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Dos Delitos e das Penas e o Direito Contemporâneo.


Autoria:

Julio Cesar Ferreira Franco


Professor de História Graduado e pós graduado pela Uniasselvi Especialista em docência no Ensino Superior.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2018.

Última edição/atualização em 21/03/2018.



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DOS DELITOS E DAS PENAS NO DIREITO CONTEMPORÂNEO

JÚLIO CÉSAR FERREIRA FRANCO

SALA DOS DOUTRINADORES JURISWAY

20/03/2018

PAULO AFONSO - BA





RESUMO



Essa obra clássica da criminologia de Cesare Beccaria, foi escrita, como resposta, a uma realidade social , jurídica é histórica, diante da condição humana do condenado , o tratamento que o delinquente cumpria em sua execução penal, a expressão máxima da frase, o homem é o lobo do homem, que define bem o livro leviatã de Hobbes , o estado como algoz de sua sociedade, a relação entre Estado e sociedade, direito e sociedade. O poder ilimitado dos juízes, poder de forma simplória de dizer, poder de origem divina, sistema processual penal sem o direito a ampla defesa, sem advogados de defesa, o homem, organizado em forma de estado, era um verdadeiro monstro, um leviatã, o livro de Norberto bobbio será citado neste artigo, quando começa a se criar um valor jurídico, para as garantias e direitos fundamentais do individual e coletivo, o homem luta pelo seus direitos, diante do monstro estatal , do leviatã, o coroamento de Beccaria e Bobbio, talvez se concretize com a carta de declaração dos direitos humanos e do cidadão, onde se repudia veemente toda forma de tortura adotada pelo estado, o direito por meritocracia ganha o título de ciência, onde a força da razão é maior que a força física, o poder do pensamento científico é maior que o poder das armas do estado.



Palavras Chave : Bobbio , Carta, Beccaria.



INTRODUÇÃO

 

Logo no primeiro capítulo da obra de criminologia clássica de Cessare Beccaria, dos delitos e das penas, o autor, busca a origem das penas, capítulo entitulado com o mesmo nome, definindo o conceito de lei, e a função que a lei exerce na sociedade , como a continuidade da força, sendo o direito o intermediador da paz social, o equilíbrio das partes com o todo, o homem para solucionar a guerra, e a autodestruição em si, criou as leis, para harmonizar o convívio social, Cessare Beccaria, já prepara as bases para definição do direito posto, do direito objetivo, as primeiras teorias do direito objetivo, do direito posto, a prevenção do derramamento de sangue social, uma forma de controle social, uma justiça que busque o bem estar de toda uma sociedade por meio das leis objetivas, posta pelo estado, criado pela sociedade, com um fim para a paz social, para o bem estar civilizatório. Dando continuidade a ideia de um soberano administrador do direito de punir, em seu capítulo 2, de onde vem o direito de punir do estado, a ideia do direito público, quando o direito público está a cima do direito privado, como está bem expresso em sua definição de soberania, em contra posição a tirania, não o direito de um homem punir toda a sociedade, mas a sociedade em seu direito de punir um só homem, a subtração das partes, para chegar um todo. Lançando as bases da ideia de um direito subjetivo, onde as leis, surge do próprio coração de humano, os princípios gerais da justiça, surge do coração humano. Sendo as consequências destes princípios, o estabelecimento da pena pelo magistrado, como Beccaria usa a frase, o zelo pelo bem comum, com o magistrado, administrador da justiça, a pena não seria a sua vontade, mas, a vontade de toda uma sociedade, e a segunda consequência, a ideia de um pacto social, onde o particular deve obediência para toda uma sociedade.



Desenvolvimento

 

1.1 Erro na medida das Penas



Esse capítulo e o ônus , do pensamento de Beccaria em sua obra de criminologia, dos delitos e das penas. Ele passa a da início a classificar o delito e os delinquentes, os motivos é a forma que levaram o deliquente a cometer o delito , passando a classificar os tipos de delinquente e os tipos de delito, uma ideia precoce de direito penal em seu tempo. Baseando-se no dano, que esse delito causa a sociedade. É preciso citar o terceiro tipo de delito, que é o da perturbação social, e posteriormente a ideia da finalidade da pena.

 

Resultados e discussão

 

Das penas e dos delitos, faz um estudo profundo de sua época, do crime e do criminoso, das punições impostas aos delinquentes, crítica os erros e abusos cometidos pelo estado, fazendo um reflexão analítica entre direito e força, o poder das ciências jurídicas, e o poder das armas usado pelas instituições do estado, citando passagens do livro, a era do direito de Noberto bobbio, quando o indivíduo passa a refletir sobre seus direitos naturais, em contradição com os direitos positivados do estado, a era dos direito, e um coroamento, das denúncias que antigos estudiosos do direito, vem citando contra o estado.

 


Conclusão Final.



Concluo este artigo citando as Leis que foram declaradas na carta dos direitos humanos . Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico
ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade

 Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques



Referencias Bibliográficas

 

Beccaria, Cesare: Dos Delitos e das Penas, 2 edição, editora revista dos tribunais, 1999.

 

Bobbio, Noberto: Era dos Direitos. Ed nova. Rio de Janeiro.



Montesquieu: Do espírito das Leis.





























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