Outros artigos do mesmo autor
Lei Maria da Penha liberta juízesDireitos Humanos
Agressor que descumpre medida protetiva de urgência perde metade da fiançaDireito Processual Penal
DEFENSORIA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DO MÍNIMO EXISTENCIALDireitos Humanos
DEFENSORIA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DAS VÍTIMAS DE DISCRIMINAÇÃO ÉTNICADireito Processual Civil
Nota sobre o impacto da reforma trabalhista nas pensões alimentícias de filhos menores - Lei 13.467/2017Direito Civil
Outros artigos da mesma área
A Inviolabilidade dos vereadores sob a ótica da cidadania.
Da Obrigatoriedade do Serviço Militar para os profissionais de saúde.
NOÇÕES GERAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
Ter ou não direito: eis a questão!
A constitucionalidade da volta dos hospitais psiquiátricos
ARBITRAGEM: Uma visão constitucional
A ORTOTANÁSIA SOB A LUZ DO SISTEMA JURÍDICO E SOCIAL BRASILEIRO




Resumo:
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto
Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2018.
Última edição/atualização em 07/08/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Como noticiado pela imprensa em geral o Supremo Tribunal Federal julgará em breve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, onde se discute a legalização do aborto no Brasil.
A questão do aborto não foi matéria tratada pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987, muito menos pelo legislador constituinte derivado. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não regulamenta o aborto.
O aborto é matéria infraconstitucional, noutras palavras, é matéria regulamentada em lei ordinária. Mais precisamente é o Código Penal de 1940 que estabelece o seu regramento, ora criminalizando, ora autorizando sua prática.
Preceitos genéricos insculpidos na Constituição Federal como dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres não se confundem com questão pontual da admissão ao aborto.
Claro, sob um prisma filosófico e hermenêutico, dentro da subjetividade de cada intérprete, tudo poderá vir a ser entrelaçado no universo jurídico, para se chegar a uma técnica argumentativa, notadamente nas ações individuais.
Mas em sede de controle concentrado há de haver limites mínimos nos critérios interpretativos levados a efeito pela Suprema Corte, pois nesses casos a decisão terá força de lei geral. Aqui, qualquer técnica argumentativa deve esbarrar na independência e razão de ser do Poder Legislativo.
Um critério interpretativo ilimitado dado ao Supremo Tribunal importará na supressão do parlamento brasileiro, criando-se um órgão com poderes divinos ilimitados, acima mesmo da regra da repartição de Poderes pensada por Montesquieu.
O Supremo Tribunal Federal é expressamente o guardião da Constituição, jamais seu criador ou reformador. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento processual a serviço da supremacia do texto constitucional, não se prestando para emendar a Constituição, muito menos promover a reforma da legislação ordinária federal.
____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |