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Resumo:
Presente estudo, está direcionado à efetividade das políticas públicas que visam prevenir e/ou reprimir a prática do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.
Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2017.
Última edição/atualização em 12/11/2017.
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Presente há tempos na sociedade, o tráfico internacional de pessoas, atualmente, vem representando uma grande preocupação, em razão do crescimento do índice da ocorrência desse fenômeno em todo o mundo.
Embora ocorra com maior intensidade nas regiões mais pobres e marcadas pela desigualdade social, econômica e de gênero e com pouca ou nenhuma oferta de trabalho, não se pode afirmar que existe país livre do tráfico humano, seja como país de origem, trânsito ou destino das vítimas.
O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) divulgou o Relatório Global 2016 sobre Tráfico de Pessoas segundo o qual se estima que, no final de 2015, mais de 65 milhões de pessoas foram vítimas do tráfico humano, sendo que a maioria é do sexo feminino (entre mulheres e meninas) e representam 79% do total, distribuídas nas mais diversas rotas e fluxos em todo o planeta. (UNODC, 2016).
De acordo com dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), 10 mil crianças foram vítimas de traficantes de seres humanos somente no primeiro semestre de 2015. (MPF, 2016).
Por ser um fenômeno multinacional, seu enfrentamento envolve políticas internacionais. Para tanto, foi criado o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, denominado Protocolo de Palermo (2000), norma internacional que trata do enfrentamento ao tráfico de pessoas.
O tráfico de seres humanos envolve violação à honra, à dignidade, à integridade física e psicológica, à autonomia e à liberdade. É um verdadeiro comércio de seres humanos que são vendidos como mercadorias e, portanto, um dos crimes mais cruéis que a humanidade conhece.
Esse negócio ilícito, que se mantém em franca expansão, destina a maior parte de suas vítimas à exploração sexual e trabalho forçado.
A gravidade das violações dos direitos humanos envolvidas no tráfico internacional de pessoas, notadamente nos casos em que as vítimas são destinadas à exploração sexual, justifica a luta voltada para prevenção, combate e repressão desse tipo de atividade.
Não se pode aceitar que os índices de tal crime mantenham-se em progressivo aumento e que direitos humanos ainda hoje estejam sendo lesados dessa forma, assim como ocorreu no período de escravidão do século XVI.
Por essa razão, o tráfico humano merece ser estudado e debatido, a fim de bem conhecer suas características, o que envolve a definição do tipo penal, e considerar as dificuldades para enfrentamento, identificando fatores que contribuem para a ocorrência desse fenômeno, além de compreender esse crime na atualidade e apresentar medidas de prevenção e repressão.
É necessário que a sociedade e o Poder Público conscientizem-se da gravidade desse evento, unindo-se no combate ao tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, em proteção à vida, à liberdade e à dignidade humanas.
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