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Meios de resolução de conflito no novo Código de Processo Civil e sua importância no atual sistema jurídico.


Autoria:

Samuel Santos Da Silva


Samuel Santos da Silva é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós - Graduando em Direito Internacional pelo CEDIN- Centro de Direito Internacional. Atuou como conciliador no Juizado de Conciliação do Fórum de Contagem. Mediador e Capelão Evangélico pela UCEBRAS - União dos Capelães Evangélicos do Brasil. É autor do capítulo " A Mediação Enquanto Instituto Alternativo de Resolução dos Conflitos Familiares, DO alcance à Importância" publicado no Livro Estudos Avançados em Direito da editora Lumen Juris. segunda Edição. É também autor de outros ARTIGOS. Atualmente Trabalha no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

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Resumo:

O estudo deste tema é necessário e de suma importância, pois, ao se adentrar nele, poder-se-á ver seu funcionamento, seus princípios, sua abrangência nos vários âmbitos de demanda.

Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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 Meios de resolução de conflito no novo Código de Processo Civil e sua importância no atual sistema jurídico.

 

Introdução. 

 

Os problemas com as grandes demandas judiciais e os grandes acúmulos de processos no Brasil.

 

No Brasil, quando tratamos dos temas demandas judiciais e acúmulos processuais, nos deparamos com um número assustador de ações que tramitam nas esferas Estaduais e Federais.  

 

O conflito sempre existiu no decorrer da história, por exemplo, no direito romano, devido aos grandes conflitos, pretores resolviam questões litigiosas ente às partes e, acontece que a cada dia mais e mais os conflitos por vários ângulos aumentam desordenadamente no cenário brasileiro. 

 

Com o avança dos tempos, meios de resolução de conflitos foram criados na busca de uma melhor convivência social, mecanismo este que era muito usado para que pretensões fossem atendidas. Assim, com o avança dos tempos as demandas judiciais têm sido alarmante no cenário brasileiro, pois, o que mais temos visto é um entupimento da estrutura judicial.

 

É fato, que há normas e princípios constitucionais que titularizam o judiciário a função da prestação jurisdicional. A Constituição prevê em seu art. 5, inc. XXXV que A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (CF 88, p 22). 

 

Devido às grandes demandas processuais atuais, outros mecanismos além dos que vigem em nossa estrutura atual estão sendo utilizados como, por exemplo, a mediação a conciliação além da já conhecida arbitragens. 

 

Em analise geral, o Brasil vive uma avalanche processual, pois existem grandes demandas judiciais que poderiam se resolvidas sem necessidade de intervenção judicial.  

 

A temática, acúmulo de processos tem sido foco de muita atenção pelo Conselho Nacional de Justiça que vem realizando nos tribunais seminários sobe o tema Mediação e conciliação nos órgãos judiciários, na busca de um desafogamento frente a tantas demandas. 

 

Os métodos alternativos frente ao nosso cenário atual, são os melhores meios para se ajuda a desafoga a máquina judicial e, até mesmo permiti que as partes buscassem resolução de seus conflitos sem precisa espera anos para se te uma sentença meritória. 

 

O CNJ, através da emenda n° 1 de Janeiro de 2013, deu tamanha importância à mediação e a conciliação de conflitos, fazendo desta resolução um grande estímulo ao institui a politica judiciaria nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo ao judiciário a oferece mecanismos e orientações aos interessados. 

 

A partir de então, através de cursos de capacitação supervisionados pelo CNJ e tribunais, tem sido desenvolvidos cursos de mediadores e conciliadores. Assim, como a ideia de cultura de paz, sendo aprovada a mediação e a conciliação no novo CPC, pode-se dize que em frente ao nosso sistema atuais tais mecanismos darão uma roupagem nova em nosso sistema judicial. 

 

Por se tata de algo explicativo, necessário é fazer uma diferenciação do que é Mediação e Conciliação, sendo que, a Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde há uma facilitação da comunicação por um terceiro neutro e imparcial funcionando través de uma orientação pessoal e direta.  

 

O outro meio de resolução de conflitos é a Mediação, instrumento que facilita a comunicação entre as pessoas que mantêm uma relação que é contínua no tempo e, para buscar a resolução dos conflito neste sistema existe a figura do mediador, terceiro que facilita a Comunicação entre as partes. Este mediador atuará respeitando os princípios da mediação, tais quais, Voluntariedade, Informalidade, Participação de terceiro imparcial, Oralidade, Liberdade das partes, Autonomia das decisões e Autocomposição. 

 

Portanto, a análise geral destes mecanismos frente ao novo CPC, nos mostra quão importante é o conhecimento e a análise de sua aplicação no novo CPC e para maiores conhecimentos, segue expresso o que o novo Código de processo Civil nos revela ao se referir a estas modalidades, além de mostrar a grande necessidade dos mediadores e conciliadores como auxiliares da justiça.

 

O novo CPC na Seção V, temos desde o art 165 até ao 175, um espaço que trata das figuras do Conciliador e do Mediador, informando como deverão ser instalados e como será o seu funcionarão:

  

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

 

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

 

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

 

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

 

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

 

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

 

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

 

§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. 

 

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

 

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

 

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

 

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

 

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

 

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

 

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. 

 

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

 

§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

 

§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

 

§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. 

 

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

 

§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. 

 

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. 

 

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

 

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições 

 

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

 

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

 

Iagir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;


IIatuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

 

§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

 

§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

 

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: 

 

Idirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

 

IIavaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

 

IIIpromover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 

 

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. 

 

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. 

 

Agora, um outro ponto de suma importância é o que está descrito no artigo 149 no Novo Código de Processo Civil. Pois, no atual código a figura do Mediador e do Conciliador são descritas como funções essenciais àJustiça, pessoas estas que não faziam parte deste rol no Código de Processo Civil antigo mas que hoje fazem parte.

 

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 

 

Mostrar a amplitude e profundidade do tema discutido no contexto atual judicial, enfatizar a necessidade do uso de métodos alternativos de resolução de conflitos e, apoiar e não afastar a presença de um procurador nas transações e nos litígios que se desenvolvem nesta seara é de suma importância e se faz necessário para uma maior segurança jurídica. 

 

O estudo deste tema é necessário e de suma importância, pois, ao se adentrar nele, poder-se-á ver seu funcionamento, seus princípios, sua abrangência nos vários âmbitos de demanda, onde poderemos discutir de forma positiva, sua celeridade fora e dento do processo ao utilizar tais métodos.

 

A realidade cotidiana sempre é mutável, ela não para e é sempre permanente podendo se modificar de acordo com a demanda e realidade cotidiana.

 

Como já narrado anteriormente, a inclusão de um novo mecanismo de resolução processual e um maior investimento em seu funcionamento, quando sendo bem equipado e realizados por profissionais capacitados livres de preocupações e preconceitos, serão uma grande chave para a solução do grande número de demandas atuais que a cada dia se alarma, sendo que, a utilização racional do instituto trará benefícios em economia processual e celeridade ao Estado e para a sociedade, a resolução de lides, menor tempo de espera no que se refere ao resultado das demandas e o mais importante, resultados dos acordo por serem frutos de alto composição, serão de acordo com as vontades das partes.

 

 

CONCLUSÃO. 

 

O referido tema é muito relevante, pois, no Novo Código de Processo Civil em vários artigos se pode encontrar referências aos institutos da Conciliação e a Mediação, sendo que O ART 3° do NCPC descreve que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

Por fim, o que o referido artigo 3° está mostrando é que não só as partes optam pela Mediação ou Conciliação, mas também as autoridades que julgam, fiscalizam e defendem no processo, buscam com este ato garantir não só a segurança jurídica mas também uma celeridade na resolução do litígio, fazendo que tanto a Máquina Pública quanto as partes no processo o labutem com maior brevidade ou nem cheguem a labutar processualmente falando.


 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

  

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 2012. 

 

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Mediação e o Código de Processo Civil Projetado. In Revista de Processo. V. 207. Maio de 2012. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.Disponível em:

 

<www.cnj.jus.br/images/emenda_gp_1_2013.pdf> Acesso em: 22/06/2016. 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em:

 

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E371FEF810A363D7BCA8DCA77691282E.proposicoesWeb2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010> Acesso em 22/06/2016. 

 

 

DISPONÍVEL em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em22/06/2016. 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Revista dos Tribunais, p 22.

 

 

 

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