Endereço: Viaduto Dona Paulina 34, Conj.85/87 - Centro - São Paulo
São Paulo - SP
01501-020
Telefone: 11-35340260
Outros artigos do mesmo autor
ABANDONO MATERIAL Direito de Família
Outros artigos da mesma área
O ASSÉDIO MORAL À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Da Competência pela Prerrogativa de Função Frente ao Princípio da Isonomia
Saiba Mais Sobre os Benefícios Legais no Crime de Corrupção Eleitoral
DA BARGANHA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 8
Uso da Força Progressiva em Manifestações
COMBATE AO CYBERCRIME: OMG SAFERNET BRASIL
ADVOGADO CRIMINAL: UMA CARREIRA DESAFIADORA
Resumo:
Lei Maria da Penha e os mecanismos de prevenção e coibição à violência doméstica e familiar
Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2007.
Última edição/atualização em 03/12/2007.
Indique este texto a seus amigos
Finalmente!!! Depois de anos de omissão e negligência no que tange a proteção da mulher contra a violência doméstica, em 07 de agosto de 2006 foi promulgada a Lei n° 11.340/2006 repleta de novidades.
E digo finalmente, porque até a promulgação da referida lei, não existia no regramento Brasileiro qualquer tutela de proteção à mulher, que quando violentada, no sentido amplo da palavra, podia valer-se no máximo de um Boletim de Ocorrência e esperar providências do Estado.
Assim, a Lei Maria da Penha chegou para suprir as negligências e omissões, criando mecanismos de prevenção e coibição à violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher, dentre eles a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que são específicos e dão total agilidade e atenção a esses processos.
Com a nova lei tão logo seja registrada a ocorrência na Delegacia, a vítima fica sob proteção da polícia que a encaminhará ao hospital, quando necessário, e fornecerá transporte para lugar seguro. Em seguida, é realizada uma representação por escrito contra o agressor, que em 48 horas é encaminhada ao juiz, que por sua vez, poderá determinar uma série de medidas urgentes de proteção, como por exemplo, o afastamento e impedimento de retorno do agressor ao lar da família, sua prisão preventiva, imposição de limite mínimo de distância em relação à vítima, fixação de alimentos, afastamento da vítima do seu local de trabalho por até seis meses, assegurado seu vínculo empregatício, entre outros.
E, a nova Lei leva no nome homenagem a uma mulher muito especial, Maria da Penha Maia, uma biofarmacêutica do Ceará, que lutou durante 20 anos contra as arbitrariedades agressivas do marido e também agressor, o professor universitário Marco Antonio Herredia, que tentou matá-la duas vezes, sendo a primeira com um tiro, que deixou-a paraplégica e a segunda eletrocutada.
Maria da Penha tem três filhas e conseguiu a muito custo ver seu marido condenado a oito anos de prisão, porém sem que este a cumprisse. Assim, o caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica e Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002, cumprindo apenas dois dos anos da condenação, estando hoje em liberdade.
Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade, e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado.
E por isso é que se deve comemorar a promulgação da lei colocando em prática os direitos resguardados de proteção à mulher, que prima pela igualdade, respeito à diferença e dá a oportunidade a tantas vítimas de, impetuosamente, assim como tantas heroínas, “denunciar” abusos domésticos.
Comentários e Opiniões
1) Ronaldo (14/10/2010 às 22:10:18) A Lei Maria da Penha, deve ser usada a todo rigor contra parceiros, que acham que são donos de suas parceiras, de fazer e acontecer, levando ao desespero, suas companheiras, filhos,ect. Os aplicadores da Lei devem exercê-las, com todo rigor, contra os atos abusivos,e colocá-los na prisão, e o Estado dar suporte, logistico a essas mulheres vítimas de seus companheiros, abrigá-las, ofertando-lhes um salário, acolherem seus filhos, e acompanhadas de psicologas. | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |