JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A OPÇÃO DO ADVOGADO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA


Autoria:

Bruno Wöhlke


Advogado do escritório Julio Donato Advogados Associados, militante nas áreas trabalhista e previdenciária, graduado em 2009 pela UNIVALI em Itajaí/SC.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação proferida em audiência de instrução e julgamento, pode o advogado agravar na forma retida e/ou de instrumento?

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2012.

Última edição/atualização em 16/04/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 A opção do advogado quanto ao agravo de instrumento ou retido contra decisão interlocutória proferida em audiência.

Bruno André Schwinden Wöhlke

O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73, traz duas formas de recurso sobre decisões interlocutórias: a primeira, encaminhada direto ao tribunal competente, chamada de recurso de agravo de instrumento, e a segunda, que é interposta e dirigida ao próprio juiz, chamada de recurso de agravo retido do qual o tribunal tomará ciência somente em possível apelação. Ambas são protocoladas no prazo de 10 (dez) dias.

A primeira modalidade tem cabimento quando a decisão que se impugna seja capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, exigindo, portanto, imediato reexame pelo tribunal competente de modo a conferir o duplo grau de jurisdição antes mesmo da sentença do juízo singular.

Já a segunda é cabível contra decisões interlocutórias que não puderem causar lesão grave à parte, podendo ser julgada quando da análise do recurso de apelação, desde que haja requerimento expresso para tal nas razões ou contrarrazões recursais deste.

 Todavia, consoante infere-se do parágrafo terceiro do artigo 522 do Código Processual Civil, caso a decisão interlocutória seja proferida na audiência de instrução e julgamento, cabe ao advogado, não resignado com a decisão, agravar, na forma retida, oral e imediatamente, fazendo constar do termo suas sucintas razões.

 Neste ponto, oportuno o questionamento: e caso a decisão interlocutória proferida na audiência puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, poderá o advogado agravar de instrumento para o Tribunal competente no prazo de dez dias?

 O parágrafo terceiro do artigo 522 do estatuto processual referido dispõe, expressamente, que, da decisão interlocutória proferida em audiência, o recurso cabível é o de agravo retido. É possível entender, pois, que, a primeira vista, a resposta seria negativa, ou seja, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência.

  Contudo, se a decisão é capaz de trazer à parte lesão grave e de difícil reparação, é nítido que pode e deve o tribunal competente conhecer do agravo de instrumento e dele se manifestar, não interessando se proferida a decisão atacada em audiência ou em gabinete.

Percebe-se, assim, a intenção do legislador em proteger os jurisdicionados de injustiças processuais (art. 522 caput), e ao mesmo tempo, busca dar celeridade ao processo (parágrafo terceiro). É que deixou a possibilidade do imediato conhecimento do tribunal de tais questões e também, em casos outros, o dever da manifestação do advogado durante a audiência, evitando prazos demasiados para manifestações e recursos.

Há que se ter em conta, entretanto, que a intenção do legislador de conferir celeridade ao procedimento, não pode desatender interesses maiores das partes, tais como a necessidade de duplo grau de jurisdição em decisões interlocutórias que possam injustamente causar à parte lesão grave.

Vale registrar, ainda, que, em vista do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível agravar na modalidade retida no momento da audiência e, depois, no prazo de dez dias, levar os fatos à apreciação do tribunal através do agravo de instrumento. Isto porque o tribunal, se atendo ao caso, não conhecerá do agravo de instrumento por conta da preclusão consumativa, ocorrida com o registro do agravo retido no termo da audiência.

Pois bem, e se o advogado invista no agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em audiência e o relator, no tribunal, entenda não ser caso de possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte?

O inciso segundo do artigo 527 do Código de Processo Civil dispõe que o relator converterá o agravo interposto em agravo retido, remetendo os autos ao juiz da causa.

Observa-se, deste modo, que há opção para o advogado em escolher se agrava imediatamente na forma retida ou se, em dez dias, prepara, fundamentadamente, recurso de agravo de instrumento dirigido ao tribunal que, salvo caso excepcional não trará prejuízo processual à parte.

Neste sentido, infere-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - DECISÃO INSUSCETÍVEL CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A AGRAVANTE - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - EXEGESE DO ART. 527, II, DO CPC.   Inexistindo lesão grave ou de difícil reparação à parte pela decisão agravada, deve o recurso de agravo ser transformado em retido. (Agravo de Instrumento n. 2011.039351-4, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha).

Cabe, no entanto, ressaltar que, dependendo do entendimento do relator, pode, esta opção do advogado pelo agravo de instrumento, trazer sim prejuízo à parte. Por exemplo, é o caso do relator que nega provimento ao recurso:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. EM QUE SE ENCERROU A INSTRUÇÃO E ABRIU-SE PRAZO PARA MEMORIAIS. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 3º do art. 522 do CPC cabe agravo na forma retida contra decisão interlocutória proferida em audiência, nada importando tenha sido, no mesmo ato, encerrada a instrução do feito. NEGADO SEGUIMENTO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70024533887, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/05/2008).

É que, em que pese tenha a específica hipótese dita acima de remeter os autos ao juiz da vara, atribuindo outro momento para a apreciação daquela matéria recursal, pode o relator, outrossim, entender que, não bastasse a desnecessidade de manifestação do juízo ad quem naquele momento sobre aquela matéria, ainda julga o recurso como inadmissível, improcedente ou prejudicado, sob a fundamentação de que por não tratar a questão de fato que possa causar lesão grave, seria cabível apenas o agravo retido, cujo prazo encerrou com o término da audiência originária da decisão recorrida. O juízo monocrático, que deste modo extingue o agravo, torna sem efeito o protesto contra a decisão interlocutória atacada.

                                                Deve o advogado apreciar, então, no exato momento da decisão interlocutória em audiência, os riscos e possibilidades de levar ao conhecimento do tribunal a questão entendida como urgente.

                                                Resta afirmar que, inobstante haja o princípio da unirrecorribibilidade dito que para cada ato do juiz cabe apenas uma única espécie de recurso, o advogado tem a opção de recorrer contra decisão interlocutória, no prazo de dez dias, mesmo que proferida em audiência de instrução e julgamento e ainda que não possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Bruno Wöhlke) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados