JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Ninguém é Deus num Estado em que prevalece os direitos humanos, principalmente os agentes políticos.

AGENTE DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS COMO MILITANTE POLICIAL

O DIREITO DO MAR: Convenção de Montego Bay e a Constituição Federal de 1988.

INSTRUMENTOS POLÍTICOS NO BRASIL E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO AFIRMADOS NA CONSTITUIÇÃO

REPERCUSSÃO GERAL: UMA TENTATIVA DE SOCORRER O JUDICIÁRIO

Injustiça social: bolsa moradia

A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA APLICABILIDADE

O bem de família e sua penhora na fiança locatícia, uma questão de inconstitucionalidade.

ART. 64 DA ADCT: EXEMPLAR, GRATUITO E INTEGRAL DA CONSTITUIÇÃO COMO ELEMENTO GARANTIDOR DA DEMOCRATIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.

A ORTOTANÁSIA SOB A LUZ DO SISTEMA JURÍDICO E SOCIAL BRASILEIRO

Mais artigos da área...

Resumo:

O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Desde sua promulgação, em 05 de Outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil prometeu a todos os cidadãos e cidadãs o ingresso no Poder Judiciário para apreciação de toda lesão ou ameaça a direito. Assegurando aos que comprovarem insuficiência de recursos a isenção de toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao exercício dessa garantia fundamental.

 

Para tanto, ao lado do Poder Judiciário e do Ministério Público, a Constituição Federal criou a Defensoria Pública com a missão ímpar de patrocinar e defender os direitos e interesses daqueles que não podem suportar as despesas do processo judicial, nem fazer frente ao pagamento de taxas judiciárias e honorários de advogados particulares.

 

Acontece que alguns poucos Estados ainda teimam em promover o fortalecimento e acabamento final da Defensoria Pública, deixando-a esmorecida e desvalorizada. O que era para ser uma carreira equiparada a de juízes de direito e promotores de justiça, a de defensor público parece não querer avançar em algumas Unidades da Federação.

 

Pior para o povo carente, péssimo para todos. Sem uma Defensoria Pública presente e atuante, com orçamento compatível com a magnitude de suas atribuições constitucionais, não existe acesso à Justiça. Não adianta falar de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados sem Defensoria Pública. Não existe mágica ou ilusionismo em sede de finanças públicas e gestão administrativa.

 

Não é à toa ou por falta de aviso que a cada dia em ruas e praças o povo mais carente vai criando seus próprios tribunais e ofícios, com suas leis de paus, cordas e pedras. Denegado o acesso à Justiça, o preço da omissão do Poder Público é a volta à Idade Média. A história nos mostra que nenhum povo suporta a eterna privação do exercício de seus direitos civis.

 

O povo está nas ruas. Mais do que uma exitosa Copa do Mundo, o povo quer acesso à Justiça. Cada cidadão e cidadã deste País quer entrar em Fóruns e Tribunais de braços dados ao seu Defensor Público, pleiteando a reparação de injustiças e o exato cumprimento da lei.

 

Por essa causa, sempre sem violência ou depredação do espaço público, o povo deve voltar às ruas. Deixando nas urnas eleitorais o seu desejo de uma Defensoria Pública imponente e valorizada.

 

_______________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados