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Resumo:
Em 2004, com a reforma do judiciário, houve uma modificação nas leis processuais a fim de dar maior efetividade aos princípios previstos em lei que deu origem a Repercussao Geral.
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.
Última edição/atualização em 01/07/2012.
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Sumário:1-Introdução;2-Recurso extraordinário; 2.1 Admissibilidade do Recurso Extraordinário; 3-Surgimento da repercussão geral; 3.1-Natureza jurídica da repercussão geral; 3.2-Finalidade da repercussão geral; 3.3-Da Relevância e da Transcendência; 4; 5 Considerações Finais.
RESUMO
Em 2004, com a reforma do judiciário, houve uma modificação nas leis processuais a fim de dar maior efetividade aos princípios previstos em lei. Uma dessas modificações foi o surgimento do requisito da repercussão geral no que diz respeito à admissibilidade dos recursos extraordinários, ou seja, para que um recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal é necessário que esse recurso possua relevância jurídica e que sua decisão afete a um número indeterminado de pessoas. Essa relevância jurídica, denominada de Repercussão Geral, é o instrumento utilizado pelo Poder Judiciário para filtrar ou mesmo selecionar os processos que serão apreciados pelo Supremo com intuito de dar maior celeridade e eficácia à atividade jurisdicional por eles exercida, eliminando a sobrecarga no STF.
Palavras-chave: Efetividade. Relevância. Filtragem. Constitucional.
ABSTRACT
In 2004, with the reform of the judiciary, there was a change in the procedural laws in order to give greater effectiveness to the principles laid down in law. One of those changes was the emergence of the general requirement of the impact with regard to admissibility of extra resources to the ad court who, for which an appeal is considered by the Supreme Federal Court is necessary that this appeal has important legal and that their the decision affects an undetermined number of people. The legal relevance, which by law is entitled to procedural Effect General is the instrument used by the judiciary to Filtering or even select the files to be examined by the Supreme with a view to giving greater speed and efficiency the judicial activity they carry out.
Keywords: Effectiveness. Relevance. Filtering. Constitutional.
1 Introdução
A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, foi inserido no Texto Constitucional o §3° no art. 102. Consta nesse parágrafo um novo requisito para o juízo de admissibilidade que é fundamental para o conhecimento do recurso extraordinário, estimulando, desse modo, a compatibilização vertical das decisões judiciais como entendem Marinoni e Mitidiero[1].
Esse elemento inserido na Constituição Federal é resultado de uma necessidade: a grande quantidade de recursos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal sobre questões sem relevância nacional. Esse instrumento é capaz de filtrar essas ações e dar maior celeridade a resolução dos processos, pois a Corte não estaria sobrecarregada, deixando a ela somente questões que pudessem ser demonstrada de relevância e de transcendência constitucional como condição de acesso, via recurso extraordinário.
A promulgação da Lei 11.418 no final do ano de 2006 veio regulamentar a matéria a partir da inserção dos arts. 543-A e 543-B no CPC, focalizando a repercussão geral da questão constitucional.
Desse modo, busca-se analisar neste paper como se dá o mecanismo de filtragem recursal que tanto necessitava o Supremo Tribunal Federal, desafogando a Corte de processos que só interessavam aos litigantes. Em seguida, são analisados os principais elementos trazidos pela Lei 11.418/06, atinentes à matéria. Todos esses procedimentos foram capazes de viabilizar a efetiva tutela jurisdicional, viabilizando a função que se acomete aos tribunais superiores, moldando o verdadeiro perfil do Supremo Tribunal Federal ao controlar as causas que serão decididas em única ou última instância (art. 102, III, CF).
2 Recurso extraordinário
O recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida em regra, por um juízo superior, ou seja, recurso em matéria processual é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior. Ainda nas palavras de Misael Montenegro Filho:
O recurso caracteriza-se como o instrumento processual voluntariamente utilizado pela parte que tenha sofrido gravame com a decisão judicial para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento, ou a sua integração com a expressa solicitação de que nova decisão judicial seja proferida que pode ou não substituir o pronunciamento hostilizado. (Montenegro Filho, Misael. 2008, p. 8)
Tem como finalidade possibilitar e materializar o princípio processual que prevê o exercício do Duplo Grau de Jurisdição. E, ainda no entendimento de Barbosa Moreira[2], “recurso é o remédio processual voluntário apto a ensejar dentro de um mesmo processo a reforma, a anulação, a integração ou esclarecimento da decisão que se impugna.”.
Para melhor entendimento do assunto, explana-se em linhas gerais a localização do recurso extraordinário dentro da classificação doutrinária dos recursos. A doutrina brasileira possui vários critérios para diferenciar e classificar os tipos de recursos, dentre eles, existem os recursos ordinários e os recursos excepcionais. O primeiro tipo de recurso permite a análise da matéria de fato e de direito. O segundo tipo só se permite a análise da matéria de direito e, nas palavras de Wambier[3] são “recursos de fundamentação vinculada”, ou seja, só podem ser alegadas matérias expressas em lei. Nesse último tipo estão inseridos o recurso extraordinário stricto sensu e o recurso especial. Os recursos extraordinários seriam aqueles cuja competência é atribuída a um órgão especial. O recurso extraordinário stricto sensu é de competência do ST e o recurso especial, de competência do STJ. Os recursos extraordinários versam sobre questões de ordem pública no qual se faz necessária a demonstração de uma questão federal controversa para aplicação do direito federal. O presente trabalho irá ater-se somente ao recurso extraordinário stricto sensu.
Nesse sentido, Wambier:
Para que sejam interpostos, é necessário que tenha havido prévio esgotamento dos recursos ordinários (STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207). Assim, não é possível que a parte pule um recurso, sendo este (ordinário) ainda cabível. Só quando não cabem mais os recursos ordinários é que podem ser manejados os extraordinários. (Wambier, 2007, p. 599).
Logo, existem grandes semelhanças entre o recurso extraordinário e o recurso especial e se afastam, em termos de requisitos e de finalidades, de todos os demais recursos previstos de forma taxativa na lei processual civil[4]. À luz do Código Civil de 2002, são tratados em seus artigos 541 a 545 requisitos de admissibilidade em comum ao recurso extraordinário e ao recurso especial. As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão elencadas no art. 102, III da Constituição da República:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ao de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Sendo assim, o recurso extraordinário strictu sensu é cabível quando, na decisão recorrida de última ou única instância se contrariar dispositivo da CF[5]. Em comparação ao artigo 105, III da CF/88, são requisitos comuns: a) obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários; b) pré-questionamento da questão que se quer ver apreciada no STF ou no STJ; c) alegação de ofensa ao direito positivo; d) regularidade formal; e) obrigatoriedade de interposição conjunta de recurso extraordinário e especial quando a decisão recorrida fundamenta-se em questões constitucional e infraconstitucional e qualquer delas for suficiente, por si só, para manter a decisão[6].
Há, ainda, requisitos de admissibilidade específicos do recurso extraordinário, incluindo a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, inserida pela Reforma do Judiciário que será analisada em tópico posterior. São hipóteses de cabimento[7]: a) decisão contrária a dispositivo da Constituição da República; b) decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Dentre todos, o que mais se destaca é a repercussão geral arrolada no § 3° do art. 102, CF que será tratado adiante.
De acordo com Montenegro Filho[8] o STF, responsável pelo julgamento do recurso extraordinário, tem como precípua função prolatar decisões paradigmáticas em matéria constitucional, demonstrando como os dispositivos da Lei Maior devem ser interpretados.
2.1 Admissibilidade do Recurso Extraordinário
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos não se confunde com o seu juízo de mérito. Neste último é examinado o motivo da irresignação da parte, enquanto no primeiro a possibilidade de conhecer esse descontentamento[9]. Marinoni ainda explana que os pressupostos de admissibilidade recursal reputam-se intrínsecos e extrínsecos: sendo os primeiros as existência ou não do poder de recorrer, cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e questão federal ou constitucional; e, sendo os últimos, regularidade formal da peça recursal, tempestividade, preparo, inexistência do fato impeditivo do direito de recorrer. A repercussão geral é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, pois não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Por ser questão prévia, preliminar, tem o STF de examiná-la antes de adentrar na análise do mérito do recurso. A não apresentação da repercussão geral está sob pena de não-conhecimento[10].
3 Surgimento da repercussão geral
A repercussão geral foi implantada durante a Reforma do Judiciário com a finalidade de dar uma maior celeridade na prestação jurisdicional, diminuindo o excesso de processos que chegam ao STF . Como forma de atingir esse propósito foram implantados alguns outros mecanismos, entre eles, a já comentada inserção do §3°, no art. 102, da CF que prevê:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Esse artigo em combinação aos arts. 543-A e 543-B do CPC, é exigido que o recorrente demonstre, em preliminar do recurso, a existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A relevância da questão constitucional é, a princípio, presumida, cabendo ao plenário do STF rejeitá-la ou não[11].
Esse mecanismo veio funcionar como um filtro constitucional, visto que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo. Para corroborar esta idéia, o ministro Gilmar Mendes acredita que a repercussão geral é "uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância".
Mas para que esse recurso dotado de relevância seja conhecido pelo Supremo, é necessário um juízo prévio de admissibilidade no Juízo a quo, conforme o disposto no artigo 542 do CPC e posteriormente o Juízo ad quem realiza novo juízo de admissibilidade. Sendo que a competência para decidir sobre a existência da repercussão geral é do Supremo Tribunal Federal, composto de 11 ministros, bastando a manifestação de no mínimo 8 de seus membros para que se decida pela inexistência de repercussão geral e de 4 votos conheça sua relevância.
Se o plenário do STF reputar ausente a repercussão geral, a conseqüência é o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível. Sendo assim, nesse caso, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (pelo relator), salvo revisão de tese[12]. Donizetti[13] ressalta uma exceção de uma situação em que a relevância da questão é presumida de modo absoluto: quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF.
Há, ainda, a figura do amicus curiae, que é a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral que pode ser admitida pelo relator do recurso extraordinário, nos termos do regimento interno do STF[14].
Apesar de terem a função de “Filtragem recursal” a argüição de relevância e a repercussão geral não são institutos semelhantes, visto que a repercussão geral visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizam.[15]
É importante analisar repercussão geral e argüição de relevância, sendo este último utilizado antes da instituição daquele. Sobre a organização do perfil das Cortes Supremas, Marinoni[16] destaca que a outorga de poder de seleção dos casos a examinar e, em caso afirmativo, a anchura e as condições em que se deve reconhecer esse mesmo poder aos Tribunais, aparece, aqui e ali, como assunto de permanente preocupação política.
Marinoni[17] estabelece as diferenças desses dois requisitos apesar de terem a função de “filtragem recursal”. Em linhas gerais, o requisito da argüição de relevância da questão afirmada para o seu conhecimento em sede extraordinária está focado fundamentalmente no conceito de “relevância”, enquanto a repercussão geral exige, além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalisamo processual, a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação. Já a repercussão geral é examinada em sessão pública com julgamento motivado. Trata-se agora da Natureza jurídica da repercussão geral.
3.1 Natureza jurídica da Repercussão Geral
A repercussão geral possui, como já foi explanado, a natureza jurídica de um requisito de admissibilidade recursal devido previsão constante no §3°, do art. 102, da Constituição Federal, apesar de ser um requisito recursal deixa muito aquém quanto a sua determinação, pois como se definir um recurso que possui repercussão?
Para solucionar esse questionamento o §1°, do art. 543-A, do CPC, que foi acrescentado pela Lei n° 11.418/06, prevê que para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
A fim de dar maior objetividade a essa norma, Barbosa Moreira elenca algumas situações em que, segundo ele, haveria "relevância", seriam elas as questões capazes de influir concretamente numa grande quantidade de casos, as decisões capazes de servir à unidade e aperfeiçoamento do direito entre outras.
Para o Supremo Tribunal Federal a existência da repercussão geral da questão constitucional, que deve ser suscitada nos recursos extraordinários, corresponde a um pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
3.2 Finalidade da repercussão geral
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários que possui como objetivo reduzir o número de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal. Para o Ministro Gilmar Mendes, autor da lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que institui a Repercussão Geral, este é um debate muito importante que vem solucionar a crise numérica vivida pelo Supremo.
"Hoje temos um novo quadro deste contexto, mas o Supremo Tribunal Federal já chegou a receber mais de 160 mil recursos em 2002, a grande maioria deles extraordinários. Hoje em dia esta média está entre 80 e 100 mil. Mesmo assim, estamos num quadro que já avançou para o patológico. Cada ministro recebe 10 mil processos por ano, ou seja, um mil por mês" (Ministro Gilmar Mendes)
Comenta ainda, no entanto, que o objetivo principal desta nova Lei é o de filtrar as questões relativas aos recursos extraordinários, para isso, segundo Gilmar Mendes, deve-se fazer uma argüição da relevância, racionalizar com o adendo da súmula vinculante os órgãos judiciais e a própria administração, enfatizou o ministro. A repercussão geral seria, portanto, um instituto que vêm por fim à idéia de que o juiz é soberano e de que a norma é algo abstrato e, portanto, não necessita ser interpretada.
Apesar de funcionar como um filtro constitucional e ser um requisito de admissibilidade, existe os que consideram a repercussão geral como um instrumento político de triagem que tem como objetivo deixar ao STF o foco de exame de matérias relevantes sob o ponto de vista constitucional.
No direito Brasileiro a adoção da repercussão geral como requisito de admissibilidade e a eficácia vinculante da decisão que a proclama contribuem para a realização do direito fundamental ao processo com duração razoável, pois com a repercussão geral, encurta-se o procedimento gerando assim economia dos atos processuais.
O Supremo Tribunal Federal utiliza-se desse requisito como forma de delimitar sua competência e uniformizar sua interpretação constitucional sem exigir que se decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
3.3 Da Relevância e da Transcendência
A caracterização da existência da Repercussão Geral é dada pela conjugação da relevância mais transcendência. Nesse sentido:
A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia (Marinoni, 2008, p. 33-34).
Uma vez caracterizada a relevância e a transcendência da controvérsia, o STF deverá conhecer do recurso extraordinário. Não há aqui a aplicação da discricionariedade.
Marinoni[18] lança crítica, pois afirma estarmos diante de um conceito jurídico indeterminado, carecendo de valoração objetiva no seu preenchimento, pode permitir para aquele que se encontra carregado de julgar um controle social, pelas partes e demais interessados, da atividade do STF mediante um cotejo de casos já decididos pela própria Corte. Com efeito, objetivando-se cada vez mais o manejo dos conceitos de relevância e transcendência inerentes à repercussão geral.
Afirma ainda, que a própria Constituição da República arrola matérias por ela mesma tratada sob Títulos que trazem, exclusivamente ou não, explicitamente ou não, epígrafes coincidentes com aqueles conceitos que autorizam o conhecimento do recurso extraordinário, como por exemplo: seu Título VII, trata da Ordem Econômica e Financeira; seu Título VIII, cuida da ordem social (“Da Ordem Social”), entre outros.
A questão debatida, além de ser relevante, deve ultrapassar o âmbito do interessa das partes, ou seja, deve ser transcendente. Seria, ao ver de Marinoni, termo vago, e mais uma vez ficando ao STF a aferição da transcendência da questão debatida a partir do caso concreto. Essa transcendência pode ser caracterizada pela perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito. Na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance pela aquela decisão.
5 Considerações Finais
Com a finalidade de garantir a todos um processo com duração razoável e reforçar a atividade judiciária, a Reforma do Judiciário, veio inserir no texto Constitucional o § 3° no art. 102 mais um requisito de admissibilidade para os processos que chegam ao STF via recurso extraordinário. Esse requisito da repercussão geral que é intrínseco à admissibilidade recursal é considerado por alguns doutrinadores um conceito indeterminado que requer valorações objetivas para o seu preenchimento nos termos da relevância e da transcendência. O recorrente tem o ônus de representar a existência da repercussão geral, sob pena do não-conhecimento pelo STF.
Constatada a repercussão geral, o STF irá conhecer do recurso e, portanto, apreciar o mérito. Os requisitos da repercussão geral foram interpostos com a Lei 11.418/06, que regulamentou a matéria com a inserção no CPC os arts. 543-A e 543-B.
Esse novo requisito foi fundamental para a chamada “filtragem recursal” que tornou possível, desde então, a diminuição dos processos que chegavam ao STF, permitindo, que este fique preso à matérias de cunho constitucional, impedindo que processos “de brigas de vizinhos” cheguem à Corte.
REFERÊNCIA
ALVIM, Arruda, A argüição de relevância no recurso extraordinário.São Paulo: RT, 1988. p. 26-32
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
Supremo Tribunal Federal. Apresentação do instituto da repercussão geral. Disponível em: <<http: //www.stf.gov.br>>
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Juízes debatem a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários que vão para STF.Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/52029/juizes-debatem-a-repercussao-geral-dos-recursos-extraordinarios-que-vao-para-stf
MARINONI, Luis Guilherme; METIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 2. vol. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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