualidade, beneficiando aqueles que mais precisam, que estes vejam as suas garantias fundamentais acontecerem na realidade. 


2  -  IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA

O acesso à justiça, está disposto na nossa Carta Magna, no artigo 5º, LXXIV, o qual diz respeito a tutela de direitos ou interesses violados. Esse direito fundamental está ligado diretamente com o Estado Democrático de Direito, sendo que este possui uma estreita articulação com a Democracia. Neste sentido, afirma Ronnie Preuss Duarte, “não se pode falar, absolutamente, em Estado democrático de direito sem que aos cidadãos seja garantida, em toda sua plenitude, a possibilidade de, em igualdade de condições, socorrer-se aos tribunais para a tutela das respectivas posições jurídicas subjetivas. Cuida-se do direito geral de proteção jurídica, cujo asseguramento é dever inarredável do Estado em face dos cidadãos sendo, ainda, uma imposição do ideal democrática.”

Como dito anteriormente, há necessidade de igualdade de condições, tal afirmação também é expressa nos ensinamentos de Cappelletti (2002, p. 15) é uma:

[...] completa ‘igualdade de armas’ - a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos as partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.

Em virtude de tais parâmetros, que a Defensoria Pública foi instituída para assegurar tal garantia para a maior parte da sociedade brasileira, o qual dependem de sua assistência, porém para que isso seja efetivado, o ideal seria uma instituição equipada, e preparada para que exista uma ordem jurídica equilibrada, como preceitua Holden Macedo:

Sem a Defensoria Pública não há acesso à Justiça. Sem acesso à Justiça, o Poder Judiciário não pode dirimir os conflitos de interesses adotando a decisão mais justa para o caso e combatendo o abuso e arbitrariedade. E sem uma decisão justa para os conflitos de interesses não há participação ativa de todos os indivíduos na vida do seu governo e do seu povo. Não há cidadania! Até quando vamos ficar alheios a esta realidade? (apud ROCHA, 2003, on-line).

Diante disso, não restam dúvidas que existe a necessidade da implementação material da autonomia da Defensoria Pública, sendo que a sua atual qualidade foi exposta como o ideal para a garantia dos serviços prestados, mostrarem-se eficientes, neste caminhar o admirável professor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, fez as seguintes considerações:

"Ora, como de conhecimento convencional, é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à Justiça das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo. Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais. Avanço inigualável e inédito no sistema constitucional brasileiro, e sem paralelo no direito comparado, a Democracia Brasileira atinge o que talvez seja o seu ápice de amadurecimento e expansão, com a concessão às Defensorias Públicas Estaduais, órgãos imprescindíveis para a afirmação da dignidade humana e, em consequência, para a cidadania, de independência funcional, administrativa e financeira, permitindo a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Com isso, passam as Defensorias Públicas Estaduais a titularizar a prerrogativa constitucional, irrecusável e indisponível, de elaborar as propostas de orçamento do órgão para fazer frente às despesas de pessoal, estrutura e funcionamento, de modo a melhorar e eficientemente garantir o acesso à Justiça dos economicamente deficientes, subordinando-se, tão somente, aos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, em tudo semelhante ao que já ocorre com os Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público. E para que tal autonomia não permaneça no vazio e no plano abstrato das aspirações, a EC nº 45/04 deu nova redação ao art. 168, para determinar que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Defensoria Pública, lhes sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, em situação idêntica da que já se verifica com os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. O propósito axiomático da EC 45/04, ao garantir a autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais, foi prover esses órgãos de defesa da cidadania de melhorias com pessoal e estrutura, para o seu bom funcionamento, conferindo-lhes a liberdade para, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, contemplarem os subsídios dos Defensores Públicos e a remuneração de seus Servidores, condignos e compatíveis com a nobreza e elevada relevância, agora mais do que merecidamente reconhecida, das funções que lhes foram constitucionalmente concedidas".
              Logo, o fortalecimento da Defensoria Pública garante a efetivação da cidadania da sociedade. A presente instituição, enseja acima de qualquer objetivo a transformação social. Sendo o Brasil, um país com tantas desigualdades, se conquistaria a depreciação de tal fato, a partir da prestação de serviços de qualidade àqueles que mais necessitam de proteção.
              Neste caminhar, a Defensoria Pública do Estado do Acre também é mais um exemplo da ausência de apoio, para que a mesma se consolide, o qual através da ANADEP impetrou Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 5.9.2014 contra os arts. 15 e 21 da Lei de Diretrizes Orçamentária do Acre n. 2.880/2014, tais artigos com a seguinte disposição, “LEI Nº 2.880 DE 18 DE AGOSTO DE 2014
             Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. (...).
             Art. 15. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder
             Executivo, do Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de
            Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar n.                   101, de 2000. (...)
             SEÇÃO II
             Das Diretrizes Específicas para os Orçamentos dos Poderes:
             Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público do Estado do Acre –MPE
             Art. 21. As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa,Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado referem-se a percentuais das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS e das demais receitas tributárias líquidas, deduzidos os repasses aos municípios, as transferências e obrigações constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sendo: Assembleia Legislativa do Estado do Acre – 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento); Tribunal de Contas do Estado do Acre – 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); Tribunal de Justiça do Estado do Acre – 8% (oito por cento) e Ministério Público do Estado do Acre – 4% (quatro por cento)”.
                  Como foi visto, a presente instituição não possui previsão de orçamento especificamente destinado, o qual tal disposição vai totalmente contra ao preceito constitucional, que atribui autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais, e ainda mais impede que a mesma possua meios para atender a população hipossuficiente e assegurar e concretizar os direitos e garantias fundamentais, sendo uma delas o acesso à justiça, que se apresenta como o instrumento afirmativo da dignidade da pessoa humana.
                  Percebe-se, que a Defensoria Pública necessita impugnar através de ações judiciais , para que se faça valer a sua qualidade autônoma, fato este que não corresponde com as instituições do Poder Judiciário e Ministério Público, o qual possuem total apoio do Poder Executivo do Estado para se estruturem, expõe-se valores para que esteja mais evidente tal realidade, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possui como orçamento para o presente ano, R$ 211 milhões, o Ministério Público, R$ 107 milhões, a Defensoria Pública conquistou somente após esforço, apenas R$ 28,1 milhões, se fizer um comparativo deste valor com os das demais instituições, percebe-se que não chega nem mesmo a 50% dos valores concedidos.
                  São situações como essa, que ocorrem também nas demais Defensorias Públicas em âmbito nacional. Isso só comprova, a ausência da execução concreta da autonomia destas instituições, e enfraquecendo assim a parte hipossuficiente, advindo o desequilíbrio na balança da justiça, o qual a parte mais fraca, torna-se ainda mais.
                

3  -   CONCLUSÃO


                  Em razão, destas adversidades, que se deve abrir os olhos da sociedade, como dos estudantes de Direito, que os fundamentos estudados, a estrutura formal em que o nosso Estado Brasileiro se configura, não podem apenas permanecer no mundo fictício, pois a proteção dos direitos do homem é o objetivo central de uma democracia verdadeira, e é através da Defensoria Pública que se pode enxergar o fortalecimento da democracia, proporcionando a cidadania.
                   Vale ressaltar, que é a partir desta afirmação que deve-se dá valor para a presente instituição, o qual por muito tempo careceu de uma autonomia, onde pudesse implementar verbas e mudanças para sua estruturação, e que apesar de conquistada tal qualidade, essa ainda afronta-se diversas dificuldades para fazer valer os direitos dos necessitados, aos quais muitas vezes ficam isentos de qualquer assistência.
                   Neste quadro, em que muitos diante do desespero realizam a justiça com as próprias mãos, causando um Estado de Barbárie, provocando ainda mais problemas ao âmbito social.
                   Desta forma, é imprescindível a atuação efetiva da Defensoria Pública detentora de sua autonomia, onde possam existir reais mudanças, e a população possa ter o acesso à justiça.

 

 

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELO, Larissa Weyne Torres de. A Defensoria Pública como meio de acesso do cidadão à justiça. Graduação em Direito. Universidade de Fortaleza. 2007.
______, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. 
http://jus.com.br/pareceres/16621/a-autonomia-financeira-da-defensoria-publica-estadual-e-sua-iniciativa-reservada-para-projetos-de-leis#ixzz3SIHdx0dh
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TORRES, Ana Flavia Melo. Acesso à Justiça. Texto disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4592. Último acesso: (27/02/2015). 
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10143&revista_caderno=9
VIANA, Lara. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: perspectivas históricas. Revista da FESP: periódico de diálogos científicos. [online]. 2010, vol. 1, p. 00-00. Texto disponível em: http://www.revistadafesp.com.br. Último acesso: (27/02/2015). ISSN: 1982-0895.
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