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Concurso de Crimes e as penas aplicadas.


Autoria:

Torricelli Dos Santos Medeiros


Sou estudante de direito da UFRN, mesário voluntário nas eleições e estagiário do Ministério Público.

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Resumo:

Conheça quais as modalidades de concurso de crimes no direito brasileiro, quais os sistemas de aplicação das penas em cada caso, e tire suas dúvidas sobre questões específicas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/01/2013.

Última edição/atualização em 09/01/2013.



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Concurso de Crimes

O concurso de crimes acontece quando o agente comete mais de um crime mediante uma ou mais ação ou omissão. No direito brasileiro, por questões de política criminal, cada forma de concurso tem uma maneira distinta no sistema de aplicação e cálculo das penas.

Os tipos de concurso admitidos no direito brasileiro são o material, que pode se dividir em homogênio e heterogêneo; o formal, que pode ser dividido em próprio e impróprio; além do crime continuado.

As formas adotadas para aplicação das penas a cada tipo de concurso são os sistemas do cúmulo material e o da exasperação, em alguns casos, também encontramos o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente, sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material.

 

Concurso Material

O concurso material de crimes acontece quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Ele pode ser tanto homogêneo, quando os crimes cometidos são idênticos (dois homicídios simples, por exemplo), ou heterogêneo, quando os crimes são de natureza diversa (Um homicídio qualificado e lesões corporais). Esta distinção em homogêneo e heterogêneo é apenas doutrinária, não importando na forma de aplicação da pena.

Havendo concurso material, a forma de aplicação das penas será o cúmulo material, que é aquele onde as penas dos diversos crimes são somadas umas as outras, não havendo benefício ao agente. Desta forma, o agente que mediante duas condutas, cometeu o crime de furto simples e recebeu pena de quatro anos de reclusão, e um homicídio qualificado, tendo recebido pena de doze anos de reclusão, terá as penas destes crimes somadas para questões de cumprimento.

Em caso as espécies de penas não sejam iguais, cumpre-se primeiro a mais grave, assim, a reclusão deve ser cumprida primeiro que a detenção.

Apesar dos prazos prescricionais serem considerados individualmente para cada crime, o mesmo não acontece com a aplicação das penas restritivas de direitos, que só são permitidas, caso em um dos crimes seja permitida a concessão do sursis (suspensão condicional da pena). Mas caso sejam aplicadas, as penas restritivas serão cumpridas simultaneamente quando compatíveis, ou sucessivamente, quando houver incompatibilidade entre as mesmas.

Com relação à suspensão condicional do processo, a regra é que seja feito o somatório das penas, se a mínima for igual ou inferior a um ano, esta será possível. Portanto, a aplicação não é individual.

 

Concurso Formal

O concurso formal é aquele em que o agente mediante uma única ação ou omissão, comete dois ou mais crimes. Este pode se dividir em formal próprio ou impróprio.

No próprio, era querido apenas um resultado, mas por erro na execução ou por acidente, dois ou mais são atingidos. É o exemplo do assassino que atira em seu inimigo, mas por ocasião o disparo além de atingi-lo, também atinge outra pessoa. Neste caso é utilizado o sistema da exasperação, que é quando apenas a pena de um dos crimes é aplicada se forem iguais, ou a maior deles se diversos, sendo em qualquer dos casos elevada de um sexto até metade.

No impróprio, o agente mediante uma única ação ou omissão produz mais de um resultado, tendo vontade de produzi-los ou sendo indiferente quanto a estes, neste caso, acontece o que a doutrina chama de desígnios autônomos, que é quando se quer todos os resultados produzidos, mesmo a título de dolo eventual. Para que não torne benéfica a prática de mais de um crime por uma única ação, no concurso formal impróprio, é utilizado o sistema de cúmulo material das penas, o mesmo que é utilizado no concurso material. Havendo apenas a soma das penas aplicadas aos diversos crimes.

Ainda no caso do concurso formal, quando as penas aplicadas por o sistema de exasperação superarem as que por ventura fossem aplicadas por o sistema do cúmulo material, para que o apenado não saia prejudicado, sua pena será computada como se desta forma fosse, este é o chamado cúmulo material benéfico. Exemplificando, caso o agente cometa um homicídio simples e uma lesão corporal em concurso formal próprio, sua pena seria a do homicídio (por ser maior) acrescida de um terço até metade, o que poderia, dependendo do aumento aplicado, ser maior que a do homicídio e das lesões corporais somadas. Assim caso a pena aplicada pelo sistema da exasperação seja maior que a que fosse aplicada pelo cúmulo material, este será o aplicado.

O aumento de pena no concurso formal deve ser fundamentado pelo juiz, devendo, segundo a maioria dos doutrinadores, ser aplicado levando em consideração o número de vítimas ou a quantidade de crimes praticados.

Para a aplicação da suspensão condicional do processo, é necessário que se faça primeiro o cálculo da pena com o acréscimo de um terço até metade, para só assim fixar os novos limites mínimos.

 

Crime Continuado

O crime continuado ou continuação delitiva está definido no art. 71 do Código Penal, este se dá quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, em condições de tempo, lugar, e utilizando de modos de execução parecidos, comete crimes de mesma espécie, sendo que os subsequentes devem ser havidos em continuação do primeiro.

Esta forma de concurso de crimes foi adotada por ficção jurídica, já que são vários crimes que a lei adota como crime único para questões de punibilidade.

Por crimes de mesma espécie, não há necessidade de serem idênticos, bastando que o bem jurídico atingido no seu cometimento sejam os mesmos. Este não é um entendimento pacífico, alguma parte da doutrina entende que apenas crimes que fazem parte de um mesmo dispositivo legal (artigo de lei) seriam da mesma espécie, como um homicídio simples e um qualificado, por exemplo.

As condições necessárias que envolvem o tempo, o lugar, o modo de execução, assim como outras semelhantes, não devem ser analisadas individualmente, devendo o julgador fazer uma concepção conjunta das mesmas, não sendo imprescindível a presença de todas, sendo a conclusão obtida a partir de cada caso concreto.

Com relação a forma de cálculo das penas, o sistema utilizado é o da exasperação, só que com um maior aumento que no concurso formal próprio, podendo variar de um terço a dois terços.

Existe também a figura do crime continuado específico, que está contida no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que a pena pode ser aumentada até o triplo. Para que se configure esta figura específica, é necessária a multiplicidade de vítimas, a conduta dolosa em todos os casos, e a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

O percentual de aumento em ambos os casos deve ser baseado no número de crimes ou de vítimas. E, da mesma forma que no concurso formal próprio, as penas aplicadas pelo sistema da exasperação não podem superar as que seriam aplicadas pelo cúmulo material, portanto, caso seja ultrapassado o limite, será aplicado o cúmulo material benéfico.

 

Questões Específicas e Considerações

Em caso de penas de multa cominadas nos preceitos secundários de cada crime, estas serão aplicadas cumulativamente, mesmo no concurso formal próprio e no crime continuado. O mesmo não acontecerá no caso da multa substitutiva, que é uma espécie de pena alternativa.

As penas atribuídas aos crimes em concurso devem ser unificadas para não ultrapassar o limite máximo de trinta anos de cumprimento, só que, por questões de outros benefícios, o STF já editou até mesmo a Súmula 775, que diz que a pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou progressão de regime.

Reunindo todas as modalidades de concursos de crimes e os sistemas de cálculo e aplicação das penas, percebemos que as circunstâncias que justificam uma maior ou menor punibilidade são determinadas em razão de política criminal. Por isso, muitas vezes a lei cria ficções, como na continuidade delitiva, para facilitar a reinserção do criminoso no contexto social após o cumprimento da pena, ou até mesmo durante sua execução.

 

Referências

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratadode Direito Penal: parte geral, 1. – 16. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

DELMANTO, Celso... [et al.]. Código Penal Comentado. 8. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.

 

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Comentários e Opiniões

1) Moacir (27/08/2016 às 10:23:32) IP: 187.78.104.56
bom dia para todos voces,gosto muito de estudar,pesquizar nesta pagina porque sao bastante esclarecedoras para o aluno do 3o periodo que ora esta praticando muito obrigado porr tudo,
2) Cadu (15/04/2017 às 12:56:46) IP: 181.220.34.206
Parabéns pela iniciativa. òtimo texto.


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