Outros artigos do mesmo autor
TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS COMPETE À DEFENSORIA PÚBLICADireito Processual Civil
SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireitos Humanos
MORTE POR APEDREJAMENTO E REFÚGIO INTERNACIONALDireitos Humanos
Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova YorkDireitos Humanos
Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode usar interceptação de comunicação telefônica como prova em processo administrativoDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Estado de Coisas Inconstitucional: uma nova fórmula de atuar do STF
A Constitucionalidade do Projeto de lei Nº 3020/10
Participação do Senado no controle difuso de constitucionalidade
O Novo Constitucionalismo latino-americano em um Estudo Comparado entre Brasil e Argentina
Exclusão Social e Responsabilidade Estatal
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE E INTIMIDADE DA PESSOA HUMANA
DO PODER EXECUTIVO - ART 76 A 91 DA CF/88
A História das Constituições Brasileiras
FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, RELACIONANDO AO TEMA, DA RESERVA DO POSSÍVEL
Resumo:
O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2014.
Indique este texto a seus amigos
O POVO NÃO AGUENTA MAIS ESPERAR
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Desde sua promulgação, em 05 de Outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil prometeu a todos os cidadãos e cidadãs o ingresso no Poder Judiciário para apreciação de toda lesão ou ameaça a direito. Assegurando aos que comprovarem insuficiência de recursos a isenção de toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao exercício dessa garantia fundamental.
Para tanto, ao lado do Poder Judiciário e do Ministério Público, a Constituição Federal criou a Defensoria Pública com a missão ímpar de patrocinar e defender os direitos e interesses daqueles que não podem suportar as despesas do processo judicial, nem fazer frente ao pagamento de taxas judiciárias e honorários de advogados particulares.
Acontece que alguns poucos Estados ainda teimam em promover o fortalecimento e acabamento final da Defensoria Pública, deixando-a esmorecida e desvalorizada. O que era para ser uma carreira equiparada a de juízes de direito e promotores de justiça, a de defensor público parece não querer avançar em algumas Unidades da Federação.
Pior para o povo carente, péssimo para todos. Sem uma Defensoria Pública presente e atuante, com orçamento compatível com a magnitude de suas atribuições constitucionais, não existe acesso à Justiça. Não adianta falar de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados sem Defensoria Pública. Não existe mágica ou ilusionismo em sede de finanças públicas e gestão administrativa.
Não é à toa ou por falta de aviso que a cada dia em ruas e praças o povo mais carente vai criando seus próprios tribunais e ofícios, com suas leis de paus, cordas e pedras. Denegado o acesso à Justiça, o preço da omissão do Poder Público é a volta à Idade Média. A história nos mostra que nenhum povo suporta a eterna privação do exercício de seus direitos civis.
O povo está nas ruas. Mais do que uma exitosa Copa do Mundo, o povo quer acesso à Justiça. Cada cidadão e cidadã deste País quer entrar em Fóruns e Tribunais de braços dados ao seu Defensor Público, pleiteando a reparação de injustiças e o exato cumprimento da lei.
Por essa causa, sempre sem violência ou depredação do espaço público, o povo deve voltar às ruas. Deixando nas urnas eleitorais o seu desejo de uma Defensoria Pública imponente e valorizada.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |