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Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2011.
Última edição/atualização em 09/08/2011.
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[1]Camila Carvalho Rabelo.
RESUMO
O presente trabalho versa sobre o direito de acesso à justiça enquanto premissa do atual Estado Democrático de Direito e como mecanismo para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem a pretensão de exaurir o tema, esta produção visa situar esse direito de acesso à justiça como pré-requisito do fundamento máximo dos valores que se imperam do princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que com a Constituição Federal de 1988 muitos direitos foram conquistados mas infelizmente nem todos efetivados.
Palavras-chave: Direito ao Acesso à Justiça; Direitos Fundamentais; Isonomia; Reforma no Judiciário.
1. INTRODUÇÃO
A atual Constituição Federal destaca-se por prever, sobretudo, direitos fundamentais para todas as classes de cidadãos, tanto para as elites sócio-econômicas quanto aos mais pobres e maiores necessitados da tutela jurídica do Estado. O Brasil promulgou a sua Constituição, chamada por muitos de a “Constituição Cidadão”, em 1988 após anos de regime político militar e de incomensuráveis desrespeitos à pessoa humana.
Assim, em
Nesse contexto o acesso à justiça deve ser visto como pressuposto para que se possa garantir o princípio básico do Estado de Direito, á isonomia das partes, para que todos sejam, portanto, efetivamente tratados de forma igual perante a lei.
O direito de acesso à justiça foi ampliado pela nossa atual Constituição Federal de forma a abranger não só a via repressiva (quando ocorre a “lesão”), mas também a preventiva quando ocorre a “ameaça ao direito”. O moderno Estado proclamado em 1988 prima não só pela igualdade teórica, mas para uma igualdade real de todos os cidadãos. Garantir o acesso à justiça seria, criar mecanismos para efetivação dos direitos fundamentais e para garantia do maior dos direitos proclamado na contemporaneidade, a isonomia.
Este trabalho tem a intenção de pesquisar e apontar até que ponto o direito de acesso á justiça não é cumprido e por quais razões? Além de procurar abordar quais as alternativas para que, de fato, através do acesso á justiça se possa garantir a igualdade entre os cidadãos.
2. OS OBSTÁCULOS A SEREM SUPERADOS
Na opinião de muitos estudiosos e críticos, e na nossa também, por uma série de interferências e problemas, os direitos previstos na Constituição Federal, na prática muitas das vezes acabam revelados como “letra morta”, inclusive os direitos fundamentais. Isso revela um desrespeito e uma afronta aos princípios basilares da democracia e do Estado Democrático de Direito.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth,
Identificam-se como obstáculos de natureza financeira os enormes gastos que têm as partes ao ingressarem
Os obstáculos de natureza temporal denunciam o enorme tempo dispersado na resolução dos litígios o que muitas das vezes torna ineficaz a decisão proferida ou altamente cara. A morosidade é um problema sério dentro da justiça, pois aquele que ingressa com uma ação tem a pretensão de resolver seu litígio para ver seu direito satisfeito. Se isso não ocorre à prestação jurisdicional se torna vaga e mais onerosa para as partes o que desestimula a procura pelo acesso à justiça.
Por sua vez, citam-se como obstáculos de natureza psicológicos e culturais: o desconhecimento e a falta de informação dos próprios direitos; o medo e a temeridade dos ambientes jurídicos e das pessoas que nestes trabalham e o fato de as pessoas enxergarem o Poder Judiciário como algo inacessível e distante para a maior parte da população. Veja-se, que um desdobramento destes obstáculos culturais pode ser percebido, por exemplo, no descrédito da maioria das pessoas, (principalmente das pessoas mais pobres), em relação ao caráter e profissionalismo dos advogados, para eles são todos, ou quase todos, ladrões e aproveitadores.
3. DESENVOLVENDO MECANISMOS
O acesso à justiça depende de uma ação concreta do Poder Judiciário, pois o que se nota é que no nosso atual Estado Democrático de Direito, teoricamente, já conquistamos as normatizações de direitos fundamentais: direito á prestação jurisdicional; à saúde; ao trabalho; à educação e etc. No entanto, sabemos que precisamos colocar em prática essas previsões. Se de fato, ainda não alcançamos à isonomia das partes na moderna processualística, por outro lado não é a nossa intenção, nesse humilde trabalho, fechar os olhos aos avanços que já conquistamos.
No que concerne as três naturezas de obstáculos a serem superados pela nossa realidade processual, nota-se que a Constituição Federal de 1988 previu a criação de mecanismos adequados para que se possa começar a superá-los.
Vejamos algumas dessas garantias:
“a) A consagração do princípio da igualdade material como objetivo fundamental da República, tendo como meta a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais” (art. 3º); b) o alargamento do direito à assistência judiciária aos necessitados, que passa a ser integral (artigo 5º, LXXIV), compreendendo: informação, consultas, assistência judicial e extrajudicial; c) previsão para a criação de Juizados Especiais destinados ao julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e penais de menor poder ofensivo, com ênfase na informalidade do procedimento e a participação popular através do incentivo à conciliação, e a participação de juízes leigos (art. 98, I); d) previsão para a criação de uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, com mandato de quatro anos, com competência para o processo de habilitação e a celebração de casamentos, para atividades conciliatórias e outras previstas em lei (art. 98, II); e) tratamento constitucional da ação civil pública (art. 129, III), como instrumento hábil para a defesa de todo e qualquer direito difuso e coletivo; f) criação de novos instrumentos destinados à defesa coletiva de direitos: mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), bem como a outorga de legitimidade para os sindicatos (art. 8º, III) e para as entidades associativas (art. 5º, XXI) defenderem os direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados; g) reestruturação e fortalecimento do Ministério Público, como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, conferindo-lhe: atribuições para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e sociais (arts. 127, caput, e 129); h) elevação da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência à orientação jurídica e à defesa dos necessitados, devendo ser organizada em todos os estados, no Distrito Federal, territórios e, também, no âmbito da própria União (art. 134 e parágrafo único).”
Dessa forma, em outras palavras, nota-se que os mecanismos para superação dos obstáculos ao acesso á justiça já podem ser notados pela extensão do nosso ordenamento jurídico. Para superar os obstáculos financeiros, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional já oferecem as seguintes medidas: (a) a assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº. 1.060/50, garantindo a isenção no pagamento de custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais e o atendimento gratuito por advogado escolhido ou indicado pelo juiz; (b) a previsão da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica integral, ou seja, preventiva e contenciosa, atendendo-se a consultas e representando judicialmente a população carente (arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal), de responsabilidade da União e dos Estados, já devidamente regulamentada pela Lei Complementar nº. 80/1994; (c) os Juizados Especiais estaduais e federais, disciplinados pelas Leis 9.099/95 e 10.259/2001, em que, até a sentença, não há pagamento de custas nem de honorários sucumbenciais.
Aos obstáculos temporais destacam-se os avanços já adotados com a criação de mecanismos de tutela de urgência, que são: a previsão de procedimentos sumários especiais, como a ação monitória; com a alteração da Lei 8.952/94 a possibilidade de antecipação de tutela em todo e qualquer processo de conhecimento, nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil; o processo cautelar. Vale ressaltar a relevância dos meios de resolução de conflitos extrajudiciais, (a mediação; conciliação; arbitragem), para a celeridade processual.
Por fim, o legislador tem trabalhado no sentido de diminuir e acabar os obstáculos de natureza cultural e psicológica que impossibilitam o efetivo acesso á justiça. Notam-se esses esforços do legislador quando torna obrigatória a tentativa de conciliação, e quando dá poderes de iniciativa ao juiz na produção das provas, sem que este fique limitado àquelas apresentadas pelas partes. Avançou também quando criou instrumentos processuais voltados à tutela de direitos coletivos, conferindo legitimidade a determinadas instituições (Ministério Público, associações civis, pessoas jurídicas de direito público, no caso da ação civil pública) e ao próprio cidadão comum (no caso da ação popular) para reivindicar em juízo, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em nome de toda a coletividade.
Buscar a isonomia não se restringe a cravar direitos para todos os cidadãos no texto constitucional. Como demonstram Mauro Cappelletti e Bryant Garth[2] “nos séculos XVIII e XIX, sob os valores do Estado Liberal, o acesso à justiça significava um direito formal e só aqueles que podiam suportar o ônus do altíssimo custo do processo é que poderiam se servir do direito, mas com a moderna processualística o conceito de acesso á justiça deve ser entendido como mecanismo de corroboração da igualdade material”.
O Poder Judiciário não pode mais fazer vista grossa às desigualdades sociais existentes no Brasil. Os direitos fundamentais precisam ser postos em prática e essa atividade no moderno estado político depende em muito da atuação deste poder. Por isso, diz-se nesse trabalho que o acesso á justiça é o mecanismo que, por conseqüência, garantirá a isonomia entre os cidadãos.
Se as pessoas tiverem acesso á justiça com iguais condições de postularem, (com as mesmas armas), terão a possibilidade de buscarem seus direitos, individuais, coletivos e/ou difusos de forma igual, sem que uma parte tenha vantagens sobre a outra por decorrência de fatores financeiros ou culturais. As reformas processuais estão focadas na busca pela isonomia e pela igualdade de armas perante a justiça.
5. CONCLUSÃO
Dessa forma, o acesso à justiça no atual contexto é uma garantia para todos. Não se pode admitir que a tutela jurisdicional venha servir como instrumento para desigualar os cidadãos. O conceito de acesso à justiça deve ser encarado sob uma ótica mais ampla, pois a igualdade dos cidadãos perante os problemas sociais só poderá ser alcançada através do acesso justo, eficaz e com decisão em tempo razoável. Em outras palavras, não basta ter a mera possibilidade de reclamar pela violação de um direito, mas, é necessário que a apreciação desta questão seja feita de forma justa e em tempo razoável, pois a credibilidade do sistema de justiça de um país depende obviamente da possibilidade de resolução das lides nestes termos.
Apesar dos avanços, o fato é que na realidade o que ainda acontece é que um grande número de profissionais integrantes do Poder Judiciário tem notável descompromisso em relação a prestação jurisdicional com concreta justiça, isso ocorre por vários motivos seja por questões estruturais (falta de tempo e de recursos para se dedicar aos processos como seria necessário), seja por questões de falhas na formação dos magistrados e consciência cidadã.
Enfim, para que se possa garantir o acesso à justiça em sentido material é necessário enfrentar todas as ordens de obstáculos que foram identificadas. Tratar os desiguais de forma desigual, (o que por conseqüência os igualará), tendo-lhes cuidado e amparo. Neste caminho se estará buscando e garantindo o direito ao acesso à justiça, e, também, a aplicabilidade do princípio corolário da democracia e do Estado Democrático de Direito, a isonomia entre todos os cidadãos.
REFERÊNCIAS:
COMPARATO, Fábio Konder, “O Fundamentos dos Direitos Humanos”. São Paulo: LTr, 1998. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/18/89/1889/ >. Acesso em: 14 maio. 2009. (Documento consultado on-line).
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