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A intervenção do ofendido como acusador, com poderes de dispor do conteúdo material do processo, transforma o processo penal em reminiscência da vingança privada?


Autoria:

Celso Morais Gomes


Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS).

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Resumo:

Breve artigo acerca do instituto da ação penal privada.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2009.



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O instituto da ação penal privada há muito é objeto de estudos e debates na doutrina penal.

Questiona-se, assim, sua existência, validade, e fundamentação.

Comentando a opinião da doutrina estrangeira, explica Tourinho Filho (2005):  

E prossegue o autor (FILHO, 2005):

“A tal ponto chegam as críticas à ação privada que alguns autores de nomeada se insurgem contra a divisão da ação em pública e privada, sob a alegação de que toda ação penal é pública. Esposam esse ponto de vista, entre outros, Canuto Mendes de Almeida, Vicente de Azevedo e Aloysio de Carvalho Filho. Se a ação penal visa à realização do Direito Penal, que é ramo do Direito Público, dizem, é inegável o seu caráter publicístico.” 

 

Parte-se, na formulação do problema, de alguns pressupostos básicos. Primeiramente, o entendimento de que o homem é um ser social, isto é, tende a viver em sociedade, em convivência com outros homens.

 

Estabelecida tal assertiva, cumpre-nos considerar, também, que havendo sociedade haverá direito. Isto porque para que tal convivência seja harmônica, para que tal convivência seja pacífica, necessário se faz a existência de normas, normas que regulem essas relações inter-humanas. Causa dessa correlação, portanto, é a função coordenadora que o direito exerce, mais especificamente de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social.

A existência do direito não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre as pessoas. Pode haver, assim, conflitos, que gerariam insatisfação, mais bem caracterizada quando duas pessoas acreditam possuir o direito sobre determinado bem, querendo ambas a tutela desse interesse.

A eliminação dos conflitos, assim enunciados, pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou ambos) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autotutela). Na segunda hipótese, enquadra-se a mediação e o processo. Todas são meios de solução de conflitos.

Hoje, no entanto, se entre duas pessoas há um conflito de interesses, o direito impõe que, se se quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-Juiz, o qual virá dizer a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto. É o Estado-Juiz, portanto, que elimina os conflitos e faz cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

Partindo-se, pois, das três assertivas levantadas, isto é, considerando-se ser um homem um ser social, serem os conflitos inerentes à vida em sociedade, e ser o direito o instrumento de ordenação, ou de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social. Considerando-se, também, ser o Estado o detentor desse poder de jurisdição, possuindo legitimação exclusiva para o exercício da função de dizer o direito e dirimir os conflitos, resultado mesmo de seu fortalecimento ao longo dos séculos, que eliminou a autotutela e restringiu a autocomposição. Surge, assim, o problema em pauta.

Sendo o Estado o detentor do Jus Puniendi, do poder de dizer o direito e dirimir os conflitos porventura existentes dentro da sociedade, como admitir a existência, no seio de nosso ordenamento, da chamada “Ação Penal Privada”. A ação penal é essencialmente pública, e a intervenção do ofendido como acusador, com poderes de dispor do conteúdo material do processo, transforma, a meu ver, o processo penal em reminiscência da vingança privada, e retira do Estado o poder de dirimir os conflitos, conferindo-o, novamente, ao particular.

Se o interesse particular mostra-se relevante em determinados casos, que utilize-se, então, do instrumento da ação penal pública condicionada à representação, impedindo que se confira tamanho poder ao ofendido. Permitiria-se, assim, o resguardo do interesse particular sem o conseqüente desvio de legitimidade para a movimentação da máquina judiciária.

Com efeito, será sempre um sentimento de vingança ou o interesse pecuniário que levará o particular a promover a ação penal privada e movimentar a máquina judiciária, móveis esses incompatíveis com a finalidade da pena, que é de reeducação e defesa social.

Assim, não atentar para a aberração jurídica que tal instituto configura, é aceitar a retirada do jus puniendi do Estado, como tradicionalmente se estabeleceu, para o particular, permitindo um retorno à vingança privada, tão veementemente combatida ao longo dos séculos.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1, São Paulo, Editora Saraiva, 2005.

“Grosso modo, dizem, ou é um sentimento de vingança ou o interesse pecuniário que leva o particular a promover a ação penal, móveis esses incompatíveis com a finalidade da pena, que é de reeducação e defesa social. Por isso, grande parte da doutrina entende que não se deve conceder tal direito ao particular. Só o Estado é que deve ser o árbitro do direito de proceder ou na proceder.’’

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