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Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2012.
Última edição/atualização em 30/10/2014.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA
Filipe Rezende Murad Semião, advogado
A ação monitoria introduzida ao Código de Processo Civil, por força da Lei n. 9.079, de 14-07-95, criando um procedimento intermediário, que na realidade e a princípio têm características sumárias, viabiliza a antecipação dos efeitos da execução, eis que permite que alguém com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, obtenha de plano, um mandado de pagamento ou de entrega da coisa objeto do pedido, sem ter que aguardar uma sentença que reconheceria seu direito.
Nos termos do art. 583 do Código de Processo Civil: "Toda execução tem por base um titulo executivo judicial ou extrajudicial". O art. 584 do citado dispositivo declina os títulos executivos judiciais e o art. 585 os títulos executivos extrajudiciais.
Tem-se que a execução somente se inicia se o credor dispuser de um título executivo nos moldes que o dispositivo processual estabelece.
Outrossim, é sabido que o titulo executivo judicial originada de uma sentença condenatória proferida em processo civil (CPC, art. 584, I), obtêm-se tão somente após a tramitação do processo de conhecimento, com a instauração do contraditório, produção de provas e prolação de sentença com trânsito em julgado, o que demanda tempo e despesas a cargo das partes, inviabilizando-se muitas das vezes a busca da tutela jurisdicional pelo prejudicado, onde muitas das vezes as despesas e o tempo não compensariam a busca de um direito tido como violado.
Com o procedimento monitório, tem-se uma abreviação importante da efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo-se que à parte, de posse de uma prova escrita, mesmo sem ter a eficácia de um titulo executivo, seja judicial ou extrajudicial, possa obter de imediato (no caso de não serem opostos embargos), um título executivo judicial, convertendo-se de imediato o mandado inicial da ação monitoria em um mandado executivo, e obter uma vez rejeitados os embargos, o almejado titulo executivo judicial, vendo reconhecido seu direito, de modo a se permitir à respectiva execução.
Requisito indispensável ao uso da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, em favor do autor. Logo, com base no próprio dispositivo legal, não caberá para o ajuizamento de uma ação monitoria, outro tipo de prova, ex.: sonora ou visual. Exige-se, a teor do dispositivo processual, prova escrita, em papel qualquer que seja esse, desde que se prove a autoria da mesma.
Tratando-se de prova escrita essa poderá ser tanto do próprio punho do devedor, como escrita por terceiro e assinada pelo mesmo ou por quem legitimamente o represente. Um bilhete, desde que demonstre determinada obrigação será hábil ao ajuizamento da ação monitoria. O emprego da datilografia do texto, ou outro meio mecânico será também admissível, bastando que o documento esteja assinado pela pessoa que será o réu na ação monitória. Um recibo por exemplo de que alguém deixou um objeto para consertar, é uma prova escrita de que o objeto pertence ao autor da ação monitoria, sendo hábil para se invocar a tutela jurisdicional.
A petição inicial no procedimento monitório, amoldar-se-á, no que for cabível, ao art. 282 do Diploma Processual Civil.
A ação monitória somente se iniciará com a exibição de prova escrita da obrigação, razão pela qual na inexistência de tal prova escrita, caberá ao juiz determinar seja feita exibição de tal prova, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Observar-se-á que tal prova escrita é da essência da ação, constituindo-se de documento indispensável propositura da ação monitória.
Objetiva-se pelo manejo da ação monitória, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A pessoa física ou jurídica que possa fazer prova escrita de que é credor de determinada importância em moeda corrente do país, sem que tal documento constitua-se um título executivo judicial (CPC, art. 584) ou extrajudicial (CPC, art. 585), pode fazer uso da ação monitória, com o objetivo de receber seu crédito.
Para que se possa reivindicar o pagamento de soma em dinheiro, torna-se necessário que concorram os requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida que se pretende cobrar pela ação monitória.
É ressabido que o réu têm o direito de defender-se da ação contra si movida, cuja defesa se faz na ação monitoria através de embargos ao Mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa objeto da ação monitoria, tratando-se aliás, de norma prescrita na Carta Magna, a utilização do contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.
Os embargos não são nada mais do que o contra-ataque do réu contra o autor, com o intuito de demonstrar, a improcedência do pedido monitório.
Ao contrário da regra constante do art. 737 do Código de Processo Civil, no sentido de não serem admissíveis embargos antes de seguro o juízo pela penhora (inciso I) ou pelo depósito (inciso II), os embargos que na ação monitoria possuem o caráter de contestação, por inexistir, ainda, titulo executivo em favor do credor, independem para seu oferecimento de qualquer garantia do juízo, quer pela penhora, quer pelo depósito.
Oferecidos os embargos pelo réu esses terão de ser decididos por sentença, da qual caberá recurso de apelação (CPC, art. 513) no prazo de quinze (15) dias.
Se forem os embargos rejeitados por sentença, após o respectivo trânsito em julgado que ocorrerá pela não interposição do recurso de apelação a tempo e modo ou sendo esse improvido, constituir-se-á nos termos do § 3.°, do art. 1.102c do Código de Processo Civil, de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer outra formalidade ou ato da parte ou do juiz, o respectivo titulo executivo judicial representado pela sentença com trânsito em julgado (CPC, art. 584, I), que tem tal eficácia, possibilitando-se assim o prosseguimento da ação.
Assim, essas são as breves considerações sobre o instituto da ação monitória, conquanto ser este um instrumento importante para o conhecimento do bom profissional do direito.
Sub censura.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2011.
Filipe Rezende Murad Semião, adv.
OAB/MG 124.847
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