Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
Indenização para casos de Traição conjugal e para casos de Desistência de CasamentoDireito Processual Civil
Quais são os pré-requisitos para que se possa pedir a Prisão Preventiva de alguém?Direito Processual Penal
A Evolução do DivórcioDireito de Família
A IMPORTÂNCIA DA CIDADANIADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
eca: a palmada educativa sob um novo paradigma social
Agravo na execução tudo que você precisa saber sobre esse recurso
QUANDO UM CRIME É COMETIDO EM ESTADO DE NECESSIDADE?
O importante papel do advogado criminalista frente aos preconceitos que sofre
Causas Extintivas da Punibilidade
Dos crimes Resistência, Desobediência e Desacato
Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2019.
Indique este texto a seus amigos
Trata-se aqui de uma pergunta muito corriqueira, que gera diversas dúvidas na sociedade, que deixa um ar de impunidade e injustiça frente a crimes inaceitáveis no meio social e que, muitas vezes, leva a revolta pública.
Na verdade, o nosso Código Penal Brasileiro (CPB) é que determina essa regra de limite de penas.
Reza o art. 75 do CPB que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil não pode ser superior a 30 anos e quando uma pessoa for condenada a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, essas penas devem ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo de lei. Todavia, sobrevindo condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena imposta anteriormente, far-se-á nova unificação, desprezando-se o período de pena já cumprido, mas sem ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos.
Citemos um exemplo: João foi condenado a 60 anos de prisão por ter assassinado 05 criancinhas de forma bárbara e cruel, crime esse que gerou grande clamor público por justiça. Ainda que condenado a 60 anos de prisão, o tempo de duração de sua pena não será superior a 30 anos. Ou seja, cumprido os 30 anos fica exaurida a pretensão executória e o Reeducando (João) é posto em liberdade. Agora, imagine que durante o cumprimento da pena, depois de pagar 10 anos de prisão, João venha a cometer outro crime, como, por exemplo, assassinar seu colega de cela e, consequentemente, seja condenado a 20 anos por esse crime. Nesse caso, faz-se nova unificação de penas, somando-se o resto da pena que ainda tinha que cumprir pelo assassinato das criancinhas (50 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal de 30 anos. Sobre o limite máximo de 70 anos, apenas servirá para operar na detração, remição, progressão de regime de pena e livramento condicional, mas sem que nunca ultrapasse 30 (trinta) anos de prisão.
A primeira justificativa para essa limitação de penas em nosso país, é o respeito a uma proibição constitucional de Prisão Perpétua (art. 5º, inc. XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) e a outra justificativa é para que o condenado tenha “a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina”, segundo a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº 61). Ou seja, serve para que se evite a desesperança dos condenados a longas penas, estimule o bom comportamento carcerário, não prejudique a futura reinserção social e desencoraje a reincidência na cadeia.
Ao meu ver (ponto de vista pessoal), a limitação de penas é válida apenas para encurtar a duração da pena de um condenado, beneficiando-o em todos os sentidos, principalmente pelo fato de que o nosso Sistema Carcerário é falido e não possui condições institucionais para estimular um condenado a ter esperança, bom comportamento carcerário, uma boa futura reinserção social e a não reincidência na cadeia, pelo contrário, o efeito é oposto, como todos nós sabemos, é uma fábrica de criminosos, sem generalizar, é claro.
Para mudar a situação do limite de penas no Brasil será necessária uma mudança legislativa forte e operante.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-entenda-o-tempo-maximo-de-prisao-no-brasil-30-anos
Se gostou deste artigo, curta, comente e compartilhe!
Veja muito mais no Facebook: @DraBeatricee e @DireitoSBN.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |