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Um novo panorama sobre o Direito Animal.


Autoria:

Ananda Oliveira Dos Santos

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Resumo:

Esta matéria traz em seu bojo o intento de fomentar novas ideias no que tange o Direito Animal, cuja proteção e o repúdio a crueldade encontra-se preconizado no art. 225, § vii da CF.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2012.

Última edição/atualização em 22/05/2012.



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Objetivo: Elevação dos animais a condição de sujeitos de Direito. 

Esta matéria traz em seu bojo o intento de fomentar novas ideias no que tange o Direito Animal, cuja proteção e o repúdio a crueldade encontra-se preconizado no art. 225, § vii da CF.

O Brasil apesar de enaltecer a natureza até mesmo em sua Bandeira Nacional, gora ao acoimar de forma parca, casos como sites pró-caça (Ex: Savage Adventures1) ou até mesmo as “Farras do Boi”, “Brigas de Galo” etc.

Entretanto não se tratam de costumes enraizados culturalmente em nossa sociedade, estes há de convir, mais penosos de se derrogar, como é o caso da Inglaterra e a caça, a Espanha e as touradas ou até mesmo os países de culinária tida por nós como exótica e seus hábitos entre outros de comer carne de cachorro que encontram-se incrustados na cultura destes povos há séculos.

Não obstante, nos deparamos com casos cada vez mais frequentes de crueldades contra animais.

Pois então, à luz deste exposto, tentaremos de forma singela trazer à tona este pertinaz opróbrio que reiteradamente temos notícia, de forma a coadunar com as atuais políticas existentes em nosso País que visam a tutelar os direitos primordiais e essenciais dos animais. 

O nosso Código Civil atual, instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, é um ordenamento que arde em frescor, todavia em sua contramão encontram-se os animais que flutuam sob uma concepção de bens móveis, vulgo “ propriedade”.

De outra banda, há uma evolução vertiginosa acerca o Direito dos seres não humanos nas última décadas2, desde o Decreto-Lei n°3688/1941 em que a crueldade contra os animais tinha status de contravenção penal3até a atual lei de crime ambientais n° 9605/1998, cuja penalidade aplicável aos casos de abuso chega a um ano de reclusão mais multa.4

Outrora há de se consignar que estas tentativas são pautadas em uma atualização do especismo de Kant, onde temos a máxima “Os animais não têm consciência de si e existem apenas como um meio para um fim. Este fim é o Homem”.

Explica-se, não consta abordagem sobre quais Direitos de fato os animais gozariam e de que forma estes os desfrutariam, o que se tem são ordenamentos que visam tutelar algum bem-estar aos animais. A preocupação é direcionada para a preservação do meio ambiente, de forma com que seu habitat esteja plenamente desenvolvido para o Homem e suas futuras gerações.

Vislumbra-se que na seara do Direito Europeu tenhamos exemplos concretos de avanços a serem seguidos. No Código Civil alemão, os animais já não pairam sobre a aura material, in verbis:

               “1. Os animais não são coisas; 2. Eles serão protegidos por legislação especial; 3. As normas relativas às coisas serão correspondentemente aplicáveis aos animais, salvo disposição em contrário.”

Menciona-se também o Código Civil austríaco: 

Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida em que não existam disposições divergentes.”

 À lume do aduzido, exponho dois ideários férteis nesta matéria: A Corrente Utilitarista (Princípio do Bem-Estar) e O Princípio da Coerência de Tom Regan. 

A Corrente Utilitarista de Peter Singer e Bentham têm duas máximas a dor e o prazer, de modo que todos os que gozem delas irão respectivamente por instinto, recuar e a procurar em prol de sua satisfação. 

O Utilitarismo é muito utilizado hodiernamente ao se condenar práticas lancinantes como a vivissecção5 6por exemplo, processo este em que os animais são dissecados ainda vivos em prol da comumente dita ciência, pois ao condenar a dor temos uma colisão frontal com os manejos adotados, tendo em vista a ausência de utilização de anestésicos. Todavia esta corrente peca pela sua obsessiva preocupação com a capacidade em si dos animais sentirem dor e não se atêm a quais são de fato os direitos da espécie não-humana, a partir desta axiomática constatação.

Outrora é mister consignar que a partir desta corrente já temos uma premissa para laborar: O animal de fato tem a capacidade de sentir dor e não se pode em absoluto comparar-se a um utensílio móvel, como nos direciona o próprio normativo civil. 

Em outra vertente, temos Tom Regan que ao defender que a própria aplicabilidade dos Direitos Humanos depende da forma com a qual nos voltamos aos não-humanos, nos deixa em uma encruzilhada, ou dispensamos aos animais tratamento digno, pautados no Princípio da Igualdade entre os seres de espécies distintas ou não teríamos embasamento moral para sustentar igualdade entre os Humanos. 

Congruente, senão veja-se: O que melhor define o ser humano? A sua capacidade de pensar, de raciocinar, de vislumbrar um futuro, de fazer escolhas... 

Ao absorvermos as afirmações suso mencionadas, excluímos os deficientes mentais, os bebês, nascituros etc.

O Código Civil nos direciona quem são os absolutamente incapazes, senão vejamos:

“Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

Como bem salienta Sílvio Rodrigues (2002, pg. 39) “a incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensável para que ela exerça os seus direitos”.

Nesta vertente, avultada é a equiparação dos seres não-humanos a condição de absolutamente incapazes, sendo que nesta direção se tornará necessário uma representação que nos ensinamentos de Pontes de Miranda (1970, pg. 511):

"Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".

 De sorte, não afastaria a atual condição dos proprietários de se responsabilizar mediante o fortuito comportamento animal.

Insta frisar que vislumbra-se a extensão aos animais das garantias dos Direitos Inatos, comuns estes, a todos os cidadãos deste País e que são irrenunciáveis e indisponíveis, como a dignidade, saúde, assistência aos desamparados etc. Destarte, não atrelados à capacidade de discernimento, os absolutamente incapazes os gozam plenamente.

Consoante o exposto, entende-se razoável a extensão dos Direitos Inatos aos seres não humanos, não por uma questão ideológica e sim por conformidade perante a evolução Humana que em seu imo sempre enfrentou  ideologias acerca supremacia entre raças, pois bem, então superadas, resta esboroar a suposta superioridade humana entre seres de espécies distintas.

 

Fonte Bibliográficas:

 

DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000

PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2a ed, São Paulo, RT, 2001.

MIRANDA, P. Tratado de Direito Privado (Parte Geral). 3. ed. Borsoi: Rio de Janeiro, 1970.

 


2: Apesar da notória preocupação acerca o Direito Ambiental nas últimas décadas, este sempre foi alvo de consignações, ademais podemos registrar: As Ordenações Manuelinas, Decreto n° 16.590/1924 (Proibição das rinhas de galo.), Decreto-Lei n° 24645/1934 etc

3: Art. 64 do Decreto-Lei n° 3688/1941 decretado pelo então Presidente Getúlio Vargas.

4: ”Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa...”

5: Através do Decreto n° 19432 de 1 de Janeiro de 2001, a prática da vivisceção encontra-se proibida no âmbito do município do RJ.

6: É cabal pormenorizar que através do Parecer n° 06-PF-UFPR da lavra do Dr. Adel El Tasse, temos detalhadamente que a incursão da prática de vivissecção ou quaisquer outros tipos de maus-tratos à animais, ainda que baseados em fins científicos ou de pesquisas, configura tipo penal previsto no Art. 32, § 1 e § 2 da Lei n° 9605/1998 caso hajam recursos alternativos a serem empregados (Processo n° 23075.013289/2006-87).

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