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VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2012.



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valor mínimo para reparação dos danos causados pela violência doméstica

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

Desde o advento da Lei nº 11.719, de 2008, o Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), criado pela Lei Maria da Penha, ao proferir a sentença penal condenatória “fixará” (dever) valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (Art. 387, IV, do CPP).

 

Tanto o valor mínimo para os danos materiais, assim como para os danos morais, cumulativamente, deverão ser impostos contra o agressor no veredicto penal condenatório. O restante dos prejuízos materiais e morais, não fixados no título judicial penal, deverão ser apurados em sede de liquidação, para complementação do ressarcimento dos prejuízos causados pela violência doméstica à ofendida.

 

Inexiste para o Magistrado do JVDFM a faculdade de condenar ou não o agressor a um valor mínimo para reparação dos danos causados pela violência ocorrida no âmbito familiar ou doméstico. Trata-se de um dever-legal, que tem raiz na premissa de que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

 

Sempre à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez condenado, o agressor doméstico deverá, desde logo, restar sabedor que a violência perpetrada dará ensejo à recomposição material e moral em benefício da mulher ofendida.

 

A própria Lei Maria da Penha encampa o ideal da Lei nº 11.719/2008, prevendo a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, instituindo no elenco de Medidas Protetivas de Urgência a prestação de caução provisória pelo agressor, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Uma interpretação sistemática com o texto constitucional (Art. 5º, X) e com o CPP (Art. 387, IV) também leva à garantia do ressarcimento do dano moral, também através de caução real ou fidejussória pelo agressor.

 

Os índices da violência contra a mulher atingem níveis alarmantes, revelando que tanto o Poder Público, assim como a sociedade civil, mostram-se impotentes ou despreparados para o combate e erradicação desse mal que tanto aflige as famílias no País, mutilando-as ou as destruindo por completo.

 

A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela violência doméstica, na própria sentença penal condenatória, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servido de desestímulo à perpetração deste tipo nefasto e cruel de violação aos direitos humanos, quase sempre realizados na presença de crianças inocentes.

 

Deixar de se fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nestes casos, é premiar o agressor doméstico e, em última análise, fomentar a cultura do machismo que mata.

 

 

__________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

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